- Ficam instituídos, no âmbito do sistema público de ensino, os Complexos Integrados de Educação - CIEs, como unidades escolares da rede pública estadual de Educação Básica, com finalidade de promover inovações pedagógicas em processos curriculares e de gestão escolar e aprimorar os processos formativos da docência, em articulação com Instituições de Educação Superior, tendo como premissas:Iinterface sistêmica entre as Instituições de Educação Superior - IES e a Educação Básica, com vistas a contribuir para elevar os indicadores de qualidade da Educação Básica;
IIressignificação das relações entre a Educação Superior e a Educação Básica por meio da criação e implementação de programas acadêmicos que objetivem o redimensionamento da articulação entre estes níveis de ensino, estabelecendo-se, como premissa, a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, por meio de formação inicial e continuada de professores, por intermédio:
a)dos cursos de licenciaturas;
b)das residências pedagógicas;
c)das práticas pedagógicas curriculares;
d)dos estágios supervisionados;
IIIajustes em processos formativos que dinamizem ações direcionadas à contextualização nas aprendizagens, à indissociabilidade entre educação e prática social, à sustentabilidade ambiental como meta universal, à integração entre educação e as dimensões do trabalho como princípio educativo e à valorização do trabalho, da pesquisa e da convivência social, como fundamentos dos processos educativos;
IVintegração entre Educação Básica e Educação Superior na construção das relações pedagógicas constitutivas da Educação Integral;
Vreestruturação do ensino noturno, por meio dos processos de gestão escolar referidos no inciso III do art. 2º deste Decreto, reconhecendo o amplo repertório de vida vinculado aos saberes, culturas, valores, memórias e identidades;
VIreconhecimento da amplitude de visão para as dinâmicas pedagógicas que contribuam para a melhoria do exercício profissional da equipe escolar, no entendimento dos diferentes ritmos, tempos e espaços dos sujeitos da escola, com vistas ao exercício do pensamento crítico, à resolução de problemas, ao trabalho coletivo e interdisciplinar, à criatividade, à inovação, à liderança e à autonomia;
VIIdesenvolvimento de processos curriculares que dinamizem ações direcionadas para a prática interdisciplinar nas áreas de conhecimento, fortalecendo a integração entre saberes produzidos socialmente ao longo da história, na busca pela transformação da natureza e da sociedade.
§ 1º- Aos CIEs serão asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras necessárias para o desenvolvimento das suas atividades, na forma disciplinada pela Secretaria da Educação.
§ 2º- Os CIEs são considerados unidades escolares de porte especial, em decorrência de suas características específicas.