Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1713, de 28 de outubro de 1939
DL 1713
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO CAPÍTULO II – DAS NOMEAÇÕES CAPÍTULO III – DOS CONCURSOS CAPÍTULO IV – DA POSSE CAPÍTULO V – DA FIANÇA CAPÍTULO VI – DO EXERCÍCIO CAPÍTULO VII – DA PROMOÇÃO CAPÍTULO VIII – DA TRANSFERÊNCIA CAPÍTULO IX – DA READAPTAÇÃO CAPÍTULO X – DA REMOÇÃO CAPÍTULO XI – DA PERMUTA CAPÍTULO XII – DA REINTEGRAÇÃO CAPÍTULO XIII – DA READMISSÃO CAPÍTULO XIV – DA REVERSÃO CAPÍTULO XV – DO APROVEITAMENTO CAPÍTULO XVI – DA FUNÇÃO GRATIFICADA CAPÍTULO XVII – DAS SUBSTITUIÇÕES CAPÍTULO XVIII – DA VACÂNCIA CAPÍTULO XIX – DO TEMPO DE SERVIÇO CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO III – DAS GRATIFICAÇÕES CAPÍTULO IV – DAS DIÁRIAS CAPÍTULO V – DAS AJUDAS DE CUSTO CAPÍTULO VI – DAS FÉRIAS CAPÍTULO VII – DAS LICENÇAS CAPÍTULO VIII – DAS CONCESSÕES CAPÍTULO IX – Da estabilidade CAPÍTULO X – Da disponibilidade CAPÍTULO XI – DA APOSENTADORIA CAPÍTULO XII – DA ACUMULAÇÃO CAPÍTULO XIII – DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO CAPÍTULO XIV – DO DIREITO DE PETIÇÃO CAPÍTULO I – DOS DEVERES CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO III – DAS PRIVACIDADES CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO V – DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVAPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e para cumprimento do art. 156,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
I. Nomeação;
II. Promoção;
III. Transferência;
IV. Reintegração;
V. Readmissão;
VI. Reversão;
VII. Aproveitamento.
I. Ser brasileiro;
II. Ter completado dezoito anos de idade;
III. Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
IV. Estar no gozo dos direitos políticos;
V. Ter bom procedimento;
VI. Gozar de boa saude;
VII. Possuir aptidão para o exercício da função;
VIII. Ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos para os quais são haja essa exigência;
IX. Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.
CAPÍTULO II
DAS NOMEAÇÕES
I. Para estágio probatório, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo, isolado ou de carreira, e ainda que preenchido por concurso;
II. Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
III. Interinamente:
I. Idoneidade moral;
II. Aptidão;
III. Disciplina;
IV. Assiduidade;
V. Dedicação ao serviço;
VI. Eficiência.
CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS
CAPÍTULO IV
DA POSSE
I. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aos dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, ao Procurador Geral da República, ao Consultor Geral da República e aos Procuradores Gerais do Distrito Federal e dos Territórios;
II. Os Ministros de Estado, aos diretores de repartição ou serviço que lhes sejam diretamente subordinados;
III. Os Procuradores Gerais, aos membros do ministério público que lhes são subordinados;
IV. O Tribunal de Contas, ao seu Presidente; e este, aos membros do Corpo Especial e do Ministério Público;
V. O Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público aos Diretores e funcionários;
VI. As autoridades designadas nos respectivos regimentos, aos membros e funcionários dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República;
VII. O Diretor do Pessoal do Ministério da Justiça, aos funcionários das Secretarias do Poder Judiciário e do Conselho de Economia Nacional;
VIII. Os Diretores ou Chefes do serviço de pessoal nos demais casos.
CAPÍTULO V
DA FIANÇA
I. Em dinheiro;
II. Em títulos da Dívida Pública da União;
III. Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
I. Da data da posse, nos casos de nomeação e designação;
II. Da data da publicação oficial do ato, nos casos de remoção e transferência.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA
l. De uma para outra carreira da mesma denominação, de quadros ou de Ministérios diferentes;
II. De uma para outra carreira de denominação diversa;
III. De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
IV. De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
V. De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
I. A pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço:
II. Ex-officio. no interesse da administração.
CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO
CAPÍTULO X
DA REMOÇÃO
I. De uma para outra repartição ou serviço, dentro do mesmo quadro; (Vide Decreto-Lei nº 1.795, de 1939)
II. De um para outro orgão de repartição ou serviço.
CAPÍTULO XI
DA PERMUTA
CAPÍTULO XII
DA REINTEGRAÇÃO
CAPÍTULO XIII
DA READMISSÃO
CAPÍTULO XIV
DA REVERSÃO
CAPÍTULO XV
DO APROVEITAMENTO
CAPÍTULO XVI
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
CAPÍTULO XVII
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO XVIII
DA VACÂNCIA
I. Do falecimento do ocupante do cargo;
II. Da publicação da decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar ou declarar em disponibilidade o ocupante do cargo;
III. De publicação do decreto que declarar extinto cargo excedente, cuja dotação permitirá o preenchimento de cargo vago;
IV. Da publicação da lei que crear o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta última medida, si o cargo estiver creado.
CAPÍTULO XIX
DO TEMPO DE SERVIÇO
I. Férias;
II. Casamento;
III. Luto;
IV. Exercício do outro cargo federal de provimento em comissão;
V. Convocação para serviço militar;
VI. Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII. Exercício das funções de Interventor Federal ou outras de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
VII. Exercício das funções de Interventor Federal ou outras de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, ou em virtude de mandato eletivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.929, de 1944)
VIII. Desempenho de função legislativa federaI, excluido o período de férias parlamentares, quando o funcionárìo deverá reassumir o cargo;
IX. Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma do art. 166;
X. Licença à funcionária gestante;
XI. Missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República.
XII: Exercício, em comissão, de cargo ou função, de chefia ou direção, dos Estados, Municípios ou Territórios, na forma do § 1º do art. 21. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.522, de 1941)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
I. O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
II. Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período do trabalho.
I. Para a repartição, o período de trabalho diário; (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
II. Para cada função, o número de horas diárias de trabalho; (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
IIl. Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos: consecutivos, quando for aconselhavel, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
IV. Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942) s regimentos determinação: (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
I para a repartição, o período de trabalho diário (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
II para cada função, o número de horas diárias de trabalho; (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
III para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês; (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
IV quais os funcionários, que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
I. Pelo ponto.
II. Pela forma determinada nos regimentos, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
I De Prestação de alimentos, na forma da lei civil; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)
II De dívidas para com a Fazenda Nacional, em fase de cobrança judicial, provenientes de impostos e taxas e locação de imóvel de propriedade da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.873, de 1944)
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
I. Pelo exercício em determinadas zonas ou locais; (Vide Decreto-Lei nº 2.113, de 1940) (Vide Decreto-Lei nº 9.267, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.177, de 1946)
II. Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saude; (Vide Decreto-Lei nº 2.113, de 1940)
III. Pela prestação de serviço extraordinário; (Vide Decreto nº 5.062, de 1939)
IV. Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; (Vide Decreto nº 5.062, de 1939)
V. A título de representação. quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Presidente da RepúbIica. para fazer parte de orgão legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança.
I. Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II. Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS
I. Diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;
II. Meia diária. quando passar de seis a doze horas fora da sede.
CAPÍTULO V
DAS AJUDAS DE CUSTO
I. Ao funcionário que se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II. Ao que for posto à disposição de governo estadual ou municipal;
III. Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.
l. O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados nos regimentos ou pelas autoridades competentes:
II. O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
1º O chefe da repartição ou do serviço não será compreendido na escala. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942) Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
I. Para tratamento de sua saúde;
II. Quando acidentado no exercício de suas atribuições;
III. Quando acometido das doenças especificadas no art. 168;
IV. Por motivo de doença em pessoa de sua família;
V. No caso previsto no art. 171;
VI. Quando convocado para serviço militar;
VII. Para tratar de interesses particulares, e
VIII. No caso previsto no art. 180. (Suspensa pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
VIII No caso previsto no art. 180. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
I. Pelo Presidente da República, aos dirigentes dos orgãos que lhe são diretamente subordinados;
II. Pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos funcionários lotados na respectiva Secretaria;
III. Pelo Presidente do Tribunal de Apelação, aos funcionários lotados na Secretaria do Tribunal e demais serventuários de justiça que lhe são subordinados;
IV. Pelos Ministros de Estados, aos Diretores de Repartição ou Serviço que lhes estejam diretamente subordinados;
V. Pelo Ministro da Justiça, aos membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios e ao Consultor Geral da República;
VI. Pelo Tribunal de Contas, ao seu Presidente, e por este aos membros do Corpo Especial e do Ministério Público;
VII. Pelas autoridades designadas nos respectivos regimentos, aos membros e funcionários dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República;
VIII. Pelos chefes de repartição ou serviço que funcione em local afastado da sede do serviço de pessoal respectivo, aos funcionários a eles subordinados;
IX. Pelos chefes ou diretores de serviço do pessoal, nos demais casos.
Art.. 159. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior. o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, si for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
SECÇAO II
Licença para tratamento de saude
SECÇÃO III
Licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia
SECÇÃO IV
Licença à funcionária gestante
SECÇÃO V
Licença por motivo de doença em pessoa da família
I. De um terço, quando exceder a três, até seis meses;
Il. De dois terços, quando exceder a seis, até doze meses;
III. Sem vencimento ou remuneração, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
I de um têrco, quando exceder a três, até seis meses. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)
II de dois têrços, quando exceder a seis, até doze meses; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)
III sem vencimento ou remuneração, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.849, de 1944)
SECÇÃO VI
Licença para serviço militar
SECÇÃO VII
Licença para tratar de interesses particulares
SECÇÃ0 VIII
Licença à funcionária casada com funcionário ou militar
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO IX
Da estabilidade
I. Dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
II. Dez anos de exercício, nos demais casos. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942) funcionário adquire estabilidade depois de: (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
II Dez anos de exercício nos demais casos. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
CAPÍTULO X
Da disponibilidade
I. Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de conveniência do interesse público, e não couber demissão;
II. O cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
I. Quando atingir a idade limite fixada na Constituição ou nas leis especiais;
II. Quando verificada a sua invalidez para o exercício da função;
III. Quando invalidado em consequência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;
IV. Quando acometido de qualquer das doenças especificadas no art. 201, e
V. Quando, depois de haver gozado vinte e quatro meses consecutivos de licença, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.
CAPÍTULO XII
DA ACUMULAÇÃO
I. A acumulação de funções ou cargos da União com os dos Estados ou Municípios, bem assim das entidades que exercem função delegada de poder público, ou por este mantidas ou administradas, ou cuja manutenção esteja a seu cargo;
II. À disponibilidade e à aposentadoria, bem como ao recebimento de proventos de disponibilidade ou aposentadoria com os de cargo ou função,
I. Ajuda de custo;
II. Diárias;
lII. Quebras de caixa;
IV. Função gratificada, prevista em lei, e
V. Gratificações:
I. Por designação para orgão legal de deliberação coletivas.
II. Adicionar por tempo de serviço.
CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
l. Um plano de assistência, que compreenderá a previdência, seguro, assistência médico-dentária e hospitalar, sanatórios, colônias de férias e cooperativismo;
II. Um programa de higiene, conforto e preservação de acidentes nos locais de trabalho;
lII. Cursos de aperfeiçoamento o especialização profissional;
IV. Cursos de extensão, conferências, congressos, publicações trabalhos referentes ao serviço publico;
V. Centros de educação física e cultural para recreio e aperfeiçoamento moral e intelectual dos funcionários e de suas familias, fora das horas do trabalho;
Vl. Viagens de estudos ao estrangeiro e visitas a serviços particulares do utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO XIV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
I. Nenhuma solicitação. inicial ou não, qualquer que seja a sua firma, poderá:
II. O pedido de reconsideração só será cabivel quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à, autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
III. Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
IV. O pedido de reconsideração deverá, ser decido no prazo máximo de oito dias.
V. Só caberá recurso do pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal.
VI. O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.
VIII. Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
I. Em cinco anos, quanto aos atos de que decorram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário, e
II. Em cento e vinte dias, nos demais casos.
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
I. Comparecer na repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II. Cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fui incumbido;
IV. Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;
V. Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio das respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações ;
VI. Trata com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VII. Residir no local onde exerce o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, si não houver inconveniente para o serviço;
VIII. Frequentar cursos legalmente instituidos para aperfeiçoamento ou especialização;
IX, Providenciar para que esteja sernpre em ordem. no assentamento individual, a sua declaração de família;
X. Manter espirito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI. Amparar a família, tendo em vista na principios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;
XII. Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
XIII. Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIV. Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XV. Comparecer às festas cívicas;
XVl. Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em leis, regulamento ou regimento;
XVII. Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa da União em juizo;
XVIII. Sugerir providências tendentes á melhoria dos serviços.
I. Censura, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituidas, ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
II. Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III. Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV. Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V. Atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares ;
Vl. Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII. Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
VIII. Deixar de representar sobre ato ilegal, cujo cumprimento lhe caíba, sob pena de se tornar solidário com o infrator.
I. Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem;
II. Exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais. subvencionadas ou não pelo Governo;
III. Requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
lV. Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham, ou possam ter, relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V. Aceitar representação de Estado estrangeiro;
VI. Comerciar, ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como .acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência:
VII. Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
VIII. Praticar a usura, em qualquer de suas formas;
IX. Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesses de parente até o segundo grau;
X. Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro,. mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI. Valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às funções ou. para lograr qualquer projeto, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
I. Pelos prejuizos que causar à Fazenda Nacional, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão;
II. Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções ou ordens de serviços;
III. Por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;
IV. Em geral, por quaisquer abusos ou omissões em que incorrer no exercício do cargo.
I. Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuizos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou por causa que poderia ter evitado.
II. Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com elas relação, desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Nacional;
III. Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Nacional.
CAPÍTULO III
DAS PRIVACIDADES
I. Advertência;
II. Repreensão;
III. Suspensão;
IV. Multa ;
V. Destituição de função;
VI. Disponibilidade;
VII. Demissão;
VIII. Demissão a bem do serviço publico.
I. Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II. Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
I. Abandono do cargo;
II.Abandono da função, si o ato de designação houver sido do Presidente da República;
III. Procedimento irregular do funcionário, devidamente comprovado;
IV. Ineficiência ou falta de aptidão para o servirço;
V. Aplicação indevida de dinheiros públicos.
I. For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos, de embriaguês habitual ou desidia no exercicio de suas atribuições;
II. Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Nacional, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa do Estado;
III. Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuizo para a União ou particulares;
IV. Praticar insubordinação grave ou desobediência á lei ou a instruções e ordene legais dos superiores;
V. Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo si em legitima defesa;
VI. Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nação;
VII. Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas ;
VIII. Pedir, por empréstimo, dinheiro ou qualquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;
IX. Exercer advocacia administrativa;
X. Transgredir qualquer das proibições especificadas no art. 226.
I. O Presidente da República, nos casos de demissão;
II. O Ministro de Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
III. Os chefes de repartição, nos casos de advertência, repressão e suspensão até trinta dias ;
IV. Os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias.
I. Praticou ato que torne incurso nas leis relativas à, segurança nacional ou à defesa do Estado;
II. Praticou falta grave no exercício das funções do cargo que ocupava, antes de ser decretada a aposentadoria ou disponibilidade;
III. Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, si estivesse na atividade;
IV. Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
V. Exerce a advocacia administrativa;
VI. Firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem;
VII. Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
VIII. Pratica a usura, em qualquer de suas formas.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO V
DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
I. A diferença de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar ás penas de advertência, multa ou repreensão;
II. À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço, correspondente ao periodo de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
I. O cônjuge;
II. As filhos, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viuvas;
III. Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes; IV. Os pais;
V. Os netos;
VI. Os avós.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.11.1939
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