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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8261, de 29 de maio de 2002

Nº 8261/2002

Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Ver também:

Decreto nº 13.202, de 19 de agosto de 2011 - Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisito para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Unidades Escolares do Estado da Bahia, e dá outras providências.

Decreto nº 11.218, de 18 de setembro de 2008 - Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisitos para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Escolas Públicas do Estado da Bahia, e dá outras providências. (Revogado pelo Decreto nº 13.202, de 19 de agosto de 2011).

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS

Art. 1.
- Esta Lei disciplina o regime jurídico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e consubstancia o seu estatuto especial previsto na Constituição Estadual.
Parágrafo único- Ao Magistério Público aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e correspondente legislação complementar.
Art. 2.
- O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios:
Iliberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade;
IIcrença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do fazer no processo de humanização crescente e de construção da cidadania desejada;
IIIreconhecimento do valor do profissional de educação, asseguradas as condições dignas de trabalho e compatíveis com sua tarefa de educador;
IVgarantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;
Vpromoção na carreira;
VIgestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os diversos segmentos escolares;
VIIconjunção de esforços e desejos comuns, expressos na noção de parceria entre escola e comunidade;
VIIIqualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

Art. 3.
- Para os efeitos desta lei, entende-se por:
IQuadro do Magistério - conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, quantitativamente indicados e distribuídos em carreiras, na área da Educação, lotados na Secretaria da Educação do Estado da Bahia;
IICargo - o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor com as características essenciais de criação por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
IIINível - unidade básica da carreira, integrada pelo agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza e complexidade de suas atribuições e pelo grau de conhecimento e escolaridade exigível para seu desempenho;
IVCarreira - cargos escalonados segundo a especificidade das atribuições e responsabilidades;
VRede Estadual de Ensino - o conjunto de escolas estaduais pertencentes à Secretaria da Educação do Estado da Bahia;
VIDiretoria Regional de Educação - DIREC - órgão de administração educacional pertencente à Secretaria da Educação do Estado da Bahia;
VIILocal de trabalho - Unidade Escolar ou Administrativa onde o servidor desempenha suas atividades.
Art. 4.
- Compõem o Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de direção, planejamento, administração escolar e coordenação pedagógica.
Art. 5.
- O Quadro do Magistério de Ensino Fundamental e Médio compreende os cargos de Professor e Coordenador Pedagógico.
Art. 6.
- O Quadro do Magistério compõe-se dos seguintes cargos escalonados:
IProfessor - P;
IICoordenador Pedagógico - CP.
Art. 7.
- São atribuições do Professor:
Iparticipar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento do estabelecimento de ensino;
IIelaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
IIIzelar pela aprendizagem dos alunos;
IVestabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor rendimento;
Vministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VIcolaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria da Educação;

VIIIexercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 8.
- São atribuições do Coordenador Pedagógico:
Icoordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas nas Unidades Escolares e/ou DIREC;
IIarticular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
IIIacompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
IVavaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação;
Vcoordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar em Unidades Escolares, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
VIestimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar;
VIIelaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
VIIIelaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
IXpromover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar;
Xdivulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão Central, buscando implementá-los nas Unidades Escolares, atendendo às peculiaridades regionais;
XIanalisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
XIIpropor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
XIIIconceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
XIVidentificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
XVpromover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e cidadania;
XVIpropor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XVIIorganizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;

XVIII - promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;

XIXestimular e apoiar a criação de Associações de Pais, de Grêmios Estudantis e outras que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da educação;
XXexercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 9.
- A formação do Professor para atuar no ensino fundamental e médio, far-se-á:
Iensino superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima, a oferecida pelo ensino médio completo, na modalidade Normal, para o exercício do magistério nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
IIensino superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação legalmente reconhecidas, com habilitações específicas em área própria, para o exercício do magistério nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;
IIIformação superior em universidades e institutos superiores de educação legalmente reconhecidas, em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para o exercício do magistério em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e no ensino médio.
Art. 10.
- A formação de profissionais para a Coordenação Pedagógica no ensino fundamental e médio, será feita em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 11.
- Para o exercício do Magistério de Ensino Fundamental e Médio, além dos requisitos previstos em outros diplomas legais específicos, exigir-se-á o diploma com o registro expedido pelos órgãos competentes.
Art. 12.
- As atividades de docência ou técnico-pedagógicas em classes especiais ou de alunos com necessidades educacionais especiais serão exercidas por professores que possuírem especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como por professores de ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.
Art. 13.
- Os professores especializados em educação especial deverão comprovar:

I - formação em curso de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para os anos iniciais do ensino fundamental;

II - complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.

Parágrafo único- Aos professores em exercício do magistério em educação especial, na data da entrada em vigor desta Lei, serão asseguradas oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização pelas instituições educacionais públicas ou conveniadas.
Art. 14.
- O Quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia é constituído de:
Icargos de provimento efetivo;
IIcargos de provimento em comissão.
Art. 15.
- São de provimento efetivo os cargos de Professor e Coordenador Pedagógico criados e classificados na forma e número fixado no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- O quantitativo necessário para o exercício do cargo de Coordenador Pedagógico é definido de acordo com o porte da Unidade Escolar, conforme previsto no Anexo II desta Lei.
Art. 16.
- Os cargos da carreira do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio ficam estruturados em níveis, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.
Art. 17.
- Os cargos em comissão do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio são os constantes no Anexo IV desta Lei.
Art. 18.
- Somente poderão exercer os cargos em comissão do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, exceto o de Secretário Escolar, os ocupantes de cargo permanente da carreira de magistério, com formação em licenciatura plena, após aprovação prévia em processo seletivo interno e certificação, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.

Ver também:

Decreto nº 16.385 de 26 de outubro de 2015 - Dispõe sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisitos para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares estaduais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002 - Estatuto do Magistério, e dá outras providências.

Regulamentado pelo Decreto nº 13.202, de 19 de agosto de 2011.

Regulamentado pelo Decreto nº 11.218, de 18 de setembro de 2008. (Revogado pelo Decreto nº 13.202, de 19 de agosto de 2011)

§ 1º- Na hipótese de não haver na Unidade Escolar profissionais com formação em licenciatura plena o candidato ao cargo em comissão deverá contar com o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício de magistério na Unidade Escolar.
§ 2º- No caso de vacância dos cargos em comissão do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, o titular da Secretaria da Educação designará um integrante da carreira pró-tempore, até novo preenchimento do cargo pelo mesmo processo previsto no caput deste artigo.
Art. 19.
- O cargo em comissão de Secretário Escolar somente poderá ser exercido por servidor público estadual após aprovação prévia em processo seletivo interno e certificação, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 20.
- Os integrantes do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio relacionados por área, grau, disciplina e função, lotados na Secretaria da Educação serão distribuídos, por ato competente, entre os diversos estabelecimentos de ensino.
Art. 21.
- O ingresso nos cargos da carreira do magistério público estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista nesta Lei e observada as demais legislações específicas para cada caso.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 22.
- Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares, haverá, de acordo com a categoria da respectiva unidade escolar e o nível de escolaridade do titular do cargo, os cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, na forma estabelecida no Anexo V desta Lei.
Parágrafo único- A classificação dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, de acordo com o nível de escolaridade do titular, é a seguinte:

I - Nível 1: ocupante de cargo efetivo classificado nos níveis 1 ou 2;

II - Nível 2: ocupante de cargo efetivo classificado nos níveis 3 ou 4.

Art. 23.
- O Diretor e o Vice-Diretor exercerão o cargo em dedicação exclusiva e o Secretário Escolar em regime de tempo integral.
Parágrafo único- A distribuição da carga horária do Diretor e do Vice-Diretor será objeto de regulamentação por Decreto.

Redação de acordo o art. 14 da Lei nº 14.032 de 18 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 23 - O Diretor e o Secretário Escolar exercerão o cargo em regime de tempo integral e o Vice-Diretor em regime de tempo parcial, de conformidade com o disposto no Anexo VI desta Lei, podendo o Vice-Diretor vir a ser submetido ao regime de tempo integral nas hipóteses a serem definidas em decreto regulamentar."

Art. 24.
- São atribuições do Diretor:
Iadministrar e executar o calendário escolar;
IIelaborar o planejamento geral da unidade escolar, inclusive o planejamento da proposta pedagógica;
IIIpromover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
IVinformar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria, da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do servidor de receber a informação e dar ciência;
Vcomunicar à Diretoria Regional de sua jurisdição a necessidade de professores ou existência de excedentes por área e disciplina;
VImanter o fluxo de informações atualizado, inclusive as ocorrências funcionais dos servidores, com a DIREC;
VIIacompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
VIIIcoletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
IX assegurar a participação do Colegiado Escolar na elaboração e acompanhamento do plano de desenvolvimento da escola;
Xgerenciar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
XIcumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive com referência a prazos;
XIIsupervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;
XIIIemitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devam ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar;
XIVcontrolar a freqüência dos servidores da Unidade Escolar;
XVelaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à DIREC;
XVIpromover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
XVIIestimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;

XVIII - coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;

XIXconvocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor;
XXmanter atualizadas as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar;
XXIzelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
XXIIanalisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;

XXIII - responder pelo cadastramento e registros relacionados com a administração de pessoal;

XXIVprogramar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar;
XXVcoordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;
XXVIcontrolar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos Federais, Estaduais ou Municipais;

XXVII - elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade Escolar;

XXVIII - registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar;

XXIXadotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações previstas no plano de desenvolvimento da Unidade Escolar;
XXXexercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 25.
- São atribuições do Vice-Diretor:
Isubstituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
IIassessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
IIIexercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IVacompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
Vcontrolar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências;
VIzelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
VIIsupervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIIIexecutar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.
Art. 26.
- São atribuições do Secretário Escolar:
Iprestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar;
IIefetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, aluno, professor e servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados;
IIIclassificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, dossiê de alunos, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislações pertinentes;
IVredigir e expedir correspondências oficiais;
Vorganizar e responder pela manutenção dos arquivos;
VIacompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Estado;
VIIcoordenar o pessoal de apoio e administrativo, em todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar;
VIIIresponder pelos diários de classe;
IXfornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;
Xexercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
XIzelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
XIImanter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar;
XIIIcoordenar a utilização plena, pelos professores, dos recursos da TV Escola, Vídeo Escola, Salto Para o Futuro e outros;
XIVcomunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do servidor, com base na legislação vigente, tais como: faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço, readaptação funcional e outras;
XVexecutar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.

CAPÍTULO IV

NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS

SEÇÃO I

REMOÇÃO

Art. 27.
- Para os fins deste estatuto, remoção é a movimentação do ocupante de cargo do magistério de uma para outra unidade escolar, ainda que da mesma localidade.
Art. 28.
- A remoção pode ser feita:
Ia pedido do servidor;
IIex-officio, por conveniência do serviço;
IIIpor permuta;
IVpara acompanhar cônjuge, servidor público estadual, removido ex-officio ou promovido.
Art. 29.
- A remoção será feita a pedido ou ex-officio, no interesse do ensino, mediante justificativa e audiência do interessado.
§ 1º- A remoção a pedido está condicionada à existência de vaga e somente será efetuada no período de recesso escolar de final de ano letivo, exceto por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação, por junta médica oficial.
§ 2º- A remoção por permuta será atendida quando o pedido estiver subscrito pelos interessados, observadas as conveniências do ensino e normas regulamentares específicas.
§ 3º- O servidor do magistério que acumular legalmente cargo ou emprego público estadual, quando removido ex-officio em razão do outro cargo ou emprego público estadual, será considerado também removido em relação ao cargo do magistério e ficará em licença sem vencimentos se não existir vaga em unidade escolar da rede estadual da localidade para a qual foi removido e até que ela se verifique.
§ 4º- A audiência do interessado, no processo de remoção ex-officio, poderá ser acompanhada por membro da Associação dos Professores Licenciados do Estado da Bahia - APLB.
Art. 30.
- É assegurada ao servidor integrante do quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, quando casado com servidor público civil ou militar, da administração centralizada ou descentralizada do Estado, preferência para a remoção para o mesmo local em que o seu cônjuge foi mandado servir.
Parágrafo único- Não existindo vaga em unidade escolar da localidade, o servidor do magistério poderá optar entre prestar serviços a outro órgão público estadual do mesmo lugar ou ficar em licença sem vencimentos.
Art. 31.
- Quando o número de candidatos à remoção for maior que o número de vagas deverá ser procedida a classificação dos concorrentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
Idoente, para a localidade onde deva se tratar;
IIo que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade onde o tratamento deva ser feito;
IIIarrimo, para a localidade onde resida a família;
IVcasado, para a localidade onde resida o cônjuge.
Parágrafo único- Além da ordem de prioridade prevista neste artigo, observar-se-á a seguinte preferência:
Ide mais tempo de efetivo exercício do magistério estadual, na localidade de onde requer remoção;
IIde nível mais elevado;
IIImais antigo no magistério;
IVmais antigo no serviço público estadual;
Vde idade maior.

SEÇÃO II

AVANÇO

Art. 32.
- Ao servidor do magistério é assegurado o direito à percepção de vantagem de avanço em virtude de tempo de efetivo exercício no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia ou de obtenção de titulação específica.
Parágrafo único- O avanço poderá ser horizontal e vertical.
Art. 33.
- Consiste o avanço horizontal por tempo de serviço na majoração do vencimento básico por quinquênio de efetivo exercício no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia.
§ 1º- O avanço horizontal por tempo de serviço será devido à razão de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, por qüinqüênio, aos servidores do quadro do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, que estejam no efetivo exercício, contínuo ou interpolado, de atividades de regência de classe, coordenação pedagógica e direção de unidades de ensino, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
§ 2º- A gratificação prevista neste artigo somente alcançará aos servidores beneficiados pela disposição do § 2º do artigo 3º da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987, quando a vantagem pessoal que lhes foi assegurada for inferior ao limite percentual máximo estabelecido no parágrafo precedente e apenas para completar aquele limite.
Art. 34.
- O avanço horizontal por tempo de serviço será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor do magistério completar o quinquênio de efetivo exercício, contínuo ou interpolado.
Art. 35.
- Consiste o avanço vertical na progressão do servidor para o nível imediatamente superior na carreira, em virtude de obtenção de titulação específica.
Art. 36.
- O avanço vertical far-se-á, à vista da qualificação obtida pelo servidor.
Parágrafo único- A progressão de que trata este artigo é condicionada à conclusão do curso de formação profissional, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei.
Art. 37.
- São requisitos para progressão por avanço vertical:
Iestar o servidor no efetivo exercício de atividades do Magistério, correspondentes às atribuições do cargo que ocupe;
IIcumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de permanência no nível atribuído ao cargo ocupado;
IIIcomprovar o servidor possuir titulação específica, correspondente à formação profissional exigida para o nível pretendido, conforme previsto no Anexo III desta Lei.
Art. 38.
- Considera-se atividade de magistério, para efeito de aplicação da progressão por avanço vertical, a preparação, ministração de aulas, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, atuação em projetos especiais, coordenação pedagógica e direção escolar.
Art. 39.
- O preenchimento mediante progressão funcional por avanço vertical, dos cargos criados por esta Lei, obedecerá ao limite máximo de 60% (sessenta por cento) das vagas existentes anualmente.

Redação do art. 39 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.838, de 19 de dezembro de 2005.

Redação original: "Art. 39 - O preenchimento mediante progressão funcional por avanço vertical, dos cargos criados por esta Lei, obedecerá ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) das vagas existentes anualmente."

Art. 40.
- O interstício será apurado em dias de efetivo exercício no nível, sendo considerado para este efeito os afastamentos por motivos de:
Ipor 1 (um) dia, para doação de sangue;
IIpor 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral;
IIIpor 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
a)casamento;
b)falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito.
IVaté 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento.
Vférias;
VIparticipação em programa de treinamento regularmente instituído;
VIIparticipação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
VIIImissão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
IXabono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio;
Xlicença:
a)à gestante, à adotante e licença-paternidade;
b)para tratamento da própria saúde;
c)por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
d)prêmio por assiduidade;
e)para o servidor-atleta.
XIexercício de cargo comissionado no âmbito da Administração, em atividades relacionadas à área da Educação.
Art. 41.
- A contagem do interstício será suspensa na data do afastamento do servidor por motivo de:
Ifalta injustificada ao serviço;
IIsuspensão disciplinar ou preventiva;
IIIlicença com perda de vencimento;
IVreadaptação em função estranha ao magistério;
Vcolocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
VIatuação em órgão da estrutura da Secretaria da Educação, no desempenho de atividades não correlatas às de Magistério.
Parágrafo único- Nos casos de afastamento previsto neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o exercício.
Art. 42.
- Quando, na utilização das vagas, para efeito de Progressão Funcional por Avanço Vertical, a existência das mesmas for inferior ao quantitativo dos requerimentos, deverão ser observados sucessivamente os seguintes critérios para desempate:
Itempo de exercício em cargo do Magistério de Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia;
IItempo de conclusão da titulação ou habilitação específica comprovada;
IIItempo de serviço público estadual;
VInúmero de filhos.
§ 1º- Anualmente a Secretaria da Educação abrirá inscrições para progressão funcional por avanço vertical, obedecendo aos seguintes prazos:
a)Requerimento da progressão - limitado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo imediatamente anterior ao do julgamento e concessão;
b)Julgamento, com a publicação da lista classificatória - mês de março de cada ano;
c)Recurso - primeira quinzena do mês de abril de cada ano;
d)Concessão - mês de maio de cada ano.
§ 2º- As vantagens decorrentes da progressão, a que se refere este artigo, somente serão devidas a partir da data estabelecida no respectivo ato de concessão expedido pelo Secretário da Educação.

SEÇÃO III

FÉRIAS

Art. 43.
- O período de férias anuais do servidor do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio é de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se como de recesso escolar os dias excedentes a esse prazo em que, de acordo com o calendário da respectiva instituição, não haja exercício de atividade docente.

SEÇÃO IV

REGIME DE TRABALHO

Art. 44.
- Os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, integrantes do quadro do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes de Trabalho:
IRegime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais;
IIRegime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º- Os servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência cumprirão o regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, em jornadas de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas, durante 05 (cinco) dias da semana.
§ 2º- Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas.
§ 3º- As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos de carga horária residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular.
§ 4º- Para a atribuição das aulas extraordinárias a Direção da Unidade Escolar observará os seguintes critérios:
a)nível mais alto no quadro de carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio;
b)tempo de serviço no Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio;
c)tempo de serviço na Unidade Escolar.
§ 5º- O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime.
Art. 45.
- Aos docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência optantes pelo regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas, condicionada à existência de vaga no quadro de magistério público estadual e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:
Iassiduidade;
IIantiguidade:
a)no magistério na unidade escolar;
b)no magistério público estadual;
c)no funcionalismo público estadual.
Art. 46.
- Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência com freqüência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço.
Art. 47.
- Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data do ingresso no quadro de magistério público estadual.
§ 1º- Entende-se por antiguidade no magistério na unidade escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica exercidas nas unidades escolares.
§ 2º- Entende-se por antiguidade no magistério público estadual o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica exercidas em órgãos centrais e regionais da Secretaria da Educação.
§ 3º- Entende-se por antiguidade no funcionalismo público estadual o desempenho pelos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência, de funções de natureza diversas das pedagógicas e administrativo-pedagógico, no âmbito da Secretaria da Educação.
Art. 48.
- A valoração dos critérios para a alteração do regime de trabalho será feita de acordo com a seguinte pontuação:
Ià assiduidade serão atribuídos 06 (seis) pontos para cada ano letivo sem anormalidades na freqüência;
IIà antiguidade serão atribuídos, sem qualquer possibilidade de cumulação:
a)a cada ano letivo de magistério na unidade escolar, 03 (três) pontos para o docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência e 04 (quatro) pontos para o exercente do cargo de Diretor;
b)a cada ano letivo de magistério público estadual, 02 (dois) pontos;
c)a cada ano civil de serviço no funcionalismo público estadual será atribuído 01 (um) ponto.
Parágrafo único- Na hipótese de ter o docente ou os demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, no curso de um mesmo ano letivo, atuado em mais de uma das situações figuradas nas alíneas do inciso II deste artigo, a contagem dos pontos para efeito de aferição da antiguidade será feita proporcionalmente.
Art. 49.
- A alteração do regime de trabalho para redução da carga horária, de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais, ocorrerá unicamente no período de recesso escolar, devendo o requerimento respectivo ser instruído com os seguintes documentos:
Ideclaração do docente ou dos demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência declinando o motivo da sua pretensão, de modo a deixar claro que a redução não lhe trará prejuízo de qualquer ordem;
IImanifestação expressa do superior hierárquico quanto à possibilidade da redução de carga horária pleiteada.
Art. 50.
- O prazo máximo para requerer alteração de regime de trabalho é de 60 (sessenta) dias antes do término do semestre letivo.
Art. 51.
- Os docentes e os demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetidos ao regime de tempo parcial, quando no exercício do cargo de Diretor das Unidades Escolares, quando designado para exercer atividades no Núcleo de Tecnologia ou no Programa de Enriquecimento Instrumental - PEI, terão o seu regime de trabalho temporariamente alterado para o regime de 40 (quarenta) horas, quando o funcionamento do estabelecimento assim o exigir e houver disponibilidade de recursos.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto neste artigo ao exercente do cargo de Vice-Diretor nas hipóteses previstas em decreto regulamentar.
Art. 52.
- O docente ou os demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, somente terá assegurada a percepção de proventos de inatividade neste regime, se nele houver permanecido por, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do requerimento de aposentadoria.
Art. 53.
- O docente da 1ª a 4ª série do ensino fundamental, submetido ao regime de tempo parcial ou integral com efetiva regência de classe, receberá uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico, a título de atividades complementares, que passará a ser de 27% (vinte e sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2003.
Parágrafo único- O docente com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais que exercer as atividades letivas na 1ª a 4ª série do ensino fundamental somente por 20 (vinte) horas semanais, receberá uma gratificação de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o seu vencimento básico, a título de atividades complementares, que passará a ser de 13,5% (treze e meio por cento) a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 54.
- Poderá ser concedido horário especial ao servidor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, será exigido a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitada a duração da jornada de trabalho semanal.
Art. 55.
- Para o desenvolvimento das atividades complementares deverá ser reservada 1/3 (um terço) da carga horária correspondente ao regime de trabalho a que estão submetidos os professores da 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e os do Ensino Médio, na forma estabelecida no Anexo VII desta Lei.

Redação de acordo com a Lei nº 12.904, de 17 de setembro de 2013.

Redação original: "Art. 55 - Para desenvolvimento das atividades complementares dos professores da 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e os do Ensino Médio deverão ser reservadas 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária correspondente ao regime de trabalho a que os mesmos se subordinem, e a partir de 1º de janeiro de 2003 deverão ser reservadas as cargas horárias estabelecidas no anexo VII desta Lei."

Art. 56.
- Considera-se Atividade Complementar, a carga horária destinada, pelos professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva dos docentes, por área de conhecimento, à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade Escolar.
Art. 57.
- É obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência nas Atividades Complementares, em dia e hora determinados pela direção da Unidade Escolar, sendo essas atividades supervisionadas pelo Coordenador Pedagógico, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.
Art. 58.
- A distribuição da carga horária do professor deverá ser feita conforme estabelecido no Anexo VII desta Lei.
§ 1º- A distribuição de carga horária do professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de preferência:
Imaior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;
IInível mais alto de enquadramento no quadro de Magistério Público Estadual;
IIIassiduidade.
§ 2º- A distribuição da carga horária do professor deverá ser feita, considerando:
Ias atividades em sala de aula - Regência de Classe;
IIas Atividades Complementares - AC, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;
IIIas atividades de livre escolha - destinadas à preparação de aulas e a avaliação de trabalhos de alunos.

SEÇÃO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 59.
- Fica assegurado aos atuais professores não licenciados o direito ao enquadramento na Carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, quando obtiverem a habilitação específica para o exercício do magistério.
§ 1º- Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se professores não licenciados os servidores em exercício de magistério sem titulação específica, nos termos da legislação federal e das resoluções do Conselho Estadual de Educação.
§ 2º- Os professores não licenciados permanecerão, obrigatoriamente, em regência de classe, salvo os que vierem a ocupar Cargos em Comissão, nos termos desta Lei.
§ 3º- Os cargos de professor não licenciado, estruturados em níveis, são os constantes no Anexo VIII desta Lei.
§ 4º- Aos atuais professores não licenciados que se encontrem no exercício do magistério a título precário e não preenchem os requisitos previstos no Anexo VIII desta Lei serão atribuídos vencimentos correspondentes ao Nível 02.

SEÇÃO VI

AFASTAMENTOS E VANTAGENS

Art. 60.
- Ao professor ou Coordenador Pedagógico que contrair doença pela natureza ou por conta da sua atividade, serão assegurados os direitos previstos na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 61.
- Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor do magistério para:
Ilicença para tratamento de saúde;
IIseu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em instituições nacionais ou estrangeiras;
IIIcomparecer a reuniões ou congressos relacionados com a atividade docente que lhe seja pertinente;
IVcumprir programa de educação ou ensino resultante de acordo cultural com outra nação;
Vprestar assistência técnica relacionada com sua atividade docente;
VIquando no exercício de um mandato legislativo compor a Comissão de Educação;
VIIabono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio;
Parágrafo único- Nos casos dos incisos II a V deste artigo a autoridade competente para permitir o afastamento deverá considerar a conveniência e o interesse do ensino.
Art. 62.
- O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração.
§ 1º- A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência.
§ 2º- Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.
§ 3º- O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado.
§ 4º- A liberação parcial ou integral das atividades educacionais ou técnicas previstas no caput fica condicionada à análise prévia da correlação do conteúdo programático do curso com a habilitação ou área de atuação do docente ou dos demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência. acrescido pela Lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
Art. 63.
- Não é permitido ao Professor ou Coordenador Pedagógico exercer, em regime de disposição ou requisição, qualquer função pública estranha ao magistério.
Parágrafo único- Não se compreendem na proibição deste artigo as seguintes situações:
Iexercício da função de governo ou administração federal, no território nacional ou no exterior, por nomeação do Presidente da República;
IIexercício de funções de Secretário de Estado, direção de entidades da administração estadual descentralizada, e de cargos em comissão, por nomeação do Governador;
IIIexercício de função de Secretário Municipal de Educação;

Redação de acordo com a Lei nº 13.728 , de 05 de julho de 2017.

Redação original: " IIIopção, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 30."

IV - opção, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 30 desta Lei.

Redação de acordo com a Lei nº 13.728 , de 05 de julho de 2017.

Art. 64.
- Os Professores do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, portadores de habilitação específica decorrente de curso regularmente reconhecido, com carga horária mínima e integralizada em um único curso de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, perceberão uma gratificação especial de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento base do nível do cargo ocupado, enquanto estiver na regência de classes com alunos com necessidades educacionais especiais.
Parágrafo único- A gratificação prevista neste artigo será concedida a pedido do docente, pela autoridade competente e à vista do comprovante do ato oficial de designação para a regência de classe de excepcionais.
Art. 65.
- A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ique a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;
IIque o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.
Parágrafo único- O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.
Art. 65-A.
- Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.188, de 01 de julho de 2014.
Parágrafo único- Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.
Art. 65-B.
- Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também será concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao Professor investido em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar.

Acrescido o art. 65-B pela Lei nº 14.187 de 16 de janeiro de 2020.

Parágrafo único- Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor perceberá cumulativamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.”

Acrescido o parágrafo único pela Lei nº 14.187 de 16 de janeiro de 2020.

Art. 66.
- O Professor que desdobra a carga horária obrigatória em regência e em atividades técnico-administrativa, fará jus a esta gratificação apenas sobre a parcela do vencimento correspondente ao de efetiva regência, ou seja, 20 (vinte) horas semanais.
Art. 67.
- A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe não será concedida ao Professor que estiver servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares.
Art. 68.
- Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será aplicada isoladamente, desde que, em cada um deles, o ocupante esteja no exercício da efetiva regência de classe.
Art. 69.
- A concessão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será devida a partir da comprovação do efetivo exercício da regência de classe, com base nos registros anuais da programação escolar.
Parágrafo único- Configurando-se a situação de regência de classe, posteriormente à data referida neste artigo, a gratificação será devida a partir do início do exercício da correspondente atividade.
Art. 70.
- Em caso de faltas ou penalidades aplicadas que impliquem em dedução do vencimento, esta atingirá, na mesma proporção, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe.
Art. 71.
- O Professor perderá o direito à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe quando afastado do exercício da regência de classe, salvo nos seguintes casos:
Ipor 1 (um) dia, para doação de sangue;
IIpor 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral;
IIIpor 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
a)casamento;
b)falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito.
IVaté 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento.
Vférias;
VIparticipação em programa de treinamento regularmente instituído;
VIIparticipação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
VIIImissão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
IXabono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio;
Xlicença:
a)à gestante, à adotante e licença-paternidade;
b)para tratamento da própria saúde;
c)por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
d)para o servidor-atleta.
XIlicença-prêmio, se o servidor estiver percebendo a gratificação de que trata este artigo há mais de 6 (seis) meses.
XIIreadaptação funcional.

Inciso XII acrescido ao art. 71 pela Lei nº 12.904, de 17 de setembro de 2013.

Art. 72.
- A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe implicará em apuração de responsabilidade e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do vencimento básico vigente na data da devolução.
Art. 73.
- A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.

<REVOGADO>Art. 73-A - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem.

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 14.187 de 16 de janeiro de 2020.

Art. 73-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.188, de 01 de julho de 2014.

Art. 74.
- O Professor e o Coordenador Pedagógico, mesmo no exercício de cargo comissionado do quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, que exerçam as atribuições do seu cargo em Unidades Escolares situadas em localidades de difícil acesso, terão assegurado o direito à percepção de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo ocupado, na forma determinada em regulamento.

Redação de acordo o art. 14 da Lei nº 14.032 de 18 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 74 - O Professor e o Coordenador Pedagógico, mesmo no exercício de cargo comissionado do quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, que exerça as atribuições do seu cargo em Unidades Escolares situadas em localidades inóspitas, de difícil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de vida, terá assegurado o direito à percepção de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo ocupado, na forma determinada em regulamento."

Art. 75.
- Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se como de difícil acesso as Unidades Escolares, quando localizadas:
Ina capital do Estado ou na Região Metropolitana, e
a)não dispuserem de linhas convencionais de transporte coletivo, ou
b)distarem mais de 2 Km dos corredores e vias de transporte coletivo;
IIno interior do Estado, as vilas e povoados distantes da sede do município, no mínimo, 10 Km;
IIIem região que apenas permita o acesso parcial ou integralmente por via fluvial ou marítima.
Parágrafo único- Somente terá direito à gratificação pelo exercício de suas atribuições em local de difícil acesso o professor ou Coordenador Pedagógico, mesmo no exercício de cargo comissionado do quadro Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, que residir em local diverso daquele onde tem exercício funcional.
Art. 76.
- As localidades de difícil acesso, observados os critérios estabelecidos no artigo anterior, serão definidas em ato do Secretário da Educação.
Art. 77.
- A gratificação de difícil acesso será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo de que o beneficiário seja titular e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem, à exceção de acréscimo correspondente à remuneração de férias e gratificação natalina.
Parágrafo único- As deduções na remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao trabalho ou da imposição de penalidades que tenham repercussão financeira, alcançarão, de igual modo, a parcela correspondente à gratificação.
Art. 78.
- O servidor perderá o direito à gratificação de difícil acesso quando afastado do exercício funcional, salvo as seguintes hipóteses de ausências e afastamentos:
Ipor 1 (um) dia, para doação de sangue;
IIpor 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral;
IIIpor 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
a)casamento;
b)falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito.
IVaté 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento.
Vférias;
VIparticipação em programa de treinamento regularmente instituído;
VIIparticipação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
VIIIabono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio;
IXlicença:
a)à gestante, à adotante e licença-paternidade;
b)para tratamento da própria saúde;
c)por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
d)prêmio por assiduidade.
Parágrafo único- Decorrendo o afastamento da concessão de licença prêmio à assiduidade, a continuidade do pagamento da gratificação somente será assegurada se o servidor estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de seis meses.
Art. 79.
- O Professor com carga horária de 40 horas que exerce suas atividades letivas em 02 (duas) Unidades Escolares diferentes, sendo apenas uma enquadrada como de difícil acesso, a gratificação será concedida no percentual correspondente ao da carga horária respectiva.
Art. 80.
- A gratificação de difícil acesso deixará de ser paga na ocorrência de qualquer das situações a seguir enumeradas:
Iremoção do beneficiário para Unidade Escolar não considerada com localização de difícil acesso;
IImudança de residência do beneficiário que implique descaracterização da dificuldade de acesso;
IIIexclusão da unidade da lista de classificação das Unidades Escolares situadas em locais reconhecidos como de difícil acesso.
Art. 81.
- Caberá à Secretaria da Educação o controle dos pagamentos efetuados a título de gratificação de difícil acesso e a concessão será feita através de ato da autoridade competente.
Art. 82.
- O Professor e o Coordenador Pedagógico farão jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino, devida em razão da qualificação profissional e da melhoria do desempenho escolar, desde que observados os seguintes requisitos:

Redação de acordo com a lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.

Redação original:"Art. 82-O Professor e o Coordenador Pedagógico farão jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: "

Decreto nº 8.579, de 04 de julho de 2003: Regulamenta a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dos Professores e Coordenadores Pedagógicos, integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia.

Iexistência de correlação entre o curso e a respectiva área de atuação, a ser aferida pela Secretaria de Educação previamente à realização do curso, na forma a ser definida em regulamento;

Redação de acordo com a lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.

Redação original:"Iexistência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação;"

IIcomprovação de aproveitamento dos cursos previstos no art. 83 desta Lei mediante apresentação de certificado ou diploma;

Redação de acordo com a lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.

Redação original:"II-comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado; "

IIIcumprimento da carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso;
IVque o curso tenha sido promovido pela Secretaria da Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC;

Redação de acordo com a lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.

Redação original:"IV-curso promovido pela Secretaria da Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC ou validadas pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia. "

V - alcance de meta anual de desempenho pela unidade escolar de lotação do Professor ou do Coordenador Pedagógico.

V acrescido pela Lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.

§ 1º-Para fins da Gratificação prevista neste artigo somente serão valorados cursos apresentados até o prazo máximo de 05(cinco) anos da data de expedição do respectivo diploma ou certificado.

Redação de acordo com a lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.

Redação original:"§ 1º Para fins da Gratificação prevista neste artigo somente serão valorados cursos concluídos a partir de 01 de janeiro de 1998. "

revogado§ 2º - Os cursos ministrados por outras instituições somente serão considerados quando atendidos os critérios de equivalência estabelecidos pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia.

Revogado pela lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018

§ 3º- Não será considerada, para fins desta gratificação, a titulação já utilizada pelo servidor para efeito de progressão funcional por avanço vertical na carreira ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos.
§ 4º- As metas de desempenho de que trata o inciso V do caput serão baseadas em indicador de permanência e sucesso escolar, na forma disciplinada em regulamento. acrescido pela Lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
Art. 83.
- A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino será calculada sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo servidor, nos seguintes percentuais:

Redação de acordo com a Lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.

Redação original:" Artº 83- A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:"

revogado I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas;

Revogado pela Lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.

II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 270 (duzentas e setenta) horas e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas;

Redação de acordo com a Lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.

Redação original:" II- 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinqüenta e nove) horas;"

III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas.

IV - 20% (vinte por cento) aos portadores de diploma de Mestre;

V - 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de diploma de Doutor.

Incisos IV e V acrescidos ao art. 83 pelo art. 11 da Lei nº 8.480, de 24 de outubro de 2002

§ 1º- É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º- Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, nada impedindo a percepção simultânea da vantagem.
Art. 84.
- Art. 84 - A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino dar-se-á por ato da autoridade competente, nos termos estabelecidos em regulamento específico.

Redação de acordo com a Lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.

Redação original" Art 84- A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dar-se-á por ato da autoridade competente, nos termos estabelecidos em regulamento específico, que será elaborado pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias."

§ 1º- A concessão da gratificação obedecerá ao interstício mínimo de 03 (três) anos cada. acrescido pela lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
§ 2º- Para cada concessão será considerado, apenas e tão somente, um único certificado ou diploma apresentado. acrescido pela lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
§ 3º- A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino será devida a partir da data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial. acrescido pela lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.
Parágrafo único- As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 3 (três) anos cada.
Art. 85.
- A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional implicará em apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do vencimento ou salário básico vigente na data da devolução.
Art. 86.
- A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.

SEÇÃO VII

DEVERES E OUTRAS NORMAS ESPECIAIS

Art. 87.
- Aos integrantes do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio incumbe observar e cumprir, além dos que lhe são próprios em virtude da condição de servidor público, os seguintes deveres especiais:
Ia lealdade e o respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
IIa dedicação e o zelo num esforço comum de bem servir à causa de educação, em prol do desenvolvimento nacional;
IIIo respeito aos preceitos éticos do magistério;
IVcumprir, com eficiência e responsabilidade, as atribuições específicas de seu cargo;
Vconhecer, cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar, os horários e o calendário previstos para a escola;
VImanter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e nas diversas dependências escolares;
VIIcomparecer e participar das reuniões para as quais for convocado, contribuindo para a gestão democrática da escola;
VIIIempenhar-se pela qualidade do ensino ministrado, zelando pelo bom nome da unidade escolar;
IXrespeitar, igualmente, a todo o pessoal da escola, alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos;
Xzelar pelo cumprimento dos princípios educacionais estabelecidos;
XIzelar pelo respeito à igualdade de direitos quanto às diferenças sócio-econômicas, de raça, sexo, credo religioso e convicção política ou filosófica;
XIIrespeitar o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
XIIIrespeitar a dignidade do aluno e sua personalidade em formação;
XIVguardar sigilo profissional;
XVzelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe.
Art. 88.
- Constituem transgressões passíveis de pena para o integrante do Quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, além das já previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado:
Inão cumprimento de deveres enumerados no artigo anterior;
IIa ação ou omissão que resulte em prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
IIIa aplicação de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IVato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
Va discriminação por raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.
Parágrafo único- Em caso de transgressão, as penas a serem aplicadas são as previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, com a gradação que couber, em cada caso.
Art. 89.
- O servidor do magistério que, sem motivo justificado, deixar de cumprir o plano das atividades didáticas programadas para o ano letivo ficará sujeito às penalidades de advertência, suspensão e demissão, na forma da lei.
Parágrafo único- Ficará sujeito à mesma pena quem for responsável pela direção da Unidade Escolar que tenha exercício o servidor faltoso e não comunique à autoridade superior a infração prevista.
Art. 90.
- A acumulação de 02 (dois) cargos de magistério, na forma da lei, deverá ocorrer, preferencialmente, numa mesma Unidade Escolar, desde que no currículo desta figurem as disciplinas lecionadas pelo servidor.
Parágrafo único- O Professor e demais integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio só poderão acumular dois cargos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio em regime de tempo parcial.
Art. 91.
- Para fins de aposentadoria é permitido ao ocupante de 02 (dois) cargos estaduais de magistério transpor tempo de serviço, total ou parcial, de um para outro cargo, respeitadas as demais disposições legais.
§ 1º- O tempo de serviço público estadual utilizado nos termos deste artigo é considerado definitivamente vinculado ao efeito previsto e não mais poderá ser computado, sob qualquer hipótese, para outro efeito, finalidade ou situação.
§ 2º- O disposto no presente artigo em nada modifica o direito de o servidor continuar no exercício do outro cargo que legalmente acumulava.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 92.
- O Plano de Cargos e Salários do Magistério do Ensino Fundamental e Médio estruturará os cargos de carreira em classe, além dos níveis já constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 93.
- Quando houver extinção de disciplinas ou excedente de Professores em determinada disciplina, far-se-á o aproveitamento dos docentes titulares em disciplina ou em atividades análogas ou correlatas, considerada a respectiva habilitação pessoal mediante curso de atualização, aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo único- As disposições previstas no caput deste artigo aplicam-se aos casos de substituição temporária no interesse da Administração Pública.
Art. 94.
- O servidor do quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que, em decorrência de doença comprovada por junta médica oficial, não mais puder exercer as suas atividades, será readaptado funcionalmente, sendo-lhe cometidas novas atribuições, em atividades análogas ou correlatas, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, garantindo-se-lhe o vencimento do cargo de que é titular e as vantagens que lhe seja asseguradas pelo exercício destas novas funções.
Parágrafo único- É garantida à gestante atribuições compatíveis com seu estado físico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art. 95.
- Ficam extintas a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, a partir de 31 de dezembro de 2002, e a Gratificação por Desempenho e Qualificação Profissional e o Abono de Permanência em Atividade, a partir da entrada em vigor desta Lei, para os integrantes do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio.
Art. 96.
- O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei.
Art. 97.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 98.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Educação

ANEXO I

PROVIMENTO EFETIVO

NOMECLATURA

NÍVEIS

NÚMERO DE CARGOS

PROFESSOR

1

24.000

2

2.500

3

28.000

4

6.500

COORDENADOR PEDAGÓGICO

3

3.100

4

500

ANEXO II

TIPOLOGIA PARA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

CATEGORIA

TURNO DE FUNCIONAMENTO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

Porte Especial – PE Unidades Escolares com mais de 2.500 alunos matriculados e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo.

2

COORDENADOR PEDAGÓGICO

3

3

COORDENADOR PEDAGÓGICO

6

Grande Porte – GP

Unidades Escolares que possuem entre 1.401 e 2.500 alunos matriculados, as Agrotécnicas com mais de 250 alunos matriculados e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo.

2

COORDENADOR PEDAGÓGICO

2

3

COORDENADOR PEDAGÓGICO

3

Médio Porte – MP

Unidades Escolares que possuem entre 501 e 1.400 alunos matriculados, as Agrotécnicas com até 250 alunos matriculados e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo.

2

COORDENADOR PEDAGÓGICO

1

3

COORDENADOR PEDAGÓGICO

2

Pequeno Porte – PP

Unidades Escolares que possuem entre 120 e 500 alunos matriculados e as assim consideradas por Decreto do Poder Executivo.

2

COORDENADOR PEDAGÓGICO

1

3

COORDENADOR PEDAGÓGICO

2

ANEXO III

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

NÍVEL

FORMAÇÃO

1

- ENSINO MÉDIO ESPECÍFICO COMPLETO

2

- LICENCIATURA CURTA

3

- LICENCIATURA PLENA

4

- LICENCIATURA PLENA COM ESPECIALIZAÇÃO EM NÍVEL DE PÓS -GRADUAÇÃO

COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 360 HORAS

ANEXO IV

PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE CARGOS

DIRETOR

2.500

VICE – DIRETOR

4.000

SECRETÁRIO ESCOLAR

3.000

ANEXO V

PROVIMENTO EM COMISSÃO

(De acordo com a Lei nº 14.032 de 18 de dezembro de 2018.)

Categoria

Nº de turnos de funcionamento

Cargos

Quantitativos

Porte Especial - PE

Unidades Escolares com mais de 1501 alunos matriculados*

2

Diretor

1

Vice-Diretor

1

Secretário Escolar

1

3

Diretor

1

Vice-Diretor

2

Secretário Escolar

1

Grande Porte - GP

Unidades Escolares que tenham entre 701 e 1500 alunos matriculados *

2

Diretor

1

Vice-Diretor

1

Secretário Escolar

1

3

Diretor

1

Vice-Diretor

2

Secretário Escolar

1

Médio Porte - MP

Unidades Escolares que tenham entre 401 e 700 alunos matriculados*

2

Diretor

1

Vice-Diretor

1

Secretário Escolar

1

3

Diretor

1

Vice-Diretor

1

Secretário Escolar

1

Pequeno Porte - PP

Unidades Escolares que tenham entre 120 e 400 alunos matriculados*

2

Diretor

1

Vice-Diretor

1

Secretário Escolar

1

3

Diretor

1

Vice-Diretor

1

Secretário Escolar

1

ANEXO VI

JORNADA DE TRABALHO

(Revogado pelo art. 16 da Lei nº 14.032 de 18 de dezembro de 2018.)

SERVIDOR

Nº de Turnos da UEE

TURNO 1

TURNO 2

TURNO 3

Dias da Semana

Jornada

Horas / Dias

Dias da Semana

Jornada

Horas / Dias

Dias da Semana

Jornada

Horas / Dias

Diretor

02

05

04

05

04

---

---

03

04

04

04

04

02

04

Vice - Diretor

02 e 03

05

04

05*

04*

---

---

Secretário Escolar

02

05

04

05

04

---

---

03

04

04

04

04

02

04

* A depender do regime de trabalho, conforme critérios definidos em Decreto Regulamentar.

ANEXO VII

DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR

(De acordo com Lei nº 12.904, de 17 de setembro de 2013)

JORNADA OBRIGATÓRIA

PROFESSOR 20 HORAS

PROFESSOR 40 HORAS

Clientela

Regência

de classe

Atividade Pedagógica

Regência

de classe

Atividade Pedagógica

Na UEE

Livre

Escolha

Na UEE

Livre Escolha

Educação Especial e Séries iniciais do Ensino Fundamental

20 horas

semanais

______

_____

40 horas semanais

______

______

Séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio

13 horas semanais

05 horas semanais

02 horas semanais

26 horas semanais

10 horas semanais

04 horas semanais

ANEXO VIII

PROVIMENTO EFETIVO

NOMECLATURA

NÍVEIS

NÚMERO DE CARGOS

FORMAÇÃO

PROFESSOR NÃO LICENCIADO

1

1.100

ENSINO MÉDIO COMPLETO

2

100

LICENCIATURA A PARTIR DO 6º SEMESTRE

3

1.600

FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

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