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Leis Ordinárias

Lei nº 12677, de 25 de junho de 2012

Lei 12677

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Art. 1.
Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação para redistribuição às instituições federais de ensino:
I19.569 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e nove) cargos de Professor de 3º Grau, integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 ;
II24.306 (vinte e quatro mil, trezentos e seis) cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ;
III27.714 (vinte e sete mil, setecentos e quatorze) cargos de técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei ;
IV1 (um) cargo de direção - CD-1;
V499 (quatrocentos e noventa e nove) cargos de direção - CD-2;
VI285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de direção - CD-3;
VII823 (oitocentos e vinte e três) cargos de direção - CD-4;
VIII1.315 (mil, trezentos e quinze) funções gratificadas - FG-1;
IX2.414 (duas mil, quatrocentos e quatorze) funções gratificadas - FG-2; e
X252 (duzentos e cinquenta e duas) funções gratificadas - FG-3.
§ 1ºOs cargos e funções criados por esta Lei destinam-se às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFETs, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamim Constant, às Escolas Técnicas e Colégios de Aplicação vinculados às IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II.
§ 2ºA autorização para o provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, para cada instituição federal de ensino, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.
§ 3ºCaberá ao Ministério da Educação definir a distribuição entre as instituições federais de ensino dos cargos de direção e funções gratificadas de que trata esta Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis nºs 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga as Leis nºs 5.490, de 3 de setembro de 1968, e 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis nºs 245, de 28 de fevereiro de 1967, 419, de 10 de janeiro de 1969, e 530, de 15 de abril de 1969; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A implantação de novas unidades de ensino e o provimento dos respectivos cargos e funções gratificadas dependerá da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo únicoOs cargos efetivos, os cargos de direção e as funções gratificadas destinadas a novas unidades de ensino serão objeto de nomeação ou designação somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação autorizando o funcionamento da unidade.
Art. 3.
Ficam extintos, no âmbito das IFES e dos IFETs:
I2.571 (dois mil, quinhentos e setenta e um) cargos de técnicos-administrativos, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, relacionados no Anexo II desta Lei ;
II772 (setecentos e setenta e duas) funções gratificadas - FG-6;
III1.032 (mil, trinta e duas) funções gratificadas - FG-7;
IV195 (cento e noventa e cinco) funções gratificadas - FG-8; e
V64 (sessenta e quatro) funções gratificadas - FG-9.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação, por instituição federal de ensino, dos cargos e funções gratificadas extintas.
Art. 4.
O § 3º do art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)

“Art. 1º ..................................................................................

.......................................................................................................

§ 3ºPoderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição.

............................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 1º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................

.......................................................................................................

IVEscolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; e
VColégio Pedro II.
Parágrafo únicoAs instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.” (NR)
Art. 6.
A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 13-A e 13-B:

“ Art. 4º-A . O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi , vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas.

Parágrafo únicoO Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior.”

“ CAPÍTULO II-A

DO COLÉGIO PEDRO II

Art. 13-A.
. O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 13-B.
As unidades escolares que atualmente compõem a estrutura organizacional do Colégio Pedro II passam de forma automática, independentemente de qualquer formalidade, à condição de campi da instituição.
Parágrafo únicoA criação de novos campi fica condicionada à expedição de autorização específica do Ministério da Educação.”
Art. 7.
Fica instituída a Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, a ser exercida, exclusivamente, por servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu , regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino.
§ 1ºSomente poderão ser designados para FCC titulares de cargos da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
§ 2ºÉ vedada a percepção de FCC cumulativa com a retribuição de funções gratificadas, cargos de direção ou com qualquer outra forma de retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 8.
Ficam criadas as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso:
Ia partir de 1º de julho de 2012, destinadas ao Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 : 6.878 (seis mil, oitocentas e setenta e oito); e
IIa partir de 1º de julho de 2013, destinadas ao Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 : 9.976 (nove mil, novecentas e setenta e seis).
Parágrafo únicoAto do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a distribuição das FCCs por instituição federal de ensino.
Art. 9.
O art. 4º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.” (NR)

Art. 10.
Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 11.
provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta Lei serão feitos de forma escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogados:
Io Decreto-Lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967 ;
IIa Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968 ;
IIIo Decreto-Lei nº 419, de 10 de janeiro de 1969 ;
IVo Decreto-Lei nº 530, de 15 de abril de 1969 ; e
Va Lei nº 5.758, de 3 de dezembro de 1971.

Brasília, 25 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2012

ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

CRIADOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

DESCRIÇÃO DOS CARGOSCLASSEQUANTITATIVO
ASSISTENTE DE ALUNOSC1.300
AUXILIAR DE BIBLIOTECAC900
AUXILIAR EM ASSUNTOS EDUCACIONAISC70
MARINHEIRO DE MÁQUINASC20
OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLASC120
ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃOD2.584
DIAGRAMADORD100
MECÂNICO (APOIO MARÍTIMO)D30
REVISOR DE TEXTO BRAILLED568
TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ÁREAD1.939
TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃOD1.090
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIAD300
TÉCNICO EM ALIMENTOS E LATICÍNIOSD287
TÉCNICO EM ARQUIVOD478
TÉCNICO EM AUDIOVISUALD300
TÉCNICO EM CONTABILIDADED418
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕESD150
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICAD100
TÉCNICO EM ENFERMAGEMD368
TÉCNICO EM MECÂNICAD100
TÉCNICO EM QUÍMICAD100
TÉCNICO EM RADIOLOGIAD20
TÉCNICO EM SECRETARIADOD450
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHOD527
TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LINGUAGEM DE SINAISD2.562
ADMINISTRADORE1.310
ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃOE1.428
ARQUITETO E URBANISTAE220
ARQUIVISTAE369
ASSISTENTE SOCIALE589
ASSISTENTE TÉCNICO EM EMBARCAÇÕESE30
AUDITORE564
BIÓLOGOE25
BIBLIOTECÁRIO-DOCUMENTALISTAE477
COMANDANTE DE LANCHAE30
COMANDANTE DE NAVIOE20
CONTADORE537
DIRETOR DE ARTES CÊNICASE2
ECONOMISTAE109
ENFERMEIRO/ÁREAE438
ENFERMEIRO DO TRABALHOE177
ENGENHEIRO AGRÔNOMOE115
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHOE307
ENGENHEIRO/ÁREAE259
ESTATÍSTICOE99
FARMACÊUTICOE74
FISIOTERAPEUTAE130
FONOAUDIÓLOGOE116
JORNALISTAE210
MATEMÁTICOE10
MÉDICO VETERINÁRIOE387
MÉDICO/ÁREAE200
MUSEÓLOGOE41
NUTRICIONISTA/HABILITAÇÃOE428
ODONTÓLOGOE110
PEDAGOGO/ÁREAE924
PROGRAMADOR VISUALE150
PSICÓLOGO/ÁREAE647
PUBLICITÁRIOE50
RELAÇÕES PÚBLICASE289
REVISOR DE TEXTOE140
SECRETÁRIO-EXECUTIVOE378
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAISE446
TECNÓLOGO EM COOPERATIVISMOE100
TECNÓLOGO/FORMAÇÃOE808
TERAPEUTA OCUPACIONALE20
ZOOTECNISTAE70
TOTAL27.714

ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM

EDUCAÇÃO EXTINTOS NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

DESCRIÇÃO DE CARGOSCLASSETOTAL
VESTIARISTAA46
AUXILIAR RURALA1
ASSISTENTE DE ESTUDOSA2
ASSISTENTE DE MONTAGEMB1
CONSERVADOR DE PESCADOB1
DESENHISTA COPISTAB1
PINTOR DE CONSTRUÇÃO CÊNICA E PAINÉISB1
AUXILIAR DE METEOROLOGIAB2
ASSISTENTE DE CÂMERAB4
OPERADOR DE TELE-IMPRESSORAB2
AUXILIAR DE INDÚSTRIA E CONSERVAÇÃO DE ALIMENTOSB13
ASSISTENTE DE SOMB16
AUXILIAR DE ANATOMIA E NECRÓPSIAB16
AUXILIAR DE MICROFILMAGEMB13
MONTADOR-SOLDADORB16
AUXILIAR DE FARMÁCIAB25
ARMADORB35
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO-ÁREAB118
ATENDENTE DE ENFERMAGEMB239
AUXILIAR DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICAB250
AUXILIAR DE LABORATÓRIOB421
AUXILIAR DE AGROPECUÁR1AB698
BARQUEIROB1
AUXILIAR DE ARTES GRÁFICASB2
AUXILIAR DE SAÚDEC9
ADMINISTRADOR DE EDIFÍCIOSC1
FOTOGRAVADORC5
IMPOSITORC10
CONTRAMESTRE-OFÍCIOC100
OPERADOR DE RÁDIO TELECOMUNICAÇÕESC1
OPERADOR DE MÁQUINAS DE TERRAPLANAGEMC1
OPERADOR DE CALDEIRAC1
SONOPLASTAC1
DATILÓGRAFO DE TEXTOS GRÁFICOSC110
CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAISD3
DIAGRAMADORD5
EDITOR DE IMAGENSD5
DESENHISTA-PROJETISTAD50
DESENHISTA TÉCNICO ESPECIALIZADOD1
TÉCNICO EM HIGIENE DENTALD1
TÉCNICO EM EQUIPAMENTO MÉDICO ODONTOLÓGICOD2
TÉCNICO EM MÓVEIS E ESQUADRIASD1
TÉCNICO EM MÚSICAD1
TÉCNICO EM TELEFONIAD2
TÉCNICO EM ARTES GRÁFICASD7
DESENHISTA DE ARTES GRÁFICASD81
VISITADOR SANITÁRIOD2
MESTRE DE EDIFICAÇÕES E INFRAESTRUTURAD70
COREÓGRAFOE1
DECORADORE1
HISTORIADORE1
SOCIÓLOGOE2
TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAISE1
ODONTÓLOGO - DL 1445-76E171
TOTAL2.571

ANEXO III

(Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007).

“FUNÇÃO GRATIFICADA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM,

GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE, FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO,

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO E GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PELO EXERCÍCIO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

...........................................................................................................................................

i)FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO
FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSOVALOR (em R$)
Nível único770,00

” (NR)

*

Remissões do artigo

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