Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8450, de 12 de fevereiro de 2003
Nº 8450/2003
Revogado pelo Decreto nº 19.298 de 22 de outubro de 2019.
Define critérios para a organização administrativa das Unidades Escolares da Rede Pública do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002 ,
D E C R E T A
XVIII - coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;
XXIII - responder pelo cadastramento e registros relacionados com a administração de pessoal;
XXVII - elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade Escolar;
XXVIII - registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Renata Adriana Prosérpio Fontes Lima
Secretária da Educação
Marcelo Pereira Fernandes de Barros
Secretário da Administração
ANEXO I
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CATEGORIA
TURNO DE FUNCIONAMENTO
CARGOS
QUANTITATIVO
Porte Especial PE Unidades Escolares com mais de 2.500 alunos matriculados.
2
DIRETOR
1
VICE - DIRETOR
1 ou 2*
SECRETÁRIO ESCOLAR
1
3
DIRETOR
1
VICE DIRETOR
2 ou 3*
SECRETÁRIO ESCOLAR
1
Grande Porte GP Unidades Escolares que tenham entre 1.401 e 2.500 alunos matriculados e as Agrotécnicas com mais de 250 alunos matriculados.
2
DIRETOR
1
VICE - DIRETOR
1 ou 2*
SECRETÁRIO ESCOLAR
1
3
DIRETOR
1
VICE DIRETOR
2 ou 3*
SECRETÁRIO ESCOLAR
1
Médio Porte MP Unidades Escolares que tenham entre 501 e 1.400 alunos matriculados e as Agrotécnicas com até 250 alunos matriculados.
2
DIRETOR
1
VICE - DIRETOR
1
SECRETÁRIO ESCOLAR
1
3
DIRETOR
1
VICE DIRETOR
1 ou 2*
SECRETÁRIO ESCOLAR
1
Pequeno Porte PP Unidades Escolares que tenham entre 120 e 500 alunos matriculados.
2
DIRETOR
1
VICE - DIRETOR
1
SECRETÁRIO ESCOLAR
1
3
DIRETOR
1
VICE DIRETOR
1
SECRETÁRIO ESCOLAR
1
* Na dependência do regime de trabalho do Vice-Diretor.
ANEXO II
- Redação do Anexo II de acordo com o Decreto nº 9.501, de 28 de julho de 2005 . - Redações anteriores: - Decreto nº 9.311, de 18 de janeiro de 2005 - Decreto 9.157, de 10 de agosto de 2004 . - Decreto nº 9.045, de 31 de março de 2004 .
UNIDADE ESCOLAR ESTADUAL
PORTE
Colégio Estadual Irmã Dulce
Especial
Colégio Estadual Agostinho Fróes da Mota
Especial
Colégios Modelo Luís Eduardo Magalhães
Especial
Centro de Educação Especial da Bahia - CEEBA
Especial
Centro Estadual de Educação Magalhães Neto - CEA
Especial
Instituto Pestallozzi da Bahia
Especial
Escola Especial da Penitenciária Lemos Brito
Especial
Escola Estadual Estácio de Lima
Especial
Colégio Estadual Thales de Azevedo
Especial
Colégio Estadual Hamilton de Jesus Lopes
Especial
Colégio Estadual Landulfo Alves
Especial
Centro Educacional Carneiro Ribeiro - Escola Parque
Especial
Escola Estadual Wilson Lins
Especial
Centros de Apoio Pedagógico para Deficientes Visuais CAP
Especial
Colégio Estadual Satélite
Especial
Colégio Estadual Vitor Soares
Especial
Colégios da Polícia Militar - CPM
Especial
Escola Estadual Erwin Mongeroth
Especial
Centro de Educação Profissional - PRACATUM
Especial
Colégio Estadual Paulo VI Feira de Santana
Especial
Escola Estadual Zilma Gomes Parente de Barros
Grande
Escola Estadual Marco Antonio Veronese
Grande
Centro de Educação pela Arte - Hora da Criança
Grande
Escolas Agrotécnicas com mais de 250 alunos
Grande
Escolas Agrotécnicas com até 250 alunos
Médio
Instituto dos Cegos da Bahia
Médio
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 19298, de 22 de outubro de 2019
- Decreto Estadual da Bahia nº 10160, de 27 de novembro de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9501, de 28 de julho de 2005 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9311, de 18 de janeiro de 2005 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9157, de 10 de agosto de 2004 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9045, de 31 de março de 2004 · 3 menções