Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9513, de 25 de julho de 1946
DL 9513
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção do impôsto de renda.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.
Ficam isentas da tributação do impôsto de renda as importâncias relativas aos proventos dos funcionários públicos federais, estaduais e municipais, aposentados na forma do art. 201 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.
Art. 2.
Os benefícios dêste Decreto-lei não darão direito a restituição de pagamentos já efetuados.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1946
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