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Decreto-Lei nº 9513, de 25 de julho de 1946

DL 9513

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede isenção do impôsto de renda.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam isentas da tributação do impôsto de renda as importâncias relativas aos proventos dos funcionários públicos federais, estaduais e municipais, aposentados na forma do art. 201 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.
Art. 2.
Os benefícios dêste Decreto-lei não darão direito a restituição de pagamentos já efetuados.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1946

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