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Decreto-Lei nº 6558, de 5 de junho de 1944

DL 6558

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os parágrafos 6º e 7º do art. 17 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Decreto-lei nº 1. 713, de 28-10-39) passam a vigorar com a seguinte redação :
§ 6ºApós o encerramento das inscrições do concurso, as nomeações em caráter interino só poderão recair em candidatos inscritos.
§ 7ºA condição estabelecida no parágrafo anterior não será exigida para o preenchimento de claro na lotação de orgão sediado em Estado onde não houveram sido abertas inscrições.
Art. 2.
Ficam incluídos no art. 17 do referido Estatuto os seguintes parágrafos:
§ 8ºO interino, nomeado de acôrdo com os parágrafos 6.º ou 7º deste artigo não poderá ser removido nem ter exercício em repartição ou serviço sediado noutra localidade.
§ 9ºº Homologado o concurso serão exonerados todos os interinos.
Art. 3.
O parágrafo único do art. 51 do premencionado Estatuto passa a vigorar com a seguinte redação :
Parágrafo únicoO funcionário, exonerado na forma do § 9º do art. 17, que fôr nomeado em virtude de habilitação do mesmo concurso, contará, como antigüidade de classe, o tempo de efetivo exercício na interinidade.
Art. 4.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

João Maurício de Medeiros.

Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1944

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