Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12046, de 4 de janeiro de 2011
Nº 12046/2011
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA CARREIRA DO PROFESSOR INDÍGENA CAPÍTULO III – DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO CAPÍTULO V – DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO VI – DAS NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCria a carreira de Professor Indígena, no Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
<REVOGADO>Art. 2º - Ficam criados os cargos de professor indígena nas classes e nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO PROFESSOR INDÍGENA
<REVOGADO>Art. 5º - O ingresso na carreira de Professor Indígena dar-se-á no Nível inicial da Classe correspondente à habilitação prevista no § 1º do art. 7º desta Lei, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual seja exigido o domínio da língua materna da comunidade indígena e do português.
Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.
Redação de acordo com o art. 16 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012.
Redação original: "Art. 5º - O ingresso na carreira de Professor Indígena dar-se-á no Nível 1 da Classe correspondente à habilitação prevista no §1º do art. 7º desta Lei, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, onde seja exigido o domínio da língua mate
Redação de acordo com a Lei nº 13.728 , de 05 de julho de 2017.
Redação original: "I-ser indígena e pertencer, prioritariamente, à etnia da aldeia onde deverá exercer as suas atividades, comprovada mediante declaração de sua identidade étnica indígena expedida pela FUNAI; "
<REVOGADO>Art. 7º - A carreira de Professor Indígena é estruturada em 05 (cinco) Classes e 10 (dez) Níveis.
Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.
Redação de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.
Redação original: "Art. 7º - A carreira de Professor Indígena é estruturada em 03 (três) Classes e 06 (seis) Níveis."
Redação de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.
Redação original: "I - Classe A - Professor Indígena com titulação de Nível Médio, com formação em Magistério Indígena;"
Redação de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.
Redação original: "II - Classe B - Professor Indígena com titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena;"
Redação de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.
Redação original: "III - Classe C - Professor Indígena com titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós Graduação, em nível de Especialização, a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas."
IV - Classe D - Titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Mestrado, ou Titulação em Licenciatura Plena e Pós Graduação, em nível de Mestrado, em Educação Indígena;
Inciso IV acrescido ao § 1º do art. 7º pela Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.
V - Classe E - Titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Doutorado, ou Titulação em Licenciatura Plena e Pós Graduação, em nível de Doutorado, em Educação Indígena;
Inciso V acrescido ao § 1º do art. 7º pela Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.
Redação de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.
Redação anterior de acordo com o art. 16 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012: "§ 2º - Com exceção da Classe A, subdividida em 05 (cinco) Níveis, designados pelos algarismos 2, 3, 4, 5 e 6, as demais Classes serão subdividas em 06 (seis) Níveis, designados pelos algarismos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, de acordo com os critérios estabelecidos para o desenvolvimento do servidor na carreira."
Redação original: "§ 2º - Cada Classe fica subdividida em 06 (seis) Níveis, designados pelos algarismos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, de acordo com os critérios estabelecidos para o desenvolvimento do servidor na carreira."
<REVOGADO>Parágrafo único - Pelo exercício dos cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, o servidor terá acrescido à remuneração o valor resultante da aplicação dos coeficientes definidos no Anexo IV desta Lei sobre o subsídio fixado para o primeiro nível da classe inicial da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais da carreira de Professor Indígena.
Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Redação de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.
Redação original: "I - interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses no nível em que se encontra, desde que em efetivo exercício;"
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
I
VIII
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
<REVOGADO>ANEXO I (
Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.
Redação do Anexo I de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.)
QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO INDÍGENA
QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DE PROFESSOR INDÍGENA
NOMENCLATURA
CLASSE
NUMERO DE CARGOS
PROFESSOR INDÍGENA
A
400
B
300
C
200
D
100
E
50
<REVOGADO>ANEXO II (
Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.
Anexo de acordo com a Lei nº 14.569 de 17 de maio de 2023)
PROFESSOR INDÍGENA
TABELA DE SUBSÍDIO (EM R$)
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2023
REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
A
1.253,12
1.329,93
1.412,10
1.500,03
1.594,10
1.694,77
1.802,49
1.917,74
2.041,08
2.173,03
B
1.874,64
1.993,08
2.119,79
2.255,38
2.400,50
2.555,74
2.721,84
2.899,61
3.089,77
3.293,26
C
2.128,45
2.264,64
2.410,37
2.566,30
2.733,16
2.911,68
3.102,71
3.307,13
3.525,84
3.759,86
D
2.420,29
2.576,93
2.744,51
2.923,85
3.115,71
3.321,03
3.540,74
3.775,78
4.027,28
4.296,43
E
2.755,93
2.936,07
3.128,80
3.335,04
3.555,67
3.791,80
4.044,41
4.314,74
4.604,00
4.913,49
REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
A
2.506,24
2.659,86
2.824,20
3.000,06
3.188,20
3.389,54
3.604,98
3.835,48
4.082,16
4.346,06
B
3.749,28
3.986,16
4.239,58
4.510,76
4.801,00
5.111,48
5.443,68
5.799,22
6.179,54
6.586,52
C
4.256,90
4.529,28
4.820,74
5.132,60
5.466,32
5.823,36
6.205,42
6.614,26
7.051,68
7.519,73
D
4.840,58
5.153,86
5.489,02
5.847,70
6.231,42
6.642,06
7.081,48
7.551,56
8.054,56
8.592,86
E
5.511,86
5.872,14
6.257,60
6.670,08
7.111,34
7.583,60
8.088,82
8.629,48
9.208,00
9.826,98
<REVOGADO>ANEXO II (
Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.
Anexo de acordo com o art. 4º da Lei nº 14.569 de 17 de maio de 2023: O Anexo II da Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, a partir de 01 de julho de 2023. )
PROFESSOR INDÍGENA
TABELA DE SUBSÍDIO (EM R$)
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2023
REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
A
1.253,12
1.329,93
1.412,10
1.500,03
1.594,10
1.694,77
1.802,49
1.917,74
2.041,08
2.173,03
B
2.210,28
2.349,92
2.499,31
2.659,18
2.830,28
3.013,32
3.209,16
3.418,75
3.642,96
3.882,89
C
2.509,53
2.670,09
2.841,93
3.025,77
3.222,50
3.432,99
3.658,22
3.899,24
4.157,10
4.433,03
D
2.853,62
3.038,30
3.235,88
3.447,33
3.673,55
3.915,63
4.174,67
4.451,80
4.748,33
5.065,66
E
3.249,35
3.461,74
3.688,97
3.932,14
4.192,27
4.470,69
4.768,52
5.087,25
5.428,29
5.793,20
REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS
Classe
Nível
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
A
2.506,24
2.659,86
2.824,20
3.000,06
3.188,20
3.389,54
3.604,98
3.835,48
4.082,16
4.346,06
B
4.420,56
4.699,84
4.998,62
5.318,36
5.660,56
6.026,64
6.418,32
6.837,50
7.285,92
7.765,78
C
5.019,06
5.340,18
5.683,86
6.051,54
6.445,00
6.865,98
7.316,44
7.798,48
8.314,20
8.866,06
D
5.707,24
6.076,60
6.471,76
6.894,66
7.347,10
7.831,26
8.349,34
8.903,60
9.496,66
10.131,32
E
6.498,70
6.923,48
7.377,94
7.864,28
8.384,54
8.941,38
9.537,04
10.174,50
10.856,58
11.586,40
ANEXO III
(Redação do Anexo III de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.)
DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORARIA DO PROFESSOR INDÍGENA
Jornada Obrigatória
PROFESSOR 20 HORAS
PROFESSOR 40 HORAS
Clientela
Regência de Classe
Atividade Pedagógica
Regência de Classe
Atividade Pedagógica
Na UEE
Livre Escolha
Na UEE
Livre Escolha
Educação Especial e Séries iniciais do Ensino Fundamental
20 horas/
semanais
-
-
40 horas/
semanais
-
04 horas semanais
Séries Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio
13 horas/
semanais
05 horas/
semanais
02 horas/
semanais
26 horas/
semanais
10 horas/
semanais
<REVOGADO>ANEXO IV (Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.
Anexo IV acrescido pela Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.)
TABELA DE COEFICIENTES PARA OS CARGOS COMISSIONADOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR, VICE-DIRETOR E DIRETOR (EM R$)
Cargo
Símbolo
Classe
Coeficiente
Secretário Escolar
SP
-
0,3300
SM
-
0,3500
SG
-
0,4700
SE
-
0,5900
Vice-Diretor
VP
A
0,2500
Demais Classes
0,2800
VM
A
0,3200
Demais Classes
0,4000
VG
A
0,4500
Demais Classes
0,5400
VE
A
0,5700
Demais Classes
0,6000
Diretor
DP
A
0,5000
Demais Classes
0,5500
DM
A
0,7000
Demais Classes
0,8000
DG
A
0,9000
Demais Classes
1,0500
DE
A
1,1100
Demais Classes
1,1900