- As ações desenvolvidas no âmbito do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira compreendem:I a oferta de atividades para a jornada escolar de tempo integral, por meio de oficinas educativas, com acompanhamento pedagógico;
II outras atividades pedagógicas desenvolvidas no âmbito das ações e dos projetos da Secretaria da Educação - SEC.
§ 1º- As oficinas educativas referidas no inciso I do caput deste artigo ocorrerão por meio de experimentação e investigação científica, cultural e artística, esporte e lazer, cultura digital, educação financeira e para o consumo, comunicação e uso de mídias, educação ambiental e direitos humanos, práticas de prevenção a agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, dentre outras atividades, sempre contextualizadas com o território de pertencimento e o projeto de vida dos estudantes.
§ 2º- As práticas das oficinas educativas ocorrerão sempre sob orientação pedagógica, dentro do espaço escolar, em centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, museus, bem como em outros locais, mediante o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições públicas ou privadas.
§ 3º- As oficinas educativas deverão priorizar:
I a articulação com os componentes curriculares das diferentes áreas de conhecimento e práticas socioculturais;
II a interlocução com as ações e projetos realizados pela SEC;
III a valorização das experiências históricas das escolas de tempo integral como inspiradoras da educação integral na contemporaneidade;
IV a articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas visando assegurar a produção do conhecimento, sustentação teórico-metodológica, bem como a formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
V a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada nas diversidades, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, geracional, de orientação sexual, gênero, opção política e nacionalidade;
VI o incentivo à participação de educadores do âmbito territorial que envolva a Unidade Escolar para o desenvolvimento das oficinas;
VII o estímulo ao engajamento dos alunos e das famílias beneficiárias nas diversas ações e projetos de assistência e de permanência estudantil.
§ 4º- As oficinas serão conduzidas por voluntários, observadas as disposições previstas no Decreto nº 19.262, de 24 de setembro de 2019, mas podendo o prestador do serviço voluntário ser ressarcido pelas despesas de transporte e alimentação que comprovadamente realizar para o desempenho dessas atividades.
Redação original: § 4º - " As oficinas serão conduzidas por voluntários, observadas as disposições previstas no Decreto nº 19.262, de 24 de setembro de 2019. "
Redação de acordo com o Decreto 21.735 de 23 de novembro de 2022.
§ 5º- Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se atividades pedagógicas desenvolvidas no âmbito das ações e dos projetos da SEC:
I monitoria nos componentes curriculares de Língua Portuguesa, de Matemática e de Iniciação Científica, através da participação nas ações pedagógicas;
II construção de projetos de vida, nas ações e projetos de permanência estudantil da Educação Básica;
III cursos de qualificação para o trabalho;
IV feiras de ciências e ações que envolvam as linguagens artísticas e culturais promovidas pela Rede Colaborativa de Aprendizagens das Escolas do Programa;
V oficinas disponibilizadas pelos Centros Juvenis de Ciência e Cultura - CJCC;
VI eventos esportivos e jogos escolares promovidos pela SEC.
§ 6º- As ações descritas no caput deste artigo ocorrerão anualmente, sem prejuízo do calendário letivo da rede escolar de ensino.