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Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019

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Art. 1.
Este Decreto estabelece os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Critérios gerais para ocupação de DAS ou de FCPE

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016,

DECRETA :

Âmbito de aplicação

Art. 2.
São critérios gerais para a ocupação de DAS ou de FCPE:
Iidoneidade moral e reputação ilibada;
IIperfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e
IIInão enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .
Parágrafo únicoOs ocupantes de DAS ou de FCPE deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou designação.

Ocupação de DAS e FCPE de níveis 2 e 3

Art. 3.
Além do disposto no art. 2º, os ocupantes de DAS ou de FCPE de níveis 2 e 3 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
Ipossuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
IIter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, um ano;
IIIpossuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;
IVser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general; ou
Vter concluído cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado, com carga horária mínima acumulada de cento e vinte horas.

Ocupação de DAS e FCPE de nível 4

Art. 4.
Além do disposto no art. 2º, os ocupantes de DAS ou de FCPE de nível 4 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
Ipossuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
IIter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos; ou
IIIpossuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.

Ocupação de DAS e FCPE de níveis 5 e 6

Art. 5.
Além do disposto no art. 2º, os ocupantes de DAS e FCPE de níveis 5 e 6 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
Ipossuir experiência profissional de, no mínimo, cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
IIter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS de nível 3 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos; ou
IIIpossuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.

Processo seletivo

Art. 6.
A autoridade responsável pela nomeação ou designação poderá optar pela realização de processo seletivo destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de DAS ou FCPE.
§ 1ºNa hipótese de realização do processo seletivo de que trata o caput , além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas competências para orientar a seleção, tais como:
Ios resultados de trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
IIa familiaridade com a atividade exercida no cargo em comissão ou na função de confiança;
IIIa capacidade de gestão;
IVa capacidade de liderança; e
Vo comprometimento do candidato com as atividades do ente público.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 8º.

Escolha final do postulante

Art. 7.
Observado o disposto nos art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 9º, a escolha final do postulante é ato discricionário da autoridade responsável pela nomeação ou pela designação.
Parágrafo únicoA participação ou o desempenho em processo seletivo não gera direito à nomeação ou à designação.

Aferição dos critérios

Art. 8.
O processo de nomeação ou de designação para ocupação de DAS ou FCPE será encaminhado à autoridade responsável pela nomeação, pela designação ou, na hipótese prevista no § 2º, pela indicação, instruído com o currículo do postulante e com outras informações ou justificativas pertinentes que comprovem o cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação.
§ 1ºO postulante ao DAS ou à FCPE é o responsável por prestar as informações de que trata este Decreto e responderá por sua veracidade e sua integridade.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de a nomeação ou a designação ser competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou do Presidente da República, caberá à autoridade responsável pela indicação a aferição do cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3ºNa hipótese em que se fizer necessária a apreciação prévia da indicação pela Casa Civil da Presidência da República, a aferição do cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação constantes deste Decreto será realizada previamente pela autoridade responsável pela indicação, com base nas informações prestadas pelo postulante, nos termos do disposto no
§ 4ºOs critérios de tempo de experiência profissional e de ocupação de cargos em comissão ou função de confiança considerarão períodos contínuos e não contínuos.

Dispensa excepcional dos critérios

Art. 9.
Os critérios de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 5º poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do órgão em que estiver alocado o DAS ou a FCPE ou do órgão ao qual se vincula a entidade em que o DAS ou a FCPE se encontra alocado, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.
Parágrafo únicoA competência de que trata o caput é indelegável.

Ações de capacitação

Art. 10.
As ações de capacitação e desenvolvimento de pessoal necessárias à ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata este Decreto constarão do plano de capacitação dos órgãos e das entidades de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 , a partir da análise das necessidades de treinamento, aperfeiçoamento ou desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e competências.

Divulgação de perfil profissional

Art. 11.
s órgãos e as entidades deverão manter atualizado o perfil profissional desejável para cada cargo em comissão do Grupo-DAS ou FCPE, de níveis 5 e 6, alocados em suas estruturas regimentais ou seus estatutos, conforme os critérios mínimos estabelecidos neste Decreto e o modelo definido em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Vigência)
§ 1ºO perfil da vaga referido no caput será elaborado pelo órgão ou pela entidade em que o DAS ou a FCPE estiver alocado e deverá ser validado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão utilizar mecanismos de transparência ativa para disponibilizar, de forma organizada e em formato aberto, os perfis de que trata o caput e o currículo do ocupante de cada cargo em comissão ou função de confiança.

Normas complementares

Art. 12.
s órgãos centrais do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC poderão editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Disposições transitórias

Art. 13.
disposto neste Decreto se aplica às nomeações e às designações realizadas antes de sua entrada em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 9.732, de 2019)
Parágrafo únicoAté 20 de junho de 2019, os órgãos e as entidades exonerarão ou dispensarão os ocupantes dos cargos e das funções que não atenderem aos critérios estabelecidos neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 9.732, de 2019)
Art. 14.
disposto no art. 11 deverá ser cumprido até 15 de janeiro de 2020.

Vigência

Art. 15.
Este Decreto entra em vigor em 20 de março de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 9.732, de 2019)

Brasília, 15 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

Wagner de Campos Rosário

Onyx Lorenzoni

Carlos Alberto dos Santos Cruz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2019 e retificado em 18.3.2019 - Edição extra

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