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Decreto-Lei nº 8241, de 27 de novembro de 1945

DL 8241

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 208 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e do seu parágrafo único.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O artigo 206 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 206.
Poderá ser aposentado, na forma dêste Estatuto, no cargo que exerça em comissão, o funcionário, ocupante, ou não, de cargo de provimento efetivo, que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo. ou cargos de provimento em comissão.
Parágrafo únicoPoderá também ser aposentado em cargo de provimento em comissão o funcionário que houver exercida por mais de quinze anos, interpoladamente, cargo ou cargos de provimento em comissão, desde que conte mais de cinqüenta anos de serviço público”.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1945. 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares.

A. de Sampaio Doria.

Jorge Doasworth Martins.

Canrobert Pereira da Costa.

P. Leão Veloso.

J. Pires do Rio.

Mauricio Joppert da Silva.

Theodureto de Camargo.

Raul Leitão da Cunha.

R. Carneiro de Mendonça.

Armando F. Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1945

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