Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 8261, de 29 de maio de 2002
Nº 8261/2002
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Ver também:
Decreto nº 13.202, de 19 de agosto de 2011 - Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisito para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Unidades Escolares do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Decreto nº 11.218, de 18 de setembro de 2008 - Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisitos para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Escolas Públicas do Estado da Bahia, e dá outras providências. (Revogado pelo Decreto nº 13.202, de 19 de agosto de 2011).
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria da Educação;
XVIII - promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;
I - formação em curso de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
Ver também:
Decreto nº 16.385 de 26 de outubro de 2015 - Dispõe sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisitos para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares estaduais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002 - Estatuto do Magistério, e dá outras providências.
Regulamentado pelo Decreto nº 13.202, de 19 de agosto de 2011.
Regulamentado pelo Decreto nº 11.218, de 18 de setembro de 2008. (Revogado pelo Decreto nº 13.202, de 19 de agosto de 2011)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
I - Nível 1: ocupante de cargo efetivo classificado nos níveis 1 ou 2;
II - Nível 2: ocupante de cargo efetivo classificado nos níveis 3 ou 4.
Redação de acordo o art. 14 da Lei nº 14.032 de 18 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 23 - O Diretor e o Secretário Escolar exercerão o cargo em regime de tempo integral e o Vice-Diretor em regime de tempo parcial, de conformidade com o disposto no Anexo VI desta Lei, podendo o Vice-Diretor vir a ser submetido ao regime de tempo integral nas hipóteses a serem definidas em decreto regulamentar."
XVIII - coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;
XXIII - responder pelo cadastramento e registros relacionados com a administração de pessoal;
XXVII - elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade Escolar;
XXVIII - registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar;
CAPÍTULO IV
NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS
SEÇÃO I
REMOÇÃO
SEÇÃO II
AVANÇO
Redação do art. 39 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.838, de 19 de dezembro de 2005.
Redação original: "Art. 39 - O preenchimento mediante progressão funcional por avanço vertical, dos cargos criados por esta Lei, obedecerá ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) das vagas existentes anualmente."
SEÇÃO III
FÉRIAS
SEÇÃO IV
REGIME DE TRABALHO
Redação de acordo com a Lei nº 12.904, de 17 de setembro de 2013.
Redação original: "Art. 55 - Para desenvolvimento das atividades complementares dos professores da 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e os do Ensino Médio deverão ser reservadas 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária correspondente ao regime de trabalho a que os mesmos se subordinem, e a partir de 1º de janeiro de 2003 deverão ser reservadas as cargas horárias estabelecidas no anexo VII desta Lei."
SEÇÃO V
DO ENQUADRAMENTO
SEÇÃO VI
AFASTAMENTOS E VANTAGENS
Redação de acordo com a Lei nº 13.728 , de 05 de julho de 2017.
Redação original: " IIIopção, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 30."
IV - opção, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 30 desta Lei.
Redação de acordo com a Lei nº 13.728 , de 05 de julho de 2017.
Acrescido o art. 65-B pela Lei nº 14.187 de 16 de janeiro de 2020.
Acrescido o parágrafo único pela Lei nº 14.187 de 16 de janeiro de 2020.
Inciso XII acrescido ao art. 71 pela Lei nº 12.904, de 17 de setembro de 2013.
<REVOGADO>Art. 73-A - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem.
Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.187 de 16 de janeiro de 2020.
Art. 73-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.188, de 01 de julho de 2014.
Redação de acordo o art. 14 da Lei nº 14.032 de 18 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 74 - O Professor e o Coordenador Pedagógico, mesmo no exercício de cargo comissionado do quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, que exerça as atribuições do seu cargo em Unidades Escolares situadas em localidades inóspitas, de difícil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de vida, terá assegurado o direito à percepção de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo ocupado, na forma determinada em regulamento."
Redação de acordo com a lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
Redação original:"Art. 82-O Professor e o Coordenador Pedagógico farão jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: "
Decreto nº 8.579, de 04 de julho de 2003: Regulamenta a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dos Professores e Coordenadores Pedagógicos, integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia.
Redação de acordo com a lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
Redação original:"Iexistência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação;"
Redação de acordo com a lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
Redação original:"II-comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado; "
Redação de acordo com a lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
Redação original:"IV-curso promovido pela Secretaria da Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC ou validadas pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia. "
V - alcance de meta anual de desempenho pela unidade escolar de lotação do Professor ou do Coordenador Pedagógico.
V acrescido pela Lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
Redação de acordo com a lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
Redação original:"§ 1º Para fins da Gratificação prevista neste artigo somente serão valorados cursos concluídos a partir de 01 de janeiro de 1998. "
revogado§ 2º - Os cursos ministrados por outras instituições somente serão considerados quando atendidos os critérios de equivalência estabelecidos pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
Revogado pela lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018
Redação de acordo com a Lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
Redação original:" Artº 83- A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:"
revogado I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas;
Revogado pela Lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 270 (duzentas e setenta) horas e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas;
Redação de acordo com a Lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
Redação original:" II- 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinqüenta e nove) horas;"
III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas.
IV - 20% (vinte por cento) aos portadores de diploma de Mestre;
V - 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de diploma de Doutor.
Incisos IV e V acrescidos ao art. 83 pelo art. 11 da Lei nº 8.480, de 24 de outubro de 2002
Redação de acordo com a Lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
Redação original" Art 84- A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dar-se-á por ato da autoridade competente, nos termos estabelecidos em regulamento específico, que será elaborado pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias."
SEÇÃO VII
DEVERES E OUTRAS NORMAS ESPECIAIS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Educação
ANEXO I
PROVIMENTO EFETIVO
NOMECLATURA
NÍVEIS
NÚMERO DE CARGOS
PROFESSOR
1
24.000
2
2.500
3
28.000
4
6.500
COORDENADOR PEDAGÓGICO
3
3.100
4
500
ANEXO II
TIPOLOGIA PARA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
CATEGORIA
TURNO DE FUNCIONAMENTO
DENOMINAÇÃO
QUANTITATIVO
Porte Especial – PE Unidades Escolares com mais de 2.500 alunos matriculados e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo.
2
COORDENADOR PEDAGÓGICO
3
3
COORDENADOR PEDAGÓGICO
6
Grande Porte – GP
Unidades Escolares que possuem entre 1.401 e 2.500 alunos matriculados, as Agrotécnicas com mais de 250 alunos matriculados e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo.
2
COORDENADOR PEDAGÓGICO
2
3
COORDENADOR PEDAGÓGICO
3
Médio Porte – MP
Unidades Escolares que possuem entre 501 e 1.400 alunos matriculados, as Agrotécnicas com até 250 alunos matriculados e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo.
2
COORDENADOR PEDAGÓGICO
1
3
COORDENADOR PEDAGÓGICO
2
Pequeno Porte – PP
Unidades Escolares que possuem entre 120 e 500 alunos matriculados e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo.
2
COORDENADOR PEDAGÓGICO
1
3
COORDENADOR PEDAGÓGICO
2
ANEXO III
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
NÍVEL
FORMAÇÃO
1
- ENSINO MÉDIO ESPECÍFICO COMPLETO
2
- LICENCIATURA CURTA
3
- LICENCIATURA PLENA
4
- LICENCIATURA PLENA COM ESPECIALIZAÇÃO EM NÍVEL DE PÓS -GRADUAÇÃO
COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 360 HORAS
ANEXO IV
PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO
NÚMERO DE CARGOS
DIRETOR
2.500
VICE – DIRETOR
4.000
SECRETÁRIO ESCOLAR
3.000
ANEXO V
PROVIMENTO EM COMISSÃO
(De acordo com a Lei nº 14.032 de 18 de dezembro de 2018.)
Categoria
Nº de turnos de funcionamento
Cargos
Quantitativos
Porte Especial - PE
Unidades Escolares com mais de 1501 alunos matriculados*
2
Diretor
1
Vice-Diretor
1
Secretário Escolar
1
3
Diretor
1
Vice-Diretor
2
Secretário Escolar
1
Grande Porte - GP
Unidades Escolares que tenham entre 701 e 1500 alunos matriculados *
2
Diretor
1
Vice-Diretor
1
Secretário Escolar
1
3
Diretor
1
Vice-Diretor
2
Secretário Escolar
1
Médio Porte - MP
Unidades Escolares que tenham entre 401 e 700 alunos matriculados*
2
Diretor
1
Vice-Diretor
1
Secretário Escolar
1
3
Diretor
1
Vice-Diretor
1
Secretário Escolar
1
Pequeno Porte - PP
Unidades Escolares que tenham entre 120 e 400 alunos matriculados*
2
Diretor
1
Vice-Diretor
1
Secretário Escolar
1
3
Diretor
1
Vice-Diretor
1
Secretário Escolar
1
ANEXO VI
JORNADA DE TRABALHO
(Revogado pelo art. 16 da Lei nº 14.032 de 18 de dezembro de 2018.)
SERVIDOR
Nº de Turnos da UEE
TURNO 1
TURNO 2
TURNO 3
Dias da Semana
Jornada
Horas / Dias
Dias da Semana
Jornada
Horas / Dias
Dias da Semana
Jornada
Horas / Dias
Diretor
02
05
04
05
04
---
---
03
04
04
04
04
02
04
Vice - Diretor
02 e 03
05
04
05*
04*
---
---
Secretário Escolar
02
05
04
05
04
---
---
03
04
04
04
04
02
04
* A depender do regime de trabalho, conforme critérios definidos em Decreto Regulamentar.
ANEXO VII
DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
(De acordo com Lei nº 12.904, de 17 de setembro de 2013)
JORNADA OBRIGATÓRIA
PROFESSOR 20 HORAS
PROFESSOR 40 HORAS
Clientela
Regência
de classe
Atividade Pedagógica
Regência
de classe
Atividade Pedagógica
Na UEE
Livre
Escolha
Na UEE
Livre Escolha
Educação Especial e Séries iniciais do Ensino Fundamental
20 horas
semanais
______
_____
40 horas semanais
______
______
Séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio
13 horas semanais
05 horas semanais
02 horas semanais
26 horas semanais
10 horas semanais
04 horas semanais
ANEXO VIII
PROVIMENTO EFETIVO
NOMECLATURA
NÍVEIS
NÚMERO DE CARGOS
FORMAÇÃO
PROFESSOR NÃO LICENCIADO
1
1.100
ENSINO MÉDIO COMPLETO
2
100
LICENCIATURA A PARTIR DO 6º SEMESTRE
3
1.600
FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR