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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13202, de 19 de agosto de 2011

Nº 13202/2011

Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 16.385 , de 26 de outubro de 2015.

Vigência restaurada pelo Decreto nº 15.801 , de 29 de dezembro de 2014.

Revogado pelo art. 29 do Decreto nº 15.761 , de 23 de dezembro de 2014.Anexo disponível no download.

Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisito para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Unidades Escolares do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A investidura nos cargos de Diretor e Vice-diretor do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por nomeação do Secretário da Educação, mediante processo seletivo realizado pela respectiva unidade escolar, após certificação dos candidatos aprovados na avaliação de conhecimento em gestão escolar.
§ 1º- A avaliação de conhecimento de que trata o caput deste artigo visa a aferir as competências em gestão escolar sob os aspectos administrativo, pedagógico e financeiro e será promovida conforme Edital específico a ser expedido pela Secretaria da Educação.
§ 2º- O processo seletivo tem como diretriz o estímulo à participação da comunidade escolar, nos termos deste Decreto, e será realizado nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, em período e calendário a ser definido pela Secretaria da Educação.
Art. 2.
- Entende-se por comunidade escolar para os efeitos deste Decreto:
Iestudantes a partir de 12 (doze) anos de idade, com frequência regular;
IIpais ou responsáveis por estudantes, com frequência regular;
IIImembros do magistério, compreendendo os professores e os coordenadores pedagógicos integrantes do Magistério do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e os professores contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA;
IVdemais servidores públicos da Administração Pública federal, estadual ou municipal, em efetivo exercício na unidade escolar, inclusive os contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA.
Art. 3.
- O Processo Seletivo Interno processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DO PROCESSO SELETIVO INTERNO

Art. 4.
- O processo seletivo interno será conduzido:
Ipela Comissão Seletiva Central, em todo o Estado;
IIpor Comissões de Acompanhamento Regional, em cada Diretoria Regional de Educação - DIREC, no âmbito da circunscrição em que atua;
IIIpelas Comissões Seletivas Escolares, no âmbito de cada unidade escolar.
§ 1º- As Comissões a que se refere este artigo serão constituídas de membros titulares e de igual número de suplentes, correspondentes a cada representação.
§ 2º- Não poderá integrar a Comissão Seletiva Escolar o candidato, bem como seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o 2º grau, ainda que por afinidade, cabendo a qualquer interessado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º- O integrante da Comissão Seletiva Central ou da Comissão de Acompanhamento Regional deverá declarar-se impedido de atuar em processos submetidos à sua análise, quando for cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o 2º grau, ainda que por afinidade, do candidato interessado.
§ 4º- A Comissão Seletiva Central e as Comissões de Acompanhamento Regional serão constituídas pelo Secretário da Educação, e as Comissões Seletivas Escolares, pelo Colegiado Escolar de cada unidade escolar.
§ 5º- As Comissões Seletivas serão dissolvidas automaticamente, após a homologação dos resultados finais do processo seletivo.
Art. 5.
- A Comissão Seletiva Central será composta por:
I01 (um) representante da Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Educacional, da Secretaria da Educação, que a presidirá;
II01 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica, da Secretaria da Educação;
III01 (um) representante da Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;
IV01 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento de Pessoal, da Secretaria da Educação;
V01 (um) representante da Superintendência de Educação Profissional, da Secretaria da Educação;
VI01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia;
VII01 (um) representante do Instituto Anísio Teixeira;
VIII01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6.
- A Comissão Seletiva Central exercerá as seguintes competências:
Isugerir procedimentos gerais do processo seletivo interno de que trata este Decreto e submetê-los à avaliação do Secretário da Educação;
IIconvocar as Comissões de Acompanhamento Regional em cada Diretoria Regional de Educação - DIREC, para instalação dos trabalhos relativos ao processo seletivo;
IIIencaminhar o resultado final do processo seletivo interno ao Secretário da Educação, para homologação;
IVexpedir orientações que julgar convenientes à execução do processo seletivo, de acordo com o disposto neste Decreto e demais normas pertinentes;
Vprocessar e julgar reclamações e recursos em matérias de sua competência;
VIjulgar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Acompanhamento Regional, referentes à anulação do resultado da eleição.
Art. 7.
- A Comissão de Acompanhamento Regional será composta por:
I01 (um) representante da Secretaria da Educação indicado pela Comissão Seletiva Central, que a presidirá;
II01 (um) representante da Diretoria Regional de Educação - DIREC;
III01 (um) representante da Coordenação de Organização e Atendimento da Rede Física - COARE ou da Coordenação da Educação Básica - CODEB da Diretoria Regional de Educação - DIREC, indicado por uma destas.
Art. 8.
- A Comissão de Acompanhamento Regional exercerá as seguintes competências:
Idivulgar o calendário e os procedimentos do processo seletivo interno para todas as Comissões Seletivas Escolares;
IIconvocar as Comissões Seletivas Escolares para a instalação dos seus trabalhos;
IIIsistematizar as inscrições encaminhadas pelas Comissões Seletivas Escolares;
IVprestar orientações e esclarecimentos aos membros das Comissões Seletivas Escolares para desenvolvimento do processo seletivo, inclusive as que ocorram durante a votação e apuração;
Vencaminhar e distribuir o material necessário à votação para as Comissões Seletivas Escolares;
VIacompanhar e fiscalizar o processo seletivo realizado pelas Comissões Seletivas Escolares de sua regional;
VIIjulgar os recursos interpostos das decisões da Comissão Seletiva Escolar;
VIIIremeter à Comissão Seletiva Central os recursos que importem anulação do resultado da eleição;
IXencaminhar à Comissão Seletiva Central o resultado das eleições das escolas sob sua circunscrição;
Art. 9.
- A Comissão Seletiva Escolar será composta por:
I02 (dois) representantes do Magistério Público Estadual, lotados na respectiva unidade escolar;
II01 (um) representante dos demais servidores;
III01 (um) representante dos pais ou responsáveis;
IV01 (um) representante dos estudantes.
§ 1º- Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, compreendem-se também os contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA.
§ 2º- A Comissão Seletiva Escolar, uma vez constituída, elegerá um dos seus membros para presidi-la.
Art. 10.
- A Comissão Seletiva Escolar exercerá as seguintes competências:
Iprocessar as inscrições das chapas, verificando a satisfação dos requisitos dispostos no art. 13 deste Decreto, encaminhando à Comissão de Acompanhamento Regional as inscrições requeridas na forma do art. 12 deste Decreto;
IIorganizar e acompanhar o processo seletivo, a partir da inscrição das chapas até a apuração e divulgação dos atos e resultados, garantindo a sua publicação interna;
IIIprocessar e julgar as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de votação, contagem e apuração, obedecendo às normas do processo seletivo interno, cabendo recurso desta decisão à Comissão de Acompanhamento Regional;
IVencaminhar à Comissão de Acompanhamento Regional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do processo seletivo, o resultado da apuração, acompanhado das respectivas atas;
Vdesempenhar outras atribuições estabelecidas em ato normativo ou conferidas pela Comissão Seletiva Central.
Art. 11.
- No exercício das competências deliberativas, serão observadas as seguintes regras pelas Comissões do Processo Seletivo Interno:
IComissão Seletiva Central: deliberará, por maioria de votos, com a presença de pelo menos 05 (cinco) de seus membros;
IIComissão de Acompanhamento Regional: deliberará, por maioria de votos, com a presença da totalidade de seus membros;
IIIComissões Seletivas Escolares: deliberarão, por maioria dos votos, com a presença de pelo menos 03 (três) dos seus membros.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 12.
- A inscrição no processo seletivo interno dar-se-á por chapa composta por Diretor e Vice-diretor, observada a tipologia da escola, conforme definição do Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, mediante comprovação dos requisitos constantes neste Decreto.
Art. 13.
- São requisitos para a inscrição no processo seletivo interno:
Iser servidor integrante da carreira do Magistério Público Estadual e ocupante de cargo de professor ou de coordenador pedagógico;
IIter formação superior, com licenciatura plena;
IIIter cumprido o estágio probatório como professor ou coordenador pedagógico da Rede Estadual de Ensino;
IVter sido aprovado na avaliação de conhecimento em gestão escolar e apresentar um Plano de Gestão Escolar à Comissão Seletiva Escolar;
Vter disponibilidade para atendimento à demanda de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, quando concorrer para o cargo de Diretor, devendo declarar expressamente o exercício de outro cargo, emprego ou função;
VIestar em efetivo exercício na unidade escolar correspondente e contar, no mínimo, com 06 (seis) meses de exercício;
VIInão ter sofrido pena de advertência ou suspensão no período de 02 (dois) e 04 (quatro) anos de efetivo exercício respectivamente, anteriores à data de inscrição no processo seletivo;
VIIIapresentar declaração de regularidade na prestação de contas anuais dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar, no período em que exerceu o respectivo cargo, na hipótese prevista no art. 22 deste Decreto.
§ 1º- O requisito referente à licenciatura plena exigido no inciso II deste artigo poderá ser substituído pela comprovação de titulação de mestrado ou doutorado pelo candidato.
§ 2º- Declarando o servidor que já exerce outro cargo, emprego ou função, conforme disposto no inciso V deste artigo, caberá à Comissão Seletiva Escolar decidir sobre o atendimento deste requisito, observando as hipóteses legais permitidas e, em qualquer caso, a compatibilidade com a carga horária exigida.
§ 3º- Os professores e coordenadores pedagógicos que tenham carga horária de 40 (quarenta) horas semanais exercidas em mais de uma unidade escolar só poderão se inscrever em apenas uma unidade escolar.
Art. 14.
- Não havendo candidato que atenda a todos os requisitos dispostos no art. 13 deste Decreto, admitir-se-á a inscrição, dispensando-se a exigência de tempo mínimo de 06 (seis) meses na unidade escolar em que lotado.
§ 1º- Na hipótese do caput deste artigo, persistindo a inexistência de candidatos, será dispensada a exigência de lotação na unidade escolar, podendo candidatar-se o servidor integrante da carreira do Magistério Público Estadual e ocupante de cargo de professor ou de coordenador pedagógico de outra unidade escolar da Rede Estadual, observados os demais requisitos.
§ 2º- Subsistindo a ausência de candidatos, poderá inscrever-se no processo seletivo, o professor sem habilitação específica de licenciatura plena, mestrado ou doutorado, desde que conte com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício de magistério na unidade escolar.
Art. 15.
- É inelegível o professor ou coordenador pedagógico que:
Inão atenda aos requisitos dispostos no art. 13 deste Decreto;
IItenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão após o pedido de inscrição;
IIItenha sido constatada irregularidade, no período em que exerceu o cargo de Diretor ou Vice-diretor, na prestação anual de contas dos recursos financeiros e patrimoniais recebidos pela unidade escolar aos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 16.
- Nenhum eleitor poderá votar mais de uma vez, na mesma unidade escolar, ainda que pertença a segmentos diversos, acumule cargos ou funções ou que sejam pais ou responsáveis por mais de um estudante na referida unidade.
Art. 17.
- Poderá votar em mais de uma unidade escolar o professor ou o coordenador pedagógico submetido ao regime de 40 (quarenta) horas que trabalhe em mais de uma unidade escolar, bem como pais ou responsáveis de estudantes matriculados em unidades escolares diversas.
Art. 18.
- A votação somente terá validade se atingidos os seguintes percentuais mínimos de participação do conjunto dos segmentos:
Ipais ou responsáveis e estudantes: 30% (trinta por cento);
IImembros do magistério e servidores: 30% (trinta por cento).
Parágrafo único- Na hipótese de um dos conjuntos de segmentos não atingir o percentual mínimo de participação previsto, processar-se-á nova votação dentro de 10 (dez) dias úteis, após a primeira votação, convocando-se toda a comunidade escolar a votar.
Art. 19.
- Será considerada eleita a chapa que obtiver maior coeficiente eleitoral, respeitada a paridade de votos dos conjuntos de segmentos de que trata o art. 18 deste Decreto, aplicando-se, para tanto, um ponderador do total de votos válidos de cada um dos conjuntos de segmentos, conforme fórmula constante no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º- Em caso de empate, deverão ser observados os seguintes requisitos, sucessivamente:
Iserá selecionada a chapa cujo candidato a Diretor obteve maior pontuação na avaliação de conhecimentos em gestão escolar;
IIpersistindo o empate, será selecionada a chapa cujo Diretor comprovar maior tempo de experiência docente na rede pública.
§ 2º- Nas unidades escolares em que concorrer apenas uma chapa, esta só será eleita se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um do total dos votos válidos.
Art. 20.
- O processo seletivo será anulado nas seguintes hipóteses:
Ivotos brancos e nulos superiores ao total de votos válidos;
IIcomprovação da prática de coação pelos candidatos aos partícipes do processo seletivo ou de atos que promovam a desordem na unidade escolar durante o processo de seleção, desde que maculem todo o processo seletivo interno, observado os procedimentos de apuração previstos neste Decreto e em normas complementares.
Parágrafo único- Ocorrendo uma das hipóteses previstas neste artigo, será convocada nova eleição no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 21.
- O resultado final do processo seletivo será homologado pelo Secretário da Educação que, em seguida, editará o ato de nomeação do Diretor e do Vice-diretor que forem selecionados.

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DO CARGO

Art. 22.
- O Diretor e o Vice-diretor selecionados exercerão as atribuições dos respectivos cargos por 03 (três) anos, permitida a inscrição para concorrer à nova seleção, no mesmo cargo e na mesma unidade escolar, por apenas um triênio consecutivo.
Art. 23.
- Ocorrerá vacância do cargo de Diretor ou Vice-diretor:
Ipelo término do período a que se refere o art. 22 deste Decreto;
IIpor renúncia;
IIIpor aposentadoria;
IVpor falecimento;
Vpor exoneração.
§ 1º- Além do disposto no art. 26 deste Decreto, a exoneração do Diretor e Vice-diretor ocorrerá nos seguintes casos:
Iausência de prestação de contas anuais dos recursos financeiros e patrimoniais recebidos pela unidade escolar aos órgãos competentes;
IIperda de uma das condições de elegibilidade no curso do exercício do cargo, no período a que se refere o art. 22 deste Decreto.
§ 2º- O disposto no § 1º deste artigo não afasta a apuração de responsabilidade funcional pelo descumprimento de deveres previstos no Estatuto do Magistério e na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 24.
- Em caso de vacância do cargo de Diretor, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
Iverificado o cumprimento de até 02 (dois) anos do mandato, será realizado novo processo seletivo;
IIverificado o cumprimento de mais de 02 (dois) anos do mandato:
a)o Vice-diretor assumirá o cargo, até o final do mandato, por ato de designação;
b)quando ocorrer a vacância também do cargo de Vice-diretor, serão ambos designados pro tempore pelo Secretário da Educação, atendidos os requisitos constantes no art. 13 deste Decreto.
§ 1º- Na hipótese da alínea a do inciso II deste artigo, havendo mais de um Vice-diretor, assumirá o cargo de Diretor aquele que, no ato da inscrição da chapa, for indicado como seu substituto, em caso de vacância.
§ 2º- Em caso de vacância apenas do cargo de Vice-diretor, será este designado pro tempore pelo Secretário da Educação, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa do Processo Seletivo.

CAPÍTULO VI

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO

Art. 25.
- O Plano de Gestão, apresentado pelo Diretor e pelo Vice-diretor selecionados, será implementado durante o período de que trata o art. 22 deste Decreto, cabendo à Secretaria da Educação e à comunidade escolar acompanhar e avaliar a capacidade de mobilização da equipe gestora e do Colegiado Escolar, buscando a melhoria dos índices de desempenho acadêmico dos estudantes e da escola.
Art. 26.
- Verificando-se o não cumprimento do Plano de Gestão a que se refere o art. 25 deste Decreto, poderá o Colegiado Escolar, mediante ato fundamentado, recomendar ao Secretário da Educação, a exoneração do Diretor e, se for caso, também de Vice-diretor.
Parágrafo único- Em caso de omissão do Colegiado Escolar, caberá ao Secretário da Educação, tomando conhecimento do não cumprimento do Plano de Gestão, ouvido previamente o Colegiado Escolar, avaliar a permanência no cargo do Diretor e, se for o caso, do Vice-diretor, podendo exonerá-los de ofício.

CAPÍTULO VII – CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27.
- Serão providos, mediante nomeação do Secretário da Educação, sem submissão ao processo seletivo, os cargos em comissão de Diretor e Vice-diretor, atendidos aos requisitos constantes no art. 13 deste Decreto, nas seguintes situações:
Iapós a realização da segunda votação de que dispõem os parágrafos únicos dos arts. 18 e 20 deste Decreto, nas unidades escolares que não conseguirem eleger seus candidatos;
IIesgotadas todas as possibilidades previstas art. 14 deste Decreto, hipótese em que se dispensará a apresentação prévia do Plano de Gestão Escolar;
IIIunidades escolares instaladas após o término do calendário do processo seletivo ou que sofram transformação ou conversão em outra tipologia que envolva mudança significativa da clientela, cujo ato de constituição seja publicado em até 180 (cento e oitenta) dias antes do processo seletivo para Diretores e Vice-diretores das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.
Art. 28.
- Não se aplica o processo seletivo interno previsto neste Decreto às escolas sediadas em unidades prisionais e em centros de atendimento sócioeducativo, às escolas com oferta exclusiva do primeiro segmento do Ensino Fundamental, aos Colégios da Polícia Militar da Bahia - CPM, bem como ao Centro Educacional Carneiro Ribeiro - Escola Parque e aos demais Centros que não ofereçam matrícula para a educação básica.

Redação de acordo com o Decreto nº 13.297 de 16 de setembro de 2011.

Redação anterior: "Art. 28 - Não se aplica o processo seletivo interno previsto neste Decreto às escolas sediadas em unidades prisionais e em centros de atendimento sócioeducativo, às escolas com oferta exclusiva do primeiro segmento do Ensino Fundamental, bem como ao Centro Educacional Carneiro Ribeiro - Escola Parque e aos demais Centros que não ofereçam matrícula para a educação básica."

Art. 28-A.
- Para fins de satisfação do requisito previsto na primeira parte do inciso IV, do art. 13, deste Decreto, será considerada, exclusivamente para o processo seletivo interno referente ao triênio 2012-2015, a certificação obtida no curso de gestão escolar promovido pela Secretaria da Educação em 2008, mediante Edital nº 07, de 19 de setembro de 2008. e Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 13.297 de 16 de setembro de 2011.
Parágrafo único- Para o processo seletivo interno referente ao triênio 2012-2015, em caso de empate de duas chapas concorrentes, não será aplicado o critério previsto no inciso I, do §1º, do art. 19, deste Decreto.
Art. 29.
- O Secretário da Educação expedirá Instrução Normativa regulamentando a propaganda eleitoral, prazos de impugnações e recursos, bem como demais regras complementares para a execução deste Decreto.
Art. 30.
- Os casos omissos neste Decreto serão objeto de deliberação do Secretário da Educação.
Art. 31.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
- Fica revogado o Decreto nº 11.218, de 18 de setembro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

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