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Lei Estadual da Bahia nº 10963, de 16 de abril de 2008

Nº 10963/2008

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Art. 1.
- Fica reestruturado o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, do Grupo Ocupacional Educação, integrado pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico, conforme disposto nesta Lei.

Ver também:

Lei nº 14.197 de 23 de janeiro de 2020 - Altera a Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, e dá outras providências.

Decreto nº 12.664 de 02 de março de 2011 - Altera dispositivos do Decreto nº 12.007, de 15 de março de 2010, que regulamenta a promoção nos graus da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, e dá outras providências.

Decreto nº 12.007 de 15 de março de 2010 - Regulamenta a promoção nos graus da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.

Decreto nº 11.594 de 26 de junho de 2009 - Regulamenta a Progressão Funcional por Avanço Vertical nos padrões da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências.

Reestrutura o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IPadrão - agrupamento dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico de acordo com a titulação exigida;
IIGrau - posição estabelecida para os servidores ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico dentro do respectivo Padrão, de acordo com os critérios de promoção estabelecidos nesta Lei.
Art. 3.
- Os cargos mencionados no art. 1º desta Lei passam a ser estruturados nos Padrões P, E, M e D, de acordo com a titulação, compreendendo 10 (dez) Graus em cada padrão, da seguinte forma:

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 13.569, de 18 de agosto de 2016.

Redação anteriror de acordo com o art. 10 da Lei nº 12.603, de 03 de dezembro de 2012: "Art. 3º - Os cargos mencionados no art. 1º desta Lei passam a ser estruturados nos Padrões P, E, M e D, de acordo com a titulação, compreendendo 11 (onze) Graus em cada padrão, da seguinte forma: "

Redação Original: "Art. 3º - Os cargos mencionados no art. 1º desta Lei passam a ser estruturados nos Padrões P, E, M e D, de acordo com a titulação, compreendendo 07 (sete) Graus em cada Padrão, da seguinte forma:"

IPadrão P, integrado por Professor e Coordenador Pedagógico, com titulação em licenciatura plena;
IIPadrão E, integrado por Professor e Coordenador Pedagógico, com titulação em licenciatura plena e especialização em nível de pós-graduação com carga horária mínima de 360 horas;
IIIPadrão M, integrado por Professor e Coordenador Pedagógico, com titulação em licenciatura plena e mestrado;
IVPadrão D, integrado por Professor e Coordenador Pedagógico, com titulação em licenciatura plena e doutorado.
Parágrafo único- O quantitativo de cargos a que se refere o caput deste artigo é o constante do Anexo I-A desta Lei.
Art. 4.
- O ingresso na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, nos cargos de Professor e de Coordenador Pedagógico, dar-se-á no Padrão P e Grau III, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Redação de acordo com a lei 14.039 de 20 de dezembro de 2018.

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 13.809, de 04 de dezembro de 2017." Art. 4º-O ingresso na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, nos cargos de Professor e de Coordenador Pedagógico, dar-se-á no Padrão P e Grau IIA, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. "

Redação anterior de acordo com o art. 2º da Lei nº 13.569, de 18 de agosto de 2016: " Art. 4º -O ingresso na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, nos cargos de Professor e de Coordenador Pedagógico, dar-se-á no Padrão P e Grau IA, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. "

Redação Original: "Art. 4º - O ingresso na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, nos cargos de Professor e de Coordenador Pedagógico, dar-se-á no Padrão P e Grau I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 5.
- Ficam mantidos os atuais cargos de Professor, com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração, nos Níveis 1 e 2, integrados cada por 06 (seis) Classes.
§ 1º- Os ocupantes dos cargos previstos neste artigo permanecerão nas classes atualmente ocupadas, assegurado o direito ao enquadramento nos termos do art. 6º.
§ 2º- O quantitativo de cargos a que se refere o caput deste artigo é o constante do Anexo I-B desta Lei.
Art. 6.
- Os atuais ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, Níveis 3 e 4, ficam enquadrados, de acordo com a titulação e, quando couber, com a opção manifestada na forma do § 1º deste artigo, nos Padrões e Graus seguintes:
IPadrão P, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes do nível 3, com titulação mínima em licenciatura plena;
IIPadrão E, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes dos níveis 3 e 4, com titulação mínima em licenciatura plena e especialização em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IIIPadrão M, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes dos níveis 3 e 4, com titulação em licenciatura plena e mestrado;
IVPadrão D, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes dos níveis 3 e 4, com titulação em licenciatura plena e doutorado.
§ 1º- A Secretaria da Educação promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, de ofício ou a requerimento do interessado, a revisão do enquadramento mediante a comprovação da titulação de Especialização em nível de Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, obtida entre 01 de janeiro de 1998 e 29 de fevereiro de 2008.
§ 2º- Os atuais portadores de títulos de Mestre ou Doutor, não utilizados para fins de enquadramento previsto em lei anterior, poderão optar, de forma irretratável, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, entre a percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional ou o enquadramento nos Padrões definidos nos incisos III e IV deste artigo.
§ 3º- Os servidores que optarem pela percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, nos termos do § 2º, permanecerão enquadrados segundo a correspondência estabelecida nos incisos I e II deste artigo.
Art. 7.
- O enquadramento nos Graus dar-se-á segundo correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- Aplica-se a correlação prevista neste artigo ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.
Art. 8.
- O desenvolvimento do servidor nos Padrões e Graus dar-se-á por meio de avanço vertical e promoção, respectivamente, conforme dispuser legislação específica.
Art. 9.
- A promoção ocorrerá de um Grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo Padrão, condicionada à existência de vaga, à disponibilidade orçamentária e aos seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício em cada Grau;

Redação de acordo com o Art. 10 da Lei nº 12.603, de 03 de dezembro de 2012

Redação Original : "I - interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de permanência em cada Padrão;"

IIavaliação individual;
IIIavaliação institucional.

<Revogado>§ 1º - O interstício previsto no inciso I deste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) meses, desde que a instituição em que tenha exercício o servidor obtenha, na avaliação institucional, média compatível com a nacional, além do cumprimento do requisito da assiduidade constante da avaliação individual.

Revogado pelo Art. 14 da Lei nº 12.603, de 03 de dezembro de 2012

§ 2º- Os requisitos previstos para a promoção, estabelecidos no caput deste artigo, bem como os critérios de desempate, serão definidos em regulamento, a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 10.
- Os vencimentos dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, observado o regime de trabalho, passam a ser os constantes dos Anexos III–A e III-B, na forma que indicam.
Art. 11.
- Os aposentados e pensionistas das atuais Classes A a F, dos Níveis 3 e 4, terão seus proventos ajustados às disposições do art. 6º e do Anexo II desta Lei, observada a situação em que se encontravam na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
Parágrafo único- Se da aplicação do disposto no caput deste artigo resultarem inferiores os valores dos proventos ou pensões aos percebidos na data de vigência desta Lei, permanecerão eles inalterados até o advento de modificação superveniente.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 13.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros nas datas indicadas nas tabelas que compõem os seus anexos.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de abril de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

ANEXO I-A

QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

NOMENCLATURA

PADRÃO

NÚMERO DE CARGOS

PROFESSOR

P

25.800

E

17.000

M

3.000

D

1.500

COORDENADOR PEDAGÓGICO

P

3.100

E

500

M

300

D

200

ANEXO I-B

QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

NOMENCLATURA

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

PROFESSOR

1

16.800

2

1.400

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO

Cargo

Situação Anterior

Situação Atual

Classe

Grau

PROFESSOR

A

I

B

II

C

III

D

IV

E

V

F

VI

VII

COORDENADOR PEDAGÓGICO

A

I

B

II

C

III

D

IV

E

V

F

VI

-

VII

ANEXO III-A(Alterado pela Lei 15.146 de 11 de maio de 2026)

MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

PROFESSOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01 DE FEVEREIRO DE 2026REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS

PADRÃO

GRAU

III

IIIA

IV

IVA

V

VA

VI

VIA

VII

P

2.565,32

2.600,64

2.637,28

2.670,59

2.703,90

2.741,90

2.913,07

3.108,95

3.304,83

E

2.651,88

2.691,65

2.732,04

2.852,50

3.021,17

3.230,87

3.440,56

3.667,70

3.894,80

M

2.763,40

2.959,61

3.155,77

3.356,49

3.557,21

3.806,73

4.056,25

4.326,53

4.596,79

D

3.250,46

3.483,94

3.717,39

3.956,22

4.195,09

4.492,01

4.788,92

5.110,58

5.432,22

REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS

PADRÃO

GRAU

III

IIIA

IV

IVA

V

VA

VI

VIA

VII

P

5.130,64

5.201,28

5.274,56

5.341,18

5.407,80

5.483,80

5.826,14

6.217,90

6.609,66

E

5.303,76

5.383,30

5.464,08

5.705,00

6.042,34

6.461,74

6.881,12

7.335,40

7.789,60

M

5.526,80

5.919,22

6.311,54

6.712,98

7.114,42

7.613,46

8.112,50

8.653,06

9.193,58

D

6.500,92

6.967,88

7.434,78

7.912,44

8.390,18

8.984,02

9.577,84

10.221,16

10.864,44

ANEXO III – B

Magistério do Ensino Fundamental e Médio

Tabela de Vencimentos (em R$)

Vigência a partir de 01/03/2008

Cargos

Nível

Regime

Classe

A

B

C

D

E

F

PROFESSOR

1

20 hs

415,01

441,68

470,08

500,32

532,49

566,74

40 hs

830,02

883,36

940,16

1.000,64

1.064,98

1.133,48

2

20 hs

420,77

471,52

527,92

591,06

661,74

740,89

40 hs

841,54

943,04

1.055,84

1.182,12

1.323,48

1.481,78

Professor Não Licenciado

Regime de 20 e 40 Horas Semanais

Vigência: 01/03/2008

Cargo

Nível

Vencimento (R$)

20

40

Horas

Horas

Professor não Licenciado

1

415,01

830,02

2

420,77

841,54

3

547,00

1.094,00

Professor Não Licenciado

Regime de 20 e 40 Horas Semanais

Vigência: 01/10/2008

Cargo

Nível

Vencimento (R$)

20

40

Horas

Horas

Professor não Licenciado

1

415,01

830,02

2

420,77

841,54

3

560,00

1.120,00

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