Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8176, de 14 de novembro de 1945
DL 8176
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga o Decreto-lei nº 4.693, de 16 de setembro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
I para a repartição, o período de trabalho diário;
II para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;
IV quais os funcionários, que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.
VIII No caso previsto no art. 180.
II Dez anos de exercício nos demais casos.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.
Jorge Dodsworth Martins.
P. Góes Monteiro.
P. Ledo Veloso.
J. Pires do Rio.
Maurício Joppert da Silva.
Theodureto de Camargo.
Raul Leitão da Cunha.
R. Casemiro de Mendonça.
Armando F. Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1945
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