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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12578, de 26 de abril de 2012

Nº 12578/2012

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Art. 1.
- Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a compor Quadro Especial.
Parágrafo único- Os cargos referidos no caput deste artigo serão extintos à medida que vagarem.

Fixa o subsídio da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3.
- No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único- Para os servidores que, em 31 de dezembro de 2011, estejam no exercício de cargo de provimento temporário e já reúnam o requisito temporal para estabilidade econômica ou para a sua modificação, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, será considerado o valor da referida vantagem como parcela remuneratória para fins de cálculo do subsídio de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 4.
- A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:
Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIabono pecuniário previsto no art. 95 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
IVadicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
Vadicional noturno;
VIretribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002;
VIIabono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
VIIIretribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;
IXauxílio-natalidade;
Xsalário-família.
Art. 5.
- Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º- Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 4º desta Lei.
§ 2º- Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício do cargo de professor com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e o valor do subsídio vigente no momento do seu retorno.
Art. 6.
- Pelo exercício dos cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, o servidor terá acrescido à remuneração o valor correspondente a um coeficiente incidente sobre o subsídio da jornada de trabalho de 40 horas mensais, conforme previsto na tabela constante do Anexo II desta Lei.

Redação de acordo com o art. 28 da Lei nº 12.818, de 24 de maio de 2013.

Redação original: "Art. 6º - Pelo exercício dos cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, o servidor terá acrescido à remuneração o valor correspondente a um coeficiente incidente sobre o subsídio, conforme previsto na tabela constante do Anexo II desta Lei."

§ 1º- Nas nomeações ocorridas a partir da publicação desta Lei para o exercício dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, respeitado o porte da Escola, incidirá o respectivo coeficiente nível 1.
§ 2º- Para os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem no exercício de cargo em comissão de Diretor e Vice-Diretor, incidirá o coeficiente relativo ao nível ocupado em 31 de dezembro de 2011.
Art. 7.
- Para o desenvolvimento de atividades complementares pelos professores pertencentes ao Quadro Especial de que trata o art. 1º desta Lei, deverão ser reservadas as cargas horárias estabelecidas no Anexo III.
§ 1º- Considera-se Atividade Complementar a carga horária inerente às atribuições do cargo e destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, bem como às reuniões pedagógicas, pelos professores em efetiva regência de classe, com participação coletiva dos docentes, por área de conhecimento, e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade Escolar.
§ 2º- Os professores da educação especial e da 1ª a 4ª séries do ensino fundamental desenvolverão as atividades complementares em turno oposto ao da regência de classe e em dia e horário determinados pela Direção da Unidade Escolar.
Art. 8.
- O servidor que estiver, na data da publicação desta Lei, matriculado ou que venha a se matricular em curso de formação inicial e concluir a licenciatura plena até 31 de dezembro de 2022 será enquadrado na Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, nos Padrões e Graus seguintes:

Redação de acordo com o art. 13º da Lei 13.809, de 04 de dezembro de 2017.

Redação original: "Art. 8º - O servidor que estiver, na data da publicação desta Lei, matriculado ou que venha a se matricular em curso de formação inicial e concluir a licenciatura plena até 31 de dezembro de 2016 será enquadrado na Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, nos Padrões e Graus seguintes:"

IPadrão P, Grau I, aquele que comprovar titulação mínima em licenciatura plena;
IIPadrão E, Grau I, aquele que comprovar titulação mínima em licenciatura plena e Pós-graduação Lato Sensu, em nível de especialização, devidamente reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IIIPadrão M, Grau I, aquele que comprovar titulação mínima em licenciatura plena e Pós-graduação Stricto Sensu, em nível de mestrado e reconhecido pelo MEC;
IVPadrão D, Grau I, aquele que comprovar titulação mínima em licenciatura plena e Pós-graduação Stricto Sensu, em nível de doutorado e reconhecido pelo MEC.
§ 1º- Os servidores que forem enquadrados conforme o caput deste artigo passarão a receber remuneração própria da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, que não poderá resultar em valor inferior ao percebido na data do enquadramento.
§ 2º- Observado o disposto no § 1º deste artigo, na hipótese de resultar valor inferior, a eventual diferença será paga como vantagem nominal identificada, fixa e irreajustável, a ser absorvida por ocasião dos reajustes futuros.
§ 3º- O tempo decorrido entre a data do primeiro pagamento pelo regime de subsídio e a data do respectivo enquadramento, em razão da titulação obtida, será computado para todos os fins.
Art. 9.
- Aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º desta Lei aos enquadramentos ocorridos entre 01 de janeiro de 2012 até a data da publicação desta Lei.
Art. 10.
- Os proventos de inatividade e as pensões dos ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, serão ajustados às disposições dos arts. 1º ao 5º desta Lei.
Art. 11.
- O subsídio fixado por esta Lei estará sujeito às atualizações posteriores, decorrentes dos reajustes concedidos anualmente aos servidores públicos do Estado.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros serão aplicados de forma retroativa a 01 de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de abril de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

ANEXO I

SUBSÍDIO PARA O QUADRO ESPECIAL

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012

Quadro Especial (Cargos)

Carga Horária

Subsídio (R$)

Professor, com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração (Níveis 1 e 2) e Professor não licenciado (Níveis 1, 2 e 3)

20 Horas

R$ 829,85

40 Horas

R$ 1.659,70

ANEXO II

TABELA DE COEFICIENTES PARA OS CARGOS COMISSIONADOS DE SECRETÁRIO ESCOLAR, VICE-DIRETOR E DIRETOR (EM R$)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012

Cargo

Símbolo

Nível

Coeficiente

Secretário Escolar

SP

-

0,3300

SM

-

0,3500

SG

-

0,4700

SE

-

0,5900

Vice-Diretor

VP

1

0,2500

2

0,2800

VM

1

0,3200

2

0,4000

VG

1

0,4500

2

0,5400

VE

1

0,5700

2

0,6000

Diretor

DP

1

0,5000

2

0,5500

DM

1

0,7000

2

0,8000

DG

1

0,9000

2

1,0500

DE

1

1,1100

2

1,1900

ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR

JORNADA OBRIGATÓRIA

PROFESSOR 20 HORAS

PROFESSOR 40 HORAS

Clientela

Regência

de Classe

Atividade Pedagógica

Regência

de Classe

Atividade Pedagógica

Na UEE

Livre Escolha

Na UEE

Livre Escolha

Educação Especial e Séries iniciais do Ensino Fundamental

20 horas / semanais

---

---

40 horas/ semanais

---

---

Séries finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio

14 horas/ semanais

04 horas/ semanais

02 horas/ semanais

28 horas/ semanais

08 horas/ semanais

04 horas/ semanais

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