Decretos
Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis n°s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992, e 8.444, de 20 de julho de 1992, e Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Brasília, 21 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORReinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1992
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
(Vide Decreto nº 738, de 1993)
PARTE I – Da Organização da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO II
Da Saúde
CAPÍTULO III
Da Previdência Social
CAPÍTULO IV
Da Assistência Social
IX elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO I
Do Segurado da Previdência Social
1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente-comprador de um só veículo;
2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n° 6.094, de 30 de agosto de 1974;
3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei n° 6.586, de 6 de novembro de 1978;
4. o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que, nessa situação, presta serviço a terceiros;
5. o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
6. aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
7. o titular de serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos, enquanto não filiado a sistema próprio de previdência social;
8. aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9. o incorporador de que trata o art. 29 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o construtor de obra de construção civil;
CAPÍTULO II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
PARTE II – Do Custeio da Seguridade Social
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO II
Da Contribuição da União
CAPÍTULO III
Da Contribuição do Segurado
SEÇÃO I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
| Salário-de-Contribuição (Cr$) | Alíquota (%) |
| até 51.000,00 | 8,0 |
| de 51.000,01 a 85.000,00 | 9,0 |
| de 85.000,01 a 170.000,00 | 10,0 |
SEÇÃO II
Da Contribuição dos Segurados Empresário,
SEÇÃO III
Da Contribuição do Segurado Especial
SEÇÃO III
(Redação dada pelo Decreto nº 789, de 2013)
CAPÍTULO IV
Das Contribuições da Empresa
SEÇÃO I
Das Contribuições da Empresa
SEÇÃO II
Da Isenção de Contribuições
4° O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuições previdenciárias por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos Hospitais filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), por intermédio de suas federadas estaduais, bem como das Apaes e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das Apaes. (Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
4º O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída. (Redação dada pelo Decreto nº 1.038, de 1994)
10. Para os fins previstos neste artigo, as entidades portadoras de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social até 24 de julho de 1991, deverão renová-los até 25 de julho de 1994, conforme o inciso III. (Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
V comprovante de entrega da declaração de isenção do Imposto de Renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 752, de 1993)
1° O requerimento deverá ser protocolizado até a data de expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (Incluído pelo Decreto nº 752, de 1993)
2° A requerente instruirá o pedido com cópia autenticada do requerimento e protocolo do pedido de renovação do certificado, quando este não houver sido expedido até o prazo previsto no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 752, de 1993)
3° O Conselho Nacional de Serviço Social comunicará, mensalmente, ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. (Incluído pelo Decreto nº 752, de 1993)
SEÇÃO III
Da Contribuição do Empregador Doméstico
CAPÍTULO V
Da Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos
CAPÍTULO VI
Das Outras Receitas
CAPÍTULO VII
Do Salário-de-Contribuição
1° de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
| Classe | Salário-base | Número Mínimo de Meses de Permanência em cada Classe (Interstícios) |
| 1 | 1 (um) salário mínimo | 12 |
| 2 | Cr$ 34.000,00 | 12 |
| 3 | Cr$ 51.000,00 | 12 |
| 4 | Cr$ 68.000,00 | 12 |
| 5 | Cr$ 85.000,00 | 24 |
| 6 | Cr$ 102.000,00 | 36 |
| 7 | Cr$ 119.000,00 | 36 |
| 8 | Cr$ 136.000,00 | 60 |
| 9 | Cr$ 153.000,00 | 60 |
| 10 | Cr$ 170.000,00 | - |
CAPÍTULO VIII
Da Arrecadação e Recolhimento
SEÇÃO I
Das Normas Gerais de Arrecadação
SEÇÃO II
Da Responsabilidade Solidária
SEÇÃO III
Das Obrigações Acessórias
SEÇÃO IV
Da Competência para Arrecadar,
SEÇÃO V
Do Exame da Contabilidade
SEÇÃO VI
Das Contribuições e outras importâncias
empregados
SEÇÃO VII
Da Decadência e Prescrição
SEÇÃO VIII
Da Restituição e da Compensação de Contribuições
SEÇÃO IX
Do Reembolso de Pagamentos
CAPÍTULO IX
Da Matrícula da Empresa
CAPÍTULO X
Da Prova de Inexistência de Débito
CAPÍTULO XI
Das Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Das Restrições
CAPÍTULO II
Das Infrações e das Disposições Penais
SEÇÃO I
Dos Crimes
SEÇÃO II
Das Infrações
SEÇÃO III
CAPÍTULO III
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
TÍTULO II
Das Disposições Transitórias
TÍTULO III
Das Disposições Finais
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
ANEXO
GRAU 1. (Riscos Leves - Taxa 1,00%)
| 201 - | Comércio Atacadista | ||||
| 15 | (0) | Matéria-prima e manufaturada de couro, peles e borracha. | |||
| 18 | (0) | Instrumentos musicais e discos. | |||
| 22 | (0) | Brinquedos. | |||
| 202 - | Comércio Varejista | ||||
| 04 | (2) | Leiterias. | |||
| 05 | (0) | Farmácias, drogarias e perfumarias. | |||
| 06 | (0) | Tecidos, roupas, calçados e armarinhos. | |||
| 08 | (1) | Sala de exposição de vendas de automóveis, sem serviço de demonstração, sem garagem ou oficina. | |||
| 10 | (1) | Livraria e papelaria. | |||
| (2) | Papelaria sem tipografia, embora com confecção de cartões de visita. | ||||
| (0) | Ótica, fotografias, jóias e relógios. | ||||
| (1) | Relojoaria sem oficina. | ||||
| (12) | Ótica sem fabricação de aparelhos. | ||||
| 15 | (0) | Vendas lotéricas. | |||
| 17 | (0) | Lojas de leiloeiros. | |||
| 18 | (0) | Instrumentos musicais e discos. | |||
| 20 | (0) | Comércio de flores naturais e artificiais. | |||
| 23 | (0) | Artigos ortopédicos. | |||
| 24 | (0) | Artigos para fumantes. | |||
| 25 | (0) | Brinquedos. | |||
| 29 | (0) | Artigos religiosos. | |||
| 31 | (0) | Couros e peles. | |||
| 301 - | Empresas de Seguros Privados e Capitalização | ||||
| 01 | (0) | Seguros e capitalização. | |||
| 02 | (0) | Sorteios. | |||
| 03 | (0) | Corretores de fundos públicos e câmbio. | |||
| 302 - | Estabelecimentos Bancários | ||||
| 01 | (0) | Bancos e casas bancárias. | |||
| 303 - | Empresas de Financiamento, Investimento e Crédito | ||||
| 01 | (0) | Financiamento, investimento e crédito. | |||
| 501 - | Empresas Ferroviárias Urbanas | ||||
| 03 | (0) | Administração (agências). | |||
| 503 - | Empresas Rodoviárias Urbanas | ||||
| 03 | (0) | Administração (agências). | |||
| 601 - | Empresas de Comunicação | ||||
| 05 | (0) | Serviços de telecomunicações | |||
| 06 | (0) | Empresa postal. | |||
| 603 - | Empresa de Radiodifusão | ||||
| 02 | (0) | Estações de televisão. | |||
| 604 - | Empresas Jornalísticas | ||||
| 01 | (0) | Empresas proprietárias de jornais e revistas (sem oficina gráfica). | |||
| 02 | (0) | Distribuidores de jornais e revistas. | |||
| 701 - | Estabelecimentos de Ensino | ||||
| 01 | (0) | Ensino pré-primário. | |||
| 02 | (0) | Ensino primário. | |||
| 03 | (1) | Ensino médio (secundário), sem ciências experimentais. | |||
| (2) | Ensino médio (secundário), com ciências experimentais | ||||
| 04 | (1) | Ensino técnico, sem ciências esperimentais. | |||
| (2) | Ensino técnico, com ciências experimentais. | ||||
| 05 | (1) | Ensino superior, sem ciências experimentais. | |||
| (2) | Ensino superior, com ciências experimentais. | ||||
| 06 | (1) | Estabelecimentos de aprendizagem profissional da indústria e do comércio, sem ciências experimentais. | |||
| (2) | Estabelecimentos de aprendizagem profissional da indústria e do comércio, com ciências experimentais. | ||||
| 99 | (0) | outros estabelecimentos de ensino. | |||
| (1) | Sem ciências experimentais. | ||||
| (2) | Com ciências experimentais e auto-escolas. | ||||
| (3) | Entidades culturais e de bem-estar social. | ||||
| 702 - | Empresas de Difusão Cultural e Artística | ||||
| 01 | (0) | Orquestras, bandas de música e similares. | |||
| 02 | (0) | Grupos teatrais e folclóricos. | |||
| 03 | (0) | Outros estabelecimentos de cultura. | |||
| 703 - | Estabelecimentos de Cultura Física | ||||
| 01 | (0) | Ginástica. | |||
| 02 | (0) | Academia de lutas. | |||
| 99 | (0) | Outros estabelecimentos de cultura física. | |||
| 801 - | Serviços Públicos | ||||
| 99 | (9) | Ministérios, autarquias e outros órgãos do serviço público federal, estadual ou municipal com atividades predominantes burocráticas. | |||
| 803 - | Serviços Pessoais | ||||
| 01 | (0) | Salões de barbeiros, cabeleireiros e manicures. | |||
| 04 | (0) | Serviços de lustradores de calçados. | |||
| 804 - | Consultórios e Escritórios de Profissionais Liberais | ||||
| 01 | (0) | Consultórios de advogados. | |||
| 02 | (0) | Consultórios médicos. | |||
| 04 | (0) | Consultórios odontológicos. | |||
| 06 | (0) | Escritórios de economia. | |||
| 07 | (0) | Escritório de estatística. | |||
| 08 | (0) | Escritórios de contabilidade. | |||
| 09 | (0) | Escritórios de arquitetura. | |||
| 10 | (0) | Escritórios técnicos (consultorias). Téc. de Administração. | |||
| 11 | (0) | Escritórios de desenho. | |||
| 12 | (0) | Escritórios de atuária. | |||
| 13 | (0) | Compositores artísticos, musicais e plásticos. | |||
| 99 | (0) | Outros não classificados. | |||
| 805 - | Escritórios Comerciais (exceto de profissionais liberais) | ||||
| 01 | (0) | Corretores de mercadorias, inclusive jóias e pedras preciosas. | |||
| 03 | (0) | Despachantes. | |||
| 04 | (0) | Representantes comerciais; consignações. | |||
| 05 | (0) | Escritórios de datilografia; tradução e informação. | |||
| 06 | (0) | Escritórios de firmas comerciais, inclusive administradoras de bens móveis. | |||
| (1) | Empresas de vendas e cobranças a domicílio (com empregados não viajando). | ||||
| 07 | (0) | Escritórios de colocação e registros diversos; cartórios. | |||
| 08 | (0) | Escritórios de firmas industriais; agentes da propriedade industrial. | |||
| 09 | (0) | Corretores de navios. | |||
| 99 | (0) | Diversos não classificados. | |||
| 807 - | Serviços Diversos | ||||
| 01 | (0) | Partidos políticos. | |||
| 02 | (0) | Associações de classe; sindicatos; federações; confederações etc. | |||
| 04 | (0) | Conventos, mosteiros e sociedades religiosas. | |||
| 06 | (1) | Funerária, sem trabalho de madeira. | |||
| 999 - | Microempresa | ||||
GRAU 2. (Riscos Médios - Taxa 2,00%)
| 105 - | Indústria do Fumo | |||||||||||
| 01 | (1) | Fabricação manual de charutos ou cigarros. | ||||||||||
| 106 - | Indústria Têxtil, Fiação e Tecelagem | |||||||||||
| 01 | (0) | Conserto de sacaria. | ||||||||||
| 02 | (0) | Fabricação de produtos de malha; fabricação de meias. | ||||||||||
| 03 | (0) | Fiação e tecelagem em geral. | ||||||||||
| 04 | (0) | Especialidades têxteis, passamanarias, rendas, tapetes, toalhas e bordados. | ||||||||||
| (1) | Fabricação de bordados e passamanarias; fabricação de rendas. | |||||||||||
| (2) | Fabricação de fitas e cadarços. | |||||||||||
| (3) | Fabricação de filó; fabricação de tapetes. | |||||||||||
| 05 | (0) | Estamparia, alvejamento e tingimento de fios e tecidos. | ||||||||||
| 99 | (1) | Fabricação de linha para coser. | ||||||||||
| (2) | Fabricação de veludo e pelúcia. | |||||||||||
| (3) | Fabricação de tecidos impermeáveis. | |||||||||||
| 107 - | Indústria de Calçados e Vestuário | |||||||||||
| 01 | (0) | Indústria de calçados (fabricação e reparação; solado palmilhado). | ||||||||||
| (1) | Oficina manual de calçados e sapateiros. | |||||||||||
| (2) | Fabricação de calçados. | |||||||||||
| 02 | (0) | Alfaiataria e confecção de roupas para homem. | ||||||||||
| 03 | (0) | Fabricação de camisas para homem, roupas brancas, gravatas etc. | ||||||||||
| (1) | Fabricação de gravatas. | |||||||||||
| (2) | Fabricação de roupas brancas. | |||||||||||
| 04 | (1) | Fabricação de guarda-chuvas, sem fabricação de cabos e armações. | ||||||||||
| (2) | Fabricação de bengalas, cabos e armações de guarda-chuvas. | |||||||||||
| 05 | (0) | Luvas, bolsas e peles de resguardo. | ||||||||||
| 06 | (0) | Fabricação de pentes, botões e similares. | ||||||||||
| 07 | (1) | Oficina de conserto de chapéus de palha, exclusivamente. | ||||||||||
| (2) | Fabricação de bonés; oficina de conserto de chapéus. | |||||||||||
| (3) | Fabricação de chapéus de feltro, de lã ou de palha. | |||||||||||
| 08 | (0) | Confecções de roupas e chapéus de senhoras e criança. Oficina (atelier) de costura. | ||||||||||
| 09 | (0) | Confecções de cama e mesa. | ||||||||||
| 109 - | Indústria do Mobiliário | |||||||||||
| 02 | (1) | Fabricação de móveis de vime e bambu. | ||||||||||
| 110 - | Indústria do Papel e Papelão | |||||||||||
| 02 | (0) | Artefatos de papel e papelão. | ||||||||||
| 03 | (0) | Fitas adesivas. | ||||||||||
| 111 - | Indústria Gráfica e Editorial | |||||||||||
| 01 | (0) | Tipografia e litografias. | ||||||||||
| 02 | (0) | Gravura (fotogravura, rotogravura e estereotipia). | ||||||||||
| 03 | (0) | Encadernação e cartonagem. | ||||||||||
| 04 | (0) | Editoras com oficinas gráficas. | ||||||||||
| 99 | (0) | Indústrias gráficas não classificadas. | ||||||||||
| 112 - | Indústrias de Couros e Peles | |||||||||||
| 02 | (0) | Artigos de couro, exceto calçados e artigos do vestuário. | ||||||||||
| (1) | Oficina de correaria. | |||||||||||
| 113 - | Indústria de Artefatos de Borracha | |||||||||||
| 03 | (0) | Fabricação de pneus e câmaras de ar | ||||||||||
| 114 - | Indústrias Químicas e Farmacêuticas | |||||||||||
| 02 | (0) | Produtos farmacêuticos. | ||||||||||
| (1) | Fabricação e acondicionamento de comprimidos. | |||||||||||
| (2) | Fabricação de produtos farmacêuticos, sem fabricação de matéria-prima. | |||||||||||
| 04 | (0) | Resinas sintéticas. | ||||||||||
| 05 | (0) | Perfumarias e artigos de toucador. | ||||||||||
| (1) | Fabricação de perfumaria, sem fabricação de sabonetes; fabricação de pó-de-arroz, carmim, talco e pasta de dentes. | |||||||||||
| 05 | (2) | Fabricação de perfumarias, com fabricação de sabonetes. | ||||||||||
| 117 - | Indústrias de Produtos Minerais Não-Metálicos, Vidro, Cal, Cimento, Gesso, Olaria e Cerâmica. | |||||||||||
| 10 | (0) | Produtos de amianto. | ||||||||||
| 119 - | Indústria Mecânica e de Material Elétrico e Eletrônico | |||||||||||
| 03 | (1) | Oficina de conserto de máquinas de costura, de escrever, de calcular e registradora. | ||||||||||
| 07 | (1) | Oficina de cutelaria. | ||||||||||
| (2) | Oficina de armeiro. | |||||||||||
| 12 | (0) | Aparelhos eletrodomésticos (fabricação e reparação). | ||||||||||
| 13 | (1) | Fabricação de cartazes luminosos e serviços de colocação; fabricação de aparelhos elétricos (não abrangendo motores, geradores, transformadores, elevadores e painéis). | ||||||||||
| (3) | Fabricação de aparelhos de eletricidade grandes, incluindo motores, geradores, transformadores e painéis. | |||||||||||
| 14 | (0) | Rádio e televisão (fabricação, montagem e reparação). | ||||||||||
| (1) | Oficina de conserto de rádios, sem instalação de antenas. | |||||||||||
| (2) | Oficina de conserto de rádios, com instalação de antenas. | |||||||||||
| 15 | (0) | Fabricação de peças para automóveis e similares. | ||||||||||
| 120 - | Indústria de Construção e Reparação de Veículos | |||||||||||
| 01 | (0) | Indústria automobilística, fabricação e montagem. | ||||||||||
| 02 | (2) | Posto de regulagem ou mudança de freio de automóvel. | ||||||||||
| 03 | (0) | Indústria de construção e reparação naval | ||||||||||
| 123 - | Indústrias Diversas | |||||||||||
| 01 | (0) | Indústria de joalheria, ourivesaria, relojoaria e similares | ||||||||||
| 03 | (0) | Instrumentos musicais em geral (fabricação e reparação). | ||||||||||
| 04 | (0) | Fabricação de discos virgens; empresas de gravação. | ||||||||||
| 05 | (0) | Indústria de filmes virgens em geral | ||||||||||
| 06 | (0) | Fabricação de aparelhos óticos e fotográficos. | ||||||||||
| 07 | (0) | Fabricação de brinquedos. | ||||||||||
| 08 | (2) | Fabricação de algodão hidrófilo. | ||||||||||
| 10 | (0) | Aparelhos ortopédicos. | ||||||||||
| 11 | (0) | Aparelhos de precisão. | ||||||||||
| 12 | (0) | Indústria cinematográfica (inclusive laboratório cinematográfico). | ||||||||||
| 13 | (0) | Fabricação de artigos médicos e dentários, inclusive prótese. | ||||||||||
| (1) | Fabricação de dentes artificiais. | |||||||||||
| (2) | Oficina de prótese dentária. | |||||||||||
| 13 | (3) | Fabricação de instrumentos de cirurgia. | ||||||||||
| 15 | (0) | Artesanatos. | ||||||||||
| (1) | Fabricação manual de flores artificiais. | |||||||||||
| 16 | (0) | Produção de fotocópias. | ||||||||||
| 17 | (0) | Artes fotográficas. | ||||||||||
| 26 | (0) | Perucas e cabeleiras. | ||||||||||
| 99 | (1) | Oficinas de velas para embarcações. | ||||||||||
| (2) | Fabricação de artigos de âmbar e de cera; fabricação de esteiras. | |||||||||||
| (3) | Fabricação de couro artificial; de oleados; de tapetes de linóleo e cortiça; fabricação de estojos, sem trabalhos de madeira ou de metal; fabricação de lixa. | |||||||||||
| 201 - | Comércio Atacadista | |||||||||||
| 03 | (1) | Depósito de vinhos e espirituosos por atacado. | ||||||||||
| 04 | (0) | Fumos, cigarros e charutos. | ||||||||||
| 05 | (0) | Drogas e medicamentos. | ||||||||||
| 06 | (0) | Tecidos, roupas, calçados e armarinhos. | ||||||||||
| 07 | (0) | Máquinas; aparelhos, veículos e acessórios. | ||||||||||
| 10 | (0) | Papel e papelão. | ||||||||||
| 12 | (0) | Material fotográfico, ótico, jóias e relógios. | ||||||||||
| 16 | (0) | Perfumaria e artigos de toucador. | ||||||||||
| 19 | (0) | Material elétrico. | ||||||||||
| 20 | (0) | Livros (editoras que não possuem oficinas gráficas). | ||||||||||
| 24 | (0) | Artigos para fumantes. | ||||||||||
| 25 | (0) | Material para escritórios. | ||||||||||
| 202 - | Comércio Varejista | |||||||||||
| 02 | (1) | Comércio de aves, sem matança. | ||||||||||
| 03 | (0) | Gêneros alimentícios em geral, inclusive frutas e verdura. | ||||||||||
| 04 | (0) | cafés, bares e restaurantes. | ||||||||||
| (1) | Bares. | |||||||||||
| (3) | Restaurantes. | |||||||||||
| (4) | Carros-restaurantes. | |||||||||||
| 07 | (0) | Móveis e aparelhos eletrodomésticos. | ||||||||||
| (1) | Lojas de material elétrico; lojas de aparelhos eletrodomésticos e fogões. | |||||||||||
| (2) | Depósito de móveis, sem fabricação, com montagem e lustração. | |||||||||||
| 08 | (0) | Máquinas, veículos e acessórios. | ||||||||||
| (3) | Lojas de acessórios, salas de demonstração, exposição e venda de automóveis. | |||||||||||
| 09 | (0) | Ferragens, louças e material para construção, vidros planos, cristais e espelhos. | ||||||||||
| 12 | (3) | Ourives com oficina, gravadores. Relojoaria com oficina. | ||||||||||
| 16 | (0) | Instrumentos cirúrgicos (hospitalares e científicos) . | ||||||||||
| 19 | (0) | Artigos plásticos. | ||||||||||
| 21 | (0) | Artigos de limpeza. | ||||||||||
| 22 | (0) | Artigos esportivos, cutelaria, armas e munições. | ||||||||||
| 27 | (0) | Artigos de borracha. | ||||||||||
| 99 | (1) | Lojas em geral, não especificadas em outras classes. | ||||||||||
| (2) | Colocação interna de cortinas. | |||||||||||
| (3) | Loja de "faz-tudo" com oficina de consertos; carvoaria e varejo de lenha, sem serra; colocação de cartazes e reclames. | |||||||||||
| (4) | Empresas de ajardinamento; empapelamento de paredes, sem pinturas e sem serviço de decoração. | |||||||||||
| (5) | Feiras livres. | |||||||||||
| 302 - | Estabelecimentos Bancários | |||||||||||
| 02 | (0) | Cooperativas de crédito. | ||||||||||
| 401 - | Empresas de Navegação | |||||||||||
| 02 | (4) | Serviços de reboque para remoção de matérias ou obras flutuantes. | ||||||||||
| 402 - | Empresas Aeroviárias | |||||||||||
| 01 | (1) | Empresas aeroviárias, inclusive táxi aéreo. | ||||||||||
| 601 - | Empresas de Comunicação | |||||||||||
| 01 | (0) | Empresas telegráficas terrestres. | ||||||||||
| 02 | (0) | Telegráficas submarinas. | ||||||||||
| 03 | (0) | Radiotelegráficas e radiotelefônicas. | ||||||||||
| 04 | (0) | Empresas mensageiras. | ||||||||||
| 602 - | Empresas de Publicidade | |||||||||||
| 01 | (0) | Publicidade em geral. | ||||||||||
| 603 - | Empresas de Radiodifusão | |||||||||||
| 01 | (0) | Estações de rádio. | ||||||||||
| 604 - | Empresas Jornalísticas | |||||||||||
| 01 | (0) | Empresas proprietárias de jornais e revistas (com oficina gráfica). | ||||||||||
| 605 - | Empresas de Informática | |||||||||||
| 01 | (0) | Serviços de Processamento de Dados. | ||||||||||
| 02 | (0) | Fabricação, comercialização, manutenção e/ou armazenagem de equipamentos destinados aos setores de informática. | ||||||||||
| 704 - | Estabelecimentos Hospitalares e Postos de Saúde | |||||||||||
| 01 | (0) | Hospitais. | ||||||||||
| 02 | (0) | Casas de saúde e repouso, inclusive clínicas. | ||||||||||
| 03 | (0) | Maternidades. | ||||||||||
| 04 | (0) | Postos de saúde e vacinação; bancos de sangue. | ||||||||||
| 05 | (0) | Estabelecimentos veterinários. | ||||||||||
| 99 | (0) | Outros não classificados. | ||||||||||
| 705 - | Estabelecimentos Científicos e Centros de Pesquisas | |||||||||||
| 01 | (0) | Estabelecimentos científicos e centros de pesquisa (tecnológicas). | ||||||||||
| 02 | (0) | Laboratoristas (laboratórios de análises) | ||||||||||
| 03 | (0) | Laboratórios de Raios X. | ||||||||||
| 802 - | Turismo, Hospitalidade e Diversões | |||||||||||
| 01 | (0) | Empresas de turismo. | ||||||||||
| 02 | (0) | Hotéis e similares. | ||||||||||
| (1) | Hotéis e similares, sem lavanderia mecânica ou fabricação de gelo. | |||||||||||
| (2) | Hotéis e similares, com lavanderia mecânica ou fabricação de gelo. | |||||||||||
| 03 | (0) | Cinemas, teatros, casas e parques de diversões. | ||||||||||
| (1) | Salões de bilhares. | |||||||||||
| 04 | (0) | Clubes e associações recreativas. | ||||||||||
| (1) | Clubes náuticos, sem construção de barcos; clubes esportivos, sem jogadores de futebol. | |||||||||||
| 803 - | Serviços Pessoais | |||||||||||
| 02 | (0) | Casas de banho, saunas, banhos turcos, massagens e similares. | ||||||||||
| 03 | (0) | Lavanderias e tinturarias. | ||||||||||
| 804 - | Consultórios e Escritórios de Profissionais Liberais | |||||||||||
| 03 | (0) | Consultórios veterinários. | ||||||||||
| 05 | (0) | Escritórios de engenharia. | ||||||||||
| 805 - | Escritórios Comerciais (exceto de profissionais liberais). | |||||||||||
| 02 | (0) | Corretores de imóveis e de loteamentos. | ||||||||||
| 06 | (2) | Empresas de vendas e cobranças (com empregados viajando) . | ||||||||||
| 806 - | Serviços de Administração e Conservação de Edifícios. | |||||||||||
| 03 | (0) | Condomínios. | ||||||||||
| 807 - | Serviços Diversos | |||||||||||
| 03 | (0) | Garagens. | ||||||||||
GRAU 3. (Riscos Graves - Taxa 3,0%)
| 001 - | Agricultura | |||||||||||||
| 01 | (0) | Cultura de cereais. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Cultura de leguminosas alimentícias. | ||||||||||||
| 03 | (0) | Cultura de tubérculos e raízes. | ||||||||||||
| 04 | (0) | Cultura de plantas industriais. | ||||||||||||
| 05 | (0) | Cultura de frutas. | ||||||||||||
| (1) | Lavoura de café; citricultura sem packing house. | |||||||||||||
| (2) | Lavoura de cacau; cultura de bananas sem transporte marítimo; citricultura com packing house. | |||||||||||||
| (3) | Culturas de bananas com transporte marítimo. | |||||||||||||
| 99 | (0) | Outras culturas. | ||||||||||||
| 002 - | Silvicultura | |||||||||||||
| 01 | (0) | Silvicultura. | ||||||||||||
| 003 - | Criação | |||||||||||||
| 01 | (0) | Bovinos. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Eqüinos, muares e asininos. | ||||||||||||
| 03 | (0) | Suínos. | ||||||||||||
| 04 | (0) | Ovinos. | ||||||||||||
| 05 | (0) | Caprinos. | ||||||||||||
| 06 | (0) | Avicultura. | ||||||||||||
| 07 | (0) | Apicultura e sericicultura. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Outras criações. | ||||||||||||
| 004 - | Caça | |||||||||||||
| 01 | (0) | Caça. | ||||||||||||
| 005 - | Pesca | |||||||||||||
| 01 | (0) | Armadores de pesca. | ||||||||||||
| 101 - | Indústria Extrativa Vegetal | |||||||||||||
| 01 | (0) | Borracha. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Gomas não elásticas. | ||||||||||||
| 03 | (0) | Ceras e resinas. | ||||||||||||
| 04 | (0) | Fibras vegetais e descaroçamento de algodão. | ||||||||||||
| 05 | (0) | Oleaginosas. | ||||||||||||
| 06 | (0) | Castanhas. | ||||||||||||
| 07 | (0) | Erva-mate. | ||||||||||||
| (1) | Sem derrubada. | |||||||||||||
| (2) | Com derrubada. | |||||||||||||
| 08 | (0) | Guaraná. | ||||||||||||
| 09 | (0) | Lenha e carvão vegetal. | ||||||||||||
| 10 | (0) | Extração de madeira. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Outras extrações vegetais. | ||||||||||||
| (1) | Extrações de taninos de madeira. | |||||||||||||
| (2) | Derrubada de matas; extração de timbó. | |||||||||||||
| 102 - | Indústria Extrativa Mineral | |||||||||||||
| 01 | (1) | Carvão mineral, a céu aberto. | ||||||||||||
| (2) | Carvão mineral, com galerias. | |||||||||||||
| 02 | (1) | Ferro, piritas e metais básicos, a céu aberto, sem explosivos. | ||||||||||||
| (2) | Ferro, piritas e metais básicos, a céu aberto com explosivos, ou com galerias e sem explosivos. | |||||||||||||
| (3) | Ferro, pirita e metais básicos, com galeria e com explosivos . | |||||||||||||
| 03 | (1) | Estanho, a céu aberto, sem explosivos. | ||||||||||||
| (2) | Estanho, a céu aberto, com explosivos, ou com galerias e sem explosivos. | |||||||||||||
| (3) | Estanho, com galeria e com explosivos. | |||||||||||||
| 04 | (0) | Petróleo bruto e gás natural. | ||||||||||||
| 05 | (0) | Pedra, calcário, argila e areia. | ||||||||||||
| (1) | Areia, sem explosivos e sem mineração de subsolo. | |||||||||||||
| (2) | Argila, sem explosivos e sem mineração de subsolo; caolim sem galerias. | |||||||||||||
| (3) | Cal, com extração de pedras; pedreiras, sem explosivos. | |||||||||||||
| (4) | Caolim, com galerias; calcário, a céu aberto, com explosivos. | |||||||||||||
| (5) | Pedreiras, com explosivos. | |||||||||||||
| 06 | (1) | Mármore, sem explosivos. | ||||||||||||
| (2) | Mármore, com explosivos. | |||||||||||||
| 07 | (0) | Sal. | ||||||||||||
| 08 | (0) | Minerais para indústrias químicas. | ||||||||||||
| 09 | (1) | Ouro e outros metais preciosos, a céu aberto, sem explosivos. | ||||||||||||
| (2) | Ouro e outros metais preciosos, a céu aberto, com explosivos, ou com galerias e sem explosivos. | |||||||||||||
| (3) | Ouro e outros metais preciosos, com galerias e com explosivos. | |||||||||||||
| 10 | (0) | Diamantes e pedras preciosas. | ||||||||||||
| 99 | (1) | Quartzo, a céu aberto, sem explosivos. | ||||||||||||
| (2) | Mica, a céu aberto, sem explosivos. | |||||||||||||
| (3) | Mica, com explosivos ou com galerias e sem explosivos, | |||||||||||||
| (4) | Mica, com galerias e com explosivos. | |||||||||||||
| 103 - | Indústria de Produtos Alimentícios | |||||||||||||
| 01 | (0) | Torrefação e moagem de café; café solúvel. | ||||||||||||
| 02 | (2) | Moagem de milho, arroz e outros grãos. | ||||||||||||
| 03 | (0) | Mandioca, fécula e outras farinhas. | ||||||||||||
| 04 | (0) | Açúcar (fabricação e refinação). | ||||||||||||
| 05 | (0) | Refinação do sal. | ||||||||||||
| 06 | (0) | Padarias. | ||||||||||||
| 07 | (1) | Confeitarias, com fabricação. | ||||||||||||
| (2) | Fabricação de balas e de chocolates. | |||||||||||||
| 08 | (1) | Sorveterias. | ||||||||||||
| (2) | Fabricação de gelo; sorveterias com vendagem ambulante. | |||||||||||||
| 09 | (0) | Mate e chá. | ||||||||||||
| 10 | (0) | Laticínios e derivados. | ||||||||||||
| 11 | (0) | Massas alimentícias e biscoitos. | ||||||||||||
| 12 | (0) | Azeite, óleos e gorduras alimentícias (vegetais e animais) . | ||||||||||||
| 13 | (0) | Conservas alimentícias (carnes e derivados). | ||||||||||||
| (1) | Fabricação de conservas de vegetais e de frutas, com enlatamento. | |||||||||||||
| (2) | Fabricação de conservas de carne, salsicha etc., com enlatamento. | |||||||||||||
| (3) | Frigorífico (com matança de gado); matadouro; charqueada. | |||||||||||||
| 14 | (0) | Condimentos. | ||||||||||||
| 15 | (0) | Ração balanceada. | ||||||||||||
| 16 | (0) | Trigo. | ||||||||||||
| 17 | (0) | Beneficiamento de arroz, aveia, milho, feijão e soja. | ||||||||||||
| 18 | (0) | Imunização e tratamento das frutas. | ||||||||||||
| 19 | (0) | Doces (inclusive enlatados). | ||||||||||||
| 99 | (0) | outros produtos alimentícios. | ||||||||||||
| 104 - | Indústria de Bebidas | |||||||||||||
| 01 | (0) | Cerveja de alta e baixa fermentação. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Vinhos. | ||||||||||||
| 03 | (0) | Águas minerais. | ||||||||||||
| 04 | (0) | Aguardente e outras bebidas alcoólicas. | ||||||||||||
| 05 | (0) | Engarrafamento. | ||||||||||||
| 06 | (0) | Vinagres. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Outras bebidas não classificadas. | ||||||||||||
| 105 - | Indústria do Fumo | |||||||||||||
| 01 | (0) | Indústria do fumo. | ||||||||||||
| (2) | Manipulação de fumos. | |||||||||||||
| 106 - | Indústria Têxtil, Fiação e Tecelagem. | |||||||||||||
| 01 | (0) | Fabricação de cordoalha e estopa. | ||||||||||||
| (2) | Fabricação manual de cordas e barbantes. | |||||||||||||
| (3) | Fabricação de estopa; fabricação mecânica de cordas e barbantes; fabricação de capachos. | |||||||||||||
| 06 | (0) | Tecidos de lona. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Indústrias têxteis não classificadas. | ||||||||||||
| 107 - | Indústria de Calçados e Vestuário | |||||||||||||
| 01 | (3) | Fabricação de calçados de borracha; de saltos de madeira; fabricação de tamancos. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Outras confecções não classificadas. | ||||||||||||
| 108 - | Indústria Madeira e Cortiça (exceto do mobiliário) | |||||||||||||
| 01 | (0) | Carpintaria, marcenaria etc. | ||||||||||||
| (1) | Oficina de tornearia de madeiras. | |||||||||||||
| (2) | Caixotaria com desdobramento de madeira; carpintaria sem serragem de toros; oficina de segeiros. | |||||||||||||
| 01 | (3) | Estância de lenha com serra; serraria em geral; sem extração de madeira e com guindastes mecânicos; fabricação de compensados de madeira, com desdobramento e serraria. | ||||||||||||
| (4) | Serraria em geral, com ou sem extração de madeira. | |||||||||||||
| (2) | (0) | Cestaria, junco e vime. | ||||||||||||
| 03 | (0) | Cortiça, artefatos de cortiça e similares. | ||||||||||||
| 04 | (1) | Tanoaria, sem fabricação de peças. | ||||||||||||
| (2) | Tanoaria, com fabricação de peças. | |||||||||||||
| 99 | (0) | Indústria de madeira e cortiça, não classificadas. | ||||||||||||
| (1) | Oficina de consertos e instrumentos de madeira, sem trabalho de carpintaria. | |||||||||||||
| (2) | Fabricação de cachimbos de madeira; caixotaria sem desdobramento de madeira, tendo apenas máquinas para cortar tábuas do tamanho das caixas; fabricação de canetas, lápis e pauzinhos; fabricação de palitos. | |||||||||||||
| 109 - | Indústria do Mobiliário | |||||||||||||
| 01 | (0) | Colchoaria, estofaria (cortinados e estofados, exceto capotaria). | ||||||||||||
| 02 | (0) | Móveis em geral. | ||||||||||||
| (2) | Fabricação de móveis de madeira. | |||||||||||||
| 99 | (0) | Indústrias do mobiliário não classificadas. | ||||||||||||
| 110 - | Indústria de Papel e Papelão | |||||||||||||
| (01) | (0) | Fabricação de papel e papelão | ||||||||||||
| (1) | Fabricação de papel com fabricação de polpa de madeira (processo de moagem); fabricação de papelão. | |||||||||||||
| (2) | Fabricação de papel, com fabricação de polpa de madeira. | |||||||||||||
| 99 | (0) | Indústria do papel e papelão, não classificadas. | ||||||||||||
| 112 - | Indústrias de Couros e Peles | |||||||||||||
| 01 | (0) | Curtimento de couros e peles. | ||||||||||||
| (1) | Curtume; salgadeira de couro; preparo de peles. | |||||||||||||
| (2) | Pelotários. | |||||||||||||
| 02 | (2) | Fabricação de solas e correias; preparo de pelicas e envernizamento. | ||||||||||||
| 03 | (0) | Artigos de peles, exceto artigos do vestuário. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Indústrias de couros e peles, não classificadas. | ||||||||||||
| 113 - | Indústrias de Artefatos de Borracha | |||||||||||||
| 01 | (0) | Artefatos de borracha e beneficiamento. | ||||||||||||
| (1) | Fabricação manual de preventivos higiênicos de borracha. | |||||||||||||
| (2) | Fabricação de artefatos de borracha. | |||||||||||||
| 02 | (0) | Vulcanização e recauchutagem. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Indústrias de artefatos de borracha, não classificadas. | ||||||||||||
| 114 - | Indústrias Químicas e Farmacêuticas | |||||||||||||
| 01 | (0) | Produtos químicos para fins industriais. | ||||||||||||
| (1) | Fabricação de gelatina; fabricação de glicerina; fabricação de sebos e graxas; fabricação de xaropes; indústria petroquímica; matérias-primas para inseticidas e fertilizantes. | |||||||||||||
| 01 | (2) | Fabricação de oxigênio. | ||||||||||||
| (3) | Fabricação de produtos químicos não explosivos e não inflamáveis. | |||||||||||||
| 03 | (0) | Preparação de óleos vegetais, animais ou minerais. | ||||||||||||
| (1) | Extração e refinação de óleo vegetal; extração de gorduras. | |||||||||||||
| (2) | Beneficiamento e estiva de castanha; extração e refinação de óleo mineral ou animal. | |||||||||||||
| 06 | (0) | Fabricação de sabão e velas. | ||||||||||||
| (1) | Fabricação de saponáceos. | |||||||||||||
| (2) | Fabricação de sabão; fabricação de velas. | |||||||||||||
| 07 | (0) | Fabricação de álcool; destilaria | ||||||||||||
| 08 | (0) | Fabricação de explosivos e fogos de artifício. | ||||||||||||
| 09 | (0) | Tintas, vernizes, colas, lacas, cera para assoalho, graxa para calçados etc. | ||||||||||||
| (2) | Fabricação de tintas de escrever; fabricação de tinta em pó. | |||||||||||||
| (3) | Mistura de matéria-prima de anilinas; fabricação de ceras para assoalho; fabricação de cola; fabricação de pastas para sapato de couro; fabricação de tintas a óleo fabricação de lacre. | |||||||||||||
| (4) | Fabricação de artigos de esmalte. | |||||||||||||
| (5) | Fabricação de alvaiade. | |||||||||||||
| 10 | (0) | Fósforo. | ||||||||||||
| 11 | (0) | Adubos. | ||||||||||||
| 12 | (0) | Formicidas e inseticidas. | ||||||||||||
| 13 | (0) | Tintas para máquina de impressão, carbonos e similares. | ||||||||||||
| 14 | (0) | Produtos veterinários. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Produtos químicos e farmacêuticos não classificados. | ||||||||||||
| (1) | Extração de taninos de folha de mangue. | |||||||||||||
| (2) | Fabricação de creolina e semelhantes; fabricação de desinfetante. | |||||||||||||
| (3) | Fabricação de inseticida à base diferente de petróleo. | |||||||||||||
| 115 - | Indústria de Derivados de Petróleo e Hulha | |||||||||||||
| 01 | (0) | Refinaria de petróleo. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Fabricação de asfalto. | ||||||||||||
| 03 | (0) | Produtos derivados de petróleo em geral. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Derivados de petróleo e hulha, não classificados. | ||||||||||||
| 116 - | Indústria de Artefatos de Plástico | |||||||||||||
| 01 | (0) | Artefatos de plástico. | ||||||||||||
| 117 - | Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos, Vidro, Cal, Cimento, Gesso, Olaria e Cerâmica | |||||||||||||
| 01 | (0) | Vidros e cristais planos; espelhos e polimento. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Vidros e cristais ocos, frascos, garrafas, copos e similares. | ||||||||||||
| 03 | (0) | Cal e gesso. | ||||||||||||
| (1) | Fabricação de objetos de gesso. | |||||||||||||
| (2) | Preparação de gesso sem extração. | |||||||||||||
| 04 | (0) | Cimento. | ||||||||||||
| (1) | Fabricação de artefatos de cimento armado. | |||||||||||||
| (2) | Fabricação de cimento. | |||||||||||||
| 05 | (0) | Louças em geral, pratos, xícaras etc. | ||||||||||||
| 06 | (0) | Louças e azulejos para construção. | ||||||||||||
| 07 | (0) | Olaria e cerâmica, tijolos, telhas, ladrilhos, manilhas e similares. | ||||||||||||
| 08 | (0) | Mármore e granito. | ||||||||||||
| 09 | (0) | Abrasivos. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Produtos minerais não metálicos, não classificados. | ||||||||||||
| 118 - | Indústria Metalúrgica | |||||||||||||
| 01 | (0) | Siderurgia, fundição e primeiras transformações de ferro e aço. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Fundição e purificação de metais não ferrosos; metalurgia. | ||||||||||||
| 119 - | Indústria Mecânica e de Material Elétrico e Eletrônico | |||||||||||||
| 01 | (0) | Artefatos de ferro e de metais em geral; metalização a jato. | ||||||||||||
| (1) | Fabricação de anzóis; fabricação de clichês. | |||||||||||||
| (2) | Fabricação de agulhas; fabricação de alfinetes; fabricação de artefatos de alumínio, com ou sem fundição; fabricação de artigos de chumbo; fabricação de artefatos de estanho; fabricação de gaiolas; fabricação de grampos; fabricação de ilhoses e colchetes; fabricação de palhas de aço; fabricação de palhões; fabricação de parafusos e porcas; fabricação de pregos e cravos, sem fabricação de matéria-prima; fabricação de penas de escrever; fundição de tipos; fabricação de eletrodos e solda. | |||||||||||||
| (3) | Fabricação de artefatos de ferro sem fundição; fabricação de arame ou de artigos de arame; fabricação de artefatos de bronze, de cobre ou de latão; fabricação de cofres; fabricação de artigos de ferro esmaltado, galvanizado ou estanhado, sem fundição; fabricação de móveis de ferro; oficina com fundição de metais. | |||||||||||||
| 02 | (0) | Serralheria, ferraria, fechaduras etc. (fabricação e reparação). | ||||||||||||
| (1) | Ferraria de animais. | |||||||||||||
| (2) | Oficina mecânica e de serralheiro e ferreiro, sem laminagem. | |||||||||||||
| 03 | (0) | Mecânica (fabricação, conservação e reparação de máquinas e motores). | ||||||||||||
| (2) | Obras de zinco; corte, polimento e lustração de chapas. | |||||||||||||
| (3) | Oficina de caldeireiro de cobre; fabricação de artigos de ferro, sem forno. | |||||||||||||
| (4) | Oficina de solda-acetileno ou elétrica. | |||||||||||||
| 04 | (0) | Galvanoplastia, niquelação e cromagem. | ||||||||||||
| 05 | (0) | Laminação de metais. | ||||||||||||
| 06 | (0) | Estamparia de metais. | ||||||||||||
| (1) | Cunhagem de moedas e medalhas. | |||||||||||||
| (3) | Fabricação de cutelaria; fabricação de navalhas. | |||||||||||||
| 08 | (0) | Balanças, pesos e medidas. | ||||||||||||
| 09 | (0) | Funilaria. | ||||||||||||
| 10 | (0) | Lâmpadas e aparelhos de iluminação. | ||||||||||||
| 11 | (0) | Condutores elétricos e de trefilação. | ||||||||||||
| 13 | (0) | Outros aparelhos elétricos (fabricação e reparação). | ||||||||||||
| (2) | Fabricação ou oficina de conserto de acumuladores e baterias. | |||||||||||||
| 99 | (0) | Diversos não classificados. | ||||||||||||
| 120 - | Indústria de Construção e Reparação de Veículos | |||||||||||||
| 01 | (1) | Fabricação e montagem de veículos automotores a gasolina ou diesel, sem fundição. | ||||||||||||
| (2) | Montagem de automóveis, com experiência. | |||||||||||||
| (3) | Fabricação de carrocerias de automóveis. | |||||||||||||
| 02 | (0) | Automobilística, reparação. | ||||||||||||
| (3) | Oficina mecânica para conserto de automóveis. | |||||||||||||
| 03 | (1) | Calafate (carpintaria naval). | ||||||||||||
| (2) | Estaleiro, sem desmontagem de embarcações. | |||||||||||||
| (3) | Desmontagem de embarcações. | |||||||||||||
| 04 | (0) | Aérea, construção e reparação. | ||||||||||||
| 05 | (0) | Locomotivas e vagões, construção e reparação. | ||||||||||||
| 06 | (0) | Motocicletas e bicicletas, fabricação. | ||||||||||||
| 07 | (0) | Motocicletas e bicicletas, reparação. | ||||||||||||
| 08 | (0) | Elevadores (fabricação, instalação, reparação e manutenção) | ||||||||||||
| 09 | (0) | Tratores, máquinas de terraplenagem e similares (fabricação e reparação). | ||||||||||||
| 10 | (0) | Carroças (fabricação e reparação). | ||||||||||||
| 11 | (0) | Carrocerias (fabricação e reparação). | ||||||||||||
| 99 | (0) | Fabricação e reparação de outros veículos não classificados . | ||||||||||||
| 121 - | Construção Civil | |||||||||||||
| 01 | (0) | Construção civil em geral. | ||||||||||||
| (1) | Trabalhos de exploração, conservação e extensão de rede de água e esgotos; calçamento e conserto de ruas; estucadores; assentamento de ladrilhos e azulejos; impermeabilização de edifícios e semelhantes; construção de alvenaria ou concreto armado até 2 pavimentos; nivelamento e movimento de terras sem barreira e sem emprego de explosivos; perfuração de poços artesianos. | |||||||||||||
| (2) | Construção de alvenaria ou concreto armado de mais de 2 pavimentos ou de 10 metros de altura; construção de açude com barragem até 3 metros de altura; armação de tetos; construção e hangares e barracões de metal; abertura de poços sem emprego de explosivos; colocação de relógios em torres; construção e instalação inicial de telégrafos e telefones; construção de casas, barracões etc., de madeira. | |||||||||||||
| (3) | Trabalho de abertura de valas e canalização de água e esgoto; desobstrução de rios e canais, com máquinas e serviços manuais. | |||||||||||||
| (4) | Desmonte de barreiras sem explosivos; construção de gasômetro; demolição de edifícios; construção de cais e diques, sem trabalho sob pressão de ar comprimido e sem emprego de explosivos; instalação de pára-raios; construção de silos de alvenaria, concreto armado e metal; empresas de bate-estacas. | |||||||||||||
| (5) | Abertura de poços (serviço manual), com explosivos; construção de cais e diques, sem trabalho sob pressão de ar comprimido e com explosivos; instalação de sinos em torres. | |||||||||||||
| 01 | (6) | Desmonte de barreiras, com explosivos; construção de chaminés e torres de alvenaria, cimento armado ou metal; sinos removíveis (caixões); trabalhos sob pressão de ar comprimido. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Instalações elétricas, hidráulicas, de gás e sanitários. | ||||||||||||
| (1) | Instalação e consertos de eletricidade a domicílio, não abrangendo motores, geradores, transformadores, elevadores e painéis. | |||||||||||||
| (2) | Bombeiro hidráulico. | |||||||||||||
| (3) | Construção ou extensão de linha de transmissão, inclusive serviços de instalação de postes e transformadores. | |||||||||||||
| (4) | Construção ou extensão de linha de transmissão de alta tensão. | |||||||||||||
| 03 | (0) | Obras hidráulicas. | ||||||||||||
| 04 | (0) | Construção de estradas, pontes e viadutos. | ||||||||||||
| (1) | Conservação de estradas de rodagem e de ferro, pavimentação. | |||||||||||||
| (2) | Revestimento de túneis; abertura ou construção de estrada de rodagem ou de ferro, sem explosivos; pintura de pontes ou construção metálica. | |||||||||||||
| (3) | Construção de pontes e viadutos sem trabalho sob pressão de ar comprimido; abertura ou construção de estrada de rodagem ou de ferro com explosivos. | |||||||||||||
| (4) | Construção de túneis. | |||||||||||||
| 99 | (0) | Outras construções não classificadas. | ||||||||||||
| 122 - | Produção de Energia Elétrica | |||||||||||||
| 01 | (0) | Hidrelétrica. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Termelétrica. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Energia elétrica não especificada. | ||||||||||||
| 123 - | Indústrias Diversas | |||||||||||||
| 02 | (0) | Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas. | ||||||||||||
| 08 | (0) | Beneficiamento de fibras animais e vegetais. | ||||||||||||
| (1) | Classificação de algodão. | |||||||||||||
| (3) | Fiação de rami. | |||||||||||||
| (4) | Manipulação de crina animal; beneficiamento, seleção e corte de piaçava; desfibramento e preparo de fibra de rami. | |||||||||||||
| 09 | (1) | Fabricação de artigos de mica, inclusive preparo de mica sem mineração. | ||||||||||||
| (2) | Moagem de minerais. | |||||||||||||
| (3) | Fabricação de cal sem preparação de pedra. | |||||||||||||
| 14 | (0) | Fabricação de vassouras, escovas e pincéis. | ||||||||||||
| 15 | (2) | Oficina de decoradores. | ||||||||||||
| 18 | (0) | Embalagens. | ||||||||||||
| 19 | (0) | Toldos; capoteiros; estofamentos para veículos (fabricação e reparação). | ||||||||||||
| 20 | (0) | Escultura. | ||||||||||||
| 25 | (0) | Industrialização do pescado. | ||||||||||||
| 27 | (1) | Pintura em geral, em oficina. | ||||||||||||
| (2) | Pintura em geral, fora de oficina. | |||||||||||||
| 99 | (0) | Indústrias diversas não classificadas. | ||||||||||||
| 99 | (4) | Fabricação de estojos com trabalhos de madeira ou de metal; fabricação de cal de conchas de mariscos; fabricação de formas para calçados ou chapéus; fabricação de carimbos; fabricação de carvão de lenha, sem preparo ou extração de madeira; fabricação de briquetes de carvão de lenha; fabricação de artigos de chifre (não sendo piroxilina); fabricação de artigos de ebonite, de fibra ou de galalite; preparação de produtos de grafite, sem fabricação de grafite ou extração; fabricação de artefatos e objetos de madrepérola ou de osso; fabricação de malas; fabricação de molduras de quadros. | ||||||||||||
| (5) | Canteiros; fabricação de artefatos de celulóide; forno de incineração de lixo. | |||||||||||||
| (6) | Estabelecimentos industriais científicos e centros de pesquisa nucleares. | |||||||||||||
| 201 - | Comércio Atacadista | |||||||||||||
| 01 | (1) | Mercados e lojas de peixes por atacado. | ||||||||||||
| (2) | Frigorífico (empresa de armazenamento); depósitos de tripas salgadas. | |||||||||||||
| 02 | (0) | Gêneros alimentícios em geral, inclusive frutas e café. | ||||||||||||
| 03 | (0) | Bebidas em geral e álcool. | ||||||||||||
| (2) | Depósito de cervejas. | |||||||||||||
| 07 | (1) | Depósito de máquinas e metais, inclusive com montagem de máquinas mas sem oficinas. | ||||||||||||
| (2) | Depósito de máquinas e metais, inclusive com montagem de máquinas e com oficinas. | |||||||||||||
| 08 | (0) | Materiais para construção, inclusive louças, tintas, ferragens, vidros planos, cristais e espelhos. | ||||||||||||
| 09 | (0) | Madeiras e cortiças. | ||||||||||||
| (1) | Depósito de madeiras serradas, sem desdobramento de madeira. | |||||||||||||
| (2) | Estância de lenha sem serra. | |||||||||||||
| (3) | Depósito de madeiras serradas, com desdobramento de madeira. | |||||||||||||
| 11 | (0) | Combustíveis e lubrificantes. | ||||||||||||
| 13 | (0) | Minérios e metais. | ||||||||||||
| 14 | (0) | Fibras, algodão, cordoalha, estopas e barbantes. | ||||||||||||
| (1) | Armazenagem e prensagem de algodão, com máquina vertical. | |||||||||||||
| (2) | Armazenagem e prensagem de algodão, com máquina horizontal. | |||||||||||||
| 17 | (0) | Produtos químicos em geral (exceto farmacêuticos) . | ||||||||||||
| 21 | (0) | Produtos plásticos. | ||||||||||||
| 23 | (0) | Móveis; aparelhos eletrodomésticos. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Diversos não classificados. | ||||||||||||
| (1) | Depósito ou armazém atacadista, não especificado em outra classe; armazém de leiloeiro. | |||||||||||||
| (2) | Depósito de cofres, garrafas vazias e gelo. | |||||||||||||
| (3) | Depósito de cal. | |||||||||||||
| (4) | Depósito de cofres com serviços de entrega. | |||||||||||||
| (5) | Fogos de artifício, com colocação. | |||||||||||||
| 202 - | Comércio Varejista | |||||||||||||
| 01 | (0) | Carnes e derivados. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Aves e animais em geral. | ||||||||||||
| (2) | Comércio de aves com matança. | |||||||||||||
| 11 | (0) | Combustíveis e lubrificantes; postos. | ||||||||||||
| 13 | (0) | Decorações e objetos de arte. | ||||||||||||
| 14 | (0) | Cooperativas comerciais. | ||||||||||||
| 26 | (0) | Fogos de artifício. | ||||||||||||
| 28 | (0) | Produtos químicos (exceto farmacêuticos). | ||||||||||||
| 30 | (0) | Artigos da lavoura e alimentos para animais. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Diversos não classificados. | ||||||||||||
| 203 - | Comércio Armazenador | |||||||||||||
| 01 | (0) | Trapiches. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Armazéns gerais (entrepostos). | ||||||||||||
| (1) | Armazéns de café. | |||||||||||||
| (2) | Armazém geral, sem estiva própria. | |||||||||||||
| (3) | Armazém geral, com ou sem transporte, mas com estiva braçal em embarcações pequenas, realizadas pelos próprios empregados do armazém. | |||||||||||||
| 03 | (0) | Guarda-móveis | ||||||||||||
| 99 | (0) | Outros não classificados. | ||||||||||||
| 401 - | Empresas de Navegação | |||||||||||||
| 01 | (0) | Navegação internacional. | ||||||||||||
| (1) | Limpeza interna de embarcações ancoradas. | |||||||||||||
| (2) | Vapores ou navios a motor, com mais de 200 toneladas. | |||||||||||||
| (3) | Vapores ou navios com menos de 200 toneladas. | |||||||||||||
| (4) | Serviços de reboque para remoção de matérias ou obras flutuantes. | |||||||||||||
| 02 | (0) | Navegação costeira. | ||||||||||||
| (1) | Limpeza interna de embarcações ancoradas. | |||||||||||||
| (2) | Vapores ou navios a motor, com mais de 200 toneladas. | |||||||||||||
| (3) | Vapores ou navios com menos de 200 toneladas; navegação a vela, com ou sem motor. | |||||||||||||
| 03 | (0) | Navegação fluvial. | ||||||||||||
| (1) | Limpeza interna de embarcações ancoradas. | |||||||||||||
| (2) | Fluvial ou lacustre (todas as embarcações). | |||||||||||||
| (3) | A vela, com ou sem motor. | |||||||||||||
| (4) | Serviços de reboque para remoção de matérias ou obras flutuantes. | |||||||||||||
| 403 - | Empresas Administradoras de Portos e Aeroportos | |||||||||||||
| 01 | (0) | Empresas de administração de portos e aeroportos. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Empresas de carregamento e transporte de bagagens em portos e aeroportos. | ||||||||||||
| 405 - | Portuários | |||||||||||||
| 02 | (0) | Serviços portuários. | ||||||||||||
| 501 - | Empresas Ferroviárias | |||||||||||||
| 01 | (0) | Ferrovia. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Carregamento e transporte de bagagem em estações. | ||||||||||||
| 502 - | Empresas Rodoviárias Interurbanas | |||||||||||||
| 01 | (0) | Transporte de passageiros. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Transporte de cargas. | ||||||||||||
| 03 | (0) | Administração (agências). | ||||||||||||
| 503 - | Empresas Rodoviárias Urbanas | |||||||||||||
| 01 | (0) | Transporte de passageiros (ônibus, ônibus elétrico, táxi e lotação). | ||||||||||||
| 02 | (0) | Transporte de cargas e mudanças. | ||||||||||||
| 504 - | Empresas Ferrocarris Urbanas | |||||||||||||
| 01 | (0) | Empresas ferrocarris. | ||||||||||||
| 801 - | Serviços Públicos | |||||||||||||
| 01 | (0) | Esgotos e saneamento. | ||||||||||||
| (1) | Exploração, conservação e extensão de rede de água e esgoto. | |||||||||||||
| (2) | Abertura de valas e canalização de água e esgoto. | |||||||||||||
| 02 | (0) | Purificação e distribuição de água. | ||||||||||||
| 03 | (0) | Distribuição de energia elétrica. | ||||||||||||
| 04 | (0) | Produção de gás. | ||||||||||||
| 05 | (0) | Instalação e manutenção de redes telegráficas e telefônicas. | ||||||||||||
| 06 | (0) | Serviços de entrega. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Outros serviços públicos. | ||||||||||||
| (1) | Jardim zoológico. | |||||||||||||
| (2) | Banhistas profissionais. | |||||||||||||
| (3) | Prefeituras municipais. | |||||||||||||
| 802 - | Turismo, Hospitalidade e Diversões | |||||||||||||
| 03 | (4) | Diversões desmontáveis. | ||||||||||||
| 04 | (2) | Clubes com jogadores profissionais de futebol. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Outros não classificados. | ||||||||||||
| 803 - | Serviços Pessoais | |||||||||||||
| 99 | (0) | Outros serviços pessoais não classificados. | ||||||||||||
| 805 - | Escritórios Comerciais (exceto de profissionais liberais) | |||||||||||||
| 06 | (4) | Empresas de vendas e cobrança com empregados viajando com uso de motocicleta. | ||||||||||||
| 806 - | Serviços de Administração e Conservação de Edifícios | |||||||||||||
| 01 | (0) | Empresas de administração e conservação de imóveis. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Empresas de limpeza e conservação de imóveis, dedetização e calafetagem. | ||||||||||||
| (1) | Serviços de administração de edifícios (contínuos, cabineiros de elevadores, pessoal de guarda, custódias, conservação e limpeza). | |||||||||||||
| (2) | Empresas de lavagem de caixa d'água; serviços de limpeza de janelas e vitrines; serviço de mata-cupins. | |||||||||||||
| 99 | (0) | Outros não classificados. | ||||||||||||
| 807 - | Serviços Diversos | |||||||||||||
| 05 | (0) | Aluguéis de bicicletas, patins, instrumentos musicais e automóveis. | ||||||||||||
| 06 | (0) | Agências funerárias e cemitérios. | ||||||||||||
| (2) | Coveiros e empregados de cemitério; funerárias com trabalhos de madeira. | |||||||||||||
| 07 | (0) | Guarda-noturno e detetives particulares. | ||||||||||||
| (1) | Guarda-bancário. | |||||||||||||
| 08 | (0) | Presidiários. | ||||||||||||
| 99 | (0) | Outros não classificados. | ||||||||||||
| 901 - | Trabalhos Avulsos | |||||||||||||
| 01 | (0) | Arrumadores. | ||||||||||||
| 02 | (0) | Carregadores e ensacadores de café, cacau, sal e similares. | ||||||||||||
| 03 | (0) | Conferentes e vigias portuários. | ||||||||||||
| 04 | (0) | Estivadores e consertadores. | ||||||||||||
| 05 | (0) | Trabalhadores no comércio armazenador. | ||||||||||||
| 06 | (0) | Trabalhadores em serviços de bloco. | ||||||||||||
| 07 | (0) | Práticos de barra e porto. | ||||||||||||
| 08 | (0) | Amarradores de navio. | ||||||||||||
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