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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16718, de 11 de maio de 2016

Nº 16718/2016

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Art. 1.
- Ficam instituídos, no âmbito do sistema público de ensino, os Complexos Integrados de Educação - CIEs, como unidades escolares da rede pública estadual de Educação Básica, com finalidade de promover inovações pedagógicas em processos curriculares e de gestão escolar e aprimorar os processos formativos da docência, em articulação com Instituições de Educação Superior, tendo como premissas:
Iinterface sistêmica entre as Instituições de Educação Superior - IES e a Educação Básica, com vistas a contribuir para elevar os indicadores de qualidade da Educação Básica;
IIressignificação das relações entre a Educação Superior e a Educação Básica por meio da criação e implementação de programas acadêmicos que objetivem o redimensionamento da articulação entre estes níveis de ensino, estabelecendo-se, como premissa, a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, por meio de formação inicial e continuada de professores, por intermédio:
a)dos cursos de licenciaturas;
b)das residências pedagógicas;
c)das práticas pedagógicas curriculares;
d)dos estágios supervisionados;
IIIajustes em processos formativos que dinamizem ações direcionadas à contextualização nas aprendizagens, à indissociabilidade entre educação e prática social, à sustentabilidade ambiental como meta universal, à integração entre educação e as dimensões do trabalho como princípio educativo e à valorização do trabalho, da pesquisa e da convivência social, como fundamentos dos processos educativos;
IVintegração entre Educação Básica e Educação Superior na construção das relações pedagógicas constitutivas da Educação Integral;
Vreestruturação do ensino noturno, por meio dos processos de gestão escolar referidos no inciso III do art. 2º deste Decreto, reconhecendo o amplo repertório de vida vinculado aos saberes, culturas, valores, memórias e identidades;
VIreconhecimento da amplitude de visão para as dinâmicas pedagógicas que contribuam para a melhoria do exercício profissional da equipe escolar, no entendimento dos diferentes ritmos, tempos e espaços dos sujeitos da escola, com vistas ao exercício do pensamento crítico, à resolução de problemas, ao trabalho coletivo e interdisciplinar, à criatividade, à inovação, à liderança e à autonomia;
VIIdesenvolvimento de processos curriculares que dinamizem ações direcionadas para a prática interdisciplinar nas áreas de conhecimento, fortalecendo a integração entre saberes produzidos socialmente ao longo da história, na busca pela transformação da natureza e da sociedade.
§ 1º- Aos CIEs serão asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras necessárias para o desenvolvimento das suas atividades, na forma disciplinada pela Secretaria da Educação.
§ 2º- Os CIEs são considerados unidades escolares de porte especial, em decorrência de suas características específicas.

Dispõe sobre a instituição e organização dos Complexos Integrados de Educação, no âmbito do sistema público de ensino, articulados com Instituições públicas de Ensino Superior, e altera o Decreto nº 16.385, de 26 de outubro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

D E C R E T A

Art. 2.
- Constituem objetivos primordiais dos Complexos Integrados de Educação:
Iassegurar a oferta de Ensino Médio Integral em tempo integral, por meio da ampliação da jornada escolar no período diurno;
IIgarantir o ensino noturno na perspectiva da educação contextualizada;
IIIresponsabilizar-se pelo estabelecimento de parcerias e articulações com IES, com vistas à promoção de inovações pedagógicas nos campos do ensino e da aprendizagem, do aprimoramento de processos da gestão escolar, da reorganização de práticas curriculares, de acompanhamento pedagógico e de aperfeiçoamento da formação docente;
IVproporcionar a integração e interdisciplinaridade curricular, dando significado e relevância aos conhecimentos e vivência da realidade social e cultural, consentâneos com o exercício da cidadania, o acesso ao trabalho como princípio educativo, o aprimoramento do profissional do magistério e aperfeiçoamento da prática educativa.
Art. 3.
- Os CIEs ofertarão Ensino Médio integral, podendo ser em tempo integral ou ensino noturno, em convergência com as práticas pedagógicas previstas em seu projeto pedagógico.
Art. 4.
- Os CIEs poderão dispor na sua arquitetura institucional, por meio da articulação entre a IES e o sistema de Educação Básica, através de convênio firmado pela Secretaria da Educação, de espaços formais dedicados:
Ià residência docente;
IIà renovação dos procedimentos de estágio supervisionado para a docência da Educação Básica;
IIIà melhoria pedagógica na condução curricular;
IVà produção de novas dinâmicas metodológicas para o desenvolvimento do currículo escolar;
Và formação continuada da equipe técnica da unidade escolar.
Art. 5.
- Cada CIE, como unidade escolar, será implantado por ato próprio do Secretário da Educação, conferindo-lhe estrutura e administração compatíveis.
Art. 6.
- A gestão administrativa dos Complexos Integrados de Educação competirá à Secretaria da Educação, que poderá firmar instrumentos jurídicos com IES sem fins lucrativos, com vistas ao apoio e assessoramento da gestão pedagógica de cada CIE.
Art. 7.
- A gestão pedagógica dos CIEs é de responsabilidade da IES, compartilhada e assessorada pela Secretaria da Educação.
Art. 8.
- A emissão dos certificados de conclusão dos cursos ofertados nos CIEs competirá a cada uma das instituições de Educação Básica ou de Educação Superior, em conformidade com seu âmbito de competência.
Art. 9.
- A estrutura organizacional de todos os CIEs será composta, além do quadro de professores e apoio administrativo:
Ipela direção da unidade escolar, vinculada à Secretaria da Educação, com:
a)01 (um) Diretor;
b)03 (três) Vice-Diretores;
c)01 (um) Secretário Escolar;
IIpelo Núcleo de Gestão Pedagógica;
IIIpelo Conselho de Gestão Administrativa.
§ 1º- Os Vice-Diretores dos CIEs exercerão suas funções em regime de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto vinculados às referidas atividades, em atendimento às peculiaridades desta espécie de unidade escolar, observadas as disposições previstas na Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.
§ 2º- A nomeação dos Diretores e Vice-Diretores dos Complexos Integrados de Educação será realizada por ato específico do Secretário da Educação, observados os requisitos constantes no art. 6º do Decreto nº 16.385, de 26 de outubro de 2015.
Art. 10.
- Os Núcleos de Gestão Pedagógica serão responsáveis pelas mediações relativas aos processos de ensino e aprendizagem, integração das ações e dinamização e inovação dos espaços pedagógicos, com o objetivo de assegurar a reciprocidade didático-pedagógica entre docentes e discentes na consolidação dos objetivos e direitos de aprendizagem no Ensino Médio.
Art. 11.
- O Núcleo de Gestão Pedagógica será formado por representantes:
Idas Instituições de Ensino Superior parceiras:
a)coordenação pedagógica da Instituição;
b)preceptores das residências pedagógicas;
c)residentes pedagógicos;
d)liderança estudantil do âmbito das licenciaturas;
IIda Secretaria da Educação:
a)articuladores pedagógicos da Educação Básica;
b)articuladores de cada área do currículo do Ensino Médio;
c)liderança de classe escolar;
d)representante da direção da unidade escolar.
Parágrafo único- O Secretário da Educação designará os representantes para a execução das atividades a serem desenvolvidas no Núcleo de Gestão Pedagógica, salvo na hipótese do inciso I do caput deste artigo, cuja designação competirá ao Reitor da IES parceira.
Art. 12.
- Fica criado um Conselho de Gestão Administrativa nos CIEs, colegiado de caráter consultivo e com a finalidade de assessorar a administração institucional, nas suas atribuições e funções gerenciais, especialmente no que concerne às práticas administrativas, à dinâmica organizativa e, ainda, às despesas, às receitas e ao orçamento, e será composto por:
I01 (um) representante da IES parceira;
II01 (um) representante do Colegiado Escolar;
III01 (um) representante do Núcleo de Gestão Pedagógica;
IV01 (um) representante da direção da unidade escolar;
V01 (um) representante do corpo docente da Educação Básica;
VI01 (um) representante do corpo discente da unidade escolar.
Parágrafo único- O Secretário da Educação designará os representantes para a execução das atividades a serem desenvolvidas no Conselho de Gestão Administrativa, salvo na hipótese do inciso I do caput deste artigo, cuja designação competirá ao Reitor da IES parceira.
Art. 13.
- O Secretário da Educação poderá designar servidores para a execução das atividades a serem desenvolvidas nos CIEs, observadas as especificidades das unidades escolares de porte especial.
Art. 14.
- Fica acrescido o inciso IX ao art. 24 do Decreto nº 16.385 , de 26 de outubro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 24 - ................................................................................................

.................................................................................................................

IXaos Complexos Integrados de Educação - CIEs."
Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

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