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Lei Estadual da Bahia nº 14668, de 23 de abril de 2024

Nº 14668/2024

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- A carreira de Professor Indígena, do Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia, fica reestruturada conforme o disposto nesta Lei.

Reestrutura a carreira de Professor Indígena, do Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I Classe - agrupamento dos cargos de Professor Indígena de acordo com a titulação exigida;
II Nível - posição estabelecida para os servidores ocupantes dos cargos de Professor Indígena dentro da respectiva Classe.
Art. 3.
- A carreira de Professor Indígena passa a ser estruturada em 05 (cinco) Classes, de acordo com a titulação, compreendendo 09 (nove) Níveis em cada Classe, da seguinte forma:
I Classe 1 - titulação em Licenciatura Plena;
II Classe 2- titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena;
III Classe 3 - titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Especialização, a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas ou titulação em Licenciatura Plena e Pós-Graduação, em nível de Especialização, com temática em Educação Indígena, a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV Classe 4 - titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Mestrado, ou titulação em Licenciatura Plena e Pós-Graduação, em nível de Mestrado, com temática em Educação Indígena;
V Classe 5 - titulação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Doutorado, ou titulação em Licenciatura Plena e Pós-Graduação, em nível de Doutorado, com temática em Educação Indígena.
§ 1º- Cada Classe fica subdividida em 09 (nove) Níveis, designados pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e I, de acordo com os critérios estabelecidos para o desenvolvimento do servidor na carreira.
§ 2º- O quantitativo de cargos a que se refere o caput deste artigo é o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 4.
- Os vencimentos dos cargos de Professor Indígena, observado o regime de trabalho, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- Ao Professor Indígena serão assegurados, nas mesmas condições, os adicionais e gratificações previstos para o Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, nos termos da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.
Art. 5.
- O ingresso na carreira de Professor Indígena se dará nos cargos das Classes 1 e 2, Nível A, observada a titulação exigida, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual seja exigido o conhecimento da língua materna da comunidade indígena e o domínio do português, na forma do § 2º do art. 210 da Constituição Federal, do inciso I do § 2º do art. 79 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do inciso II do art. 2º e do inciso III do art. 4º, todos do Decreto Federal nº 6.861, de 27 de maio de 2009.
§ 1º- Será exigida, para o provimento do cargo Professor Indígena, no mínimo:
I para a Classe 1: comprovação em Licenciatura Plena;
II para a Classe 2: comprovação em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena.
§ 2º- Constituem requisitos para a investidura na carreira de Professor Indígena:
I ser indígena e pertencer, prioritariamente, à etnia da aldeia onde deverá exercer as suas atividades, comprovada mediante declaração de sua identidade étnica indígena e do grupo ao qual pertence;
II possuir conhecimento dos processos de produção e dos processos econômicos próprios da comunidade e dos métodos de ensino-aprendizagem para que possam desenvolver a interlocução cultural e a prática da cidadania.
§ 3º- O edital do concurso definirá o número de vagas a serem providas por aldeia.
§ 4º- A nomeação implica, para o Professor Indígena, o dever de residir na circunscrição da unidade escolar para a qual foi designado.
Art. 6.
- Os atuais ocupantes dos cargos de Professor Indígena ficam enquadrados, de acordo com a titulação comprovada, nas Classes e Níveis seguintes:
I Classe 1, no nível correspondente ao atualmente ocupado, os atuais integrantes da Classe A, com titulação mínima em Licenciatura Plena;
II Classe 2, no nível correspondente ao atualmente ocupado, os atuais integrantes da Classe B, com titulação mínima em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena;
III Classe 3, no nível correspondente ao atualmente ocupado, os atuais integrantes da Classe C, com titulação mínima em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Especialização, a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas ou com titulação mínima em Licenciatura Plena e Pós-Graduação, em nível de Especialização, com temática em Educação Indígena, a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV Classe 4, no nível correspondente ao atualmente ocupado, os atuais integrantes da Classe D, com titulação mínima em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Mestrado, ou com titulação mínima em Licenciatura Plena e Pós-Graduação, em nível de Mestrado, com temática em Educação Indígena;
V Classe 5, no nível correspondente ao atualmente ocupado, os atuais integrantes da Classe E, com titulação mínima em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Doutorado, ou com titulação mínima o em Licenciatura Plena e Pós-Graduação, em nível de Doutorado, com temática em Educação Indígena.
§ 1º- A Secretaria da Educação - SEC promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, de ofício, a revisão do enquadramento mediante a comprovação da titulação dos atuais integrantes da carreira de Professor Indígena.
§ 2º- No prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, poderão os atuais ocupantes dos cargos de Professor Indígena requerer o apostilamento de titulação para a revisão do enquadramento prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º- Para a correspondência entre o Nível atualmente ocupado e os Níveis previstos no § 1º do art. 3º desta Lei, deve ser observada a correlação fixada no Anexo III desta Lei.
Art. 7.
- O desenvolvimento do servidor nas Classes e Níveis se dará por meio da promoção e progressão, respectivamente, conforme dispuser legislação específica.
Art. 8.
- Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor Indígena, enquadrados na Classe A, com titulação de Nível Médio, com formação em Magistério Indígena, passam a compor o Quadro Especial.
§ 1º- Os cargos referidos no caput deste artigo serão extintos a partir de 1º de janeiro de 2034, à medida que vagarem.
§ 2º- No limite temporal previsto no § 1º deste artigo, e em função da necessidade de atendimento da demanda escolar, poderá haver ingresso no Quadro Especial da Carreira de Professor Indígena, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo exigida para o provimento do cargo a titulação mínima de Nível Médio, com formação em Magistério Indígena, além dos demais requisitos previstos no § 2º do art. 5º desta Lei.
§ 3º- O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Especial da Carreira de Professor Indígena, com titulação em Nível Médio, com formação em Magistério Indígena, será remunerado por subsídio, fixado em parcela única, conforme o Anexo IV desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI, ambos do art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º- A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:
I gratificação natalina;
II adicional de férias;
III adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV adicional noturno;
V retribuição pela prestação de aulas extraordinárias, na forma estabelecida em Regulamento;
VI abono de permanência previsto na Constituição Federal;
VII retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;
VIII auxílio-natalidade;
IX salário-família.
§ 5º- Pelo exercício dos cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, o servidor do Quadro Especial da Carreira de Professor Indígena terá acrescido à remuneração o valor resultante da aplicação dos coeficientes definidos no Anexo V desta Lei sobre o subsídio da Classe A, Nível 1, da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais da carreira de Professor Indígena.
Art. 9.
- O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Especial da Carreira de Professor Indígena, com titulação em Nível Médio, com formação em Magistério Indígena, que venha a concluir Licenciatura Plena, até 31 de dezembro de 2033, será enquadrado no Quadro de Cargos da Carreira de Professor Indígena, nas Classes e Níveis seguintes:
I Classe 1, Nível A, aquele que comprovar a titulação mínima em Licenciatura Plena;
II Classe 2, Nível A, aquele que comprovar a titulação mínima em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena;
III Classe 3, Nível A, aquele que comprovar a titulação mínima em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Especialização, a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas ou a titulação mínima em Licenciatura Plena e Pós-Graduação, em nível de Especialização, com temática em Educação Indígena, a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV Classe 4, Nível A, aquele que comprovar a titulação mínima em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Mestrado, ou a titulação mínima em Licenciatura Plena e Pós-Graduação, em nível de Mestrado, com temática em Educação Indígena;
V Classe 5, Nível A, aquele que comprovar a titulação mínima em Licenciatura Plena Intercultural em Educação Indígena e Pós-Graduação, em nível de Doutorado, ou a titulação mínima em Licenciatura Plena e Pós-Graduação, em nível de Doutorado, com temática em Educação Indígena.
§ 1º- Os servidores que forem enquadrados conforme o caput deste artigo passarão a receber remuneração própria do Quadro de Cargos da Carreira de Professor Indígena.
§ 2º- O tempo decorrido entre a data da implantação do regime de subsídio e a data do enquadramento previsto nesta Lei, em razão da titulação obtida, será computado para fins de efetivo tempo de serviço.
Art. 10.
- Poderá haver contratação de professor visitante, nos termos da legislação em vigor, por fundamentada solicitação da comunidade indígena na qual esteja inserida a unidade escolar, e pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos.
§ 1º- O professor visitante será pessoa de comprovada experiência nos conhecimentos, ensinamentos e processos de produção e econômicos próprios da comunidade indígena na qual esteja inserida a unidade escolar e reconhecido na comunidade como mestre do saber, e somente será contratado para atender a programa específico de aprendizagem.
§ 2º- A remuneração do professor visitante observará os seguintes padrões de vencimento:
I do Nível A da Classe correspondente à titulação exigida na carreira de Professor Indígena;
II do Nível A da Classe 1 da carreira de Professor Indígena, para o professor visitante contratado que não possua titulação formal.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 12.
- Ficam revogados o art. 2º, o art. 5º, o art. 7º, o parágrafo único do art. 8º, o art. 11, o art. 12, o Anexo I, o Anexo II e o Anexo IV, todos da Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DE PROFESSOR INDÍGENA

NOMENCLATURA

CLASSE

Número de Cargos

Professor Indígena

A

300

QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DE PROFESSOR INDÍGENA

NOMENCLATURA

CLASSE

Número de Cargos

1

300

Professor Indígena

2

300

3

200

4

100

5

50

ANEXO II (Alterado pela Lei 15.146 de 11 de maio de 2026)

TABELA DE VENCIMENTO (EM R$)

PROFESSOR INDÍGENA

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE FEVEREIRO DE 2026REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

1

2.565,32

2.600,64

2.637,28

2.670,59

2.703,90

2.741,90

2.913,07

3.108,95

3.304,83

2

2.608,60

2.646,14

2.684,65

2.761,54

2.862,54

2.986,39

3.176,82

3.388,33

3.599,82

3

2.651,88

2.691,65

2.732,04

2.852,50

3.021,17

3.230,87

3.440,56

3.667,70

3.894,80

4

2.763,40

2.959,61

3.155,77

3.356,49

3.557,21

3.806,73

4.056,25

4.326,53

4.596,79

5

3.250,46

3.483,94

3.717,39

3.956,22

4.195,09

4.492,01

4.788,92

5.110,58

5.432,22

REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

1

5.130,64

5.201,28

5.274,56

5.341,18

5.407,80

5.483,80

5.826,14

6.217,90

6.609,66

2

5.217,20

5.292,28

5.369,30

5.523,08

5.725,08

5.972,78

6.353,64

6.776,66

7.199,64

3

5.303,76

5.383,30

5.464,08

5.705,00

6.042,34

6.461,74

6.881,12

7.335,40

7.789,60

4

5.526,80

5.919,22

6.311,54

6.712,98

7.114,42

7.613,46

8.112,50

8.653,06

9.193,58

5

6.500,92

6.967,88

7.434,78

7.912,44

8.390,18

8.984,02

9.577,84

10.221,16

10.864,44

ANEXO III

TABELA DE CORRELAÇÃO DE NÍVEIS DO QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DE PROFESSOR INDÍGENA

Nível Anterior

Nível Atual

1

A

2

B

3

C

4

D

5

E

6

F

7

G

8

H

9

I

10

I

ANEXO IV

SUBSÍDIO PARA O QUADRO ESPECIAL

Quadro Especial (Cargos)

Carga Horária

Subsídio (R$)

Nível 1

Subsídio (R$)

Nível 2

Professor Indígena, com titulação de Nível Médio, com formação em Magistério Indígena (Classe A)

20 Horas

R$1.253,12

R$1.329,93

40 Horas

R$2.506,24

R$2.659,86

ANEXO V

TABELA DE COEFICIENTES PARA OS CARGOS COMISSIONADOS (EM R$)

Cargo em Comissão

Símbolo

Coeficiente

SECRETÁRIO ESCOLAR

SP

0,33

SM

0,35

SG

0,47

SE

0,59

VICE-DIRETOR

VP

0,25

VM

0,32

VG

0,45

VE

0,57

DIRETOR

DP

0,5

DM

0,7

DG

0,9

DE

1,11

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