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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8.562 de 05/01/1946

Redação original · compilação atual não confirmada

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Art. 1.
Ficam restabelecidos os quadros de funcionários das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, constantes das Leis ns. 384, 443, 495 e 517, respectivamente, de 23 de janeiro, 4 de junho 2 e 30 de setembro de 1937, e das tabelas anexas ao presente decreto-lei.
Parágrafo únicoPara efeito de recomposição dos referidos quadros observar-se-ão as seguintes normas:
a)não terão vigência, até a instalação do Congresso Nacional, as restrições da coluna de observações e dos títulos das tabelas anexas às leis mencionadas neste artigo, nem os dispositivos dos Regulamentos das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados pertinentes a admissão e promoção de funcionários;
b)serão mantidos na forma dos Decretos-leis ns. 3.800, de 6 de novembro de 1941, e 7.436, de 4 de abril de 1945, os cargos da classe H da carreira de Oficial Administrativo da Secretaria do Senado Federal e os de contínuo, padrões G e F, da Secretaria da Câmara dos Deputados;
c)os de eletricista das tabelas anexas à lei nº 384, de 23 de janeiro de 1937, conservarão a denominação de "Artífice" que lhes deu o Decreto-lei nº 3.800, de 6-11-1941;
d)na carreira de Oficial Administrativo do Quadro da Secretaria do Senado Federal serão suprimidos 6 cargos da Classe H, que vagarem em conseqüência das promoções à classe J, sendo substituídos por 5 da classe I;
e)consideram-se cargos isolados, de provimento efetivo, os de dactilógrafo, contínuo, servente, artífice e auxiliar de Portaria;
f)os candidatos que, em 10 de novembro de 1937 ocupavam interinamente cargos da classe H da carreira de Oficial Administrativo da Secretaria da Câmara dos Deputados e, em virtude de classificação em concurso, tinham direito a efetivação, terão mantido êsse direito, suspenso para a sua nomeação o disposto no art. 15 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 podendo desde logo concorrer a promoção independentemente de interaticio;
g)as promoções a serem feitas até a reunião da Assembléia Constituinte obedecerão ao disposto nos arts. 44, 46, 50, 51, 52, 54, 56, 58, 59, 61 e 62 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís da União, dispensada a observância das normas estabelecidas no Decreto-lei nº 2.290, de 28 de janeiro de 1938.

Decreto-Lei nº 8.562 de 05/01/1946

DECRETO-LEI N. 8.562 – DE 5 DE JANEIRO DE 1946

Restabelece os quadros de funcionários do Congresso Nacional e dá outras providências.

“O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e de acôrdo com o art. 2º do Decreto-lei nº 8.229, de 27 de novembro de 1945, e da Lei Constitucional nº 20, de 2 de janeiro de 1946,

decreta:

Art. 2.
Enquanto a Câmara dos Deputados e o Senado Federal funcionarem em conjunto, como Assembléia Constituinte, os serviços da Secretaria serão dirigidos por quem a Mesa da Assembléia designar, dentre os Diretores das Secretarias dessas Casas Legislativas.
Art. 3.
Fica suprimida, no Quadro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a parte referente ao Quadro do Congresso Nacional (Q. C. N.); as verbas orçamentárias respectivas serão aplicadas às despesas dos Quadros restabelecidos pelo presente decreto-lei.
§ 1ºOs funcionários ocupantes de cargos do Quadro do Congresso Nacional ficam transferidos para cargos idênticos dos quadros restabelecidos por êste decreto-lei, sendo os respectivos títulos apostilados pelo Diretor da Secretaria a que passarem a pertencer, e o dêste pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
§ 2ºOs funcionários a que se refere o parágrafo anterior são os constantes da relação anexa.
Art. 4.
Para ocorrer no exercício de 1946 às despesas dêste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito suplementar de Cr$ 4.188.600,00 à verba I – Pessoal – consignação I – Pessoal Permanente – subconsignação 01 – Pessoal Permanente – 00 – Pessoal Civil – 82 – Quadro do Congresso Nacional do Orçamento Geral da República para 1946 (anexo nº 18 – Ministério da Justiça e Negócios Interiores).
Art. 5.
Os funcionários pertencentes ao quadro das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que se acham servindo em outros órgãos da administração pública voltarão a ter exercício nas mesmas Secretarias dentro de dez (10) dias, improrrogáveis, a partir da data da publicação do presente decreto-lei.
§ 1ºOs quedesempenham comissões, expressamente criadas por lei, poderão continuar a exercê-las a juízo do Presidente da República, até que sôbre o assunto resolva a Mesa da Assembléia Constituinte ou da Casa Legislativa a que pertencerem, nos seguintes casos:
a)quando o exercício da comissão não colidir com o das funções do cargo efetivo;
b)quando, colidindo, houver perda de vencimentos do cargo efetivo, caso em que estes serão utilizados para a substituição do funcionário, em caráter interino, feita com observância das normas vigentes nos Regulamentos das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para promoção e nomeação, segundo seja o caso.
§ 2ºNão se compreendem no disposto no parágrafo anterior dêste artigo as funções de Gabinete.
Art. 6.
O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

A. de Sampaio Dória

J. Pires do Rio.

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