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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 6873, de 15 de setembro de 1944

DL 6873

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Art. 1. Art. 118. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 118 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O art. 118 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 118.
vencimento ou a remuneração dos funcionários não Poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar;

I – De Prestação de alimentos, na forma da lei civil;

II – De dívidas para com a Fazenda Nacional, em fase de cobrança judicial, provenientes de impostos e taxas e locação de imóvel de propriedade da União.

Art. 2.
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro da 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

P. Leão Veloso.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1944

*

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