Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4694, de 9 de junho de 1987

Nº 4694/1987

Art. 1.
- O Magistério Público Estadual abrange cargos de Docentes e Especialistas de Educação, cujos valores básicos de vencimentos e salários, a partir de 1º de maio de 1987, são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único- São Especialistas de Educação o Orientador Educacional, o Supervisor Educacional e o Administrador Escolar.

NOTA: Anexo disponível no download.

Revogada pelo art. 14 da Lei nº 8.480, de 24 de outubro de 2002.

Estrutura o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A carreira do Magistério Público Estadual fica estruturada em níveis e classes, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único- Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
a)nível 1, os Docentes com titulação específica de 2º grau;
b)nível 2, os Docentes com habilitação de 2º grau, de 4 anos ou 3 anos com estudos adicionais;
c)nível 3, os Docentes e Especialistas habilitados em licenciatura curta ou de titulação similar (tipos CADES - PREMEN);
d)nível 4, os Docentes e Especialistas com licenciatura de curta duração mais estudos adicionais;
e)nível 5, os Docentes e Especialistas com titulação em licenciatura plena;
f)nível 6, os Docentes e Especialistas com estudos de Pós-Graduação.
Art. 3.
- A progressão funcional far-se-á:
Ipor avanço vertical, mediante passagem do Docente e do Especialista de um para outro nível, em virtude de obtenção de titulação específica;
IIpor avanço horizontal do Docente e do Especialista, por tempo de serviço, respeitado o interstício de 05 (cinco) anos para cada classe
§ 1º- O avanço horizontal, em virtude de tempo de serviço, é de 10% (dez por cento) calculados, em cada quinquênio, sobre a classe anterior, de acordo com a Tabela do Anexo Único desta Lei.
§ 2º- São incorporados como vantagens pessoais aos Docentes e Especialistas de Educação, efetivos ou efetivados pela Lei nº 3.721, de 15 de outubro de 1979, os percentuais dos quinquênios percebidos até a data da publicação desta Lei.
Art. 4.
- Os Docentes e Especialistas de Educação integrantes do Magistério Público do 1º e 2º Graus do Estado da Bahia ficam automaticamente enquadrados no nível compatível com a sua titulação e na classe correspondente ao seu tempo de serviço em atividades consideradas de Magistério.
Art. 5.
- A progressão funcional dos Docentes e Especialistas em razão de titulação dar-se-á, sempre, a requerimento do interessado, por ato do Secretário da Educação e Cultura, que determinará o apostilamento competente.
Parágrafo único- A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes de progressão de que trata o artigo anterior é devida ao Docente e Especialista a partir da data do seu requerimento, desde que devidamente comprovada a titulação.
Art. 6.
- O instituto da progressão funcional por avanço horizontal se aplica aos Docentes e Especialistas do Magistério Público Estadual sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e, em exercício na data desta Lei.
Art. 7.
- Os Docentes e Especialistas integrantes do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes de Trabalho:
a)Regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais;
b)Regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º- Os Especialistas de Educação do Magistério cumprirão o regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, em jornadas de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, durante 5 (cinco) dias da semana.
§ 2º- Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o Docente poderá ministrar aulas extraordinárias em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas, e sujeito a critérios estabelecidos em regulamento.
§ 3º- Passarão automaticamente para o regime de 40 (quarenta) horas os Docentes e Especialistas que, na data da vigência desta Lei, tenham carga horária de 30 (trinta) ou mais horas semanais de atividades de magistério, salvo aqueles que optaram por 20 (vinte) horas.
§ 4º- Fica assegurado, quando do retorno à Unidade em que são lotados, o regime de 40 (quarenta) horas, aos Docentes e Especialistas que se encontrem, na data da vigência desta Lei, em exercício na Secretaria da Educação e Cultura (órgãos centrais e regionais), com gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e por Regime de Tempo Integral (RTI).
§ 5º- Aos Docentes e Especialistas optantes pelo regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas na dependência de vaga no quadro do Magistério Público Estadual, observando-se, em ordem de prioridade, os critérios de assiduidade, antiguidade e de dedicação exclusiva no exercício de Magistério na Unidade Escolar, no Magistério Público Estadual e funcionalismo Público Estadual.
§ 6º- O vencimento e o salário dos Docentes e Especialistas de Educação submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas serão o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo ou emprego, ao regime de 20 (vinte) horas, incidindo sobre o vencimento ou salário de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime.
Art. 8.
- É permitida aos Docentes e Especialistas de Educação, integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, a acumulação de 02 (dois) cargos ou empregos de Magistério, observadas as disposições constitucionais específicas e na forma por que dispuser o Regulamento da presente Lei.
Art. 9.
- Os Docentes e Especialistas integrantes do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus perceberão, na forma determinada em regulamento, gratificação de até 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos, quando no exercício do cargo em localidade e inóspita, de difícil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de vida.
Parágrafo único- A caracterização de localidade inóspita, de difícil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de vida far-se-á em razão de mapeamento escalonamento providos pela Secretaria de Educação e Cultura, ouvida a representação de classe dos servidores.
Art. 10.
- Ficam criados 100 (cem) cargos de Administrador Escolar a serem providos por portadores de habilitação específica, incumbindo aos seus titulares o desempenho de funções técnico-pedagógica no âmbito dos estabelecimentos de ensino.
§ 1º- O provimento dos cargos criados na forma deste artigo far-se-á através de Concurso Público.
§ 2º- O Administrador Escolar é cargo de carreira do Magistério, em igualdade de condições com os demais Especialistas de Educação, em regime de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11.
- Os Docentes e Especialistas que, durante 03 (três) anos seguidos ou 06 (seis) interpolados, tiverem ministrado aulas extraordinárias, terão assegurado o direito de incorporarem ao seu vencimento, para efeito de aposentadoria, a média do total anual de aulas.
Art. 12.
- Os servidores enquadrados como Docentes ou Especialistas de Educação, com base na legislação anterior, sem a observância de titulação e habilitação específicas para o Magistério, permanecerão no nível em que se encontram, nas classes de I a VI, de acordo com o tempo de serviço de Magistério Público Estadual.
Art. 13.
- A concessão de vantagens e benefícios previstos nesta Lei excluí o avanço horizontal por quinquênio do efetivo exercício de Magistério, bem assim a remuneração por aula extraordinárias para os Docentes e Especialistas em regime de 40 (quarenta) horas.
Art. 14.
- O pessoal que esteja no exercício de Magistério, a título precário, será absorvido no quadro do Magistério Público Estadual, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e enquadrado no Plano aprovado por esta Lei, na Classe 1, do Nível correspondente à sua titulação mediante comprovação da mesma.
Art. 15.
- Os proventos do pessoal inativo do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus serão reajustados nas mesmas bases percentuais de majoração do vencimento do pessoal ativo de igual categoria contemplados por esta Lei....." (Vetado).

Redação de acordo com a Lei nº 4.768, de 18 de janeiro de 1987.

Redação original: "Art. 15 - A parcela básica dos proventos do pessoal inativo do Magistério Público do 1º e 2º Graus será reajustada nas mesmas bases e condições do pessoal ativo de igual categoria."

Parágrafo único- As vantagens incorporadas aos proventos, à exceção da gratificação adicional por tempo de serviço, devidas no mês anterior ao referido no artigo 1º desta Lei serão consideradas vantagens pessoais reajustáveis nas mesmas bases percentuais que venham a incidir sobre a tabela do Anexo Único desta Lei. do art. 15 revogado pelo art. 3º da Lei nº 4.768, de 18 de janeiro de 1988.
Art. 16.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotações próprias, consignadas em orçamento, autorizado o Poder Executivo a abrir créditos com adicionais necessários, quando não puderem ser custeadas com recursos provenientes de auxílio do Governo Federal.
Art. 17.
- Os valores constantes do Anexo Único serão majorados automaticamente de acordo com a legislação em vigor.
Art. 18.
- Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação e Promoção (COPAP) composta de 04 (quatro) membros designados pelo Secretário da Educação e Cultura e de 01 (um) representante dos Docentes indicado pela Associação dos Professores Licenciados da Bahia - APLB com o objetivo de:
a)promover a aplicação deste Plano de Carreira do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus, visando a que o mesmo alcance o mais rapidamente possível os seus objetivos;
b)acompanhar de forma permanente a sua aplicação, especialmente no que diz respeito à progressão funcional e o enquadramento dos Docentes e Especialistas de ensino;
c)exercer as competências que lhe forem atribuídas no Regulamento desta Lei.
Art. 19.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 09 de junho de 1987.

WALDIR PIRES

Jorge Mendauar

Mariaugusta Rosa Rocha

Jairo Simões

Sérgio Gaudenzi

Raymundo da Silva Vasconcellos

A N E X O ÚNICO

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DA BAHIA

REGIME DE TEMPO PARCIAL - 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS

CLASSES

I

II

III

IV

V

VI

NÍVEIS

1 dia a 5 anos

5 anos e 1 dia a 10 anos

10anos e 1 dia a 15 anos

15 anos e 1 dia a 20 anos

20 anos e 1 dia a 25 anos

25 anos e 1 dia a 30 anos

1

4.104,00

4.514,40

4.965,84

5.462,42

6.008,66

6.609,53

2

4.788,00

5.266,80

5.793,48

6.372,82

7.010,11

7.711,12

3

6.156,00

6.771,60

7.448,76

8.193,63

9.012,99

9.914,29

4

6.840,00

7.524,00

8.276,40

9.104,04

10.014,44

11.015,88

5

8.208,00

9.028,80

9.931,68

10.924,84

12.017,33

13.219,0

6

8.892,00

9.781,20

10.759,32

11.835,25

13.018,77

14.320, 65

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.