Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12046, de 4 de janeiro de 2011

Nº 12046/2011

Cria a carreira de Professor Indígena, no Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Fica criada a carreira de Professor Indígena, no Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia.

<REVOGADO>Art. 2º - Ficam criados os cargos de professor indígena nas classes e nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.

Art. 3.
- O exercício das atividades do Professor Indígena fundamenta-se nos direitos das comunidades indígenas à educação escolar com utilização de suas línguas maternas e secundárias e dos processos próprios de aprendizagem, amparando-se nos seguintes princípios:
Iliberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber respeitando os mecanismos de conhecimento e de socialização próprios dos diversos povos, etnias e aldeias indígenas, que proporcionem a construção da cidadania;
IIgarantia de acesso à educação diferenciada, adequada às peculiaridades das diferentes etnias e grupos indígenas;
IIIensino bilíngue com a capacitação dos alunos para a correta utilização e emprego da língua portuguesa, da língua indígena, dos costumes e da cultura indígena da comunidade;
IVgarantia da inclusão da população indígena na sociedade nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;
Vgestão democrática fundada na parceria entre escola e comunidade indígena, garantindo uma educação diferenciada com a preservação dos valores regionais e locais;
VIautonomia financeira e pedagógica das escolas indígenas;
VIIgarantia do exercício da atividade docente, prioritariamente por professores indígenas, da mesma etnia dos alunos;
VIIIrespeito aos mecanismos de apropriação de conhecimento e de socialização próprios das diferentes etnias e povos indígenas;
IXpreservação e ensino da cultura e dos conhecimentos e saberes tradicionais das sociedades indígenas;
Xgarantia aos professores indígenas de formação em serviço, e, quando for o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização;
XIqualidade do ensino e preservação dos valores e patrimônios cultural, material e imaterial dos diversos povos, etnias e aldeias indígenas;
XIIgarantia do reconhecimento do valor do profissional de educação indígena, asseguradas pelas condições dignas de trabalho e a promoção na carreira, compatíveis com sua tarefa de educador;
XIIIgarantia de tratamento isonômico com relação aos direitos, assim como às vantagens e gratificações, atribuídas aos demais professores integrantes do Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO PROFESSOR INDÍGENA

Art. 4.
- Ao Professor Indígena é atribuída a docência em unidades escolares indígenas, cabendo-lhe, ainda, sob coordenação da Secretaria de Educação do Estado - SEC, o exercício das seguintes atribuições:
Iparticipar da elaboração de currículos e programas de ensino específicos para as escolas indígenas;
IIcolaborar na produção de material didático-científico para as escolas indígenas;
IIIministrar o ensino de forma bilíngue, ensinando a língua da etnia dos alunos como segunda língua na comunidade em que o português for utilizado como primeira língua;
IVauxiliar na identificação dos processos históricos de perda linguística e sugerir ações, com vistas à preservação da língua da etnia dos alunos;
Vcolaborar na condução do processo de estabelecimento de sistema ortográfico da língua tradicional de sua comunidade;
VIcolaborar na realização de levantamentos étnico-científicos e sócio-geográficos do respectivo povo indígena;
VIIparticipar do planejamento e da execução das ações pedagógicas na unidade escolar indígena;
VIIIacompanhar o processo de implantação das diretrizes da SEC, relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e à comunidade quando solicitado e/ou necessário;
IXestimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar indígena;
Xcolaborar com a elaboração de estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da escola indígena;
XIelaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da unidade escolar indígena, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XIIcolaborar na promoção de ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar indígena;
XIIIdivulgar e analisar, junto à comunidade escolar indígena, documentos e projetos encaminhados pela SEC, buscando implementá-los nas unidades escolares indígenas;
XIVanalisar, a partir de metodologias desenvolvidas pela SEC, os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
XVconceber, estimular e implantar inovações pedagógicas, e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre unidades escolares indígenas;
XVIpromover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e para a cidadania;
XVIIexercer outras atividades correlatas e afins.

<REVOGADO>Art. 5º - O ingresso na carreira de Professor Indígena dar-se-á no Nível inicial da Classe correspondente à habilitação prevista no § 1º do art. 7º desta Lei, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual seja exigido o domínio da língua materna da comunidade indígena e do português.

Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.

Redação de acordo com o art. 16 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012.

Redação original: "Art. 5º - O ingresso na carreira de Professor Indígena dar-se-á no Nível 1 da Classe correspondente à habilitação prevista no §1º do art. 7º desta Lei, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, onde seja exigido o domínio da língua mate

§ 1º- Constituem requisitos para a investidura na carreira de Professor Indígena:
Iser indígena e pertencer, prioritariamente, à etnia da aldeia onde deverá exercer as suas atividades, comprovada mediante declaração de sua identidade étnica indígena e do grupo ao qual pertence;

Redação de acordo com a Lei nº 13.728 , de 05 de julho de 2017.

Redação original: "I-ser indígena e pertencer, prioritariamente, à etnia da aldeia onde deverá exercer as suas atividades, comprovada mediante declaração de sua identidade étnica indígena expedida pela FUNAI; "

IIconhecimento dos processos de produção e dos processos econômicos próprios da comunidade e dos métodos de ensino-aprendizagem para que possam desenvolver a interlocução cultural e a prática da cidadania.
§ 2º- O edital do concurso definirá o número de vagas a serem providas por aldeia.
§ 3º- A nomeação implica, para o Professor Indígena, o dever de residir na circunscrição da unidade escolar para a qual foi designado.
§ 4º- O diploma de formação no curso de formação inicial de professores/ magistério indígena será equivalente à titulação de nível médio.
Art. 6.
- Durante o estágio probatório, a aptidão e a capacidade do Professor Indígena serão objeto de avaliação, para a permanência no cargo, observados os seguintes requisitos:
Iassiduidade;
IIcapacidade de iniciativa;
IIIprodutividade;
IVresponsabilidade;
Vcertificado de aprovação em curso de formação em serviço.

<REVOGADO>Art. 7º - A carreira de Professor Indígena é estruturada em 05 (cinco) Classes e 10 (dez) Níveis.

Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.

Redação de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.

Redação original: "Art. 7º - A carreira de Professor Indígena é estruturada em 03 (três) Classes e 06 (seis) Níveis."

§ 1º- As Classes são definidas em função da titulação do Professor Indígena, a seguir estabelecidas:
IClasse A - Titulação de Nível Médio, com formação em Magistério Indígena;

Redação de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.

Redação original: "I - Classe A - Professor Indígena com titulação de Nível Médio, com formação em Magistério Indígena;"

IIClasse B - Titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena;

Redação de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.

Redação original: "II - Classe B - Professor Indígena com titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena;"

IIIClasse C - Titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Especialização, a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas ou Titulação em Licenciatura Plena e Pós Graduação, em nível de Especialização, a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas em Educação Indígena;

Redação de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.

Redação original: "III - Classe C - Professor Indígena com titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós Graduação, em nível de Especialização, a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas."

IV - Classe D - Titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Mestrado, ou Titulação em Licenciatura Plena e Pós Graduação, em nível de Mestrado, em Educação Indígena;

Inciso IV acrescido ao § 1º do art. 7º pela Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.

V - Classe E - Titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Doutorado, ou Titulação em Licenciatura Plena e Pós Graduação, em nível de Doutorado, em Educação Indígena;

Inciso V acrescido ao § 1º do art. 7º pela Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.

§ 2º- Cada Classe fica subdividida em 10 (dez) Níveis, designados pelos algarismos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, de acordo com os critérios estabelecidos para o desenvolvimento do servidor na carreira

Redação de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.

Redação anterior de acordo com o art. 16 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012: "§ 2º - Com exceção da Classe A, subdividida em 05 (cinco) Níveis, designados pelos algarismos 2, 3, 4, 5 e 6, as demais Classes serão subdividas em 06 (seis) Níveis, designados pelos algarismos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, de acordo com os critérios estabelecidos para o desenvolvimento do servidor na carreira."

Redação original: "§ 2º - Cada Classe fica subdividida em 06 (seis) Níveis, designados pelos algarismos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, de acordo com os critérios estabelecidos para o desenvolvimento do servidor na carreira."

Art. 8.
- Somente poderão exercer os cargos em comissão do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio nas unidades escolares indígenas os ocupantes de cargo efetivo de Professor Indígena, prioritariamente, dentro da mesma etnia.

<REVOGADO>Parágrafo único - Pelo exercício dos cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, o servidor terá acrescido à remuneração o valor resultante da aplicação dos coeficientes definidos no Anexo IV desta Lei sobre o subsídio fixado para o primeiro nível da classe inicial da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais da carreira de Professor Indígena.

Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.

Parágrafo únicoacrescido ao art. 8º pela Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.
Art. 9.
- Aos Professores Indígenas serão asseguradas oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização, pelas instituições educacionais públicas ou conveniadas, conforme dispuser o Regulamento.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 10.
- O desenvolvimento do professor indígena nas classes e níveis dar-se-á por meio de promoção e progressão.
§ 1º- A promoção funcional por classes, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário da Educação, que determinará o apostilamento competente, com efeitos a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação, observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de permanência em cada classe.
§ 2º- A progressão funcional por níveis dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:
I interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no nível em que se encontra, desde que em efetivo exercício.

Redação de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.

Redação original: "I - interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses no nível em que se encontra, desde que em efetivo exercício;"

IIfrequência regular;
IIIaperfeiçoamento funcional;
IVapreciação favorável da comunidade indígena na qual esteja inserida a unidade escolar.
§ 3º- O interstício será apurado em dias de efetivo exercício no nível, sendo considerados para este efeito os afastamentos por motivos de:
Idoação de sangue, por 01 (um) dia;
IIalistamento eleitoral, por 02 (dois) dias;
IIIcasamento, falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, comprovados com atestado de óbito, por 08 (oito) dias consecutivos;
IVférias;
Vparticipação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização;
VIparticipação em reuniões ou congressos relacionados com a atividade docente que lhe seja pertinente;
VIIparticipação em programa de educação ou ensino resultante de acordo cultural com outra comunidade indígena do Brasil ou do exterior;
VIIIparticipação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
IXfaltas abonadas, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio;
Xlicença à gestante, à adotante e licença-paternidade, para tratamento da própria saúde, por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional e para o servidor-atleta;
XIlicença-prêmio por assiduidade;
XIIexercício de cargo comissionado no âmbito da Administração, em atividades relacionadas à área de educação.
§ 4º- Nos casos dos incisos V a VII deste artigo, a autoridade competente para permitir o afastamento deverá considerar a conveniência e o interesse do ensino.
§ 5º- Para efeito do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, considerar-se-á suspenso o interstício nas seguintes hipóteses:
Ifalta injustificada ao serviço;
IIsuspensão disciplinar ou preventiva;
IIIlicença com perda de vencimento;
IVreadaptação em função estranha ao magistério;
Vcolocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIatuação em órgão da estrutura da Secretaria da Educação, no desempenho de atividades não correlatas às do Magistério.
§ 6º- Nos casos de afastamentos previstos neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o exercício.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO

I

VIII

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 13.
- O Professor Indígena será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
IRegime de Tempo Integral - de 40 (quarenta) horas semanais;
IIRegime de Tempo Parcial - de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único- O vencimento do Professor Indígena que exerça atividade submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas semanais, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que faça jus, enquanto permanecer neste regime.
Art. 14.
- Aos professores indígenas optantes pelo regime de 20 (vinte) horas semanais, será assegurada a alteração para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, condicionada à existência de vaga, observados, sucessivamente, os seguintes critérios:
Iassiduidade;
IIantiguidade:
a)no magistério indígena;
b)no magistério público estadual;
c)no serviço público estadual.
§ 1º- Considera-se assíduo o Professor Indígena com frequência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço.
§ 2º- Apura-se a antiguidade do docente pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data do ingresso.
§ 3º- A valoração dos critérios para apuração da assiduidade e antiguidade será realizada de acordo com o que dispuser o Regulamento.
Art. 15.
- A alteração do regime de trabalho para redução da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, ocorrerá, unicamente, no período de recesso escolar, devendo o requerimento respectivo ser instruído com os seguintes documentos:
Ideclaração do docente declinando o motivo da sua pretensão, de modo a deixar claro que a redução não lhe trará prejuízo de qualquer ordem;
IImanifestação expressa do superior hierárquico quanto à possibilidade da redução de carga horária pleiteada.
Art. 16.
- Poderá ser concedido horário especial ao Professor Indígena estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da unidade de ensino, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários da unidade escolar, respeitada a duração da jornada de trabalho semanal.
Art. 17.
- Para desenvolvimento das atividades complementares dos professores indígenas da Educação Infantil, das séries iniciais e finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, deverão ser reservadas as cargas horárias estabelecidas no Anexo III desta Lei, correspondente ao regime de trabalho a que se subordinem.
§ 1º- Considera-se atividade complementar, a carga horária destinada, pelos professores indígenas em efetiva regência de classe, à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar indígena.
§ 2º- A distribuição da carga horária do Professor Indígena em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da unidade escolar indígena e à seguinte ordem de preferência:
Imaior tempo de serviço em efetiva regência de classe na unidade escolar indígena;
IIassiduidade.
§ 3º- A distribuição da carga horária do Professor Indígena deverá ser feita, considerando:
Ias atividades em sala de aula, consideradas como regência de classe;
IIas atividades complementares, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;
IIIas atividades de livre escolha, destinadas à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos de alunos.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS

Art. 18.
- O período de férias anuais do Professor Indígena é de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se como de recesso escolar os dias excedentes a este prazo, nos quais não haja exercício de atividade docente, segundo o calendário da respectiva unidade escolar indígena.
Art. 19.
- É assegurada ao Professor Indígena a remoção ex officio ou a pedido para outra unidade escolar indígena da mesma etnia, condicionada à aceitação do representante da aldeia de destino, comprovada por Carta de Apresentação, observado o seguinte:
§ 1º- A remoção, a pedido, do servidor fica condicionada à existência de vaga em unidade escolar indígena da etnia à qual o servidor está habilitado.
§ 2º- No caso da remoção por permuta, será considerada a língua étnica à qual os servidores estão habilitados, as conveniências do ensino e as normas regulamentares específicas.
Art. 20.
- O Professor Indígena que acumular, legalmente, cargo ou emprego público estadual, quando removido ex officio em razão do outro cargo ou emprego público estadual, ficará em licença sem vencimentos, se não existir vaga em unidade escolar indígena da rede estadual da localidade para a qual foi removido e até que ela se verifique.
Art. 21.
- É assegurada ao Professor Indígena integrante do Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia, quando casado com servidor público civil ou militar, da Administração centralizada ou descentralizada do Estado, preferência para a remoção para o mesmo local em que o seu cônjuge foi mandado servir, desde que exista unidade escolar indígena de mesma etnia e seja aceito na nova aldeia.
Parágrafo único- Não existindo vaga em unidade escolar da localidade, o Professor Indígena deverá ficar em licença sem vencimentos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22.
- Os Professores Indígenas serão lotados na SEC e distribuídos, por ato competente, entre as diversas comunidades indígenas, observada a área, o grau, a disciplina e a função.
Art. 23.
- Somente indígenas, prioritariamente dentro da mesma etnia, poderão exercer os cargos de coordenador pedagógico nas unidades escolares indígenas.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a reservar as vagas para o provimento dos cargos de coordenador pedagógico das unidades escolares indígenas, quando da realização de concurso público, para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 24.
- Aplicam-se ao Professor Indígena as Leis nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e nº 8.261, de 29 de maio de 2002, no que não conflitarem com as disposições previstas nesta Lei.
Art. 25.
- Após 10 (dez) anos de vigência desta Lei será exigida a formação em nível superior em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena como requisito básico para ingresso na carreira de Professor Indígena.
Art. 26.
- No período de 10 (dez) anos de que trata o art. 25 poderão habilitar-se ao ingresso na carreira de Professor Indígena os interessados que já estiverem cursando o curso de formação continuada para Magistério Indígena, promovido pela Secretaria de Educação do Estado.
Art. 27.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 28.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 29.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

<REVOGADO>ANEXO I (

Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.

Redação do Anexo I de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.)

QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO INDÍGENA

QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DE PROFESSOR INDÍGENA

NOMENCLATURA

CLASSE

NUMERO DE CARGOS

PROFESSOR INDÍGENA

A

400

B

300

C

200

D

100

E

50

<REVOGADO>ANEXO II (

Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.

Anexo de acordo com a Lei nº 14.569 de 17 de maio de 2023)

PROFESSOR INDÍGENA

TABELA DE SUBSÍDIO (EM R$)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2023

REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

A

1.253,12

1.329,93

1.412,10

1.500,03

1.594,10

1.694,77

1.802,49

1.917,74

2.041,08

2.173,03

B

1.874,64

1.993,08

2.119,79

2.255,38

2.400,50

2.555,74

2.721,84

2.899,61

3.089,77

3.293,26

C

2.128,45

2.264,64

2.410,37

2.566,30

2.733,16

2.911,68

3.102,71

3.307,13

3.525,84

3.759,86

D

2.420,29

2.576,93

2.744,51

2.923,85

3.115,71

3.321,03

3.540,74

3.775,78

4.027,28

4.296,43

E

2.755,93

2.936,07

3.128,80

3.335,04

3.555,67

3.791,80

4.044,41

4.314,74

4.604,00

4.913,49

REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

A

2.506,24

2.659,86

2.824,20

3.000,06

3.188,20

3.389,54

3.604,98

3.835,48

4.082,16

4.346,06

B

3.749,28

3.986,16

4.239,58

4.510,76

4.801,00

5.111,48

5.443,68

5.799,22

6.179,54

6.586,52

C

4.256,90

4.529,28

4.820,74

5.132,60

5.466,32

5.823,36

6.205,42

6.614,26

7.051,68

7.519,73

D

4.840,58

5.153,86

5.489,02

5.847,70

6.231,42

6.642,06

7.081,48

7.551,56

8.054,56

8.592,86

E

5.511,86

5.872,14

6.257,60

6.670,08

7.111,34

7.583,60

8.088,82

8.629,48

9.208,00

9.826,98

<REVOGADO>ANEXO II (

Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.

Anexo de acordo com o art. 4º da Lei nº 14.569 de 17 de maio de 2023: O Anexo II da Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, a partir de 01 de julho de 2023. )

PROFESSOR INDÍGENA

TABELA DE SUBSÍDIO (EM R$)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2023

REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

A

1.253,12

1.329,93

1.412,10

1.500,03

1.594,10

1.694,77

1.802,49

1.917,74

2.041,08

2.173,03

B

2.210,28

2.349,92

2.499,31

2.659,18

2.830,28

3.013,32

3.209,16

3.418,75

3.642,96

3.882,89

C

2.509,53

2.670,09

2.841,93

3.025,77

3.222,50

3.432,99

3.658,22

3.899,24

4.157,10

4.433,03

D

2.853,62

3.038,30

3.235,88

3.447,33

3.673,55

3.915,63

4.174,67

4.451,80

4.748,33

5.065,66

E

3.249,35

3.461,74

3.688,97

3.932,14

4.192,27

4.470,69

4.768,52

5.087,25

5.428,29

5.793,20

REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS

Classe

Nível

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

A

2.506,24

2.659,86

2.824,20

3.000,06

3.188,20

3.389,54

3.604,98

3.835,48

4.082,16

4.346,06

B

4.420,56

4.699,84

4.998,62

5.318,36

5.660,56

6.026,64

6.418,32

6.837,50

7.285,92

7.765,78

C

5.019,06

5.340,18

5.683,86

6.051,54

6.445,00

6.865,98

7.316,44

7.798,48

8.314,20

8.866,06

D

5.707,24

6.076,60

6.471,76

6.894,66

7.347,10

7.831,26

8.349,34

8.903,60

9.496,66

10.131,32

E

6.498,70

6.923,48

7.377,94

7.864,28

8.384,54

8.941,38

9.537,04

10.174,50

10.856,58

11.586,40

ANEXO III

(Redação do Anexo III de acordo com a Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.)

DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR

DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORARIA DO PROFESSOR INDÍGENA

Jornada Obrigatória

PROFESSOR 20 HORAS

PROFESSOR 40 HORAS

Clientela

Regência de Classe

Atividade Pedagógica

Regência de Classe

Atividade Pedagógica

Na UEE

Livre Escolha

Na UEE

Livre Escolha

Educação Especial e Séries iniciais do Ensino Fundamental

20 horas/

semanais

-

-

40 horas/

semanais

-

04 horas semanais

Séries Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio

13 horas/

semanais

05 horas/

semanais

02 horas/

semanais

26 horas/

semanais

10 horas/

semanais

<REVOGADO>ANEXO IV (Revogado pela Lei 14.668 de 23 de Abril de 2024.

Anexo IV acrescido pela Lei nº 12.916, de 31 de outubro de 2013.)

TABELA DE COEFICIENTES PARA OS CARGOS COMISSIONADOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR, VICE-DIRETOR E DIRETOR (EM R$)

Cargo

Símbolo

Classe

Coeficiente

Secretário Escolar

SP

-

0,3300

SM

-

0,3500

SG

-

0,4700

SE

-

0,5900

Vice-Diretor

VP

A

0,2500

Demais Classes

0,2800

VM

A

0,3200

Demais Classes

0,4000

VG

A

0,4500

Demais Classes

0,5400

VE

A

0,5700

Demais Classes

0,6000

Diretor

DP

A

0,5000

Demais Classes

0,5500

DM

A

0,7000

Demais Classes

0,8000

DG

A

0,9000

Demais Classes

1,0500

DE

A

1,1100

Demais Classes

1,1900

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.