Decretos
Decreto nº 62.504, de 8 de abril de 1968
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta o artigo 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, o artigo 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição e,
CONSIDERANDO que o Artigo 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e o Artigo 11 e parágrafos do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, tem o objetivo precípuo de evitar a proliferação de novos minifúndios, proibindo os desmembramentos de imóveis rurais quando êsses resultem na criação de novas propriedades minifundiárias;
CONSIDERANDO que a legislação acima referida não está regulamentada de modo a permitir o desmembramento do imóvel rural em parcela de área inferir à exigida, quando essa se destinar a obras de necessidade ou utilidade pública, obras de infra-estrutura ou atividades outras de interêsse para as comunidades;
CONSIDERANDO que as obras da espécie acima referida retiram a condição de imóvel rural das áreas em que são executadas;
CONSIDERANDO, ademais, que a execução de tais obras virá possibilitar o efetivo desenvolvimento do meio rural, contribuindo para seu desenvolvimento econômico e seu progresso social,
DECRETA:
1 - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
2 - lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3 - silos, depósitos e similares.
1 - barragens, represas ou açudes;
2 - oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de àgua, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares;
3 - extrações de minerais metálicos ou não e similares;
4 - instalação de indústrias em geral.
1 - portos maritímos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviarias e similares;
2 - colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação fisica e similares;
3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistênciais e similares;
4 - postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
6 - conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
7 - Àreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.
Brasília, 8 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1968
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 1065, de 23 de fevereiro de 2026
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43154, de 29 de março de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43056, de 3 de março de 2022 · 4 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6740, de 3 de dezembro de 2020 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39272, de 2 de agosto de 2018 · 4 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 5803, de 11 de janeiro de 2017 · 3 menções
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 803, de 25 de abril de 2009
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21907, de 15 de janeiro de 2001
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19787, de 17 de novembro de 1998 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11078, de 6 de janeiro de 1998
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 17537, de 9 de agosto de 1982