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Lei Estadual da Bahia nº 8480, de 24 de outubro de 2002

Nº 8480/2002

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Art. 1.
- A carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio é constituída pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico.

Reestrutura o Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os cargos de provimento efetivo ficam estruturados em níveis, nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Redação do caput do art. 2º de acordo com o art. 2 da , de 19 de dezembro de 2005.

Redação original: "Art. 2º - Os cargos de provimento efetivo ficam, a partir de 1º de janeiro de 2003, estruturados em níveis e classes, nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei."

§ 1º- A carreira fica estruturada nos seguintes níveis:
Inível 1: integrado por Professor com titulação em ensino médio específico completo;
IInível 2: integrado por Professor com titulação em licenciatura de curta duração;
IIInível 3: integrado por Professor e Coordenador Pedagógico com titulação em licenciatura plena;
IVnível 4: integrado por Professor e Coordenador Pedagógico com titulação em licenciatura plena com especialização em nível de pós-graduação com carga horária mínima de 360 horas.
§ 2º- Cada nível compreende 06 (seis) classes designadas pelas letras "A"; "B"; "C"; "D"; "E" e "F".
Art. 3.
- O ingresso na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio dar-se-á nos cargos de Professor ou de Coordenador Pedagógico, na classe "A", no nível correspondente à titulação exigida, mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 4.
- A promoção na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio far-se-á de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, observada a disponibilidade orçamentária, a requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades de magistério correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e, conforme o caso, dos seguintes requisitos:

Redação do caput do art. 4º de acordo com o art. 2 da , de 19 de dezembro de 2005.

Redação original: "Art. 4º - A promoção na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio far-se-á, condicionada à existência de vaga, de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, a requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades de magistério correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e, conforme o caso, dos seguintes requisitos:"

Ida classe "A" para a Classe "B": aprovação no Programa de Certificação Ocupacional;
IIpara as demais classes: revalidação da Certificação Ocupacional e permanência do servidor, por, no mínimo, 03 (três) anos na classe atribuída ao nível do cargo ocupado.
Parágrafo único- Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, devendo haver a correlação entre a Certificação Ocupacional e a respectiva atividade desempenhada pelo servidor, nada impedindo a promoção simultânea em ambos os cargos.
Art. 5.
- A Certificação Ocupacional constitui programa de capacitação que inclui exames práticos e teóricos, com o objetivo de propiciar o desenvolvimento e atualização profissional do servidor do Magistério do Ensino Fundamental e Médio com vínculo permanente com o Estado.
§ 1º- O programa referido neste artigo será executado sistematicamente e de forma continuada sob a coordenação da Secretaria da Educação.
§ 2º- A certificação individual do servidor deverá ser revalidada a cada período de 03 (três) anos, sendo a sua aprovação no programa o requisito indispensável para a promoção prevista nesta Lei.
Art. 6.
- Os critérios e a operacionalização para a Certificação Ocupacional para os servidores do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio serão definidos em Regulamento, que deverá ser publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 7.
- Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico serão enquadrados na classe "A" do nível correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a carga horária semanal a que estejam submetidos.
Art. 8.
- A promoção estabelecida nesta Lei é privativa dos cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico.
Art. 9.
- O integrante do quadro efetivo do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, quando investidos em cargos em comissão, ainda que privativos do Magistério, não poderá concorrer à promoção enquanto perdurar a investidura.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto neste artigo ao exercício de todos os cargos em comissão, inclusive os de Vice-Diretor, mesmo estando o servidor submetido ao regime de tempo integral.
Art. 10.
- Os vencimentos dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, por níveis, classes e respectivos regimes de trabalho, serão, a partir de 1º de janeiro de 2003, os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 11.
- Acresça-se ao art. 83 da , de 29 de maio de 2002, mais dois incisos, que serão o IV e V, com a seguinte redação:

"Art. 83 - .........................................................................

IV20% (vinte por cento) aos portadores de diploma de Mestre;
V25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de diploma de Doutor."
Art. 12.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do exercício de 2003.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se às disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.694 , de 09 de junho de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Educação

ANEXO I

Anexo I de acordo com o art. 3 da , de 19 de dezembro de 2005.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 9.210 , de 09 de setembro de 2004.

Quantitativo de Cargos

NOMENCLATURA

NÍVEIS

NÚMERO DE CARGOS

PROFESSOR

1

18.800

2

1.400

3

25.800

4

15.000

3

3.100

COORDENADOR PEDAGÓGICO

4

500

ANEXO II

Tabela de Vencimentos ? 20 Horas

NÍVEIS

CLASSES

A

B

C

D

E

F

1

217,80

231,80

246,80

262,80

279,80

297,80

2

223,86

250,86

280,86

314,86

352,86

395,86

3

320,00

387,00

468,00

566,00

685,00

828,00

4

384,00

464,00

561,00

678,00

819,00

990,00

Tabela de Vencimentos ? 40 Horas

NÍVEIS

CLASSES

A

B

C

D

E

F

1

435,60

463,60

493,60

525,60

559,60

595,60

2

447,72

501,72

561,72

629,72

705,72

791,72

3

640,00

774,00

936,00

1.132,00

1.370,00

1.656,00

4

768,00

928,00

1.122,00

1.356,00

1.638,00

1.980,00

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