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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13728, de 5 de julho de 2017

Nº 13728/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivos da Lei nº 12.046, de 04 de janeiro de 2011, que criou a carreira de Professor Indígena, no Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 12.046 , de 04 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ..........................................................................................................

§ 1º- .................................................................................................................
Iser indígena e pertencer, prioritariamente, à etnia da aldeia onde deverá exercer as suas atividades, comprovada mediante declaração de sua identidade étnica indígena e do grupo ao qual pertence;

.............................................................................................................." (NR)

Art. 2.
- O parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.261 , de 29 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 63 - ................................................................................................

Parágrafo único- ..................................................................................

.................................................................................................................

IIIexercício de função de Secretário Municipal de Educação;
IVopção, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 30 desta Lei." (NR)
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

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