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Decretos

Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1.
Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de eficiência organizacional, normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a melhoria de suas condições de funcionamento, compreendidas as condições de caráter organizacional, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos programas do plano plurianual.
§ 1ºAs medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes:
Iorganização da ação governamental por programas;
IIeliminação de superposições e fragmentações de ações;
IIIaumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;
IVorientação para resultados;
Vracionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando;
VIorientação para as prioridades de governo; e
VIIalinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos.
VIorientação para o planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
VIIalinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
VIIIcompartilhamento, simplificação e digitalização de serviços e de processos e adesão a serviços e sistemas de informação disponibilizados pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores; e (Incluído pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
IXdesenvolvimento e implantação de soluções de inovação. (Incluído pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
§ 2ºO fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio:
Ida criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos;
IIda criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades;
IIIda realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos;
IVda aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos;
Vdo remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
VIda autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da
VIIda criação ou da restruturação de cargos efetivos, com ou sem alteração de sua estrutura remuneratória. (Incluído pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
§ 3ºOs órgãos setoriais e seccionais do SIORG promoverão o desenvolvimento e implantação das soluções de inovação de que trata o inciso IX do
§ 1º(Incluído pelo Decreto nº 10.382, de 2020)

Tramitação das propostas

Art. 3.
As propostas de atos que tratem das matérias de que trata o § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e conterão: (Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
Ia justificativa da proposta, caracterizada a necessidade de fortalecimento;
IIa identificação sucinta dos macroprocessos, dos produtos e dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades; e
IIIos resultados a serem alcançados com o fortalecimento institucional.
Parágrafo únicoO Ministério da Economia analisará as propostas com base nas diretrizes do art. 2º, emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária e proporá ou adotará os ajustes e as medidas que forem necessários à sua implementação ou seu prosseguimento.

Prazo de apresentação das propostas

Art. 4.
As propostas que tratem das matérias previstas nos incisos I, II, III e VII do § 2º do art. 2º que acarretarem aumento de despesa serão apresentadas pelo órgão ou pela entidade ao Ministério da Economia, até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.069, de 2022) Vigência

Instrução das propostas

Art. 5.
As propostas sobre as matérias de que trata o § 2º do art. 2º submetidas ao Ministério da Economia serão acompanhadas de:
Iofício: (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
a)do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade esteja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
b)do Presidente do Banco Central do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
IIminuta de exposição de motivos, quando necessário;
IIIminuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necessário, observado o disposto no Decreto nº 9.191, de 2017;
IVnota técnica da área competente; e
Vparecer jurídico.

Pedido de autorização de concurso público

Art. 6.
Para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 5º, as propostas conterão informações sobre:
Io perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
IIa descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
IIIa base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
IVa evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
Vo quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
VIas descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
VIIo nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 ;
VIIIa aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
IXa adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG;
Xa existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
XIa participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
XIIa quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
XIIIdemonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , foi inviável ou inócua; e
XIVdemonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
Parágrafo únicoAto do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas no caput .

Instrução de proposta que implica despesa

Art. 7.
A proposta que acarretar aumento de despesa será acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministro de Estado da Economia, em complementação à documentação prevista nos art. 3º, art. 5º e art. 6º.
§ 1ºA estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá estar acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas por área técnica, que conterão:
Io quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos;
IIos valores referentes a:
a)remuneração do cargo, na forma da legislação;
b)encargos sociais;
c)pagamento de férias;
d)pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e
e)demais despesas com benefícios de natureza trabalhista e previdenciária, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e contribuição a planos de saúde; e
IIIa indicação do mês previsto para ingresso dos servidores públicos no serviço público.
§ 2ºPara fins de estimativa de impacto orçamentário-financeiro será considerado o valor correspondente à contribuição previdenciária do ente público até o valor do teto do regime geral de previdência social e o percentual de oito e meio por cento no que exceder.

Atualização da base de dados cadastral do SIPEC

Art. 8.
Os órgãos e as entidades atualizarão a base de dados cadastral do SIPEC a cada quatro meses, no mínimo.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 9.
Na elaboração das propostas de estruturas regimentais e de estatutos de órgãos e entidades, para fins de classificação de cargos em comissão e de funções de confiança, será considerada a denominação padrão e o nível correspondente do cargo ou da função, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021) (Vigência)

Custo expresso em DAS-unitário

Art. 10.
Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades utilizarão como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em DAS-unitário, constante do sistema informatizado do SIORG. (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica às instituições federais de ensino e ao Banco Central do Brasil. (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)

Aferição da necessidade dos cargos em comissão e das funções de confiança

Art. 11.
As propostas que acarretarem aumento de despesa com cargos em comissão e funções de confiança conterão as informações constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 6º.

Código numérico de DAS e FCPE

Art. 12.
s cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE serão constituídos pelas seguintes categorias: (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021) (Vigência)
Ipara DAS: (Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
a)direção - código 101; (Incluída pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
b)assessoramento - código 102; e (Incluída pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
c)direção de projetos - código 103; e (Incluída pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
IIpara FCPE: (Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
a)direção - código 101; (Incluída pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
b)assessoramento - código 102; (Incluída pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
c)direção de projetos - código 103; e (Incluída pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
d)assessoramento técnico especializado - código 104. (Incluída pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
IIIdireção de projetos - código 103. (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
§ 1ºSomente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
§ 2ºOs cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares: (Redação dada pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
Idos cargos e das funções da categoria direção - código 101; (Incluído pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
IIdos cargos de natureza especial; e (Incluído pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
IIIdos cargos de Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 10.829, de 2021)
§ 3ºOs cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
§ 4ºAs funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
§ 5ºSomente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
§ 6ºOs órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os DAS e as FCPE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 10.758, de 2021)

Regras sobre regimento interno

Art. 13.
regimento interno dos órgãos e das entidades: (Vide Decreto nº 10.365, de 2020) Vigência (Vide Decreto nº 10.409, de 2020). (Vide Decreto nº 10.445, de 2020) Vigência (Vide Decreto nº 10.697, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
Ié de edição opcional; (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
IIserá publicado no Diário Oficial da União; (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
IIIguardará conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto; (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
IVpoderá abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas; (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
Vé de competência, indelegável, da autoridade máxima do órgão ou da entidade; e (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
VIserá registrado no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor. (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)

Registro de dados no SIORG

Art. 14.
Independentemente da publicação de regimento interno, os órgãos e as entidades manterão atualizado no sistema informatizado do SIORG o detalhamento de todas as unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto e com os atos de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 19. (Vide Decreto nº 10.365, de 2020) Vigência (Vide Decreto nº 10.409, de 2020). (Vide Decreto nº 10.445, de 2020) Vigência (Vide Decreto nº 10.697, de 2021) Vigência (Vide Decreto nº 10.817, de 2021) Vigência (Vide Decreto nº 10.827, de 2021) Vigência (Vide Decreto nº 10.857, de 2021) Vigência
Parágrafo únicoO detalhamento das unidades administrativas de que trata o caput conterá o registro de denominação, a sigla e a hierarquia e será realizado até:
Io dia útil anterior à data de entrada em vigor do decreto que aprovar ou alterar a estrutura regimental ou o estatuto; ou
IIvinte dias após a data de publicação do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto, na hipótese de a vacatio legis do decreto ser superior a esse prazo.

Prazo para apostilamentos

Art. 15.
Realizado o detalhamento de que trata o art. 14, as unidades dos órgãos e das entidades integrantes do SIPEC realizarão o apostilamento dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança. (Vide Decreto nº 10.409, de 2020). (Vide Decreto nº 10.445, de 2020) Vigência (Vide Decreto nº 10.697, de 2021) Vigência
Parágrafo únicoO prazo limite para o apostilamento será a data de entrada em vigor do decreto de aprovação ou de alteração da estrutura regimental ou do estatuto. (Vide Decreto nº 10.365, de 2020) Vigência

Permuta entre DAS e FCPE

Art. 16.
A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE de mesmo nível e categoria, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União. (Vide Decreto nº 10.365, de 2020) Vigência (Vide Decreto nº 10.409, de 2020). (Vide Decreto nº 10.445, de 2020) Vigência (Vide Decreto nº 10.697, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021) (Vigência)
§ 1ºA permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput .
§ 2ºA edição da portaria de que trata o caput é de competência da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.

Alocação de cargos em comissão e função de confiança por ato inferior a decreto

Art. 17.
Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá alocar cargos em comissão e funções de confiança: (Vide Decreto nº 10.409, de 2020). (Vide Decreto nº 10.445, de 2020) Vigência (Vide Decreto nº 10.697, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021) (Vigência)
Ide DAS ou de FCPE de nível igual ou inferior a 4; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
a)de assessoramento, com nível igual ou inferior a 4; e (Revogado pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
b)de direção ou de direção de projeto, de nível igual ou inferior a 3; e (Revogado pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
IIde Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 .
§ 1ºA portaria de que trata o caput :
Inão terá vacatio legis inferior a sete dias; e
IIcompete à autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação.
§ 2ºA alocação interna de que trata o caput :
Iespecificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos cargos em comissão e das funções de confiança;
IIserá registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria;
IIIpoderá alterar as denominações dos cargos em comissão e das funções de confiança definidas em ato normativo superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.382, de 2020)
IVé vedada na hipótese de:
a)haver destinação específica prevista em lei para os cargos em comissão ou para as funções de confiança;
b)envolver unidades localizadas em Municípios distintos ou unidade localizada no Distrito Federal e unidade localizada em Município; (Revogado pelo Decreto nº 10.758, de 2021)
c)a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou
d)as atribuições do cargo em comissão ou da função de confiança estarem especificadas em ato normativo superior.
Art. 18.
As alterações decorrentes dos art. 16 e art. 17 serão refletidas. (Vide Decreto nº 10.409, de 2020). (Vide Decreto nº 10.445, de 2020) Vigência (Vide Decreto nº 10.697, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021) (Vigência)
Ino regimento interno, quando houver; e
IInas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado alteração tácita do ato.
Art. 19.
s cargos em comissão e as funções de confiança cuja alocação possa ser realizada nos termos do art. 17 poderão constar dos decretos de aprovação de estrutura regimental ou de estatuto apenas com os quantitativos globais previstos para o Distrito Federal e para os Municípios. (Vide Decreto nº 10.409, de 2020). (Vide Decreto nº 10.445, de 2020) Vigência (Vide Decreto nº 10.697, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021) (Vigência)
Parágrafo únicoO detalhamento em decreto de estrutura regimental ou de estatuto dos cargos em comissão e das funções de confiança cuja alocação possa ser realizada nos termos do art. 17 não afasta a possibilidade de realocação por meio de portaria de que trata o art. 17.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL

Art. 20.
As atividades de desenvolvimento organizacional dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são organizadas sob a forma de sistema, denominado Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, com as seguintes finalidades:
Iuniformizar e integrar ações das unidades que o compõem;
IIconstituir rede colaborativa destinada à melhoria da gestão pública;
IIIdesenvolver padrões de qualidade e de racionalidade;
IVproporcionar os meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis; e
Vreduzir os custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organização e inovação institucional.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste Decreto, consideram-se funções básicas de organização e inovação institucional:
Idefinição das competências dos órgãos e das entidades e das atribuições de seus dirigentes;
IIorganização e funcionamento da administração pública federal;
IIIestabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos órgãos e das entidades;
IVgeração, adaptação e difusão de tecnologias de inovação;
Vracionalização de métodos e de processos administrativos;
VIelaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do sistema; e
VIIdifusão de informações organizacionais e de desempenho da gestão administrativa.

Integrantes do SIORG

Art. 21.
São integrantes do SIORG todas as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de organização e inovação institucional da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observada a seguinte estrutura:
Iórgão central - Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
IIórgãos setoriais - Secretarias-Executivas ou equivalentes, assessoradas pelas unidades administrativas responsáveis pela área de organização e inovação institucional dos Ministérios e dos órgãos integrantes da Presidência da República; e
IIIórgãos seccionais - diretorias administrativas ou equivalentes, que atuam na área de organização e inovação institucional, nas autarquias e nas fundações.
§ 1ºPara os fins do disposto neste Decreto, as unidades setoriais e seccionais do SIORG subordinam-se tecnicamente ao órgão central do SIORG, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou da entidade em que se encontrem.
§ 2ºCaberá às unidades setoriais a articulação com as unidades seccionais a elas vinculadas, com o objetivo de contribuir para a integração sistêmica do SIORG.

Competências do órgão central do SIORG

Art. 22.
Ao órgão central do SIORG compete:
Idefinir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes às atividades de organização e inovação institucional, por meio da edição de enunciados e de instruções;
IIestabelecer fluxos de informação entre as unidades integrantes do SIORG e os demais sistemas de atividades auxiliares, com vistas a subsidiar os processos de decisão e a coordenação das atividades governamentais;
IIIgerar e difundir tecnologias e instrumentos metodológicos destinados ao planejamento, à execução e ao controle das atividades de organização e inovação institucional;
IVorientar e conduzir o processo de organização e inovação institucional;
Vanalisar e manifestar-se sobre propostas de:
a)criação e extinção de órgãos e de entidades;
b)definição das competências dos órgãos e das entidades e das atribuições de seus dirigentes;
c)revisão de categoria jurídico-institucional dos órgãos e das entidades;
d)remanejamento de cargos em comissão e de funções de confiança;
e)criação, transformação e extinção de cargos públicos e funções de confiança; e
f)aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto;
VIpromover estudos e propor a criação, a fusão, a reorganização, a transferência e a extinção de órgãos e de entidades;
VIIadministrar o cadastro de órgãos e de entidades; e
VIIIgerenciar o cadastramento de usuários e definir o perfil de acesso para os responsáveis dos órgãos e das entidades que integram o SIORG.

Competência das unidades setoriais e seccionais do SIORG

Art. 23.
Às unidades setoriais e seccionais do SIORG compete:
Icumprir e fazer cumprir as normas de organização e inovação institucional editadas pelo órgão central;
IIpropor ações e sugerir prioridades nas atividades de organização e inovação institucional da respectiva área de atuação;
IIIacompanhar e avaliar os programas e os projetos de organização e inovação institucional e informar ao órgão central;
IVorganizar e divulgar informações sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais;
Velaborar e rever periodicamente os documentos normativos necessários para o funcionamento das atividades de organização e inovação institucional, conforme os padrões e a orientação estabelecidos;
VInormatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;
VIIdesenvolver padrões de qualidade e funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos trabalhos e dos serviços prestados;
VIIImanter atualizadas, no sistema informatizado do SIORG, as informações sobre:
a)a estrutura organizacional;
b)o regimento interno;
c)a denominação dos cargos em comissão, das funções de confiança e das unidades administrativas; e
d)os endereços e os contatos institucionais; e
IXdisponibilizar, no sítio eletrônico do órgão ou da entidade, as estruturas organizacionais registradas no sistema informatizado do SIORG.

Sistema informatizado do SIORG

Art. 24.
suporte às atividades de organização e inovação institucional contará com um sistema informatizado que conterá o cadastro oficial com as seguintes informações dos órgãos e das entidades integrantes do SIORG:
Ias estruturas;
IIas competências;
IIIos cargos em comissão e as funções de confiança;
IVo regimento interno; e
Vos endereços e os contatos institucionais.
Parágrafo únicoO sistema informatizado de que trata o caput garantirá amplo acesso às informações de seu cadastro oficial.

Sistema informatizado do SIORG como referência

Art. 25.
Para fins de integração, os sistemas informatizados da administração pública federal utilizarão a tabela de unidades organizacionais do sistema informatizado do SIORG como referência para o cadastro de órgãos, de entidades e de unidades administrativas.

Rejeição de propostas pelo Ministério da Economia

Art. 26.
As propostas submetidas ao Ministério da Economia, para fins do disposto no § 2º do art. 2º, poderão ser devolvidas ao Ministério autor, na hipótese de o encaminhamento não obedecer às disposições deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 27.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para:
Iautorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IIdecidir sobre o provimento de cargos; e
IIIeditar os atos operacionais necessários para os fins de que trata este artigo.
§ 1ºA delegação de que trata o caput não se aplica, para fins de ingresso:
Iàs carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;
IIà carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
IIIà carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 2ºIndepende de autorização do Ministro de Estado da Economia o provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma e a necessidade de informar previamente o órgão central do SIPEC, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.
§ 3ºOs concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados:
Iquando o número de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos; ou
IIcom menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4ºNas hipóteses dos § 1º e § 3º os atos dependerão de manifestação prévia do Ministro de Estado da Economia, permitida a delegação na forma do caput , que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos.

Nomeação de aprovados em concurso público

Art. 28.
Durante o período de validade do concurso público, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput , o órgão solicitante instruirá seu pedido com a justificativa e a comprovação da efetiva necessidade do provimento adicional, observado, no que couber, o disposto nos art. 3º a art. 6º.

Concurso público para formação de cadastro de reserva

Art. 29.
Excepcionalmente, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro.
§ 1ºA nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do Ministro de Estado da Economia.
§ 2ºO edital do concurso público de que trata o caput preverá a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado.

Prova de títulos

Art. 30.
concurso público será de provas ou de provas e títulos e poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento para o caso específico.
Parágrafo únicoQuando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei.

Prova oral

Art. 31.
Eventual prova oral ou defesa de memorial será realizada em sessão pública e será gravada para fins de registro, avaliação e recurso.

Prova de aptidão física

Art. 32.
A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

Prova prática

Art. 33.
As provas de conhecimentos práticos específicos indicarão os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas e a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

Limite de aprovados por etapa

Art. 34.
condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso.

Curso de formação

Art. 35.
Na hipótese de realização do concurso em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.
§ 1ºNa hipótese de o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma.
§ 2ºÉ vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28. (Redação dada pelo Decreto nº 11.211, de 2022)

Avaliação psicológica

Art. 36.
A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público.
§ 1ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2ºA avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.
§ 3ºOs requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:
Idas atribuições e das responsabilidades dos cargos;
IIda descrição detalhada das atividades e das tarefas;
IIIda identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução; e
IVda identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
§ 4ºA avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§ 5ºO edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

Resultado da avaliação psicológica

Art. 37.
resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”.
§ 1ºTodas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
§ 2ºOs prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§ 3ºOs profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.
§ 4ºNa hipótese de no julgamento do recurso se entender que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e será realizado novo exame por outro profissional.

Cobrança pela inscrição no concurso

Art. 38.
valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital, considerados os custos estimados indispensáveis para a sua realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008 .

Relação e limite de aprovados

Art. 39.
órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II .
§ 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III. (Incluído pelo Decreto nº 11.211, de 2022)
§ 2ºNa hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa.
§ 3ºNenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

Prazo para limite para a abertura do concurso público

Art. 40.
Na autorização do Ministro de Estado da Economia para realização de concurso público ou na manifestação de que trata o § 3º do art. 20, será fixado prazo não superior a seis meses para o órgão ou a entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.
§ 1ºPara as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas entidades.
§ 2ºEncerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura de concurso público, a autorização concedida pelo Ministro de Estado da Economia ou a manifestação de que trata o § 3º do art. 20 ficará sem efeito.

Formalização do edital do concurso público

Art. 41.
edital do concurso público será:
Ipublicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova; e
IIdivulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.
§ 1ºA alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput .
§ 2ºO prazo de que trata o inciso I do caput poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia .

Elementos essenciais do edital

Art. 42.
Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
Ia identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;
IIa menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público;
IIIA - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III; (Incluído pelo Decreto nº 11.211, de 2022)
IVo quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão, em consonância com o disposto no art. 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 , e no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 ;
Va denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem;
VIas leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;
VIIa descrição das atribuições do cargo público;
VIIIa indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público;
IXa indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação;
Xo valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;
XIas orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XIIa indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas;
XIIIa enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
XIVa indicação das prováveis datas de realização das provas;
XVa quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso;
XVIo critério de reprovação automática de que trata o art. 31;
XVIIa informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial;

XVIII - a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XIXa exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XXa regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;
XXIa fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XXIIas disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
§ 1ºA escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 2ºÉ lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

Validade do concurso público

Art. 43.
concurso público terá a validade máxima de dois anos, contados da data de sua homologação.
§ 1ºO prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso haja previsão no edital do concurso público.
§ 2ºA previsão a que se refere o § 1º depende de autorização do Ministro de Estado da Economia. (Revogado pelo Decreto nº 11.211, de 2022)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44.
Ministro de Estado da Economia editará os atos complementares necessários à aplicação deste Decreto e será o responsável por dirimir eventuais dúvidas.

Disposições transitórias

Art. 45.
Aplicam-se as disposições do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 , e os procedimentos complementares estabelecidos pelo Ministro de Estado da Economia aos concursos públicos autorizados até a data de entrada em vigor deste Decreto
Parágrafo únicoNa hipótese do caput , o órgão ou a entidade poderá optar pela aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 46.
s órgãos e as entidades atualizarão as informações elencadas no inciso VIII do caput do art. 23, no sistema informatizado do SIORG, até 31 de julho de 2019.
Art. 47.
disposto no art. 17 não se aplica aos Decretos de aprovação de estruturas regimentais ou de estatutos publicados até 31 de dezembro de 2018 e que não tenham sido posteriormente alterados. (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021) (Vigência)

Cláusula de revogação

Art. 48.
Fica revogado o Decreto nº 6.944, de 2009 .

Cláusula de vigência

Art. 49.
Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.

Brasília, 28 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2019

ANEXO I

CATEGORIAS DOS CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

CATEGORIA DIREÇÃOCATEGORIA ASSESSORAMENTOCATEGORIA DIREÇÃO DE PROJETOS
DAS 101.6 / FCPE 101.6DAS 102.6 / FCPE 102.6-
DAS 101.5 / FCPE 101.5DAS 102.5 / FCPE 102.5DAS 103.5 / FCPE 103.5
DAS 101.4 / FCPE 101.4DAS 102.4 / FCPE 102.4DAS 103.4 / FCPE 103.4
DAS 101.3 / FCPE 101.3DAS 102.3 / FCPE 102.3DAS 103.3 / FCPE 103.3
DAS 101.2 / FCPE 101.2DAS 102.2 / FCPE 102.2DAS 103.2 / FCPE 103.2
DAS 101.1 / FCPE 101.1DAS 102.1 / FCPE 102.1DAS 103.1 / FCPE 103.1

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 10.758, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 10.829, de 2021) (Vigência)

CATEGORIAS DOS CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

CATEGORIA
DIREÇÃO
CATEGORIA ASSESSORAMENTOCATEGORIA
DIREÇÃO DE PROJETOS
CATEGORIA ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
DAS 101.6 / FCPE 101.6DAS 102.6 / FCPE 102.6--
DAS 101.5 / FCPE 101.5DAS 102.5 / FCPE 102.5DAS 103.5 / FCPE 103.5-
DAS 101.4 / FCPE 101.4DAS 102.4 / FCPE 102.4DAS 103.4 / FCPE 103.4FCPE 104.4
DAS 101.3 / FCPE 101.3DAS 102.3 / FCPE 102.3DAS 103.3 / FCPE 103.3FCPE 104.3
DAS 101.2/ FCPE 101.2DAS 102.2 / FCPE 102.2DAS 103.2 / FCPE 103.2FCPE 104.2
DAS 101.1 / FCPE 101.1DAS 102.1 / FCPE 102.1DAS 103.1 / FCPE 103.1FCPE 104.1

ANEXO II

QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS

QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGOQUANTIDADE máximA de candidatos aprovados
15
29
314
418
522
625
729
832
935
1038
1140
1242
1345
1447
1548
1650
1752
1853
1954
2056
2157
22 ou 2358
2459
25 a 2960
30 ou maisdobro da quantidade de vagas

ANEXO III

QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS COM MAIS DE UMA ETAPA

QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGOQUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS
16
211
317
422
527
631
736
840
944
1048
1151
1254
1358
1461
1563
1666
1769
1871
1973
2076
2178
2280
2382
2483
2585
2686
2787
2888
2989
30 ou maistriplo da quantidade de vagas

*

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