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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21469, de 22 de junho de 2022

Nº 21469/2022

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.359, de 26 de agosto de 2021, que institui o Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira.

Regulamenta a Lei nº 14.359, de 26 de agosto de 2021, que institui o Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira, e cria o Prêmio Anísio Teixeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.359, de 26 de agosto de 2021,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira tem como objetivo elevar os níveis de aprendizagem e fortalecer o desenvolvimento humano e social dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 3.
- O Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira desenvolverá ações que propiciem a diversificação do universo de experiências educativas, articuladas com as áreas do conhecimento e as formas de aprendizagem, tendo por diretrizes:
I jornada escolar de tempo integral, respeitado o mínimo de 1.400 (mil e quatrocentas) horas anuais;
II formação orientada por práticas pedagógicas que auxiliem a construção do projeto de vida dos estudantes, consideradas as múltiplas dimensões do ser humano e as especificidades educativas para o seu desenvolvimento;
III estímulo ao envolvimento das famílias e da comunidade nas atividades escolares e na construção de projeto político-pedagógico que combine atividades de aplicação do conhecimento científico, recreativas, esportivas, artísticas e culturais, que desenvolva a consciência socioambiental, o respeito aos direitos humanos e à diversidade e estimule o exercício da cidadania, a promoção da igualdade racial e da justiça social;
IV atuação articulada e integrada com outras ações e programas indutores da educação integral e de fortalecimento da educação básica, inclusive mediante o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil;
V observância às estratégias previstas no Plano Estadual de Educação.
Art. 4.
- As ações desenvolvidas no âmbito do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira compreendem:
I a oferta de atividades para a jornada escolar de tempo integral, por meio de oficinas educativas, com acompanhamento pedagógico;
II outras atividades pedagógicas desenvolvidas no âmbito das ações e dos projetos da Secretaria da Educação - SEC.
§ 1º- As oficinas educativas referidas no inciso I do caput deste artigo ocorrerão por meio de experimentação e investigação científica, cultural e artística, esporte e lazer, cultura digital, educação financeira e para o consumo, comunicação e uso de mídias, educação ambiental e direitos humanos, práticas de prevenção a agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, dentre outras atividades, sempre contextualizadas com o território de pertencimento e o projeto de vida dos estudantes.
§ 2º- As práticas das oficinas educativas ocorrerão sempre sob orientação pedagógica, dentro do espaço escolar, em centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, museus, bem como em outros locais, mediante o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições públicas ou privadas.
§ 3º- As oficinas educativas deverão priorizar:
I a articulação com os componentes curriculares das diferentes áreas de conhecimento e práticas socioculturais;
II a interlocução com as ações e projetos realizados pela SEC;
III a valorização das experiências históricas das escolas de tempo integral como inspiradoras da educação integral na contemporaneidade;
IV a articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas visando assegurar a produção do conhecimento, sustentação teórico-metodológica, bem como a formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
V a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada nas diversidades, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, geracional, de orientação sexual, gênero, opção política e nacionalidade;
VI o incentivo à participação de educadores do âmbito territorial que envolva a Unidade Escolar para o desenvolvimento das oficinas;
VII o estímulo ao engajamento dos alunos e das famílias beneficiárias nas diversas ações e projetos de assistência e de permanência estudantil.
§ 4º- As oficinas serão conduzidas por voluntários, observadas as disposições previstas no Decreto nº 19.262, de 24 de setembro de 2019, mas podendo o prestador do serviço voluntário ser ressarcido pelas despesas de transporte e alimentação que comprovadamente realizar para o desempenho dessas atividades.

Redação original: § 4º - " As oficinas serão conduzidas por voluntários, observadas as disposições previstas no Decreto nº 19.262, de 24 de setembro de 2019. "

Redação de acordo com o Decreto 21.735 de 23 de novembro de 2022.

§ 5º- Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se atividades pedagógicas desenvolvidas no âmbito das ações e dos projetos da SEC:
I monitoria nos componentes curriculares de Língua Portuguesa, de Matemática e de Iniciação Científica, através da participação nas ações pedagógicas;
II construção de projetos de vida, nas ações e projetos de permanência estudantil da Educação Básica;
III cursos de qualificação para o trabalho;
IV feiras de ciências e ações que envolvam as linguagens artísticas e culturais promovidas pela Rede Colaborativa de Aprendizagens das Escolas do Programa;
V oficinas disponibilizadas pelos Centros Juvenis de Ciência e Cultura - CJCC;
VI eventos esportivos e jogos escolares promovidos pela SEC.
§ 6º- As ações descritas no caput deste artigo ocorrerão anualmente, sem prejuízo do calendário letivo da rede escolar de ensino.
Art. 5.
- O Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira destina-se às Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino selecionadas pela SEC, considerada a oferta do ensino em tempo integral e a modalidade de ensino.
§ 1º- Os critérios de seleção de Unidades Escolares para participação no Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira serão definidos anualmente por meio de ato do Secretário da Educação.
§ 2º- A seleção das Unidades Escolares observará, além dos critérios a serem estabelecidos nos termos deste artigo, a prioridade em função do alto grau de vulnerabilidade socioeconômica da comunidade atendida.
§ 3º- As Unidades Escolares selecionadas terão asseguradas as condições pedagógicas, estruturais, administrativas e financeiras, inclusive para alimentação complementar, necessárias ao desenvolvimento das atividades.
§ 4º- O porte da Unidade Escolar que oferte educação em tempo integral será definido conforme as categorias estabelecidas na Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, em função do dobro do número de alunos matriculados.
Art. 6.
- A Rede Colaborativa de Aprendizagens das Escolas do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira é um espaço de disseminação, compartilhamento e troca de experiências das Unidades Escolares de tempo integral do Estado, com o objetivo de buscar a melhoria dos indicadores de oferta e de acesso ao ensino de tempo integral, da qualidade dos processos formativos e a integração com a Educação Superior.
§ 1º- A atuação da Rede Colaborativa de Aprendizagens das Escolas do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira será efetivada através da partilha, da colaboração e da disseminação de experiências educativas, bem como por intermédio de outras ações, tendo como foco estabelecer estratégias que possibilitem a utilização de metodologias ativas de aprendizagens que estimulem a pesquisa na Educação Integral.
§ 2º- Integram a Rede Colaborativa de Aprendizagens do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira, além das Unidades Escolares de tempo integral, os CJCC e as Unidades Escolares participantes do Programa Escolas Culturais.
§ 3º- Atuará como instância acadêmica da Rede Colaborativa de Aprendizagens do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira a Cátedra Anísio Teixeira de Educação Integral, à qual caberá estimular a pesquisa e a extensão, mediante acordo de cooperação com Instituições de Ensino Superior.
§ 4º- Compete à Cátedra Anísio Teixeira de Educação Integral as seguintes ações:
I promoção de estudos em temáticas de interesse do Programa, incluindo:
a) Território, Identidade e Cultura;
b) Intervenção Científica e Mediação Sociocultural;
c) Empreendedorismo e Projeto de Vida;
d) Protagonismo Juvenil e Processos Criativos;
II realização de fóruns territorializados e um de âmbito estadual, este anualmente, para o compartilhamento de práticas, trabalhos acadêmicos e difusão de conhecimento;
III criação de ambiente virtual de aprendizagens, com o objetivo de garantir a formação continuada;
IV publicação de periódicos, com vistas a garantir a difusão de conhecimento produzido no âmbito das ações da Rede Colaborativa de Aprendizagens do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira.
Art. 7.
- A equipe pedagógica das Unidades Escolares do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira poderá ser acrescida de 01 (um) professor para atividade de articulação da educação em tempo integral.
Parágrafo único- Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por atividade de articulação aquela desenvolvida em conjunto com a coordenação pedagógica da Unidade Escolar que objetivem:
I a implantação do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira na Unidade Escolar;
II a sensibilização da comunidade escolar para construção ou reformulação do projeto político-pedagógico em conformidade com as diretrizes do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira;
III a participação na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar, fomentando a integração e o enriquecimento curricular de formação integral dos estudantes;
IV a criação de estratégias de aprimoramento do Programa, de modo a atender as características e as especificidades da Unidade Escolar;
V o acompanhamento e a avaliação do processo de implantação das normativas curriculares e dos pressupostos pedagógicos da Educação Integral em Tempo Integral;
VI a colaboração na construção, na reflexão e na execução do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
VII o planejamento e a execução das ações pedagógicas no âmbito da oferta da Educação Integral em Tempo Integral;
VIII a promoção de articulações entre a escola, a família e a comunidade, fomentando ações integradoras, objetivando a busca ativa dos estudantes e sua permanência na escola, incluindo a execução dos Programas ou Projetos desenvolvidos no âmbito governamental do Estado;
IX o fortalecimento do ambiente escolar, tendo em vista a oferta da Educação Integral em Tempo Integral e da expansão dos tempos e espaços para além do âmbito da sala de aula;
X a promoção de articulação do currículo com os programas e os projetos estratégicos da educação;
XI a criação de estratégias para elevar os níveis de aprendizagem.
Art. 8.
- São requisitos para atuação como Professor Articulador:
I ser professor efetivo da Rede Estadual de Ensino Público;
II ter disponibilidade para atendimento à demanda de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III ser lotado na Unidade Escolar com a oferta de Educação Integral em Tempo Integral;
IV não estar em estágio probatório.
Art. 9.
- A programação da carga horária dos integrantes do quadro do Magistério que atuem em Unidades Escolares participantes do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira será realizada de modo a, progressivamente, ser integralmente cumprida nestas Unidades.
Parágrafo único- A ampliação da carga horária, quando for o caso, observará o inciso II do caput do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10.
- Fica instituído o Comitê Técnico, de caráter consultivo, com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar as ações do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira.
Parágrafo único- Os membros do Comitê serão designados pelo Secretário de Educação.
Art. 11.
- Caberá à SEC a execução e gestão do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira, devendo conjugar suas ações com outros órgãos e entidades do Estado e, também, com a sociedade civil.
Art. 12.
- O Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira será executado com recursos financeiros do Estado e de Programas Federais de incentivo à educação em tempo integral.
Art. 13.
- Fica criado o Prêmio Anísio Teixeira, destinado a condecorar, com título e medalha, anualmente, as Unidades Escolares e gestores integrantes do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira que tenham se destacado pela melhoria dos indicadores da educação, bem como professores e professoras que utilizem práticas pedagógicas inovadoras, tendo como foco os programas e projetos estratégicos da educação da Bahia.
Parágrafo único- Os requisitos de inscrição para concorrer ao Prêmio Anísio Teixeira serão estabelecidos em edital específico, a ser lançado anualmente pela SEC, preferencialmente durante a Jornada Pedagógica da Rede Escolar.
Art. 14.
- O Secretário da Educação editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Danilo de Melo Souza

Secretário da Educação em exercício

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