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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14359, de 26 de agosto de 2021

Nº 14359/2021

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira, com o objetivo de elevar os níveis de aprendizagem e fortalecer o desenvolvimento humano e social dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.

Institui o Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira desenvolverá ações que propiciem a diversificação do universo de experiências educativas, articuladas com as áreas do conhecimento e as formas de aprendizagem, tendo por diretrizes:
I jornada escolar de tempo integral, respeitado o mínimo de 1.400 (mil e quatrocentas) horas anuais;
II formação orientada por práticas pedagógicas que auxiliem a construção do projeto de vida dos estudantes, consideradas as múltiplas dimensões do ser humano e as especificidades educativas para o seu desenvolvimento;
III estímulo ao envolvimento das famílias e da comunidade nas atividades escolares e na construção de projeto político-pedagógico que combine atividades de aplicação do conhecimento científico, recreativas, esportivas, artísticas e culturais, que desenvolva a consciência socioambiental, o respeito aos direitos humanos e à diversidade e estimule o exercício da cidadania, a promoção da igualdade racial e da justiça social;
IV atuação articulada e integrada com outras ações e programas indutores da educação integral e de fortalecimento da educação básica, inclusive mediante o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil;
V observância às estratégias previstas no Plano Estadual de Educação.
Art. 3.
- O Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira destina-se às Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino selecionadas pela Secretaria da Educação - SEC, considerada a oferta do ensino em tempo integral e a modalidade de ensino.
§ 1º- Os critérios de seleção de Unidades Escolares para participação no Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira serão definidos anualmente por meio de ato do Secretário da Educação.
§ 2º- A seleção das Unidades Escolares observará, além dos critérios a serem estabelecidos nos termos deste artigo, a prioridade em função do alto grau de vulnerabilidade socioeconômica da comunidade atendida.
§ 3º- As Unidades Escolares selecionadas terão asseguradas as condições pedagógicas, estruturais, administrativas e financeiras, inclusive para alimentação complementar, necessárias ao desenvolvimento das atividades.
§ 4º- O porte da Unidade Escolar que oferte educação em tempo integral será definido, conforme as categorias estabelecidas na Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, em função do dobro do número de alunos matriculados.
Art. 4.
- A equipe pedagógica das Unidades Escolares do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira poderá ser acrescida de um professor para atividade de articulação da educação em tempo integral.
Parágrafo único- Para os fins desta Lei, entende-se por atividade de articulação, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas em regulamento, aquela desenvolvida em conjunto com a coordenação pedagógica da Unidade Escolar para:
I a implantação do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira na Unidade Escolar;
II a sensibilização da comunidade escolar para construção ou reformulação do projeto político-pedagógico em conformidade com as diretrizes do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira;
III a participação na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar, fomentando a integração e o enriquecimento curricular de formação integral dos estudantes.
Art. 5.
- A programação da carga horária dos integrantes do quadro do Magistério que atuem em Unidades Escolares participantes do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira será realizada de modo a, progressivamente, ser integralmente cumprida nestas Unidades.
Art. 6.
- As Unidades Escolares destinatárias de recursos federais do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, instituído pelo Ministério da Educação - MEC por meio da Portaria nº 1.145, de 10 de outubro de 2016, com fundamento na Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, deverão observar as regras estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo único- O Secretário da Educação instituirá comissão intersetorial, à qual competirá o planejamento, acompanhamento e monitoramento da aplicação dos recursos do Programa EMTI.
Art. 7.
- Fica instituída a Rede Colaborativa de Aprendizagens das Escolas do Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira, como espaço de disseminação, compartilhamento e troca de experiências das Unidades Escolares de tempo integral do Estado, com o objetivo de buscar a melhoria dos indicadores de oferta e de acesso ao ensino de tempo integral, da qualidade dos processos formativos e a integração com a Educação Superior.
Art. 8.
- O Programa Baiano de Educação Integral Anísio Teixeira será executado com recursos financeiros do Estado e de Programas Federais de incentivo à educação em tempo integral.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10.
- O Poder Executivo editará os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

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