Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 22047, de 17 de maio de 2023

Nº 22047/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino - GEAPME será concedida aos Professores e Coordenadores Pedagógicos, integrantes do Quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, em razão da qualificação profissional e da melhoria do desempenho escolar, observados os requisitos e critérios estabelecidos nos arts. 82 a 86 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.
Art. 2.
- Para fazer jus à GEAPME, os Professores e Coordenadores Pedagógicos deverão observar a disciplina estabelecida neste Decreto.

Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO

Art. 3.
- O procedimento de reconhecimento do direito à GEAPME ocorrerá em 03 (três) etapas, em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 4.
- A Primeira Etapa, de caráter preliminar, compreende a aferição da existência de correlação entre o curso a ser realizado e a área de atuação do servidor.
§ 1º- O servidor poderá, a qualquer tempo, protocolar requerimento dirigido à Comissão de Avaliação de que trata o art. 12 deste Decreto, solicitando o reconhecimento da existência de correlação entre o curso que pretende realizar e a sua respectiva área de atuação.
§ 2º- O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá vir instruído pelo servidor com os seguintes documentos e informações sobre:
I sua atual unidade escolar de lotação;
II sua área de atuação;
III identificação do curso em que pretende se matricular com a juntada do respectivo programa acadêmico.
§ 3º- A Comissão de Avaliação deverá aferir:
I a unidade escolar de lotação e área de atuação do servidor;
II a existência de correlação entre o curso informado e a área de atuação do interessado;
III se o curso informado possui duração mínima de 270 (duzentas e setenta) horas e máxima de 359 (trezentas e cinquenta e nove) horas, duração mínima a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas ou se é curso de mestrado ou doutorado;
IV se o curso será promovido pela Secretaria da Educação - SEC ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 4º- A Comissão de Avaliação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, apresentará resposta ao servidor acerca do atendimento dos requisitos estabelecidos no § 3º deste artigo.
Art. 5.
- A Segunda Etapa compreende a verificação da efetiva realização do curso pelo servidor com o seu respectivo aproveitamento.
§ 1º- O servidor deverá apresentar até o último dia útil do mês de março de cada ano, requerimento dirigido à Comissão de Avaliação solicitando a concessão da GEAPME, com os seguintes documentos:
I fotocópia autenticada do certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso com duração mínima de 270 (duzentas e setenta) horas e máxima de 359 (trezentas e cinquenta e nove) horas, de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas ou do diploma de Mestre ou de Doutor;
II informação acerca da sua unidade escolar de lotação;
III informação acerca da sua área de atuação.
§ 2º- Os requerimentos apresentados até o último dia útil do mês de março serão aproveitados para o procedimento do ano em curso.
§ 3º- Os requerimentos apresentados após o último dia útil do mês de março serão aproveitados para o procedimento do ano subsequente.
§ 4º- A Comissão de Avaliação deverá aferir:
I se houve cumprimento integral da Primeira Etapa do processo de reconhecimento de que trata este Decreto;
II a unidade escolar de lotação e área de atuação do servidor;
III a manutenção da existência de correlação entre o curso informado e a área de atuação do servidor;
IV se a titulação apresentada pelo servidor consiste em conclusão de curso com duração mínima de 270 (duzentas e setenta) horas e máxima de 359 (trezentas e cinquenta e nove) horas, com duração mínima a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de mestrado ou doutorado;
V se o curso foi promovido pela SEC ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo MEC;
VI se o interessado logrou aproveitamento no curso, incluindo o cumprimento da carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso;
VII o cumprimento do prazo máximo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento de concessão da GEAPME e a data de expedição do respectivo diploma ou certificado;
VIII se a titulação apresentada já foi utilizada pelo servidor para efeito de progressão funcional por avanço vertical na carreira ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos;
IX se a unidade escolar do interessado alcançou a meta anual de desempenho indicada pela Secretária da Educação;
X se o interessado atende o interstício mínimo de 03 (três) anos a contar da última concessão;
XI se o interessado já alcançou o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) da GEAPME;
XII se o interessado atende aos demais critérios e requisitos previstos nos arts. 82 e 83 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.
Art. 6.
- A Terceira Etapa compreende a identificação dos servidores que atenderam e dos que não atenderam aos requisitos legais para a percepção da GEAPME e a verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para fins de concessão da vantagem.
§ 1º- Até o último dia útil do mês de julho de cada ano, a Comissão de Avaliação apresentará relatório anual conclusivo contendo lista indicativa dos Professores e Coordenadores Pedagógicos que atenderam aos requisitos para a percepção da GEAPME e lista indicativa dos Professores e Coordenadores Pedagógicos que não atenderam aos requisitos para a percepção da GEAPME e as encaminhará para a Secretária da Educação.
§ 2º- A Secretária da Educação encaminhará à Secretaria da Administração - SAEB, anualmente, na primeira quinzena do mês de agosto, lista nominal dos servidores que preencheram todos os requisitos para a percepção da GEAPME, conforme relatório apresentado pela Comissão de Avaliação, contendo a matrícula do servidor, a titulação correspondente e a indicação do percentual da GEAPME, para verificação da disponibilidade orçamentária e financeira e autorização do Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE.

CAPÍTULO III

DA MELHORIA DO DESEMPENHO ESCOLAR

Art. 7.
- A melhoria do desempenho escolar será aferida com base no alcance da meta anual de desempenho fixada para a unidade escolar de lotação do Professor ou do Coordenador Pedagógico, por ato da Secretária da Educação.
Parágrafo único- Para efeito de definição da meta anual de desempenho escolar serão utilizados os indicadores de permanência e sucesso escolar.
Art. 8.
- O indicador de permanência consiste no tempo médio que o aluno leva para concluir uma determinada etapa de ensino, conceituada nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º- O indicador de permanência corresponderá ao indicador de rendimento da unidade de ensino, definido a partir das informações do número de alunos matriculados, taxas de aprovação, reprovação e abandono aferidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 2º- A fórmula de cálculo para mensuração do indicador de rendimento será disciplinada por ato da Secretária da Educação.
Art. 9.
- O indicador de sucesso escolar consiste em parâmetro de aferição da aprendizagem dos alunos, por etapa avaliada e unidade de ensino.
§ 1º- Para o cálculo do indicador de sucesso escolar serão utilizadas as médias de desempenho dos alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação Baiano de Educação - SABE, por etapa de ensino, desde que observadas as seguintes condições:
I o alcance pela unidade escolar do percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) de participação dos alunos matriculados na série avaliada;
II o alcance do percentual de 100% (cem por cento) de participação dos alunos para as unidades escolares que possuírem 10 (dez) alunos matriculados na série avaliada.
§ 2º- As unidades escolares com menos de 10 (dez) alunos matriculados nas séries avaliadas pelo SABE não participarão da respectiva avaliação.
§ 3º- O SABE consiste em avaliação de desempenho dos alunos matriculados na rede estadual da educação básica, realizada anualmente pela SEC.
§ 4º- A SEC regulamentará, anualmente, os parâmetros para aplicação do SABE, dispondo sobre:
I o público que será avaliado;
II a concepção pedagógica das avaliações;
III a metodologia de aplicação, aferição dos resultados e as condições para atendimento ao GEAPME.
§ 5º- A fórmula de cálculo para mensuração do indicador de sucesso escolar será disciplinada por ato da Secretária de Educação.
Art. 10.
- A meta anual de desempenho da unidade escolar será fixada a partir do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica da Bahia - IDEBA, com projeções de crescimento para os indicadores de permanência e de sucesso escolar.
§ 1º- Para efeito de aferição do alcance da meta anual de desempenho, será considerado o resultado obtido pela unidade escolar no ano letivo anterior ao da conclusão das etapas do procedimento de reconhecimento disciplinadas neste Decreto.
§ 2º- As fórmulas de cálculo para definição do IDEBA e fixação da meta anual de desempenho da unidade escolar, por etapa de ensino, serão disciplinadas por ato da Secretária da Educação.
§ 3º- A meta anual de desempenho de cada unidade escolar, por etapa de ensino, será definida por ato da Secretária da Educação e publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E. até o último dia útil do mês de junho de cada ano.
Art. 11.
- As unidades escolares que, por condição específica de atendimento, não ofertarem turmas regulares da Educação Básica, não possuírem Indicador de Rendimento Escolar ou não tiverem o mínimo de 10 (dez) alunos matriculados na série a ser avaliada, não poderão ser submetidas à avaliação pelo SABE.
Parágrafo único- Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, deverá ser utilizado o IDEBA do município das referidas unidades escolares para fins de fixação da meta anual de desempenho da unidade escolar.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 12.
- A comprovação do atendimento pelo servidor aos requisitos previstos no art. 82 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, será aferida por Comissão de Avaliação, composta por, no mínimo, 05 (cinco) servidores, com pelo menos 03 (três) ocupantes de carreira do Quadro do Magistério Público Estadual da Educação Básica, com escolaridade de nível superior e atuação nas áreas de educação básica, educação profissional, avaliação, recursos humanos e no Instituto Anísio Teixeira.
§ 1º- A Comissão de Avaliação será instituída a cada 02 (dois) anos, nos 15 (quinze) dias iniciais de cada biênio, através de ato expedido pela Secretária da Educação.
§ 2º- O membro da Comissão de Avaliação não poderá exercer as atribuições previstas neste Decreto, quando a ele forem submetidos:
I seu requerimento de reconhecimento de curso;
II os requerimentos de reconhecimento de curso de seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.
§ 3º- Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, o membro da Comissão de Avaliação deverá ser substituído por suplente, com escolaridade de nível superior, designado pela Secretária de Educação, observada a composição prevista no caput deste artigo.
Art. 13.
- Compete à Comissão de Avaliação:
I recepcionar e avaliar os requerimentos protocolados pelos servidores;
II conferir o preenchimento de todos os requisitos legais pelo servidor para a aquisição do direito à GEAPME;
III aferir se a unidade escolar de lotação do requerente alcançou a meta anual de desempenho estabelecida pela Secretária da Educação para o ano anterior ao da aferição;
IV elaborar relatório anual conclusivo, contendo lista indicativa dos Professores e Coordenadores Pedagógicos que atenderam e dos que não atenderam os requisitos para a percepção da GEAPME e encaminhá-la à Secretária da Educação para os fins no disposto do § 2º do art. 6º deste Decreto;
V realizar outras diligências necessárias à instrução do procedimento de reconhecimento.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DA VANTAGEM

Art. 14.
- A concessão da GEAPME se dará por ato da Secretária da Educação, após a conclusão do procedimento de reconhecimento, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e a respectiva autorização do COPE.
§ 1º- Do ato de concessão da vantagem pecuniária constará o número do processo, o nome do servidor beneficiado, matrícula, cargo efetivo, lotação, a titulação correspondente e o percentual aplicável.
§ 2º- O ato de concessão da GEAPME terá efeitos a partir da data de sua publicação, estabelecido o interstício mínimo de 03 (três) anos para as concessões subsequentes, em relação a um mesmo servidor.
§ 3º- Para fins de concessão da vantagem pecuniária será observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de percepção da GEAPME.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- O recurso do servidor contra a decisão denegatória da Gratificação disciplinada neste Decreto deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado - D.O.E.
Art. 16.
- Em caso de faltas ou penalidades aplicadas, que impliquem em dedução do vencimento ou salário básico, esta atingirá, na mesma proporção, a GEAPME.
Art. 17.
- A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão da GEAPME implicará em apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do vencimento básico vigente na data da devolução.
Art. 18.
- A GEAPME não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.
Art. 19.
- Somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e da GEAPME para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria.
Art. 20.
- Para os servidores que até a data de vigência da Lei nº 14.039, de 20 de dezembro de 2018, comprovem a matrícula de curso com duração mínima de 270 (duzentas e setenta) horas e máxima de 359 (trezentas e cinquenta e nove) horas, com duração mínima a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou em curso de mestrado ou doutorado, fica autorizada a aferição da correlação entre o curso e a respectiva área de atuação do Professor e do Coordenador Pedagógico apenas quando da apresentação do requerimento de percepção da GEAPME.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto no caput deste artigo para os servidores que comprovem a matrícula de curso com duração mínima de 270 (duzentas e setenta) horas e máxima de 359 (trezentas e cinquenta e nove horas), com duração mínima a partir de 360 (trezentas e sessenta) horas ou em curso de mestrado ou doutorado, entre a data de vigência da Lei nº 14.039, de 20 de dezembro de 2018, e a data de vigência deste Decreto.
Art. 21.
- Fica instituído Procedimento Extraordinário de Reconhecimento para os servidores que protocolaram o pedido de percepção da GEAPME entre a data de vigência da Lei nº 14.039, de 20 de dezembro de 2018, e a data de vigência deste Decreto.
§ 1º- Para o Procedimento Extraordinário de Reconhecimento, o requisito referente ao alcance da meta anual de desempenho das unidades escolares onde se encontram lotados, será apurado excepcionalmente com base no Indicador de Rendimento do ano de 2021, considerando 80% (oitenta por cento) da média obtida pelo Estado em 2019, tendo em vista os prejuízos causados pela Pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, no que se refere aos indicadores de sucesso escolar.
§ 2º- Para os servidores de que trata o § 1º deste artigo fica autorizada a aferição da correlação entre o curso e a respectiva área de atuação do Professor e do Coordenador Pedagógico apenas quando da apresentação do requerimento de percepção da GEAPME.
§ 3º- O cumprimento dos demais requisitos legais de percepção da GEAPME deverão ser avaliados pela SEC.
§ 4º- A concessão da GEAPME se dará através de ato da Secretária da Educação, independentemente de encaminhamento para o COPE.
Art. 22.
- Os títulos já computados pelo Professor e Coordenador Pedagógico para auferir qualquer benefício, seja a título de progressão funcional por avanço vertical na carreira ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos, inclusive a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, não poderão ser considerados para concessão, acréscimo ou modificação do percentual da GEAPME.
Art. 23.
- A SEC expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 24.
- As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta dos recursos da dotação orçamentária da SEC, que adotará as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 25.
- Fica revogado o Decreto nº 8.579, de 04 de julho de 2003.
Art. 26.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.