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Decretos

Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021,

DECRETA:

Objeto

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.

Âmbito de aplicação

Art. 2.
O disposto neste Decreto aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Categorias de CCE e FCE

Art. 3.
Os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE são constituídos pelas seguintes categorias:
Ipara CCE:
a)direção - código 1;
b)assessoramento - código 2; e
c)direção de projetos - código 3; e
IIpara FCE:
a)direção - código 1;
b)assessoramento - código 2;
c)direção de projetos - código 3; e
d)assessoramento técnico especializado - código 4.
§ 1ºSomente os CCE e as FCE da categoria direção - código 1 podem corresponder a unidades administrativas.
§ 2ºOs CCE e as FCE da categoria assessoramento - código 2 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares:
Idos cargos e das funções da categoria direção - código 1;
IIdos cargos de natureza especial; e
IIIdos cargos de Ministro de Estado.
§ 3ºOs CCE e as FCE da categoria direção de projetos - código 3 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.
§ 4ºAs FCE da categoria assessoramento técnico especializado - código 4 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.
§ 5ºSomente os CCE e as FCE das categorias direção - código 1 e direção de projetos - código 3 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6ºOs CCE e as FCE da categoria direção de projetos - código 3 podem ter subordinados, mas não podem corresponder a unidade administrativa.
§ 7ºOs subordinados de que trata o § 6º podem ocupar somente CCE ou FCE da categoria direção de projetos - código 3.
§ 8ºOs órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os CCE e as FCE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.
§ 9ºPara todos os efeitos legais e regulamentares, as FCE equiparam-se aos CCE de mesmo nível.

Hierarquia na estrutura organizacional

Art. 4.
As estruturas organizacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional seguirão, além da ordem hierárquica decrescente na estrutura de CCE e FCE, as seguintes regras:
Io titular da unidade administrativa será o único ocupante de CCE ou FCE de maior nível;
IIo CCE ou a FCE de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado será de nível 15 e os demais CCE ou FCE de Chefe de Gabinete serão de, no máximo, nível 13;
IIIos CCE ou as FCE de mesma denominação não poderão ter relação de subordinação entre si;
IVserão observados os enquadramentos e os níveis de CCE e de FCE constantes do Anexo II; e
Vse houver previsão de CCE de nível 18, o decreto mencionará a denominação atual do cargo de natureza especial e a sua nova denominação.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica:
Iaos cargos em comissão e às funções de confiança das instituições federais de ensino, de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, e o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;
IIaos cargos comissionados das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; e
IIIaos cargos de Natureza Especial e às funções de confiança do Banco Central do Brasil de que tratam os art. 12 e art. 13 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e o art. 9º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.
Art. 5.
O decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade deverá discriminar, em anexo específico:
Ias competências do órgão e de suas secretarias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública direta; e
IIas competências da entidade e de suas diretorias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública indireta.
§ 1ºA discriminação de que trata o caput poderá ser estendida às demais unidades administrativas, até o limite de CCE ou FCE de nível 15, observadas as competências e as especificidades do órgão ou da entidade.
§ 2ºNas demais unidades administrativas, os CCE e as FCE estarão discriminados em anexo específico do decreto de que trata o caput, com demonstração, de forma agrupada, por secretaria, diretoria ou equivalente, das categorias, dos níveis e dos quantitativos.

Custo expresso em CCE-unitário

Art. 6.
Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades deverão utilizar como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em CCE-unitário, constante do sistema informatizado do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.
Parágrafo únicoO CCE de nível 5 será a referência de valor para o cálculo de CCE-unitário.

Transformação de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações

Art. 7.
As propostas de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, sem aumento de despesa, deverão:
Iobservar o limite orçamentário, em CCE-unitário;
IIestar inseridas no âmbito de propostas de atos que tratem das matérias de que previstas nos incisos I, IV e V do § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; e
IIIobservar a tramitação e a instrução estabelecidas nos art. 3º e art. 5º do Decreto nº 9.739, de 2019.
§ 1ºAs funções de confiança e as gratificações privativas de servidores públicos efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.
§ 2ºO disposto no § 1º não se aplica às transformações necessárias à criação de Cargos de Direção das instituições federais de ensino.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica:
Iaos cargos de Ministro de Estado;
IIaos Cargos Comissionados de Direção - CD das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 2000; e
IIIàs gratificações:
a)cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração não possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e
b)que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.
Art. 8.
Quando se tratar de autarquias e fundações públicas, as propostas de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, sem aumento de despesa, somente poderão ocorrer no âmbito da própria autarquia ou fundação pública, exceto nas hipóteses de:
Iabsorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;
IIalteração de competência da entidade;
IIIpermuta com órgãos e com outras entidades; e
IVobsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil.
§ 2ºQuando se tratar de instituições federais de ensino, o disposto no caput somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino.
§ 3ºAs limitações previstas no caput não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública.
Art. 9.
O Ministro de Estado da Educação submeterá, em conjunto com o Ministro de Estado da Economia, ao Presidente da República, as propostas de decreto de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão e de funções de confiança:
Idas instituições federais de ensino superior:
IIdos institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
IIIdo Instituto Nacional de Educação de Surdos;
IVdo Instituto Benjamin Constant;
Vdas escolas técnicas e dos colégios de aplicação vinculados às instituições federais de ensino;
VIdos centros federais de educação tecnológica; e
VIIdo Colégio Pedro II.
Parágrafo únicoA distribuição dos cargos em comissão e das funções de confiança, após a transformação prevista no caput, será efetivada por ato do Ministro de Estado da Educação, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º.

Cargos de agências reguladoras

Art. 10.
A alteração dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão que englobe apenas os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e os Cargos Comissionados Técnicos das agências reguladoras observará o disposto no art. 14 da Lei nº 9.986, de 2000.

Regras sobre regimento interno

Art. 11.
regimento interno dos órgãos e das entidades:
Ié de edição opcional;
IIserá publicado no Diário Oficial da União;
IIIguardará conformidade com o decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto;
IVpoderá abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas;
Vé de competência indelegável da autoridade máxima do órgão ou da entidade; e
VIserá registrado no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor.

Permuta entre CCE e FCE

Art. 12.
A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar CCE com FCE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo únicoA permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.

Realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto

Art. 13.
Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá realocar CCE e FCE de nível 14 ou inferior.
§ 1ºA portaria de que trata o caput não terá vacatio legis inferior a sete dias úteis.
§ 2ºA realocação interna de que trata o caput:
Iespecificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos CCE e das FCE;
IIserá registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput;
IIIpoderá alterar as denominações e as categorias dos CCE e das FCE definidas em ato normativo superior; e
IVé vedada na hipótese de:
a)haver destinação específica prevista em lei para os CCE ou para as FCE;
b)a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou
c)as atribuições do CCE ou da FCE estarem especificadas em ato normativo superior.

Registro das alterações por ato inferior a decreto

Art. 14.
As alterações decorrentes do disposto nos art. 12 e art. 13 serão refletidas:
Ino regimento interno, quando houver; e
IInas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado alteração tácita do ato.

Critérios gerais para ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança

Art. 15.
São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
Iidoneidade moral e reputação ilibada;
IIperfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou com a função de confiança para o qual tenha sido indicado; e
IIInão enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo únicoOs ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança informarão imediatamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou sua designação.

Critérios específicos para ocupação de CCE e FCE

Art. 16.
Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 5 a 8 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
Ipossuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
IIter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos;
IIIpossuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;
IVser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general; ou
Vter concluído ações de desenvolvimento com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas ou obtido certificação profissional em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado.
Art. 17.
Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 9 a 11 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
Ipossuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
IIter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos;
IIIpossuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou
IVter concluído ações de desenvolvimento com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas ou obtido certificação profissional em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado.
Art. 18.
Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 12 a 14 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
Ipossuir experiência profissional de, no mínimo, quatro anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
IIter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, quatro anos;
IIIpossuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou
IVter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas.
Art. 19.
Além do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de níveis 15 a 17 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
Ipossuir experiência profissional de, no mínimo, seis anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
IIter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE de nível 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, seis anos;
IIIpossuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ou
IVter realizado ações de desenvolvimento de liderança, estabelecidas pelo Ministério da Economia, com carga horária mínima de cento e vinte horas.

Processo de pré-seleção

Art. 20.
A autoridade responsável pela nomeação ou pela designação poderá optar pela realização de processo de pré-seleção destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de CCE ou de FCE.
§ 1ºNa hipótese de realização do processo de pré-seleção de que trata o caput, além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas outros requisitos para orientar a seleção, tais como:
Ia trajetória profissional e os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
IIa formação e o conhecimento relacionados à atividade a ser exercida; e
IIIas competências requeridas para exercício do cargo ou da função.
§ 2ºPara fins de aferição do requisito constante no inciso III do § 1º, o órgão ou a entidade poderá adotar as competências transversais ou essenciais de liderança desenvolvidas pela Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
§ 3ºO disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 23.

Dispensa excepcional dos critérios específicos para ocupação de CCE e FCE

Art. 21.
s critérios de que tratam os art. 16 a art. 19 poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão ou da entidade vinculada em que estiver alocado o CCE ou a FCE, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.
Parágrafo únicoA competência de que trata o caput será exercida:
Ino âmbito do Banco Central do Brasil, pelo Presidente do Banco Central do Brasil; e
IIno âmbito dos órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado, pela autoridade máxima do órgão.

Escolha final do postulante

Art. 22.
bservado o disposto nos art. 15 a art. 19 e no art. 21, a escolha final do postulante é ato discricionário da autoridade responsável pela nomeação ou pela designação.
Parágrafo únicoA participação ou o desempenho em processo de pré-seleção não gera direito à nomeação ou à designação.

Aferição dos critérios

Art. 23.
processo de nomeação ou de designação para ocupação de CCE ou de FCE será encaminhado à autoridade responsável pela nomeação, pela designação ou, na hipótese prevista no § 2º, pela indicação, instruído com o currículo do postulante e com outras informações ou justificativas pertinentes que comprovem o cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação.
§ 1ºO postulante ao CCE ou à FCE é o responsável por prestar as informações de que trata este Decreto e responderá por sua veracidade e sua integridade.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de a nomeação ou a designação ser competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou do Presidente da República, caberá à autoridade responsável pela indicação a aferição do cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3ºNa hipótese em que se fizer necessária a apreciação prévia da indicação pela Presidência da República, a aferição do cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação constantes deste Decreto será realizada previamente pela autoridade responsável pela indicação, com base nas informações prestadas pelo postulante, nos termos do disposto no
§ 4ºOs critérios de tempo de experiência profissional e de ocupação de cargos em comissão ou função de confiança considerarão períodos contínuos e não contínuos.

Divulgação de perfil profissional

Art. 24.
s órgãos e as entidades deverão manter atualizado o perfil profissional desejável para cada CCE ou FCE, de níveis 11 a 17, alocados em suas estruturas regimentais ou seus estatutos, conforme o modelo definido em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1ºO perfil de que trata o caput será elaborado pelo órgão ou pela entidade em que o CCE ou a FCE estiver alocado e deverá ser validado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para disponibilizar, de forma organizada e em formato aberto, o perfil de que trata o caput e o currículo do ocupante de cada cargo em comissão ou função de confiança.

Estímulo à gestão por competências e ao desenvolvimento de pessoas

Art. 25.
s órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, como forma de estimular a gestão por competências, poderão:
Iestender aos CCE e FCE dos níveis de 1 a 10 a definição e a divulgação de perfis profissionais desejáveis de que trata o art. 24;
IIadotar, nos processos de pré-seleção de que trata o art. 20, requisitos de competências gerais e específicas para o cargo ou função, aferidos por meio de certificação específica ou por método próprio de aferição;
IIIadotar o diagnóstico de competências de que tratam os § 2º e § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, com a identificação de competências profissionais e comportamentais desejáveis a setores ou níveis hierárquicos, de forma a produzir referencial próprio de competências do órgão ou entidade; e
IVadotar processos de avaliação de desempenho no cargo em comissão ou função de confiança, de modo a considerar o desenvolvimento das competências estabelecidas para o cargo ou função.
Art. 26.
s órgãos e as entidades incluirão em seus planos de desenvolvimento de pessoas ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de CCE e de FCE, com base no perfil profissional e nas competências necessárias e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao CCE ou à FCE, em alinhamento com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.991, de 2019.
Parágrafo únicoQuando se tratar de CCE ou FCE exclusivo para servidores de carreira, a conclusão, com aproveitamento, de treinamento regularmente instituído para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras poderá ser considerada nos critérios para ocupação de CCE ou de FCE.

Percentual de ocupação de cargos em comissão

Art. 27.
Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissão existentes na administração pública direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo únicoCompete ao Ministério da Economia monitorar o cumprimento do percentual de que trata o caput.

Normas complementares

Art. 28.
s órgãos centrais do SIORG e do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC poderão editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Rejeição da proposta pelo Ministério da Economia

Art. 29.
As propostas de decreto que não observarem as disposições deste Decreto poderão ser devolvidas ao proponente pelo Ministério da Economia.

Apostilamentos (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)

Art. 29-
A. A transformação, o remanejamento ou a realocação, internamente ou entre órgãos e entidades, de cargos em comissão ou de funções de confiança ocupados dispensam nova nomeação ou nova designação e serão objeto de apostilamento, observadas as tabelas de referência constantes dos Anexos III e IV. (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)
§ 1ºO disposto no caput: (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)
Iaplica-se quando for mantida a essência das atribuições dos cargos em comissão ou das funções de confiança; (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)
IInão se aplica na hipótese de alteração das categorias de que trata o art. 3º, exceto para alterações entre as categorias de assessoramento (código 2) e direção de projetos (código 3); e (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)
IIInão afasta as demais hipóteses de uso de apostilamento em substituição à nova nomeação ou à nova designação. (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)
§ 2ºO apostilamento não se aplica à concessão de gratificações. (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)

Exonerações e dispensas automáticas (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)

Art. 29-
B. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na estrutura regimental ou no estatuto do órgão ou da entidade em decorrência da alteração do respectivo decreto ficam, automaticamente, exonerados ou dispensados. (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se às gratificações de que trata o art. 7º transformadas em cargos em comissão ou função de confiança. (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)

Alterações ao Decreto nº 9.739, de 2019

Art. 30.
Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2º..............................................................................................................

......................................................................................................................

Vdo remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas;
VIda autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
VIIda criação ou da restruturação de cargos efetivos, com ou sem alteração de sua estrutura remuneratória.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 12.
.....................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 2ºOs cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares:
Idos cargos e das funções da categoria direção - código 101;
IIdos cargos de natureza especial; e
IIIdos cargos de Ministro de Estado.

...............................................................................................................” (NR)

Disposições transitórias

Art. 31.
s Ministros de Estado encaminharão para a análise da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia as propostas de revisão de estrutura regimental ou de estatuto abrangidas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021, até:
I30 de abril de 2022, para as autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia;
II31 de maio de 2022, para as autarquias e fundações públicas não vinculadas ao Ministério da Economia; e
III31 de agosto de 2022, para os órgãos da administração pública federal direta.
§ 1ºAs propostas de que trata este artigo serão encaminhadas para a Presidência da República até:
I29 de julho de 2022, para as autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia;
II31 de agosto de 2022, para as autarquias e fundações públicas não vinculadas ao Ministério da Economia; e
III31 de outubro de 2022, para os órgãos da administração pública federal direta.
§ 2ºAs propostas de que trata o caput observarão a tramitação e a instrução estabelecidas no art. 3º e no art. 5º do Decreto nº 9.739, de 2019.
Art. 31-
A. A transformação de cargos em comissão e funções de confiança ocupados dispensa nova nomeação ou nova designação e será objeto de apostilamento, observada a tabela de referência constante do Anexo III. (Incluído pelo Decreto nº 10.912, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.383, de 2023)
§ 1ºO disposto no caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.912, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.383, de 2023)
Iaplica-se somente quando forem mantidas as mesmas atribuições dos cargos ou das funções transformados; (Incluído pelo Decreto nº 10.912, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.383, de 2023)
IInão se aplica na hipótese de a transformação incluir alteração das categorias de que trata o art. 3º; e (Incluído pelo Decreto nº 10.912, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.383, de 2023)
IIInão afasta as demais hipóteses de uso de apostilamento em substituição à nova nomeação ou à nova designação. (Incluído pelo Decreto nº 10.912, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.383, de 2023)
§ 2ºO apostilamento não se aplica às Funções Comissionadas Técnicas - FCT de que trata o inciso III do caput do art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021, e às gratificações. (Incluído pelo Decreto nº 10.912, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.383, de 2023)
Art. 32.
A propostas de decretos recebidas após a data de entrada em vigor deste Decreto que prevejam, na estrutura do órgão ou entidade, os cargos em comissão, funções de confiança ou gratificações a que se refere o art. 17 da Lei nº 14.204, de 2021, serão devolvidas ao proponente pelo Ministério da Economia.

Revogações

Art. 33.
Ficam revogados:
Ina data de entrada em vigor deste Decreto:
a)o Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005;
b)o Decreto nº 9.021, de 31 de março de 2007; e
c)os art. 1º a art. 26 e art. 30 a art. 32 do Decreto nº 10.758, de 29 de julho de 2021; e
IIem 31 de março de 2023:
a)o Decreto nº 233, de 22 de outubro de 1991;
b)o Decreto nº 4.941, de 29 de dezembro de 2003;
c)o Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019;
d)o Decreto nº 9.732, de 20 de março de 2019;
e)os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.739, de 2019:

1. o art. 9º;

2. o art. 12;

3. os art. 16 a art. 19;

4. o art. 47; e

5. o Anexo I; e

f)o Decreto nº 9.916, de 18 de julho de 2019.

Vigência

Art. 34.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2021 - Edição extra

ANEXO I

CATEGORIAS DE CARGOS EM COMISSÃO EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

CATEGORIA
DIREÇÃO
CATEGORIA
ASSESSORAMENTO
CATEGORIA
DIREÇÃO DE PROJETOS
CATEGORIA ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
CCE 1.18---
CCE 1.17 / FCE 1.17CCE 2.17 / FCE 2.17--
CCE 1.16 / FCE 1.16CCE 2.16 / FCE 2.16CCE 3.16 / FCE 3.16-
CCE 1.15 / FCE 1.15CCE 2.15 / FCE 2.15CCE 3.15 / FCE 3.15-
CCE 1.14 / FCE 1.14CCE 2.14 / FCE 2.14CCE 3.14 / FCE 3.14-
CCE 1.13 / FCE 1.13CCE 2.13 / FCE 2.13CCE 3.13 / FCE 3.13FCE 4.13
CCE 1.12 / FCE 1.12CCE 2.12 / FCE 2.12CCE 3.12 / FCE 3.12FCE 4.12
CCE 1.11 / FCE 1.11CCE 2.11 / FCE 2.11CCE 3.11 / FCE 3.11FCE 4.11
CCE 1.10 / FCE 1.10CCE 2.10 / FCE 2.10CCE 3.10 / FCE 3.10FCE 4.10
CCE 1.09 / FCE 1.09CCE 2.09 / FCE 2.09CCE 3.09 / FCE 3.09FCE 4.09
CCE 1.08 / FCE 1.08CCE 2.08 / FCE 2.08CCE 3.08 / FCE 3.08FCE 4.08
CCE 1.07 / FCE 1.07CCE 2.07 / FCE 2.07CCE 3.07 / FCE 3.07FCE 4.07
CCE 1.06 / FCE 1.06CCE 2.06 / FCE 2.06CCE 3.06 / FCE 3.06FCE 4.06
CCE 1.05 / FCE 1.05CCE 2.05 / FCE 2.05CCE 3.05 / FCE 3.05FCE 4.05
CCE 1.04 / FCE 1.04CCE 2.04 / FCE 2.04CCE 3.04 / FCE 3.04FCE 4.04
CCE 1.03 / FCE 1.03CCE 2.03 / FCE 2.03CCE 3.03 / FCE 3.03FCE 4.03
CCE 1.02 / FCE 1.02CCE 2.02 / FCE 2.02CCE 3.02 / FCE 3.02FCE 4.02
CCE 1.01 / FCE 1.01CCE 2.01 / FCE 2.01CCE 3.01 / FCE 3.01FCE 4.01

ANEXO II

TABELA DE REFERÊNCIA PARA ENQUADRAMENTO DE POSIÇÃO HIERÁRQUICA E NÍVEL CORRESPONDENTE

DE CARGOS EM COMISSÃO EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

ENQUADRAMENTO REFERENCIAL DE POSIÇÃO HIERÁRQUICANÍVEL CORRESPONDENTE DE CCE / FCE
Titular de Secretaria-Executiva, Secretaria Especial, Subchefia ou outro Cargo de Natureza EspecialNível 18
Titular Máximo de Entidades Autárquicas e Fundacionais, Secretaria ou unidade semelhanteNível 17
Titular de Diretoria, Departamento, Subsecretaria ou unidade semelhanteNíveis 15 e 16
Titular de Coordenação-Geral ou unidade semelhanteNíveis 13 e 14
Titular de Coordenação ou unidade semelhanteNíveis 10 a 12
Titular de Divisão ou unidade semelhanteNíveis 7 a 9
Titular de Serviço ou unidade semelhanteNíveis 5 e 6
Titular de Seção ou unidade semelhanteNíveis 3 e 4
Titular de Setor ou unidade semelhanteNível 2
Titular de Núcleo ou unidade semelhanteNível 1

ANEXO III

TABELA DE REFERÊNCIA PARA APOSTILAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

- DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

NÍVEL DO CARGO EM COMISSÃO, DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DA FUNÇÃO GRATIFICADANÍVEL CORRESPONDENTE DE CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE OU DE FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA - FCE
NENível 18
DAS/FCPE - 6Nível 17
DAS/FCPE - 5Níveis 15 e 16
DAS/FCPE - 4Níveis 13 e 14
DAS/FCPE - 3Níveis 10 a 12
DAS/FCPE-2Níveis 7 a 9
DAS/FCPE-1Níveis 5 e 6
FG-1Níveis 3 e 4
FG-2Nível 2
FG-3Nível 1

ANEXO IV

TABELA DE REFERÊNCIA PARA APOSTILAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT NA CATEGORIA ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE FCE

NÍVEL DA FCTFCE CORRESPONDENTE NA CATEGORIA ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
FCT-1FCE 4.11
FCT-2FCE 4.10
FCT-3FCE 4.09
FCT-4FCE 4.08
FCT-5FCE 4.07
FCT-6FCE 4.06
FCT-7FCE 4.05
FCT-8FCE 4.04
FCT-9 e FCT-10FCE 4.03
FCT-11 a FCT-13FCE 4.02
FCT-14 e FCT-15FCE 4.01

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