Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8569, de 18 de junho de 2003
Nº 8569/2003
Regulamenta a concessão de horários especiais, o afastamento provisório e a liberação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos para freqüentar curso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 54, 61, inciso II, e 62, da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002,
D E C R E T A
I – o curso deverá ter correlação direta com a formação profissional imprescindível para o exercício do cargo;
II – o curso deverá ter correlação com as atribuições definidas na Lei nº 8.261/02 para o cargo ocupado pelo servidor;
III – a participação do servidor no curso deverá contribuir para a melhoria da qualidade no desempenho das atividades inerentes ao processo de ensino-aprendizagem;
V – o afastamento do servidor não deverá ensejar substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado;
VI – o afastamento do servidor deverá atender ao interesse da Administração.
I – a classificação no processo seletivo especialmente instaurado pela instituição em que se realizará o curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado;
II – a correlação direta entre o curso de pós-graduação e a graduação plena imprescindível para o exercício do cargo;
III – a correlação direta entre o curso e as atribuições definidas na Lei nº 8.261/02 para o cargo ocupado;
IV – o interesse da Administração no afastamento do servidor para freqüentar o curso.
I – para a liberação integral do servidor submetido ao regime de trabalho de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, o curso de pós-graduação deverá exigir que o servidor dedique tempo integral com dedicação exclusiva ao desempenho das atividades do curso, durante todo o período previsto para a sua duração;
II – para a liberação parcial (20 horas semanais) do servidor submetido ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o curso poderá ser ministrado no Município em que desenvolve as atividades educacionais;
III – para a liberação integral (20 horas semanais) em apenas um dos cargos ocupados em regime de acumulação legal no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, do servidor submetido ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em cada cargo, o curso poderá ser ministrado no Município em que desenvolve as atividades educacionais;
IV – para a liberação integral (20 horas semanais) em apenas um dos cargos ocupados em regime de acumulação legal no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, do servidor submetido ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em um dos cargos e de 40 (quarenta) horas semanais no outro, o curso poderá ser ministrado no Município em que desenvolve as atividades educacionais.
II – o afastamento do servidor para curso de pós-graduação em nível de especialização não poderá ensejar a substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado;
Redação original:" II – o afastamento do servidor não poderá ensejar a substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado;"
Redação de acordo com o art. 1° do decreto nº 23.784 de 05 de junho de 2025.
III – o curso deverá exigir que o servidor dedique tempo integral com dedicação exclusiva ao desempenho das suas atividades, durante todo o período previsto para a duração.
I – comprovação da classificação do servidor no processo seletivo especialmente instaurado pela instituição em que se realizará o curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado;
II – declaração de aceite do servidor como aluno regular no curso, emitida pela instituição promotora;
V – indicação formal do nome do servidor que irá substituir, durante o período correspondente à duração do curso, o Professor ou Coordenador Pedagógico que pretende o afastamento, emitida pela direção da(s) unidade(s) onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas;
VI – declaração, emitida pela instituição promotora, especificando a natureza da vinculação do servidor ao curso - se em regime de tempo parcial ou integral, com ou sem dedicação exclusiva às atividades do curso, durante todo ou parte do período previsto para a duração.
Acrescido pelo art. 1° do decreto nº 23.784 de 05 de junho de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.