Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8771, de 18 de novembro de 2003

Nº 8771/2003

Ver fonte oficial
5 artigos

Altera a redação do art. 5º do Decreto nº 8.579, de 04 de julho de 2003 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos artigos 82 a 86 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002 , e no art. 11 da Lei nº 8.480, de 24 de outubro de 2002 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- O § 2º do art. 5º do Decreto nº 8.579, de 04 de julho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2ºA concessão da gratificação fica condicionada, além do preenchimento das demais condições previstas em lei e decreto, à existência de recurso orçamentário suficiente para o seu pagamento.
Art. 2.
- O art. 5º do Decreto nº 8.579, de 04 de julho de 2003 , fica acrescido dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 3ºA gratificação será devida a partir da data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial.
§ 4ºO recurso do servidor contra a decisão denegatória da gratificação disciplinada neste Decreto deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial..
Art. 3.
- O Secretário da Educação expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo