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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8449, de 12 de fevereiro de 2003

Nº 8449/2003

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Regulamenta a alteração de regime de trabalho dos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia quando no exercício do cargo de Vice-Diretor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto nos arts. 23 e 51 , Parágrafo único, da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os Professores e Coordenadores Pedagógicos submetidos ao regime de 20 (vinte) horas semanais e que exerçam o cargo de Vice-Diretor de Unidade Escolar poderão ter o seu regime de trabalho alterado, temporariamente, para 40 (quarenta) horas semanais, desde que atendam às condições e hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 2.
- O servidor designado para o cargo de Vice-Diretor somente poderá ter o regime de trabalho alterado, temporariamente, para 40 (quarenta) horas semanais quando, cumulativamente, atender às seguintes condições:
Io funcionamento do estabelecimento exigir o exercício do cargo neste regime de trabalho;
IIhouver disponibilidade de recursos;
IIIo servidor tiver obtido a certificação na função de dirigente escolar.
Art. 3.
- A alteração provisória para o regime de 40 (quarenta) horas semanais dos ocupantes dos cargos de Vice-Diretor requer prévia solicitação do Diretor da respectiva Unidade Escolar, acompanhada da comprovação, cumulativa, das seguintes hipóteses:
Ia tipologia prevista no Anexo Único deste Decreto enquadre o exercício do cargo de Vice-Diretor da respectiva Unidade Escolar neste regime;
IIsituação, devidamente explicitada em processo administrativo, que justifiquem o exercício do cargo de Vice-Diretor em regime de tempo integral para o regular funcionamento da Unidade Escolar.
Art. 4.
- Os servidores que acumulem legalmente cargos públicos, ainda que do quadro do magistério, não poderão ter o regime de trabalho alterado, nem temporariamente, para 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Renata Adriana Prosérpio Fontes Lima

Secretária da Educação

Marcelo Pereira Fernandes de Barros

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

PROVIMENTO EM COMISSÃO

CATEGORIA

TURNO DE FUNCIONAMENTO

CARGOS

QUANTITATIVO

Porte Especial PE Unidades Escolares com mais de 2.500 alunos matriculados.

2

DIRETOR

1

VICE DIRETOR

1 ou 2*

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

3

DIRETOR

1

VICE DIRETOR

2 ou 3*

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

Grande Porte GP Unidades Escolares que tenham entre 1.401 e 2.500 alunos matriculados e as Agrotécnicas com mais de 250 alunos matriculados.

2

DIRETOR

1

VICE - DIRETOR

1 ou 2*

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

3

DIRETOR

1

VICE DIRETOR

2 ou 3*

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

Médio Porte MP Unidades Escolares que tenham entre 501 e 1.400 alunos matriculados e as Agrotécnicas com até 250 alunos matriculados.

2

DIRETOR

1

VICE - DIRETOR

1

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

3

DIRETOR

1

VICE DIRETOR

1 ou 2*

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

Pequeno Porte PP Unidades Escolares que tenham entre 120 e 500 alunos matriculados.

2

DIRETOR

1

VICE - DIRETOR

1

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

3

DIRETOR

1

VICE DIRETOR

1

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

*Na dependência do regime de trabalho do Vice-Diretor.

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