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Decreto-Lei nº 2463, de 30 de agosto de 1988

DL 2463

Ver fonte oficial 8 artigos

I

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a destinação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS e do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e dá outras providências.

DECRETA:

II

Art. 2.
Os recursos destinados ao FAS serão recolhidos pela Caixa Econômica Federal, à conta do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, a partir de 1º de janeiro de 1989.
Parágrafo únicoSerão também recolhidos ao Tesouro Nacional, a partir da mesma data, os recursos decorrentes das amortizações, juros e encargos de financiamentos concedidos pelos FAS e os valores correspondentes aos prêmios prescritos das loterias federal e esportiva e dos concursos de prognósticos, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes.
Art. 3.
A alíquota da contribuição social de que trata o artigo 1º., § 1º do Decreto-Lei nº 1.940, de 1982, com a redação dada pelo artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.397, será de 0,6% (seis décimos por cento), revogado o repasse previsto no artigo 13, parte final, do Decreto-Lei nº 2.413, de 1988.
Art. 4.
Para atender à contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.439, de 1º de dezembro de 1977, poderá ser destacada parcela dos recursos previstos no artigo 1º deste Decreto-Lei.
Art. 5.
O artigo 2º, item II, do Decreto-Lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, passará a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
................................................................

...............................................................

I...........................................................................
IIindicação, na declaração de rendimentos, das importâncias que serão recolhidas à ordem da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, para aplicação em projetos específicos de alfabetização e de ensino técnico, até o limite de 1% (um por cento) do imposto de renda devido."
Art. 6.
O artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.410, de 15 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide)

"Art. 4º Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a requisição de servidores da Administração direta ou indireta da União por parte de governadores de estados ou do Distrito Federal e de prefeitos municipais, o Presidente da República poderá autorizá-la desde que condicionada ao reembolso da importância equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.

§ 1ºO reembolso previsto neste artigo não será exigido nos casos de requisição para o exercício do cargo de Secretário de Estado ou de dirigente máximo de entidade da Administração indireta Estadual.
§ 2ºO período em que o servidor federal permanecer requisitado consoante disposto neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem."
Parágrafo únicoFica dispensado o reembolso que deixou de ser efetuado pelos órgãos da Administração Federal, na vigência das redações anteriores do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.355, de 1987.
Art. 7.
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação e, à exceção do disposto no artigo 6º, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, quando ficarão revogados os artigos 1º da Lei nº 6.168, de 1974, e 3º do Decreto-Lei nº 1.940, de 1982.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1988

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