Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40558, de 24 de março de 2020
Nº 40558/2020
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Altera o Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
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“I – não haja projeto habilitado ou certificado de conclusão válidos;
“II – o interessado apresente declaração de que as obras anteriormente licenciadas não tenham sido construídas;
“III – seja solicitada a demolição total de obra licenciada.” (NR)
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"I -consulta ao órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível;
"II - anuência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, exceto para habitação unifamiliar;
"III – anuência do órgão gestor de planejamento urbano e territorial, para casos de permissão e concessão em área pública;
"IV – consulta às concessionárias de serviços públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, quanto às interferências de redes de infraestrutura para casos de permissão e concessão em área pública.
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Brasília, 24 de março de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado na Edição Extra nº 37-B, de 24 de março de 2020, páginas 01 a 05.
ANEXO I
GLOSSÁRIO
"Elemento de composição de fachada – É considerado elemento de composição aquele que possui finalidade ornamental, que se localiza até 40cm externamente ao plano da fachada, não possui abertura para o interior da edificação, considerado o mesmo que moldura ou saliência."
"Elemento de proteção de fachada - É considerado elemento de proteção de fachada aquele que possui finalidade de proteção solar ou indevassabilidade da edificação, incluindo pergolado."
ANEXO III
Quantitativo mínimo de peças sanitárias
Notas Gerais:
8.1) Para edificações em que a atividade desenvolvida implique risco de agressão à pele, utilizar a proporção de acrescentar 1 lavatório a cada 5 pessoas (em vez de 1 para 15 pessoas);
8.2) Para edificações em que a atividade desenvolvida cause exposição a calor excessivo ou haja risco de contaminação da pele, acrescentar 1 chuveiro a cada 15 funcionários.
ANEXO VI
Quantidade mínima de vagas
TABELA I - Exigência de vagas por uso e atividade
Legenda:
a = área total computável
UR = unidade residencial
N/A = não se aplica
Nota 1: Requalificação de edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos
Notas gerais para todas edificações:
1. O arredondamento do número de vagas deve ser feito para o número inteiro imediatamente superior.
2. Quando a edificação possuir mais de uma atividade, o número total de vagas deve corresponder ao somatório das vagas exigidas para cada atividade
3. Para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos
4. Deve ser prevista 1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos e garagens, exceto para uso residencial.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.