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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8579, de 4 de julho de 2003

Nº 8579/2003

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Art. 1.
- A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, prevista nos arts. 82 a 86 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, e no art. 11 da Lei nº 8.480, de 24 de outubro de 2002, será concedida aos Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, na forma disciplinada neste Decreto, com fundamento na comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação.

revogadoDECRETO Nº 8.579 DE 04 DE JULHO DE 2003

Revogado pelo Decreto nº 22.047 de 17 de maio de 2023.

Regulamenta a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dos Professores e Coordenadores Pedagógicos, integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 82 a 86 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, e no art. 11 da Lei nº 8.480, de 24 de outubro de 2002,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para ter direito à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, o Professor ou o Coordenador Pedagógico deverá comprovar a conclusão, com aproveitamento, do curso de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, e o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Iexistência de correlação direta entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação do servidor;
IIaproveitamento no curso, mediante apresentação de diploma ou certificado;
IIIcumprimento da carga horária mínima e integralizada em um único curso;
IVcurso promovido pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia ou por instituição pública ou privada, nacional ou estrangeira, devidamente credenciada pelo Ministério da Educação – MEC, ou validados pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
§ 1º- Os cursos ministrados por instituições diversas das previstas no inciso IV desde artigo poderão ser considerados para a concessão da gratificação disciplinada neste Decreto desde que sejam atendidos os critérios de equivalência estabelecidos pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
§ 2º- O curso já computado pelo servidor para auferir qualquer benefício, seja a título de progressão funcional por avanço vertical na carreira ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos, não poderá ser considerado para a concessão da gratificação disciplinada neste Decreto.
Art. 3.
- Para a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional somente poderão ser valorados os cursos que tenham sido concluídos a partir do dia 01 de janeiro de 1998.
Art. 4.
- O percentual de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional tem como base de cálculo o vencimento básico do cargo ocupado pelo beneficiário.
§ 1º- A gratificação será concedida nos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas;

II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinqüenta e nove) horas;

III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas;

IV - 20% (vinte por cento) aos portadores de diploma de Mestre;

V - 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de diploma de Doutor.

§ 2º- Somente poderá ocorrer a concessão de novo percentual de gratificação após o interstício mínimo de 03 (três) anos.
§ 3º- É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento).
§ 4º- Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, nada impedindo a percepção simultânea da vantagem.
Art. 5.
- A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dar-se-á por ato do Secretário da Educação, a requerimento do interessado.
§ 1º- O servidor deverá instruir o requerimento com cópia do diploma ou certificado, comprovando a data de conclusão do curso e o cumprimento da carga horária.
§ 2º- A concessão da gratificação fica condicionada, além do preenchimento das demais condições previstas em lei e decreto, à existência de recurso orçamentário suficiente para o seu pagamento.

Redação do § 2º do art. 5º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 8.771, de 18 de novembro de 2003.

Redação original: "Para a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional deverão ser observados os seguintes prazos:

Io curso a ser computado para a concessão da gratificação deverá ser concluído até o dia 31 de dezembro do ano letivo imediatamente anterior ao da pretendida concessão;
IIo requerimento do servidor deverá ser protocolado até o dia 31 de dezembro do ano letivo imediatamente anterior ao da pretendida concessão;
IIIo julgamento e a publicação da concessão deverá ocorrer até o dia 30 do mês de abril de cada ano;
IVo recurso do servidor deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial;
Va Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data da publicação no Diário Oficial do ato concessivo."
§ 3º- A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial.

Redação de acordo com o Decreto nº 18.766 de 06 de dezembro de 2018.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 13.306, de 22 de setembro de 2011: "§ 3º - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será devida a partir da data de entrada do requerimento do servidor no protocolo da Secretaria da Educação - SEC."

Redação original: "§ 3º - A gratificação será devida a partir da data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial."

§ 4º- O recurso do servidor contra a decisão denegatória da gratificação disciplinada neste Decreto deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial.

Parágrafos 3º e 4º acrescidos ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 8.771, de 18 de novembro de 2003.

§ 5º- Para cada concessão será valorado, apenas e tão somente, um único certificado ou diploma apresentado, respeitado sempre o interstício mínimo de 03 (três) anos entre cada uma delas. acrescido pelo Decreto nº 18.766 de 06 de dezembro de 2018.
Art. 6.
- Em caso de faltas ou penalidades aplicadas, que impliquem em dedução do vencimento ou salário básico, esta atingirá, na mesma proporção, a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional.
Art. 7.
- A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional implicará em apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do vencimento básico vigente na data da devolução.
Art. 8.
- A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.
Art. 9.
- A Secretaria da Educação expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

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