Decretos
Decreto nº 59.310, de 23 de setembro de 1966
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO – Das disposições preliminares
TÍTULO II
Do provimento e da vacância
CAPÍTULO I
Do provimento
VI aproveitamento;
CAPÍTULO II
Da nomeação
CAPÍTULO III
Da posse
CAPÍTULO IV
Do exercício
CAPÍTULO V
Do Estágio probatório
CAPÍTULO VI
Da promoção
SEÇÃO I
Das disposições gerais
SEÇÃO II
Da promoção por merecimento
SEÇÃO III
Da promoção por antiguidade
1º) o funcionário de maior tempo de serviço público federal;
2º) o de maior tempo de serviço público;
3º) o de maior prole;
4º) o mais idoso.
SEÇÃO IV
Da Comissão de Promoção
SEÇÃO V
Da processamento das promoções
SEÇÃO VI
Das disposições finais
CAPÍTULO VII
Do acesso
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Comissão de Acesso
SEÇÃO III
Do Processamento
CAPÍTULO VIII
Da Transferência e da Remoção
SEÇÃO I
Da Transferência
1º) Se for a pedido:
2º) se fôr " ex officio ", no interesse da Administração além das normas estabelecidas nas alíneas " b ", " c ", " d ", " e " e " f ", precedentes o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário ou o daquele interessado em obter a sua colaboração fará proposta, devidamente justificada, encaminhado-a ao respectivo órgão de pessoal;
1º) Se fôr a pedido:
2º) Se fôr " ex officio ", no interesse da Administração, além das normas estabelecias nas alíneas " b ", " c ", " e " e " f " precedentes, o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário ou o daquele interessado em obter a sua colaboração fará proposta, devidamente justificada, encaminhando-a ao respectivo órgão de pessoal;
1º) Se fôr a pedido:
2º) Se fôr " ex oficio ", no interesse da Administração, além das normas estabelecidas nas alíneas " b ", " c ", " d ", " e ", " f ", " g " e " h " precedentes, o chefe do órgão ao qual esteja subordinado o funcionário ou o daquele interessado em obter a sua colaboração fará proposta, devidamente justificada, encaminhando-a ao respectivo órgão de pessoal.
SEÇÃO II
Da remoção
CAPÍTULO IX
Da reintegração
CAPÍTULO X
Da readmissão
CAPÍTULO XI
Do aproveitamento
CAPÍTULO XII
Da reversão
1º O pedido de reversão será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se fôr o caso, ao Secretário de Segurança Pública, cabendo ao peticionário indicar:
CAPÍTULO XIII
Da readaptação
CAPÍTULO XIV
Da substituição
CAPÍTULO XV
Da vacância
TÍTULO III
Dos direitos e vantagens
CAPÍTULO I
Do tempo de serviço
CAPÍTULO II
Da estabilidade
CAPÍTULO III
Das férias
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições preliminares
SEÇÃO II
Da licença para tratamento de saúde
SEÇÃO III
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
SEÇÃO IV
Da licença à gestante
SEÇÃO V
Da licença para serviço militar
SEÇÃO VI
Da licença para trato de interesses particulares
SEÇÃO VII
Da licença ao funcionário casado
SEÇÃO VIII
Da licença especial
CAPÍTULO V
Do vencimento e das vantagens
SEÇÃO I
Disposições preliminares
SEÇÃO II
Do vencimento
SEÇÃO III
Da ajuda de custo
Art .258. O funcionário restituirá a ajuda de custo:
§. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parcelamento, salvo nas hipóteses do parágrafo único do artigo 252, deste Regulamento.
SEÇÃO IV
Das diárias
SEÇÃO V
Do salário-família
SEÇÃO VI
Do auxílio-doença
SEÇÃO VII
Das gratificações
SUBSEÇÃO I – Da gratificação de função
Art 287. O funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei não perderá a gratificação de função.
SUBSEÇÃO II – Da gratificação de função policial
SUBSEÇÃO III – Da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais
SUBSEÇÃO IV – Da gratificação por serviço ou estudo no estrangeiro
SUBSEÇÃO V – Da gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva
SUBSEÇÃO VI – Da gratificação pelo exercício dos encargos de membro de comissão de concurso ou de professor em curso legalmente instituído.
SUBSEÇÃO VII – Da gratificação adicional por tempo de serviço
SEÇÃO VIII
Do auxílio-moradia
II o restante será empregado na fôrma estabelecida no artigo anterior " in fine ".
CAPÍTULO VI
Das concessões
CAPÍTULO VII
Da assistência médico-hospitalar
CAPÍTULO VIII
Do direito de petição
CAPÍTULO IX
Da disponibilidade
CAPÍTULO X
Da aposentadoria
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Da acumulação
CAPÍTULO II
Dos deveres e das Transgressões
XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;
XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim da licença para o trato de interêsse particular, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior.
XXXIV - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
XXXVI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decôro da função policial;
XXXVII - fazer uso indeviso da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;
XXXVIII - maltratar prêso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possa causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
XL - omitir-se no zêlo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda;
XLI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;
XLII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;
XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou me parte;
XLIV - dar-se ao vicio da embriaguez;
XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;
XLVI - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XLVII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou quanto a êstes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes.
XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;
XLIX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que os danifiquem ou extraviem;
L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para os fns mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda;
LI - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;
LII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;
LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;
LIV - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade dêles;
LV - adquirir, para revenda de associações de classe ou entidades beneficentes em geral gêneros ou quaisquer mercadorias;
LVI - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial, e durante o interrogatório do indicado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;
LVII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;
LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;
LIX - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;
LX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;
LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;
LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;
LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.
CAPÍTULO III
Da responsabilidade
CAPÍTULO IV
Das penas disciplinares:
I praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III eceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;
IV praticou usura em qualquer de suas formas.
CAPÍTULO V
Da competência para imposição de penalidade
I o Presisente da República, nos casos de demissão e cassação e aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial do Departamento Federal de Segurança Pública;
II o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos no item anterior, quando se tratar de funcionário da Polícia do Distrito Federal;
III o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, quando fôr o caso, respectivamente, nas hipóteses de suspensão até noventa dias;
IV o Diretor Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, no caso de suspensão até sessenta dias;
V os Diretores dos órgãos centrais do Departamento Federal de Segurança e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados Regionais e os Titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão até trinta dias;
VI os Diretores de Divisões e Serviços do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, no caso de suspensão até dez dias;
VII a autoridade competente para a designação no caso de destituição de função;
VIII as autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de repreensão.
CAPÍTULO VI
Da prescrição
I em dois anos, a trangressão sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II em quatro anos, a transressão punível com:
III em cinco anos, as demais transgressões puníveis com a pena de demissão.
CAPÍTULO VII
Da prisão administrativa
CAPÍTULO VIII
Da suspensão preventiva
I à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado prêso ou suspenso preventivamente, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repressão;
II à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
CAPÍTULO IX
Do processo disciplinar
I a confissão;
II o testemunho;
III os exames periciais;
IV os documentos públicos ou particulares;
V os indícios veementes.
CAPÍTULO X
Da revisão
CAPÍTULO XI
Dos Conselhos de Polícia
CAPÍTULO XII
Dos elogios
TÍTULO V
Das disposições finais
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
CAPÍTULO II
Das disposições transitórias
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.10.1966
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 60.393, de 11 de março de 1967 · 2 menções
- Súmula TCU nº 175
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13732, de 20 de janeiro de 1992
- Lei Complementar Estadual do Acre nº 12, de 10 de dezembro de 1986
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2021, de 20 de julho de 1972
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1648, de 19 de março de 1971