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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8450, de 12 de fevereiro de 2003

Nº 8450/2003

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Art. 1.
- Na organização administrativa e pedagógica das Unidades Escolares da Rede Pública do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia haverá, de acordo com a categoria da respectiva unidade escolar e o nível de escolaridade do titular do cargo, os cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, na forma estabelecida nos Anexo I e II deste Decreto.

Revogado pelo Decreto nº 19.298 de 22 de outubro de 2019.

Define critérios para a organização administrativa das Unidades Escolares da Rede Pública do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- As Unidades Escolares Estaduais serão classificadas, por meio de Portaria a ser expedida pelo Secretário da Educação, de acordo com o seu enquadramento na tipologia correspondente à prevista no Anexo I deste Decreto, considerando o número total de alunos do Censo Escolar, turnos e salas.
§ 1º- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Unidades Escolares Estaduais já classificadas no Anexo II deste Decreto.
§ 2º- As Unidades Escolares que forem criadas posteriormente à data da entrada em vigor deste Decreto terão a sua tipologia definida no ato da sua criação, devendo ser observado o respectivo enquadramento nos critérios estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Art. 3.
- A tipologia da Unidade Escolar, definida em decorrência do seu enquadramento nos critérios estabelecidos neste Decreto, somente poderá ser alterada, por ato do Secretário da Educação, em razão de ampliação física, alteração significativa do número de alunos ou outras circunstâncias relevantes.
Parágrafo único- As alterações dos vencimentos dos cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, em decorrência de eventuais alterações de porte da Unidade Escolar, serão devidas a partir do dia do reconhecimento da mudança de porte.
Art. 4.
- As Unidades Escolares com menos de 120 (cento e vinte) alunos e as que funcionem com apenas um turno serão administradas por um Coordenador Estadual de Educação da respectiva jurisdição, até que os alunos sejam remanejados para outra Unidade Escolar ou gradativamente incorporados à Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único- As atribuições previstas no caput deste artigo serão exercidas pelo Coordenador II, da Coordenação de Ensino da DIREC, em todos os Municípios que sejam sede das Diretorias Regionais de Educação - DIREC.
Art. 5.
- As Unidades Escolares Estaduais que tenham Anexo poderão ter 01 (um) Vice-Diretor designado para desempenhar suas funções unicamente no Anexo, ficando subordinado ao Diretor da Unidade Escolar.
Art. 6.
- A classificação dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, de acordo com o nível de escolaridade do titular, é a seguinte:
INível 1: ocupante de cargo efetivo classificado nos níveis 1 ou 2;
IINível 2: ocupante de cargo efetivo classificado nos níveis 3 ou 4.
Art. 7.
- São atribuições do Diretor:
Iadministrar e executar o calendário escolar;
IIelaborar o planejamento geral da unidade escolar, inclusive o planejamento da proposta pedagógica;
IIIpromover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
IVinformar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria, da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do servidor de receber a informação e dar ciência;
Vcomunicar à Diretoria Regional de sua jurisdição a necessidade de professores ou existência de excedentes por área e disciplina;
VImanter o fluxo de informações atualizado, inclusive as ocorrências funcionais dos servidores, com a DIREC;
VIIacompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
VIIIcoletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
IXassegurar a participação do Colegiado Escolar na elaboração e acompanhamento do plano de desenvolvimento da escola;
Xgerenciar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
XIcumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive com referência a prazos;
XIIsupervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;
XIIIemitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devam ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar;
XIVcontrolar a freqüência dos servidores da Unidade Escolar;
XVelaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à DIREC;
XVIpromover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
XVIIestimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;

XVIII - coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;

XIXconvocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor;
XXmanter atualizadas as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar;
XXIzelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
XXIIanalisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;

XXIII - responder pelo cadastramento e registros relacionados com a administração de pessoal;

XXIVprogramar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar;
XXVcoordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;
XXVIcontrolar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos Federais, Estaduais ou Municipais;

XXVII - elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade Escolar;

XXVIII - registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar;

XXIXadotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações previstas no plano de desenvolvimento da Unidade Escolar;
XXXexercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 8.
- São atribuições do Vice-Diretor:
Isubstituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
IIassessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
IIIexercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IVacompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
Vcontrolar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências;
VIzelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
VIIsupervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIIIexecutar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.
Art. 9.
- São atribuições do Secretário Escolar:
Iprestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar;
IIefetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, aluno, professor e servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados;
IIIclassificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, dossiê de alunos, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislações pertinentes;
IVredigir e expedir correspondências oficiais;
Vorganizar e responder pela manutenção dos arquivos;
VIacompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Estado;
VIIcoordenar o pessoal de apoio e administrativo, em todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar;
VIIIresponder pelos diários de classe;
IXfornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;
Xexercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
XIzelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
XIImanter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar;
XIIIcoordenar a utilização plena, pelos professores, dos recursos da TV Escola, Vídeo Escola, Salto Para o Futuro e outros;
XIVcomunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do servidor, com base na legislação vigente, tais como: faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço, readaptação funcional e outras;
XVexecutar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.
Art. 10.
- Os casos omissos relativos à matéria disciplinada neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário da Educação.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Renata Adriana Prosérpio Fontes Lima

Secretária da Educação

Marcelo Pereira Fernandes de Barros

Secretário da Administração

ANEXO I

PROVIMENTO EM COMISSÃO

CATEGORIA

TURNO DE FUNCIONAMENTO

CARGOS

QUANTITATIVO

Porte Especial PE Unidades Escolares com mais de 2.500 alunos matriculados.

2

DIRETOR

1

VICE - DIRETOR

1 ou 2*

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

3

DIRETOR

1

VICE DIRETOR

2 ou 3*

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

Grande Porte GP Unidades Escolares que tenham entre 1.401 e 2.500 alunos matriculados e as Agrotécnicas com mais de 250 alunos matriculados.

2

DIRETOR

1

VICE - DIRETOR

1 ou 2*

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

3

DIRETOR

1

VICE DIRETOR

2 ou 3*

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

Médio Porte MP Unidades Escolares que tenham entre 501 e 1.400 alunos matriculados e as Agrotécnicas com até 250 alunos matriculados.

2

DIRETOR

1

VICE - DIRETOR

1

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

3

DIRETOR

1

VICE DIRETOR

1 ou 2*

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

Pequeno Porte PP Unidades Escolares que tenham entre 120 e 500 alunos matriculados.

2

DIRETOR

1

VICE - DIRETOR

1

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

3

DIRETOR

1

VICE DIRETOR

1

SECRETÁRIO ESCOLAR

1

* Na dependência do regime de trabalho do Vice-Diretor.

ANEXO II

- Redação do Anexo II de acordo com o Decreto nº 9.501, de 28 de julho de 2005 . - Redações anteriores: - Decreto nº 9.311, de 18 de janeiro de 2005 - Decreto 9.157, de 10 de agosto de 2004 . - Decreto nº 9.045, de 31 de março de 2004 .

UNIDADE ESCOLAR ESTADUAL

PORTE

Colégio Estadual Irmã Dulce

Especial

Colégio Estadual Agostinho Fróes da Mota

Especial

Colégios Modelo Luís Eduardo Magalhães

Especial

Centro de Educação Especial da Bahia - CEEBA

Especial

Centro Estadual de Educação Magalhães Neto - CEA

Especial

Instituto Pestallozzi da Bahia

Especial

Escola Especial da Penitenciária Lemos Brito

Especial

Escola Estadual Estácio de Lima

Especial

Colégio Estadual Thales de Azevedo

Especial

Colégio Estadual Hamilton de Jesus Lopes

Especial

Colégio Estadual Landulfo Alves

Especial

Centro Educacional Carneiro Ribeiro - Escola Parque

Especial

Escola Estadual Wilson Lins

Especial

Centros de Apoio Pedagógico para Deficientes Visuais CAP

Especial

Colégio Estadual Satélite

Especial

Colégio Estadual Vitor Soares

Especial

Colégios da Polícia Militar - CPM

Especial

Escola Estadual Erwin Mongeroth

Especial

Centro de Educação Profissional - PRACATUM

Especial

Colégio Estadual Paulo VI Feira de Santana

Especial

Escola Estadual Zilma Gomes Parente de Barros

Grande

Escola Estadual Marco Antonio Veronese

Grande

Centro de Educação pela Arte - Hora da Criança

Grande

Escolas Agrotécnicas com mais de 250 alunos

Grande

Escolas Agrotécnicas com até 250 alunos

Médio

Instituto dos Cegos da Bahia

Médio

Citada por 6 normas

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