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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11218, de 18 de setembro de 2008

Nº 11218/2008

Art. 1.
- A investidura nos cargos de Diretores e Vice-diretores do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por designação do Secretário da Educação do Estado da Bahia após aprovação no Curso de Gestão Escolar e posterior processo seletivo realizado pela respectiva unidade escolar.
§ 1º- O processo seletivo será realizado em todas as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, no mesmo dia, em data a ser definida pela Secretaria Estadual da Educação.
§ 2º- São diretrizes do processo seletivo a qualificação da gestão educacional e o estímulo à participação da comunidade escolar.

Revogado pelo art. 32 do Decreto nº 13.202 , de 19 de agosto de 2011.

Regulamenta o artigo 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisitos para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Escolas Públicas do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Entende-se por comunidade escolar, para os efeitos deste Decreto:
Io conjunto de estudantes a partir de 14 (catorze) anos de idade;
IIpais ou responsáveis por estudantes;
IIImembros do magistério, assim entendidos, para os efeitos deste Decreto, os professores e os coordenadores pedagógicos;
IVdemais servidores públicos em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 3.
- São requisitos para a inscrição no processo seletivo interno:
Iter formação superior, em grau de licenciatura plena;
IIter experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos na rede pública ou privada;
IIIser servidor, ocupante de cargo da carreira de professor ou de coordenador pedagógico do Magistério Público Estadual;
IVser aprovado no Curso de Gestão Escolar e ter o Plano de Gestão Escolar validado pela instituição formadora;
Vter disponibilidade para atendimento à demanda de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, quando concorrer para o cargo de Diretor;
VIestar em efetivo exercício na unidade escolar correspondente há, no mínimo, 06 (seis) meses.
§ 1º- Será anulada a inscrição do candidato que acumule cargos comissionados ou funções da mesma natureza nas esferas municipal, estadual ou federal.
§ 2º- O Curso de Gestão Escolar de que trata o inciso IV do caput deste artigo será promovido pela Secretaria Estadual da Educação, conforme o Edital do processo seletivo.
§ 3º- Na inexistência de candidato que atenda aos requisitos previstos nos incisos I ou VI deste artigo, o Secretário Estadual da Educação indicará um representante do segmento do magistério da unidade escolar para assumir a Direção ou a Vice-direção desta, nos termos do Estatuto do Magistério.
§ 4º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o servidor ficará dispensado da exigência do inciso IV deste artigo.
Art. 4.
- A inscrição no processo seletivo dar-se-á por chapas, sendo que todos os interessados deverão comprovar, previamente, o atendimento aos requisitos constantes do art. 3º deste Decreto.
Art. 5.
- O processo seletivo processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
Art. 6.
- O processo seletivo interno será coordenado:
Ipela Comissão Seletiva Central, em todo o Estado;
IIpelas Diretorias Regionais de Educação, no âmbito das circunscrições em que atuam;
IIIpelas Comissões Seletivas Escolares, no âmbito de cada unidade escolar.
Parágrafo único- As Comissões Seletivas a que se refere este artigo serão constituídas de membros titulares e de igual número de suplentes, correspondentes a cada representação.
Art. 7.
- A Comissão Seletiva Central será composta por:
Ium representante da Superintendência de Gestão, Acompanhamento, Avaliação e Informações Educacionais, da Secretaria Estadual da Educação, que a presidirá;
IIum representante da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica, da Secretaria Estadual da Educação;
IIIum representante da Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar, da Secretaria Estadual da Educação;
IVum representante da Superintendência de Desenvolvimento de Pessoal, da Secretaria Estadual da Educação;
Vum representante da Superintendência de Educação Profissional, da Secretaria Estadual da Educação;
VIum representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia;
VIIum representante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 8.
- A Comissão Seletiva Central exercerá as seguintes competências:
Idefinir procedimentos gerais do processo seletivo de que trata este Decreto, e submetê-los à homologação do Secretário Estadual da Educação para publicação no Diário Oficial do Estado;
IIhomologar o resultado final do processo seletivo para Diretores e Vice-diretores das escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino;
IIIencaminhar os resultados do processo seletivo, com o respectivo ato de homologação, ao Secretário Estadual da Educação;
IVexpedir instruções que julgar convenientes à execução do processo seletivo, de acordo com o disposto neste Decreto e demais normas pertinentes;
Vprocessar e julgar as impugnações e reclamações relativas às matérias de sua competência;
Art. 9.
- As Diretorias Regionais de Educação exercerão as seguintes competências:
Idivulgar o calendário e os procedimentos do processo seletivo para todas as Comissões Seletivas Escolares;
IIconvocar as Comissões Seletivas Escolares para a instalação dos seus trabalhos;
IIIsistematizar as inscrições encaminhadas pelas Comissões Seletivas Escolares;
IVprestar orientações e esclarecimentos aos membros das Comissões Seletivas Escolares para desenvolvimento do processo seletivo, inclusive as que ocorram durante a votação e apuração;
Vexpedir instruções normativas acerca da pertinência e limites da propaganda referente ao processo seletivo nas unidades escolares;
VIencaminhar e distribuir o material necessário à votação para as Comissões Seletivas Escolares;
VIIfiscalizar o processo seletivo realizado pelas Comissões Seletivas Escolares de sua regional;
VIIIencaminhar à Comissão Seletiva Central o resultado das eleições das escolas sob sua circunscrição.
Art. 10.
- A Comissão Seletiva Escolar será composta por:
Idois representantes dos profissionais do quadro de Magistério da rede estadual, lotados na respectiva unidade escolar;
IIum representante dos demais servidores;
IIIum representante dos pais ou responsáveis;
IVum representante dos estudantes.
§ 1º- Os integrantes da Comissão Seletiva Escolar serão indicados pelo Colegiado Escolar de cada unidade.
§ 2º- A Comissão Seletiva Escolar, uma vez constituída, elegerá um dos seus membros para presidi-la.
§ 3º- Não poderão integrar a Comissão Seletiva Escolar o candidato, seu cônjuge, ou parentes do candidato, ainda que por afinidade, até o 2º grau, colateral ou em linha reta.
Art. 11.
- A Comissão Seletiva Escolar terá as seguintes competências:
Iorganizar e acompanhar o processo seletivo, a partir da inscrição das chapas até a apuração e divulgação dos atos e resultados, garantindo a sua publicação.
IIresolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de votação, contagem e apuração, obedecendo às normas do processo seletivo, podendo esta decisão ser submetida a recurso para a Comissão Seletiva Central;
IIIencaminhar às Diretorias Regionais de Educação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o término do processo seletivo, o resultado da apuração, acompanhado da respectiva ata.
Parágrafo único- Outras competências decorrentes dos incisos anteriores serão estabelecidas em Portaria.
Art. 12.
- Terá direito de voto a comunidade escolar estabelecida no art. 2º deste Decreto, bem como os servidores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo têm direito a voto.
§ 1º- Cada representante do segmento de pais ou responsáveis terá direto a apenas um voto em cada unidade escolar, independentemente do número de estudantes que represente.
§ 2º- Para o atendimento ao quanto disposto no parágrafo anterior, o representante do segmento de pais ou responsáveis será determinado conforme dispuser o Regulamento do Processo Seletivo.
Art. 13.
- Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
Parágrafo único- O professor ou o coordenador pedagógico submetido ao regime de 40 (quarenta) horas, que trabalhe em mais de uma escola, poderá votar nas escolas em que exercer suas atividades.
Art. 14.
- A votação somente terá validade se atingidos os seguintes percentuais mínimos de participação dos segmentos:
Ipais ou responsáveis - 30% (trinta por cento);
IIestudantes - 30% (trinta por cento);
IIImembros do magistério - 50% (cinqüenta por cento);
IVservidores - 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único- Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual mínimo de participação previsto no caput deste artigo, processar-se-á nova seleção dentro de 10 (dez) dias úteis após a primeira votação, convocando-se toda a comunidade escolar a votar.
Art. 15.
- Havendo duas ou mais chapas concorrentes, o processo de apuração tem como base o resultado da soma dos votos válidos obtidos para cada chapa multiplicado pelo respectivo peso do segmento, dividido pelo total de votos válidos no segmento.
§ 1º- Os pesos de que trata o caput deste artigo ficam estabelecidos na seguinte proporção, para cada segmento:
Ipais ou responsáveis - 25% (vinte e cinco por cento);
IIestudantes - 25% (vinte e cinco por cento);
IIImembros do magistério - 45% (quarenta e cinco por cento);
IVservidores - 5% (cinco por cento).
§ 2º- Em caso de empate, será selecionada pelo Secretário Estadual da Educação a chapa cujo candidato a Diretor obteve maior coeficiente de rendimento no Curso de Gestão Escolar.
§ 3º- O processo seletivo será anulado quando os votos nulos superarem os votos válidos.
§ 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, os cargos em comissão de Diretor e Vice-diretor serão providos mediante livre designação do Secretário Estadual da Educação.
Art. 16.
- Nas unidades de ensino em que concorrer apenas uma chapa, o processo seletivo será plebiscitário, devendo o candidato ter a aprovação de maioria relativa dos votos, respeitada a proporcionalidade disposta no § 1º do art. 15, devidamente atendidos os percentuais de validação do art. 14 deste Decreto.
Art. 17.
- Homologado o resultado final do processo seletivo pela Comissão Seletiva Central, o Secretário Estadual da Educação editará o ato de designação do Diretor e do Vice-diretor que forem selecionados.
Art. 18.
- O Diretor e o Vice-diretor selecionados exercerão as atribuições dos respectivos cargos por 03 (três) anos, permitida a inscrição para concorrer a nova seleção, no mesmo cargo, por apenas um triênio consecutivo.
Art. 19.
- O plano de gestão apresentado pelo Diretor e Vice-diretor selecionados, será implementado durante o período de que trata o artigo anterior, cabendo à Secretaria Estadual da Educação avaliar a capacidade de mobilização da equipe pedagógica e do Colegiado Escolar, os índices de desempenho acadêmico dos estudantes e a auto-avaliação da escola.
Art. 20.
- Em caso de vacância de ambos os cargos, serão estes designados pro-tempore pelo Secretário Estadual da Educação, atendidos os requisitos constantes do artigo 3º do Decreto.
Parágrafo único- A vacância do cargo de Diretor e de Vice-diretor ocorrerá pelo término do período de que trata o art. 18, por renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição.
Art. 21.
- Serão providos, mediante livre designação do Secretário Estadual da Educação, sem submissão ao processo seletivo, os cargos em comissão de Diretor e Vice-diretor, das unidades escolares, atendidos os requisitos constantes do artigo 3º deste Decreto, nas seguintes situações:
Iunidades escolares instaladas após o término do calendário do processo seletivo;
IIonde não haja candidatos inscritos.
Art. 22.
- O Colegiado Escolar poderá, mediante ato fundamentado, recomendar ao Secretário Estadual da Educação, a destituição do Diretor ou do Vice-diretor que cometa ilícito penal, falta de idoneidade moral, de assiduidade, de eficiência e ainda por infração funcional.
Parágrafo único- Em caso de omissão do Colegiado Escolar quanto ao disposto no caput deste artigo, caberá ao Secretário Estadual da Educação, por conhecimento próprio ou uma vez informado pelas instâncias da Secretaria da Educação que acompanham a Gestão Escolar, adotar as medidas para o seu cumprimento.
Art. 23.
Não se aplicam as disposições deste Decreto às escolas conveniadas sediadas em unidades prisionais e em centros de atendimento sócio-educativo a adolescentes, às escolas com oferta exclusiva do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, bem como ao Centro Educacional Carneiro Ribeiro Escola Parque.
Art. 24.
- O processo seletivo obedecerá, ainda, ao Regulamento a ser elaborado e aprovado pela Comissão Seletiva Central, e homologado pelo Secretário Estadual da Educação.
Art. 25.
- Os casos omissos neste Decreto serão objeto de apreciação pela Comissão Seletiva Central, cuja deliberação deve ser submetida à homologação do Secretário Estadual da Educação.
Art. 26.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de setembro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

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