Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6138, de 26 de abril de 2018
Nº 6138/2018
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO III – DAS OBRAS CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO E DO DESEMPENHO DAS OBRAS E DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES CAPÍTULO VI – DAS TAXAS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Dos Princípios, dos Objetivos e das Diretrizes
SEÇÃO II
Da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Obras e Edificações
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Das Atribuições dos Órgãos Públicos
SEÇÃO II
Do Proprietário
XVIII - providenciar o plano de manutenção da edificação.
SEÇÃO III
Dos Responsáveis Técnicos
CAPÍTULO III
DAS OBRAS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Habilitação de Projeto Arquitetônico
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Viabilidade Legal
SUBSEÇÃO III – Do Estudo Prévio
SUBSEÇÃO IV – Da Análise Complementar
SUBSEÇÃO V – Da Habilitação de Projeto Arquitetônico em Bens Tombados
SUBSEÇÃO VI – Do Projeto Arquitetônico em Imóvel Rural
SEÇÃO III
Do Licenciamento
SUBSEÇÃO I – Da Licença de Obras
SUBSEÇÃO II – Do Alvará de Construção
SUBSEÇÃO III – Da Licença Específica
SEÇÃO IV
Da Conclusão da Obra
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Carta de Habite-se
SUBSEÇÃO III – Do Atestado de Conclusão
SEÇÃO V
Dos Prazos e da Validade do Licenciamento de Obras e Edificações
SEÇÃO VI
Da Anulação e da Convalidação dos Atos Administrativos
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Anulação dos Atos Administrativos
SUBSEÇÃO III – Da Convalidação dos Atos Administrativos
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E DO DESEMPENHO DAS OBRAS E DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
Do Início das Obras
SEÇÃO II
Das Obras de Infraestrutura e das Intervenções em Área Pública
SEÇÃO III
Da Implantação do Edifício no Terreno e seus Acessos
SEÇÃO IV
Da Qualidade do Ambiente Construído
SEÇÃO V
Dos Parâmetros Edilícios Gerais e dos Usos da Edificação
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Das Áreas de Construção
Subseção III
Da Segurança da Edificação e da Proteção Contra Incêndio e Pânico
Art. 103. A segurança da edificação e a proteção contra incêndio e pânico devem ser asseguradas pelo correto emprego, dimensionamento e aplicação de materiais e elementos construtivos, em atendimento à seguinte legislação:
Subseção IV
Do Uso Residencial
Art. 105. As áreas privativas mínimas para as unidades residenciais multifamiliares, excluídas as áreas de garagens, são:
Art. 106. As unidades residenciais devem ser compostas de, no mínimo, dormitório, sala de estar, cozinha, área de serviço e banheiro.
Subseção V
Do Uso Comercial e do Uso para Prestação de Serviços
Art. 108. As áreas privativas mínimas para as unidades imobiliárias destinadas ao uso comercial ou para prestação de serviços, excluídas as áreas destinadas a garagens, são:
Art. 109. As unidades imobiliárias destinadas a serviços de hospedagem e alojamento não se submetem às áreas previstas nos arts. 105 e 108 e as áreas privativas mínimas para esses usos são as definidas no regulamento.
Subseção VI
Dos Demais Usos
Art. 110. As áreas privativas mínimas das edificações destinadas aos demais usos, relacionados na Tabela de Classificação de Atividades - CNAE, são determinadas por condicionantes técnicas específicas da atividade.
Subseção VII
Das Garagens e dos Estacionamentos
Art. 111. O local destinado a acesso, guarda e circulação de veículos, independente do pavimento em que se encontra, denomina-se:
Art. 112. Os ambientes destinados à garagem devem ter altura livre mínima de 2,25 metros e condições de iluminação e ventilação que garantam segurança, higiene e salubridade, e suas dimensões, circulação, tipos de vagas e rampas de acesso são definidas em regulamento.
Subseção VIII
Da Manutenção das Edificações
Art. 114. Os responsáveis pela execução da obra são obrigados a entregar ao proprietário, à época da entrega do imóvel concluído, os seguintes documentos:
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 117. Na vistoria, o órgão de fiscalização deve atestar:
Art. 118. Na auditoria, sem prejuízo dos aspectos da vistoria, o órgão de fiscalização deve atestar:
Art. 120. As vistorias e auditorias são realizadas nas fases especificadas a seguir:
Seção II
Das Infrações e das Sanções
Art. 123. As infrações classificam-se, para efeitos de multa, em leves, médias, graves e gravíssimas.
Art. 124. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:
Art. 125. A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de infração verificada em obra ou edificação e em que se estabelece prazo para sanar a irregularidade.
Art. 126. As multas são aplicadas com base nos seguintes valores de referência:
Art. 127. As multas devem ser aplicadas tomando-se por base os valores estabelecidos no art. 126, multiplicados pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte:
Art. 128. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
Art. 131. O embargo da obra ou da edificação é aplicado:
Art. 132. A interdição da obra ou da edificação é aplicada:
Art. 133. A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização.
Art. 134. A apreensão de materiais, equipamentos ou documentos provenientes de construções irregulares é efetuada pela fiscalização, que deve providenciar a respectiva remoção.
Art. 136. No caso de recusa do infrator em receber ou assinar o documento referente às sanções previstas nesta Lei, o responsável pela fiscalização deve fazer constar a ocorrência no próprio documento.
Art. 137. O processo administrativo referente às infrações e à aplicação de sanções previstas nesta Lei deve ser definido no regulamento, observados, de forma estrita, os princípios e as regras da lei geral do processo administrativo adotada pelo Distrito Federal e o seguinte:
Art. 138. O valor das multas é reduzido pela metade e os prazos previstos neste capítulo são computados em dobro nos casos de:
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 139. Ficam criadas as seguintes taxas para o licenciamento de obras iniciais ou de modificação:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 150. Os projetos arquitetônicos de obra inicial, de modificação com acréscimo de área ou de alteração de fachada dos edifícios e monumentos que integram a Zona Cívico-Administrativa do CUB devem ser apreciados pelos órgãos de proteção ao patrimônio e pelo CONPLAN.
Art. 151. As edificações ou as partes de edificações sem licenciamento são passíveis de regularização edilícia mediante procedimento específico, desde que:
Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as quais não havia registro cartorial à época da conclusão da construção ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7899 de 03/06/2026)
Art. 162. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
Brasília, 26 de abril de 2018
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO ÚNICO
GLOSSÁRIO
Acessibilidade - Condição para utilização dos espaços públicos, do mobiliário e dos equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma segura e com autonomia total ou assistida.
Acesso - Chegada, entrada, aproximação, trânsito ou passagem. Em edificações, significa o modo pelo qual se chega a um lugar ou se passa de um local a outro, ou seja, do exterior para o interior ou de um pavimento para outro. Em espaços urbanos, é uma via de comunicação.
Afastamento - Distância mínima, determinada pela legislação em vigor, entre duas edificações ou entre a edificação e os limites da frente, laterais ou de fundos, do lote ou do terreno sobre o qual foi ou está sendo edificada.
Agricultura urbana - Agricultura praticada em cidade ou metrópole, cultivando, produzindo, criando, processando e distribuindo diversidade de produtos alimentares e não alimentares, utilizando os recursos humanos e materiais, produtos e serviços encontrados dentro ou em redor da área urbana.
Alinhamento - Linha imaginária que define a delimitação do conjunto ou da sequência de terrenos e divide o espaço ocupado pela área privativa e o logradouro público, em geral situada na divisa da frente ou de acesso ao interior do lote ou da projeção.
Altura máxima - Altura medida entre a cota de soleira e o ponto mais alto do telhado ou da platibanda quando a norma urbanística permitir a exclusão das áreas técnicas em cobertura, ou até o último elemento edificado quando a norma urbanística assim determinar.
Ambiente - Espaço arquitetônico relacionado a uma ou mais funções.
Anteprojeto - Etapa do projeto arquitetônico representada com os elementos edilícios definidores dos espaços internos e externos, com leiautes, indicação dos cômodos, cotas dos elementos bastantes para determinar tamanho e altura dos cômodos, aberturas de portas e esquadrias em suas paredes, com definição dos equipamentos ou elementos de circulação horizontal e vertical, nomenclaturas, definições básicas de sistemas e elementos construtivos, notas técnicas, comumente representado em escala 1:50 a 1:200 a depender da relação entre edificação e tamanho máximo da prancha de desenho.
Área útil - Área efetivamente utilizada. Nos compartimentos, é a resultante do cálculo da área do piso interno.
Áreas de gestão específica - Aquelas sujeitas a regramentos específicos de uso e ocupação do solo, conforme aprovado pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial e indicadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB.
Áreas de uso comum - Áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação.
Atestado de viabilidade legal - Documento que atesta a possibilidade da habilitação dentro dos parâmetros definidos no memorial descritivo e que indica as demais fases necessárias para habilitação de projeto arquitetônico.
Brise - Quebra-sol. Elemento de proteção de fachadas, utilizado para impedir a incidência direta da radiação solar no interior do edifício, sem impedir a ventilação.
Calçadas - Largura entre os limites de lote ou projeção e a via pública mais próxima, incluindo passeios, áreas verdes e de paisagismo, mobiliário urbano e redes de infraestrutura.
Carta de Habite-se de Regularização - Documento equivalente à Carta de Habite-se, utilizado somente nos casos especificados nesta Lei.
Certidão de parâmetros urbanísticos - Documento que relaciona as normas de uso, de ocupação e edilícias relativas a unidade imobiliária, como diretriz de orientação para a elaboração de projetos arquitetônicos.
Compartimentos - Locais utilizados para pelo menos 1 das seguintes funções: repouso, estar ou lazer, preparo ou consumo de alimentos, trabalho, ensino ou estudo, reunião ou recreação, prática de esporte ou exercício físico, tratamento ou recuperação de saúde, serviços de lavagem e limpeza.
Controle urbano - Monitoramento do cumprimento dos requisitos legais de ordenamento, uso, parcelamento e ocupação do solo, bem como atos e procedimentos administrativos de licenciamento de obras e edificações e atividades econômicas.
Cota de coroamento - Ponto mais alto da edificação definido pela legislação de uso e ocupação do solo específica para o lote ou a projeção.
Cota de soleira - Referência altimétrica a partir da qual se mede a altura máxima da edificação.
Demolição - Processo utilizado na construção civil que visa à derrubada controlada de obra ou edificação.
Desenho universal - Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistida.
Documento público de titularidade - Escritura pública, concessões públicas ou equivalente que tenha fé pública e permita a comprovação do direito de posse, de concessão pública ou de propriedade.
Edificação - Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana, materiais ou equipamentos.
Edificação abandonada - Aquela sem sinal de uso, sem manutenção das condições de salubridade e segurança, cujo proprietário não esteja contatável por mais de 180 dias.
Estande de venda - Construção não residencial licenciada por tempo determinado que utiliza materiais construtivos adequados à finalidade proposta, com características transitórias e de fácil remoção; é vinculado a pelo menos uma obra em execução.
Estudo de acessibilidade - Estudo contendo as rotas acessíveis da edificação, o detalhamento dos banheiros e dos sanitários acessíveis localizados em áreas abertas ao público ou em áreas de uso comum da edificação e o leiaute da unidade imobiliária que demonstre a possibilidade da adequação ao desenho universal.
Estudo preliminar - Etapa do projeto destinada à concepção e à representação das informações técnicas iniciais e aproximadas, necessário à compreensão da configuração da edificação, podendo incluir soluções alternativas.
Faixa de segurança - Espaço situado em área pública, associado ao canteiro de obras ou a obras de urbanização, com sinalização e equipamentos adequados para viabilizar o trânsito de pedestres em condições adequadas de segurança.
Habilitação de projeto - Ato administrativo do Poder Executivo que considera o projeto apto para licenciamento de execução da obra pretendida com as devidas anuências e documentos necessários e suficientes, após análise e eventual cumprimento de exigências ou alterações.
Habitação - Uso residencial permitido para o lote, assim caracterizado pela legislação de uso e ocupação do solo.
Instrumento urbanístico - Conjunto de ações legalmente autorizadas ao Poder Executivo para intervir nos processos e na produção do espaço urbano, por meio de regulação, controle e direcionamento do uso e da ocupação do solo.
Marquise - Pequena cobertura, apoiada ou em balanço, que tem por objetivo proteger o acesso a edifícios. Em geral, se projeta na fachada do prédio por sobre a área pública.
Mezanino - Piso intermediário encaixado entre o piso e o teto de um compartimento, em ambientes com pé-direito duplo, aberto, com acesso interno e vinculado ao ambiente principal, com área máxima de 50% da área do ambiente ao qual se vincula.
Movimento de terra - Conjunto de operações de escavações, nivelamento, carga, transporte, descarga, compactação e acabamento executados a fim de passar-se de um terreno em seu estado natural para nova configuração desejada.
Normas técnicas brasileiras - Aquelas exaradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em documento estabelecido por consenso em processo técnico participativo, que fornece regras, diretrizes ou características mínimas para atividades ou para seus resultados, visando à obtenção de grau ótimo de ordenação em dado contexto.
Numeração predial - Definição da sequência numérica lógica e compreensível das unidades imobiliárias seguindo parâmetros gerais exarados pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial.
Obras - Edifício em construção, reparação ou remodelação.
Obra abandonada - Obra paralisada sem conservação ou sem a devida comunicação pelo responsável técnico ou pelo proprietário ao órgão de fiscalização.
Obra ou edificação passíveis de regularização - Aquela executada sem licenciamento ou em desacordo com ele, que tenha condições de se adequar à legislação edilícia, ambiental e de uso e ocupação do solo ou aos parâmetros de regularização fundiária estabelecidos pelo poder público.
Pallet - Plataforma móvel de veículos para otimização de espaço destinado a vaga de garagem, no sentido horizontal ou vertical.
Parcelamento - Divisão de uma área de terreno em porções autônomas, sob a forma de desmembramento ou loteamento.
Pavimento - Espaço da edificação, fechado ou vazado, compreendido entre os planos de 2 pisos sucessivos ou entre o piso e a cobertura respectiva.
Pavimento térreo - Aquele definido pelo projeto arquitetônico.
Pé-direito - Medida vertical de um pavimento da edificação, do piso ao teto acabado ou do piso ao forro.
Pilotis - Pavimento livre situado no nível do solo que sustenta o edifício por meio de pilares, permitindo maior integração entre os espaços público e privativo.
Platibanda - Moldura contínua, mais larga do que saliente, que contorna uma construção acima da laje, formando proteção ou camuflagem do telhado.
Projeção - Unidade imobiliária peculiar do Distrito Federal que constitui parcela autônoma de parcelamento caracterizada por possuir, no mínimo, 3 divisas voltadas para área pública e taxa de ocupação de 100% de sua área.
Projeto aprovado - Projeto arquitetônico analisado pelo Poder Executivo, nos moldes previstos pela legislação anterior, considerado apto ao licenciamento de obras. Equivale ao projeto habilitado.
Projeto arquitetônico ou projeto de arquitetura - Representação gráfica de uma atividade técnica de criação, pela qual é concebida uma edificação. Tem características autorais e autonomia disciplinar. Necessariamente precede a execução de uma obra civil.
Projeto arquitetônico de modificação - Define a alteração de uma edificação já existente. Pode ser aplicado apenas ao ambiente interno da edificação ou prever o acréscimo ou o decréscimo da área construída.
Projetos complementares - Projetos elaborados a partir do projeto de arquitetura que viabilizam a execução das obras e a segurança da edificação.
Projeto habilitado - Projeto arquitetônico analisado pelo Poder Executivo nos moldes previstos por esta Lei, considerado apto ao licenciamento da obra civil.
Proprietário - Todo aquele que possua propriedade, título de posse, cessão ou procuração ou exerça mandato eletivo diretivo de organizações coletivas de gestão de imóveis condominiais ou de entidades proprietárias de bem imóvel. Também considerado como o titular do direito de construir.
Requalificação - Remodelação, modernização ou atualização da edificação, por meio da incorporação de novas tecnologias e conceitos, normalmente visando a valorização do imóvel, mudança de uso, aumento da vida útil, sustentabilidade ambiental e eficiência operacional ou energética.
Salubridade - Condição que uma obra ou edificação deve proporcionar a fim de garantir a saúde de seus ocupantes, por meios adequados de ventilação, iluminação, conforto higrotérmico, manutenção e segurança.
Subsolo - Qualquer pavimento da edificação situado abaixo do pavimento térreo.
Unidade autônoma - Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e áreas de uso comum, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e instalações de uso comum da edificação.
Unidade residencial - Conjunto de compartimentos ou ambientes destinados a estar, repouso, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza, de uso privativo em habitação unifamiliar ou multifamiliar.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 27/04/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2018 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 07/02/2019 p. 1, col. 1
Subseção III
Da Segurança da Edificação e da Proteção Contra Incêndio e Pânico
Art. 103. A segurança da edificação e a proteção contra incêndio e pânico devem ser asseguradas pelo correto emprego, dimensionamento e aplicação de materiais e elementos construtivos, em atendimento à seguinte legislação:
Subseção IV
Do Uso Residencial
Art. 105. As áreas privativas mínimas para as unidades residenciais multifamiliares, excluídas as áreas de garagens, são:
Art. 106. As unidades residenciais devem ser compostas de, no mínimo, dormitório, sala de estar, cozinha, área de serviço e banheiro.
Subseção V
Do Uso Comercial e do Uso para Prestação de Serviços
Art. 108. As áreas privativas mínimas para as unidades imobiliárias destinadas ao uso comercial ou para prestação de serviços, excluídas as áreas destinadas a garagens, são:
Art. 109. As unidades imobiliárias destinadas a serviços de hospedagem e alojamento não se submetem às áreas previstas nos arts. 105 e 108 e as áreas privativas mínimas para esses usos são as definidas no regulamento.
Subseção VI
Dos Demais Usos
Art. 110. As áreas privativas mínimas das edificações destinadas aos demais usos, relacionados na Tabela de Classificação de Atividades - CNAE, são determinadas por condicionantes técnicas específicas da atividade.
Subseção VII
Das Garagens e dos Estacionamentos
Art. 111. O local destinado a acesso, guarda e circulação de veículos, independente do pavimento em que se encontra, denomina-se:
Art. 112. Os ambientes destinados à garagem devem ter altura livre mínima de 2,25 metros e condições de iluminação e ventilação que garantam segurança, higiene e salubridade, e suas dimensões, circulação, tipos de vagas e rampas de acesso são definidas em regulamento.
Subseção VIII
Da Manutenção das Edificações
Art. 114. Os responsáveis pela execução da obra são obrigados a entregar ao proprietário, à época da entrega do imóvel concluído, os seguintes documentos:
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 117. Na vistoria, o órgão de fiscalização deve atestar:
Art. 118. Na auditoria, sem prejuízo dos aspectos da vistoria, o órgão de fiscalização deve atestar:
Art. 120. As vistorias e auditorias são realizadas nas fases especificadas a seguir:
Seção II
Das Infrações e das Sanções
Art. 123. As infrações classificam-se, para efeitos de multa, em leves, médias, graves e gravíssimas.
Art. 124. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:
Art. 125. A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de infração verificada em obra ou edificação e em que se estabelece prazo para sanar a irregularidade.
Art. 126. As multas são aplicadas com base nos seguintes valores de referência:
Art. 127. As multas devem ser aplicadas tomando-se por base os valores estabelecidos no art. 126, multiplicados pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte:
Art. 128. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
Art. 131. O embargo da obra ou da edificação é aplicado:
Art. 132. A interdição da obra ou da edificação é aplicada:
Art. 133. A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização.
Art. 134. A apreensão de materiais, equipamentos ou documentos provenientes de construções irregulares é efetuada pela fiscalização, que deve providenciar a respectiva remoção.
Art. 136. No caso de recusa do infrator em receber ou assinar o documento referente às sanções previstas nesta Lei, o responsável pela fiscalização deve fazer constar a ocorrência no próprio documento.
Art. 137. O processo administrativo referente às infrações e à aplicação de sanções previstas nesta Lei deve ser definido no regulamento, observados, de forma estrita, os princípios e as regras da lei geral do processo administrativo adotada pelo Distrito Federal e o seguinte:
Art. 138. O valor das multas é reduzido pela metade e os prazos previstos neste capítulo são computados em dobro nos casos de:
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 139. Ficam criadas as seguintes taxas para o licenciamento de obras iniciais ou de modificação:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 150. Os projetos arquitetônicos de obra inicial, de modificação com acréscimo de área ou de alteração de fachada dos edifícios e monumentos que integram a Zona Cívico-Administrativa do CUB devem ser apreciados pelos órgãos de proteção ao patrimônio e pelo CONPLAN.
Art. 151. As edificações ou as partes de edificações sem licenciamento são passíveis de regularização edilícia mediante procedimento específico, desde que:
Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as quais não havia registro cartorial à época da conclusão da construção ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7899 de 03/06/2026)
Art. 162. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
Brasília, 26 de abril de 2018
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO ÚNICO
GLOSSÁRIO
Acessibilidade - Condição para utilização dos espaços públicos, do mobiliário e dos equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma segura e com autonomia total ou assistida.
Acesso - Chegada, entrada, aproximação, trânsito ou passagem. Em edificações, significa o modo pelo qual se chega a um lugar ou se passa de um local a outro, ou seja, do exterior para o interior ou de um pavimento para outro. Em espaços urbanos, é uma via de comunicação.
Afastamento - Distância mínima, determinada pela legislação em vigor, entre duas edificações ou entre a edificação e os limites da frente, laterais ou de fundos, do lote ou do terreno sobre o qual foi ou está sendo edificada.
Agricultura urbana - Agricultura praticada em cidade ou metrópole, cultivando, produzindo, criando, processando e distribuindo diversidade de produtos alimentares e não alimentares, utilizando os recursos humanos e materiais, produtos e serviços encontrados dentro ou em redor da área urbana.
Alinhamento - Linha imaginária que define a delimitação do conjunto ou da sequência de terrenos e divide o espaço ocupado pela área privativa e o logradouro público, em geral situada na divisa da frente ou de acesso ao interior do lote ou da projeção.
Altura máxima - Altura medida entre a cota de soleira e o ponto mais alto do telhado ou da platibanda quando a norma urbanística permitir a exclusão das áreas técnicas em cobertura, ou até o último elemento edificado quando a norma urbanística assim determinar.
Ambiente - Espaço arquitetônico relacionado a uma ou mais funções.
Anteprojeto - Etapa do projeto arquitetônico representada com os elementos edilícios definidores dos espaços internos e externos, com leiautes, indicação dos cômodos, cotas dos elementos bastantes para determinar tamanho e altura dos cômodos, aberturas de portas e esquadrias em suas paredes, com definição dos equipamentos ou elementos de circulação horizontal e vertical, nomenclaturas, definições básicas de sistemas e elementos construtivos, notas técnicas, comumente representado em escala 1:50 a 1:200 a depender da relação entre edificação e tamanho máximo da prancha de desenho.
Área útil - Área efetivamente utilizada. Nos compartimentos, é a resultante do cálculo da área do piso interno.
Áreas de gestão específica - Aquelas sujeitas a regramentos específicos de uso e ocupação do solo, conforme aprovado pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial e indicadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB.
Áreas de uso comum - Áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação.
Atestado de viabilidade legal - Documento que atesta a possibilidade da habilitação dentro dos parâmetros definidos no memorial descritivo e que indica as demais fases necessárias para habilitação de projeto arquitetônico.
Brise - Quebra-sol. Elemento de proteção de fachadas, utilizado para impedir a incidência direta da radiação solar no interior do edifício, sem impedir a ventilação.
Calçadas - Largura entre os limites de lote ou projeção e a via pública mais próxima, incluindo passeios, áreas verdes e de paisagismo, mobiliário urbano e redes de infraestrutura.
Carta de Habite-se de Regularização - Documento equivalente à Carta de Habite-se, utilizado somente nos casos especificados nesta Lei.
Certidão de parâmetros urbanísticos - Documento que relaciona as normas de uso, de ocupação e edilícias relativas a unidade imobiliária, como diretriz de orientação para a elaboração de projetos arquitetônicos.
Compartimentos - Locais utilizados para pelo menos 1 das seguintes funções: repouso, estar ou lazer, preparo ou consumo de alimentos, trabalho, ensino ou estudo, reunião ou recreação, prática de esporte ou exercício físico, tratamento ou recuperação de saúde, serviços de lavagem e limpeza.
Controle urbano - Monitoramento do cumprimento dos requisitos legais de ordenamento, uso, parcelamento e ocupação do solo, bem como atos e procedimentos administrativos de licenciamento de obras e edificações e atividades econômicas.
Cota de coroamento - Ponto mais alto da edificação definido pela legislação de uso e ocupação do solo específica para o lote ou a projeção.
Cota de soleira - Referência altimétrica a partir da qual se mede a altura máxima da edificação.
Demolição - Processo utilizado na construção civil que visa à derrubada controlada de obra ou edificação.
Desenho universal - Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistida.
Documento público de titularidade - Escritura pública, concessões públicas ou equivalente que tenha fé pública e permita a comprovação do direito de posse, de concessão pública ou de propriedade.
Edificação - Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana, materiais ou equipamentos.
Edificação abandonada - Aquela sem sinal de uso, sem manutenção das condições de salubridade e segurança, cujo proprietário não esteja contatável por mais de 180 dias.
Estande de venda - Construção não residencial licenciada por tempo determinado que utiliza materiais construtivos adequados à finalidade proposta, com características transitórias e de fácil remoção; é vinculado a pelo menos uma obra em execução.
Estudo de acessibilidade - Estudo contendo as rotas acessíveis da edificação, o detalhamento dos banheiros e dos sanitários acessíveis localizados em áreas abertas ao público ou em áreas de uso comum da edificação e o leiaute da unidade imobiliária que demonstre a possibilidade da adequação ao desenho universal.
Estudo preliminar - Etapa do projeto destinada à concepção e à representação das informações técnicas iniciais e aproximadas, necessário à compreensão da configuração da edificação, podendo incluir soluções alternativas.
Faixa de segurança - Espaço situado em área pública, associado ao canteiro de obras ou a obras de urbanização, com sinalização e equipamentos adequados para viabilizar o trânsito de pedestres em condições adequadas de segurança.
Habilitação de projeto - Ato administrativo do Poder Executivo que considera o projeto apto para licenciamento de execução da obra pretendida com as devidas anuências e documentos necessários e suficientes, após análise e eventual cumprimento de exigências ou alterações.
Habitação - Uso residencial permitido para o lote, assim caracterizado pela legislação de uso e ocupação do solo.
Instrumento urbanístico - Conjunto de ações legalmente autorizadas ao Poder Executivo para intervir nos processos e na produção do espaço urbano, por meio de regulação, controle e direcionamento do uso e da ocupação do solo.
Marquise - Pequena cobertura, apoiada ou em balanço, que tem por objetivo proteger o acesso a edifícios. Em geral, se projeta na fachada do prédio por sobre a área pública.
Mezanino - Piso intermediário encaixado entre o piso e o teto de um compartimento, em ambientes com pé-direito duplo, aberto, com acesso interno e vinculado ao ambiente principal, com área máxima de 50% da área do ambiente ao qual se vincula.
Movimento de terra - Conjunto de operações de escavações, nivelamento, carga, transporte, descarga, compactação e acabamento executados a fim de passar-se de um terreno em seu estado natural para nova configuração desejada.
Normas técnicas brasileiras - Aquelas exaradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em documento estabelecido por consenso em processo técnico participativo, que fornece regras, diretrizes ou características mínimas para atividades ou para seus resultados, visando à obtenção de grau ótimo de ordenação em dado contexto.
Numeração predial - Definição da sequência numérica lógica e compreensível das unidades imobiliárias seguindo parâmetros gerais exarados pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial.
Obras - Edifício em construção, reparação ou remodelação.
Obra abandonada - Obra paralisada sem conservação ou sem a devida comunicação pelo responsável técnico ou pelo proprietário ao órgão de fiscalização.
Obra ou edificação passíveis de regularização - Aquela executada sem licenciamento ou em desacordo com ele, que tenha condições de se adequar à legislação edilícia, ambiental e de uso e ocupação do solo ou aos parâmetros de regularização fundiária estabelecidos pelo poder público.
Pallet - Plataforma móvel de veículos para otimização de espaço destinado a vaga de garagem, no sentido horizontal ou vertical.
Parcelamento - Divisão de uma área de terreno em porções autônomas, sob a forma de desmembramento ou loteamento.
Pavimento - Espaço da edificação, fechado ou vazado, compreendido entre os planos de 2 pisos sucessivos ou entre o piso e a cobertura respectiva.
Pavimento térreo - Aquele definido pelo projeto arquitetônico.
Pé-direito - Medida vertical de um pavimento da edificação, do piso ao teto acabado ou do piso ao forro.
Pilotis - Pavimento livre situado no nível do solo que sustenta o edifício por meio de pilares, permitindo maior integração entre os espaços público e privativo.
Platibanda - Moldura contínua, mais larga do que saliente, que contorna uma construção acima da laje, formando proteção ou camuflagem do telhado.
Projeção - Unidade imobiliária peculiar do Distrito Federal que constitui parcela autônoma de parcelamento caracterizada por possuir, no mínimo, 3 divisas voltadas para área pública e taxa de ocupação de 100% de sua área.
Projeto aprovado - Projeto arquitetônico analisado pelo Poder Executivo, nos moldes previstos pela legislação anterior, considerado apto ao licenciamento de obras. Equivale ao projeto habilitado.
Projeto arquitetônico ou projeto de arquitetura - Representação gráfica de uma atividade técnica de criação, pela qual é concebida uma edificação. Tem características autorais e autonomia disciplinar. Necessariamente precede a execução de uma obra civil.
Projeto arquitetônico de modificação - Define a alteração de uma edificação já existente. Pode ser aplicado apenas ao ambiente interno da edificação ou prever o acréscimo ou o decréscimo da área construída.
Projetos complementares - Projetos elaborados a partir do projeto de arquitetura que viabilizam a execução das obras e a segurança da edificação.
Projeto habilitado - Projeto arquitetônico analisado pelo Poder Executivo nos moldes previstos por esta Lei, considerado apto ao licenciamento da obra civil.
Proprietário - Todo aquele que possua propriedade, título de posse, cessão ou procuração ou exerça mandato eletivo diretivo de organizações coletivas de gestão de imóveis condominiais ou de entidades proprietárias de bem imóvel. Também considerado como o titular do direito de construir.
Requalificação - Remodelação, modernização ou atualização da edificação, por meio da incorporação de novas tecnologias e conceitos, normalmente visando a valorização do imóvel, mudança de uso, aumento da vida útil, sustentabilidade ambiental e eficiência operacional ou energética.
Salubridade - Condição que uma obra ou edificação deve proporcionar a fim de garantir a saúde de seus ocupantes, por meios adequados de ventilação, iluminação, conforto higrotérmico, manutenção e segurança.
Subsolo - Qualquer pavimento da edificação situado abaixo do pavimento térreo.
Unidade autônoma - Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e áreas de uso comum, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e instalações de uso comum da edificação.
Unidade residencial - Conjunto de compartimentos ou ambientes destinados a estar, repouso, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza, de uso privativo em habitação unifamiliar ou multifamiliar.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 27/04/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2018 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 07/02/2019 p. 1, col. 1
SUBSEÇÃO III – Da Segurança da Edificação e da Proteção Contra Incêndio e Pânico
SUBSEÇÃO IV – Do Uso Residencial
SUBSEÇÃO V – Do Uso Comercial e do Uso para Prestação de Serviços
SUBSEÇÃO VI – Dos Demais Usos
SUBSEÇÃO VII – Das Garagens e dos Estacionamentos
SUBSEÇÃO VIII – Da Manutenção das Edificações
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
Da Fiscalização
SEÇÃO II
Das Infrações e das Sanções
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 26 de abril de 2018
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO ÚNICO
GLOSSÁRIO
Acessibilidade - Condição para utilização dos espaços públicos, do mobiliário e dos equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma segura e com autonomia total ou assistida.
Acesso - Chegada, entrada, aproximação, trânsito ou passagem. Em edificações, significa o modo pelo qual se chega a um lugar ou se passa de um local a outro, ou seja, do exterior para o interior ou de um pavimento para outro. Em espaços urbanos, é uma via de comunicação.
Afastamento - Distância mínima, determinada pela legislação em vigor, entre duas edificações ou entre a edificação e os limites da frente, laterais ou de fundos, do lote ou do terreno sobre o qual foi ou está sendo edificada.
Agricultura urbana - Agricultura praticada em cidade ou metrópole, cultivando, produzindo, criando, processando e distribuindo diversidade de produtos alimentares e não alimentares, utilizando os recursos humanos e materiais, produtos e serviços encontrados dentro ou em redor da área urbana.
Alinhamento - Linha imaginária que define a delimitação do conjunto ou da sequência de terrenos e divide o espaço ocupado pela área privativa e o logradouro público, em geral situada na divisa da frente ou de acesso ao interior do lote ou da projeção.
Altura máxima - Altura medida entre a cota de soleira e o ponto mais alto do telhado ou da platibanda quando a norma urbanística permitir a exclusão das áreas técnicas em cobertura, ou até o último elemento edificado quando a norma urbanística assim determinar.
Ambiente - Espaço arquitetônico relacionado a uma ou mais funções.
Anteprojeto - Etapa do projeto arquitetônico representada com os elementos edilícios definidores dos espaços internos e externos, com leiautes, indicação dos cômodos, cotas dos elementos bastantes para determinar tamanho e altura dos cômodos, aberturas de portas e esquadrias em suas paredes, com definição dos equipamentos ou elementos de circulação horizontal e vertical, nomenclaturas, definições básicas de sistemas e elementos construtivos, notas técnicas, comumente representado em escala 1:50 a 1:200 a depender da relação entre edificação e tamanho máximo da prancha de desenho.
Área útil - Área efetivamente utilizada. Nos compartimentos, é a resultante do cálculo da área do piso interno.
Áreas de gestão específica - Aquelas sujeitas a regramentos específicos de uso e ocupação do solo, conforme aprovado pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial e indicadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB.
Áreas de uso comum - Áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação.
Atestado de viabilidade legal - Documento que atesta a possibilidade da habilitação dentro dos parâmetros definidos no memorial descritivo e que indica as demais fases necessárias para habilitação de projeto arquitetônico.
Brise - Quebra-sol. Elemento de proteção de fachadas, utilizado para impedir a incidência direta da radiação solar no interior do edifício, sem impedir a ventilação.
Calçadas - Largura entre os limites de lote ou projeção e a via pública mais próxima, incluindo passeios, áreas verdes e de paisagismo, mobiliário urbano e redes de infraestrutura.
Carta de Habite-se de Regularização - Documento equivalente à Carta de Habite-se, utilizado somente nos casos especificados nesta Lei.
Certidão de parâmetros urbanísticos - Documento que relaciona as normas de uso, de ocupação e edilícias relativas a unidade imobiliária, como diretriz de orientação para a elaboração de projetos arquitetônicos.
Compartimentos - Locais utilizados para pelo menos 1 das seguintes funções: repouso, estar ou lazer, preparo ou consumo de alimentos, trabalho, ensino ou estudo, reunião ou recreação, prática de esporte ou exercício físico, tratamento ou recuperação de saúde, serviços de lavagem e limpeza.
Controle urbano - Monitoramento do cumprimento dos requisitos legais de ordenamento, uso, parcelamento e ocupação do solo, bem como atos e procedimentos administrativos de licenciamento de obras e edificações e atividades econômicas.
Cota de coroamento - Ponto mais alto da edificação definido pela legislação de uso e ocupação do solo específica para o lote ou a projeção.
Cota de soleira - Referência altimétrica a partir da qual se mede a altura máxima da edificação.
Demolição - Processo utilizado na construção civil que visa à derrubada controlada de obra ou edificação.
Desenho universal - Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistida.
Documento público de titularidade - Escritura pública, concessões públicas ou equivalente que tenha fé pública e permita a comprovação do direito de posse, de concessão pública ou de propriedade.
Edificação - Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana, materiais ou equipamentos.
Edificação abandonada - Aquela sem sinal de uso, sem manutenção das condições de salubridade e segurança, cujo proprietário não esteja contatável por mais de 180 dias.
Estande de venda - Construção não residencial licenciada por tempo determinado que utiliza materiais construtivos adequados à finalidade proposta, com características transitórias e de fácil remoção; é vinculado a pelo menos uma obra em execução.
Estudo de acessibilidade - Estudo contendo as rotas acessíveis da edificação, o detalhamento dos banheiros e dos sanitários acessíveis localizados em áreas abertas ao público ou em áreas de uso comum da edificação e o leiaute da unidade imobiliária que demonstre a possibilidade da adequação ao desenho universal.
Estudo preliminar - Etapa do projeto destinada à concepção e à representação das informações técnicas iniciais e aproximadas, necessário à compreensão da configuração da edificação, podendo incluir soluções alternativas.
Faixa de segurança - Espaço situado em área pública, associado ao canteiro de obras ou a obras de urbanização, com sinalização e equipamentos adequados para viabilizar o trânsito de pedestres em condições adequadas de segurança.
Habilitação de projeto - Ato administrativo do Poder Executivo que considera o projeto apto para licenciamento de execução da obra pretendida com as devidas anuências e documentos necessários e suficientes, após análise e eventual cumprimento de exigências ou alterações.
Habitação - Uso residencial permitido para o lote, assim caracterizado pela legislação de uso e ocupação do solo.
Instrumento urbanístico - Conjunto de ações legalmente autorizadas ao Poder Executivo para intervir nos processos e na produção do espaço urbano, por meio de regulação, controle e direcionamento do uso e da ocupação do solo.
Marquise - Pequena cobertura, apoiada ou em balanço, que tem por objetivo proteger o acesso a edifícios. Em geral, se projeta na fachada do prédio por sobre a área pública.
Mezanino - Piso intermediário encaixado entre o piso e o teto de um compartimento, em ambientes com pé-direito duplo, aberto, com acesso interno e vinculado ao ambiente principal, com área máxima de 50% da área do ambiente ao qual se vincula.
Movimento de terra - Conjunto de operações de escavações, nivelamento, carga, transporte, descarga, compactação e acabamento executados a fim de passar-se de um terreno em seu estado natural para nova configuração desejada.
Normas técnicas brasileiras - Aquelas exaradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT em documento estabelecido por consenso em processo técnico participativo, que fornece regras, diretrizes ou características mínimas para atividades ou para seus resultados, visando à obtenção de grau ótimo de ordenação em dado contexto.
Numeração predial - Definição da sequência numérica lógica e compreensível das unidades imobiliárias seguindo parâmetros gerais exarados pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial.
Obras - Edifício em construção, reparação ou remodelação.
Obra abandonada - Obra paralisada sem conservação ou sem a devida comunicação pelo responsável técnico ou pelo proprietário ao órgão de fiscalização.
Obra ou edificação passíveis de regularização - Aquela executada sem licenciamento ou em desacordo com ele, que tenha condições de se adequar à legislação edilícia, ambiental e de uso e ocupação do solo ou aos parâmetros de regularização fundiária estabelecidos pelo poder público.
Pallet - Plataforma móvel de veículos para otimização de espaço destinado a vaga de garagem, no sentido horizontal ou vertical.
Parcelamento - Divisão de uma área de terreno em porções autônomas, sob a forma de desmembramento ou loteamento.
Pavimento - Espaço da edificação, fechado ou vazado, compreendido entre os planos de 2 pisos sucessivos ou entre o piso e a cobertura respectiva.
Pavimento térreo - Aquele definido pelo projeto arquitetônico.
Pé-direito - Medida vertical de um pavimento da edificação, do piso ao teto acabado ou do piso ao forro.
Pilotis - Pavimento livre situado no nível do solo que sustenta o edifício por meio de pilares, permitindo maior integração entre os espaços público e privativo.
Platibanda - Moldura contínua, mais larga do que saliente, que contorna uma construção acima da laje, formando proteção ou camuflagem do telhado.
Projeção - Unidade imobiliária peculiar do Distrito Federal que constitui parcela autônoma de parcelamento caracterizada por possuir, no mínimo, 3 divisas voltadas para área pública e taxa de ocupação de 100% de sua área.
Projeto aprovado - Projeto arquitetônico analisado pelo Poder Executivo, nos moldes previstos pela legislação anterior, considerado apto ao licenciamento de obras. Equivale ao projeto habilitado.
Projeto arquitetônico ou projeto de arquitetura - Representação gráfica de uma atividade técnica de criação, pela qual é concebida uma edificação. Tem características autorais e autonomia disciplinar. Necessariamente precede a execução de uma obra civil.
Projeto arquitetônico de modificação - Define a alteração de uma edificação já existente. Pode ser aplicado apenas ao ambiente interno da edificação ou prever o acréscimo ou o decréscimo da área construída.
Projetos complementares - Projetos elaborados a partir do projeto de arquitetura que viabilizam a execução das obras e a segurança da edificação.
Projeto habilitado - Projeto arquitetônico analisado pelo Poder Executivo nos moldes previstos por esta Lei, considerado apto ao licenciamento da obra civil.
Proprietário - Todo aquele que possua propriedade, título de posse, cessão ou procuração ou exerça mandato eletivo diretivo de organizações coletivas de gestão de imóveis condominiais ou de entidades proprietárias de bem imóvel. Também considerado como o titular do direito de construir.
Requalificação - Remodelação, modernização ou atualização da edificação, por meio da incorporação de novas tecnologias e conceitos, normalmente visando a valorização do imóvel, mudança de uso, aumento da vida útil, sustentabilidade ambiental e eficiência operacional ou energética.
Salubridade - Condição que uma obra ou edificação deve proporcionar a fim de garantir a saúde de seus ocupantes, por meios adequados de ventilação, iluminação, conforto higrotérmico, manutenção e segurança.
Subsolo - Qualquer pavimento da edificação situado abaixo do pavimento térreo.
Unidade autônoma - Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e áreas de uso comum, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e instalações de uso comum da edificação.
Unidade residencial - Conjunto de compartimentos ou ambientes destinados a estar, repouso, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza, de uso privativo em habitação unifamiliar ou multifamiliar.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 27/04/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2018 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 07/02/2019 p. 1, col. 1
Citada por 56 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49235, de 26 de agosto de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 49216, de 21 de agosto de 2026
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7899, de 3 de junho de 2026 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48416, de 25 de março de 2026 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48164, de 19 de janeiro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47841, de 22 de outubro de 2025 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47511, de 29 de julho de 2025
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 47184, de 6 de maio de 2025
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1044, de 2 de abril de 2025
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46741, de 14 de janeiro de 2025 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46279, de 20 de setembro de 2024 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 46143, de 19 de agosto de 2024 · 2 menções
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1041, de 12 de agosto de 2024
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45782, de 9 de maio de 2024 · 14 menções
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1027, de 28 de novembro de 2023
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45189, de 22 de novembro de 2023 · 6 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7324, de 14 de outubro de 2023 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45038, de 5 de outubro de 2023
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44860, de 17 de agosto de 2023 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43960, de 21 de novembro de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43056, de 3 de março de 2022 · 63 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42403, de 18 de agosto de 2021 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42321, de 21 de julho de 2021 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42269, de 6 de julho de 2021
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 986, de 30 de junho de 2021
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6740, de 3 de dezembro de 2020
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41446, de 10 de novembro de 2020 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 41364, de 20 de outubro de 2020
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 971, de 10 de julho de 2020
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6620, de 10 de junho de 2020