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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12904, de 17 de setembro de 2013

Nº 12904/2013

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Altera dispositivos das Leis nº 8.261, de 29 de maio de 2002, nº 12.603, de 03 de dezembro de 2012, e nº 12.818, de 24 de maio de 2013, na forma que indica, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 55 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55 - Para o desenvolvimento das atividades complementares deverá ser reservada 1/3 (um terço) da carga horária correspondente ao regime de trabalho a que estão submetidos os professores da 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e os do Ensino Médio, na forma estabelecida no Anexo VII desta Lei."

Art. 2.
- Fica acrescido o inciso XII ao art. 71 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 71 - .....................................................................................

......................................................................................................

XIIreadaptação funcional."
Art. 3.
- O Anexo VII da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4.
- O art. 3º da Lei nº 12.603, de 03 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 3º - .......................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único- Não se aplica ao servidor afastado para exercício de mandato eletivo em entidade sindical o disposto no inciso II deste artigo."
Art. 5.
- O art. 26 da Lei nº 12.818, de 24 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 26 - ....................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único- Ficam reajustados em 3,765% (três vírgula setecentos e sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2013, os vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003, não abrangidos pelo disposto nos incisos I a XI do caput deste artigo."
Art. 6.
- Fica acrescida ao Anexo III da Lei nº 12.818, de 24 de maio de 2013, tabela com os valores dos símbolos dos cargos em comissão de Secretário Escolar, Vice-Diretor e Diretor, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 7.
- Enquanto não for implementada a distribuição da carga horária na forma estabelecida no art. 55 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, com a redação dada por esta Lei, a carga horária destinada para atividade complementar poderá ser remanejada para atividade em sala de aula, no limite máximo de 02 (duas) horas/aula, observada a necessidade do ensino, hipótese em que será paga ao professor da 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, Gratificação em valor nominal.
§ 1º- A Gratificação prevista no caput deste artigo será calculada segundo o Anexo III desta Lei.
§ 2º- Após a implantação da distribuição da carga horária na forma estabelecida no art. 55 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, o remanejamento previsto no caput deste artigo somente poderá ocorrer em casos excepcionais, e desde que o professor já tenha ultrapassado o limite máximo de aula extraordinária estabelecido para a jornada de trabalho a que estiver submetido, condicionada à autorização do Governador do Estado, ouvido previamente o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos arts. 5º e 6º, que produzirão efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2013, e no art. 7º, cujos efeitos financeiros retroagirão a 1º de abril de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 2013.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Paulo Pontes da Silva

Secretário da Educação em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração em exercício

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR

JORNADA OBRIGATÓRIA

PROFESSOR 20 HORAS

PROFESSOR 40 HORAS

Clientela

Regência

de classe

Atividade Pedagógica

Regência

de classe

Atividade Pedagógica

Na UEE

Livre

Escolha

Na UEE

Livre Escolha

Educação Especial e Séries iniciais do Ensino Fundamental

20 horas

semanais

______

_____

40 horas semanais

______

______

Séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio

13 horas semanais

05 horas semanais

02 horas semanais

26 horas semanais

10 horas semanais

04 horas semanais

ANEXO II

CARGO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/07/2013

Cargo

Símbolo

Nível

Vencimento

Secretário Escolar

SP

-

678,00

SM

-

747,57

SG

-

790,22

SE

-

959,12

Vice-Diretor

VP

1

711,93

2

747,57

VM

1

804,45

2

856,83

VG

1

971,88

2

1.150,95

VE

1

1.214,86

2

1.304,39

Diretor

DP

1

1.023,07

2

1.150,95

DM

1

1.457,86

2

1.713,63

DG

1

1.943,79

2

2.301,87

DE

1

2.429,75

2

2.608,78

ANEXO III

CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO

01 HORA/AULA REMANEJADA SEMANALMENTE PARA ATIVIDADE EM SALA DE AULA

VALOR DA HORA/AULA x COEFICIENTE DE 3,94

02 HORAS/AULA REMANEJADAS SEMANALMENTE PARA ATIVIDADE EM SALA DE AULA

VALOR DA HORA/AULA x COEFICIENTE DE 3,94 x 02

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