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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4793, de 25 de julho de 1988

Nº 4793/1988

Revogada pelo art. 57 da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002.

Regulamentada pelo Decreto nº 2.283, de 27 de janeiro de 1989. Regulamenta a Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior do Estado.

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR

Art. 1.
- Nas instituições de ensino superior, mantidas pelo Estado da Bahia, entendem-se por atividade de magistério superior:
Ias pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, sirvam à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação, difusão e comunicação do saber;
IIas inerentes ao exercício de direção e assessoramento na administração universitária.
Parágrafo único- As atividades de extensão, objetivando promover o intercâmbio com a comunidade, compreendem cursos, serviços especiais, ações de natureza científica, artística, sócio-cultural, além de consultoria e assessoramento especializado, compatíveis com os fins da Universidade.
Art. 2.
- A administração acadêmica compreende as atividades de direção, assessoramento e chefia, relacionadas com órgãos e funções acadêmicas da administração universitária.
§ 1º- São privativos dos integrantes da carreira do magistério superior, em cada instituição, os cargos e funções da administração acadêmica.
§ 2º- Estão compreendidas na definição deste artigo as atividades desenvolvidas nos seguintes cargos e funções:
IReitor;
IIVice-Reitor;
IIIPró-Reitor da Área Acadêmica;
IVDiretor e Vice-Diretor de Unidade;
VDiretor e Vice-Diretor de Departamento;
VIChefe e Subchefe de Departamento;
VIICoordenador e Vice-Coordenador do Colegiado de Curso;
VIIIOutros inerentes à área acadêmica.

CAPÍTULO II

DO PESSOAL DOCENTE

Art. 3.
- A carreira do magistério superior será constituída pelos integrantes do quadro do pessoal docente.
Art. 4.
- A carreira do magistério superior é única para as instituições estaduais de ensino superior.
Art. 5.
- A carreira de magistério superior fica estruturada em 04 (quatro) classes:
IProfessor Auxiliar;
IIProfessor Assistente;
IIIProfessor Adjunto;
IVProfessor Titular.
Parágrafo único- Cada classe compreende 04 (quatro) níveis designados pelos números de I a IV, excetuando-se a de Professor Titular que possui um único nível.
Art. 6.
- O quadro docente de cada Instituição de Ensino Superior será fixado em decreto, com base em proposta de seus Conselhos Superiores, de acordo com as necessidades identificadas pelos Departamentos.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 7.
- O ingresso na carreira do magistério superior será feito, em qualquer das classes, no nível I, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º- Para inscrição no concurso será exigido:
Ina classe de Professor Auxiliar, o diploma de graduação plena em curso superior;
IIna classe de Professor Assistente, comprovação do título de mestre;
IIIna classe de Professor Adjunto, comprovação do título de doutor ou de livre docente;
IVna classe de Professor Titular, comprovação de título de doutor ou livre docente, com experiência em ensino superior.
§ 2º- Será dispensada a exigência do título de doutor ou livre docente, na classe de Professor Titular, quando se tratar de Professor Adjunto do quadro das instituições estaduais regidas por esta Lei, com título de mestre e experiência mínima 08 (oito) anos de efetivo exercício na classe, exigida, em qualquer hipótese, a apresentação de tese na área objeto do concurso.
§ 3º- O concurso público será convocado pelo edital expedido pela administração da Instituição de Ensino Superior, publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado em jornais de grande circulação nacional e estadual, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias para a classe de Professor Titular e de 60 (sessenta) dias para as demais classes.
Art. 8.
- A banca examinadora para concurso público será constituída de 03 (três) membros, sendo pelo menos 02 (dois) alheios ao quadro docente da Instituição de Ensino Superior, indicados pelo Departamento.
Parágrafo único- Os membros da banca examinadora deverão ter titulação superior ou igual à exigida pela inscrição no concurso, ou pertencer a classe superior ou igual àquela para cujo provimento se destina o concurso.

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO NA CARREIRA

Art. 9.
- A progressão na carreira do magistério superior far-se-á, de uma para outra classe, a requerimento do interessado, tão logo satisfaça as condições previstas nesta Lei, e de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, após cumprimento pelo docente do interstício de 02 (dois) anos em cada nível.
Parágrafo único- O professor que ingressar na carreira, com titulação superior àquela exigida para a classe em que se encontra, poderá requerer a progressão, após um período mínimo de 02 (dois) semestres letivos de efetivo exercício na Instituição de Ensino Superior.
Art. 10.
- Haverá progressão de uma classe para outra, mediante avaliação do desempenho acadêmico e comprovação de titulação, nas seguintes condições:
Ida classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente, após a obtenção do título de mestre;
IIda classe de Professor Auxiliar ou de Professor Assistente para a de Professor Adjunto, após a obtenção do título de doutor;
IIIda classe de Professor Adjunto para a de Professor Titular, após a obtenção do título de doutor ou livre docente, exigida a permanência de, pelo menos, 03 (três) anos em efetivo exercício na classe de Professor Adjunto.
Art. 11.
- Haverá progressão de uma classe para outra, sem apresentação da titulação exigida para a classe pleiteada, observadas as seguintes condições:
Icomprovação mínima de curso de especialização ou aperfeiçoamento, de acordo com as exigências do Conselho Federal de Educação;
IIcomprovação de exercício no magistério superior, por um tempo mínimo de 08 (oito) anos, consecutivos ou não, na classe imediatamente anterior;
IIIavaliação do desempenho acadêmico;
IVdefesa de tese para a classe de Professor Titular e defesa de texto monográfico para as demais classes.
§ 1º- O candidato poderá pleitear a progressão prevista neste artigo após 06 (seis) anos de exercício de magistério superior na classe em que se encontra, desde que a sua titulação corresponda ao maior nível de pós-graduação oferecido no País, observadas as exigências da avaliação do desempenho acadêmico e de defesa de tese ou monografia.
§ 2º- As teses e monografias previstas no inciso IV deste artigo versarão sobre temas da área de atuação acadêmica do docente.
Art. 12.
- Não serão considerados como de efetivo exercício de magistério, no cálculo de interstício previsto para efeito de progressão, os seguintes períodos de afastamento:
Isuspensão do contrato de trabalho ou licença para atendimento de interesse particular;
IIcessão do servidor para outros órgãos ou entidades;
IIIafastamento do exercício por penalidade disciplinar;
IVfaltas não justificadas, em número superior a 03 (três) faltas mensais, para quaisquer atividades fins do Departamento.
§ 1º- Na hipótese do Inciso II, excetua-se a cessão de servidores para órgãos ou entidades públicas de ensino, pesquisa ou extensão.
§ 2º- Na hipótese do Inciso III, se constatada a improcedência da pena, computar-se-á, como de exercício de magistério, o período correspondente ao afastamento.
§ 3º- Para efeito de disposto no Inciso IV, considerar-se-á a unidade-dia, independentemente do número de horas diárias do docente.
Art. 13.
- A Instituição de Ensino Superior, ouvido os Departamentos, fixará a época para requerimento da progressão, finda a qual correrá o prazo assinalado pelo Colegiado Superior Universitário competente para conclusão dos processos iniciados.
§ 1º- Não respeitando o prazo de que trata este artigo e constatado o direito do docente à progressão pretendida, ser-lhe-á garantida a percepção da remuneração correspondente à classe para que for promovido, a partir da data definida para conclusão do processo.
§ 2º- O processo para progressão funcional deverá tramitar, ser decidido e encerrado no âmbito da Instituição de Ensino Superior.
Art. 14.
- A avaliação do desempenho acadêmico do docente, promovida pelo Departamento a que esteja vinculado, é compreendida como um processo global e permanente de análise das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração acadêmica na Instituição e será efetuada em conformidade com normas e critérios estabelecidos pelo Colegiado Superior Universitário competente, ouvidos os Departamento.
§ 1º- A pesquisa científica e a produção intelectual, artística e técnico-profissional, realizadas no exercício do magistério superior, serão avaliadas pela qualidade e relevância social de seus resultados e pela sua contribuição ao processo de ensino e aprendizagem.
§ 2º- No processo de avaliação de desempenho serão consideradas as efetivas condições de trabalho dos docentes.
Art. 15.
- Será designada uma comissão constituída de 03 (três) membros, de reconhecida competência na área de conhecimento, indicados pelo Departamento, e pelo menos um não pertencente ao quadro docente da Instituição, para a conclusão do processo de avaliação do desempenho acadêmico e julgamento dos demais requisitos exigidos para progressão na carreira.
Parágrafo único- Os membros da comissões para conclusão do processo de avaliação deverão ter titulação superior ou igual, ou pertencer à classe superior ou igual àquela exigida para a classe pretendida pelo docente a ser avaliado.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 16.
- O Professor integrante da carreira do magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

Ver também:

Art. 10 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991: "Ficam alterados, na forma desta Lei, os regimes de trabalho previstos no Artigo 16, Incisos I e III, da Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988, para o Professor integrante da Carreira do Magistério Superior, que será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, de acordo com o plano departamental:"

Ide tempo parcial, com obrigação de prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho, de acordo com o plano departamental;
II(VETADO).
IIIde tempo integral com dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com 2 (dois) turnos diários completos, de acordo com o plano departamental.
§ 1º- Ao docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva será vedado o exercício cumulativo de qualquer outro cargo, emprego, função ou atividade remunerada autônoma, com ou sem vínculo, em entidades públicas ou privadas.
§ 2º- Passando o docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva a ocupar cargo em comissão ou função gratificada na Instituição de Ensino Superior, poderá afastar-se, total ou parcialmente, das atividades de ensino, pesquisa ou extensão e, em qualquer das hipóteses, fará opção de remuneração nos termos da legislação em vigor.
§ 3º- Sem prejuízo dos encargos de magistério, será permitido ao docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva:
a)participação em órgão de deliberação coletiva de classe ou relacionado com as funções de magistério;
b)participação em comissões de estudo e trabalhos, comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão;
c)desempenho eventual de atividades de natureza científica, técnica ou artística, destinada à produção, difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos;
d)percepção de direitos autorais ou de remuneração decorrente de qualquer atividade esporádica pertinente a sua área de atuação científica, acadêmica e profissional.
§ 4º- A atribuição dos regimes de trabalho e suas alterações, deverão ser aprovadas (VETADO) por ato do Reitor.
Art. 17.
- Aos docentes em regime de 20 (vinte) horas será atribuída a carga horária mínima de 08 (oito) e máxima de 10 (dez) horas de aula semanais.
Art. 18.
- Aos docentes em regime de tempo integral com dedicação exclusiva será atribuída a carga horária mínima de 12 (doze) e máxima de 16 (dezesseis) horas de aula semanais.
Parágrafo único- As horas excedentes da carga horária de aulas atribuídas ao docente serão cumpridas de acordo com o plano do Departamento, observadas as seguintes atividades:
a)trabalhos acadêmicos e complementares à docência;
b)atendimento e orientação a aluno;
c)administração acadêmica.
Art. 19.
- Os docentes em regime de tempo integral com dedicação exclusiva poderão ter diminuída a sua carga horária de aulas semanal, respeitado o mínimo de 8 (oito) horas de aula, se comprovarem a realização de trabalhos de pesquisa ou extensão; a critério dos respectivos Departamentos.
Parágrafo único- Os projetos de pesquisa ou extensão deverão ser aprovados pelos respectivos Departamentos e demais instâncias competentes.
Art. 20.
- Quando ao docente não for atribuída, em caráter excepcional e devidamente justificado, a carga horária mínima na docência, a sua jornada será programada na forma dos planos do Departamento.
Art. 21.
- O regime de tempo integral com dedicação exclusiva poderá ser cancelado por solicitação do docente, ou nas seguintes hipóteses, ouvido o Departamento:
Ifalta de cumprimento das normas estabelecidas nesta lei;
IIfalta de cumprimento das normas pertinentes ao regime, estabelecidas pelo Colegiado Superior Universitário competente.
§ 1º- Nas hipóteses dos Incisos deste artigo, permitir-se-á a recondução ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, somente após 2 (dois) anos do cancelamento, ouvido o Departamento.
§ 2º- Será vedada, em definitivo, a recondução do docente ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, quando ele reincidir nas hipóteses dos incisos deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 22.
- Os valores dos salários ou vencimentos dos integrantes da carreira do magistério superior serão fixados segundo as classes e os níveis a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.
Parágrafo único- O salário ou vencimento do docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva será o triplo do salário ou vencimento-base correspondente ao regime de 20 (vinte) horas.
Art. 23.
- O salário ou vencimento dos professores do magistério superior, por classes, níveis e respectivos regimes de trabalho, obedecerá ao fixado nos anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único- (VETADO).

CAPÍTULO VII

DOS BENEFÍCIOS, DIREITOS E VANTAGENS

Art. 24.
- Serão concedidos os seguintes incentivos de pós-graduação, calculados sobre o salário ou vencimento-base:
I20% (vinte por cento), pela apresentação de certificado comprobatório de conclusão de curso de especialização ou aperfeiçoamento realizado de acordo com as exigências do Conselho Federal de Educação;
II30% (trinta por cento), pela apresentação de diploma de mestre;
III40% (quarenta por cento), pela apresentação de diploma de doutor.
§ 1º- As instituições de ensino superior poderão receber certidão de conclusão de curso de mestrado e de doutorado, enquanto não expedido o diploma respectivo que deverá ser apresentado no prazo máximo de 01 (hum) ano, a contar da data de conclusão do curso.
§ 2º- É vedada a percepção cumulativa dos incentivos previstos neste artigo.
Art. 25.
- Será concedido o incentivo de 50% (cinqüenta por cento) do salário ou vencimento-base ao docente que, portador do título de Doutor, vier a ser aprovado em (VETADO) Livre Docência, na forma da legislação federal em vigor.
Art. 26.
- Será concedido ao docente incentivo de produção científica, técnica ou artística no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário ou vencimento-base.
§ 1º- Considerar-se-á produção científica, técnica ou artística aquela correlacionada com a área de conhecimento e atuação acadêmica do docente, individual, que apresente originalidade, relevância social e contribua para o desenvolvimento científico, artístico ou tecnológico.
§ 2º- Não serão considerados para fins deste incentivo os trabalhos desenvolvidos como exigência acadêmica dos cursos de pós-graduação e aqueles apresentados para efeito de progressão na carreira ou concurso de Livre Docência.
§ 3º- A produção a que se refere o presente artigo será apreciada através de relatório circunstanciado e parecer conclusivo,por 3 (três) especialistas na área indicados pelo Departamento.
§ 4º- Compete ao Departamento, em reunião convocada especialmente para este fim, apreciar os relatórios e pareceres individuais dos especialistas e decidir pela concessão do incentivo.
§ 5º- A decisão da reunião do Departamento será apreciada pelo Colegiado Superior Acadêmico da Instituição, para efeito de homologação.
Art. 27.
- O docente da carreira fará jus a licença prêmio de 03 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de magistério superior, na forma da legislação pertinente.
Art. 28.
- O período das férias anuais do docente será de 60 (sessenta) dias, de acordo com o calendário acadêmico da respectiva Instituição.

Revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Art. 29.
- Do processo administrativo de dispensa ou demissão do docente da carreira deverá constar parecer do Departamento aprovado por 3/4 (três quartos) dos membros em efetivo exercício.

CAPÍTULO VIII

DOS AFASTAMENTOS

Art. 30.
- Além dos casos já previstos em Lei, o integrante da carreira do magistério superior poderá afastar-se de suas funções, computando o seu afastamento como de efetivo exercício de magistério, nos seguintes casos:
Ipara realizar curso de pós-graduação em instituições oficiais ou reconhecidas, no País ou no Exterior;
IIpara participar de reuniões, congressos e outros eventos de natureza técnico-científica, educacional ou artístico-cultural, relacionadas com as atividades acadêmicas do professor;
IIIpara prestar colaboração temporária a outra instituição pública de ensino superior, de pesquisa ou de extensão;
IVpara participar de eventos de deliberação coletiva da categoria (VETADO).
§ 1º- O professor só poderá afastar-se para realizar curso de pós-graduação após 02 (dois) semestres letivos de efetivo exercício de magistério superior na Instituição.
§ 2º- Para o afastamento previsto no Inciso I serão considerados até 12 (doze) meses, consecutivos ou não, para obtenção de especialização ou aperfeiçoamento; 03 (três) anos para mestrados e 04 (quatro) anos para doutorado, prorrogáveis a juízo das instituições de ensino superior envolvidas.
§ 3º- Para o afastamento previsto no Inciso III, será considerado o prazo de 02 (dois) anos, prorrogável apenas uma vez e, no máximo, pelo mesmo período.
Art. 31.
- Na hipótese do Inciso I do artigo anterior, o docente obrigar-se-á, previamente, a permanecer na Instituição de origem por período igual àquele em que estiver afastado.
Parágrafo único- Ocorrendo a transferência do docente para outra Instituição Estadual de Ensino Superior, nela cumprirá a exigência do "caput" deste artigo.
Art. 32.
- Após cada período de 07 (sete) anos consecutivos de efetivo exercício de atividades de magistério superior na Instituição, o integrante da carreira fará jus a 06 (seis) meses de afastamento, para aprimoramento técnico-profissional, assegurada a percepção da respectiva remuneração.
§ 1º- A concessão desse direito estará condicionada à apresentação pelo docente, para a aprovação pelo Departamento, do plano de aperfeiçoamento técnico-profissional, com o aceite da entidade onde o plano será desenvolvido.
§ 2º- O docente deverá apresentar ao Departamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o regresso, relato circunstanciado das atividades desenvolvidas.
§ 3º- A concessão de novo semestre sabático dependerá da comprovação de cumprimento do programa de aperfeiçoamento proposto para o afastamento anterior.
Art. 33.
- Os afastamentos que não implicarem ausência do País serão concedidos mediante ato do Reitor.
Parágrafo único- Qualquer afastamento dependerá do pronunciamento favorável do Departamento competente, observadas as normas internas de cada Instituição de Ensino Superior.

CAPÍTULO IX

DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE

Art. 34.
- O docente poderá ser movimentado de uma para outra unidade, de um para outro departamento, ou removido de uma para outra Instituição de Ensino Superior, a seu requerimento ou, considerada a sua anuência, por solicitação do Departamento ou da Instituição, atendida a sua formação ou especialidade, a necessidade do serviço e o pronunciamento dos Departamentos ou das Instituições envolvidas.
Parágrafo único- Na hipótese de remoção, abrir-se-á a vaga correspondente na Instituição de origem.
Art. 35.
- O docente poderá ser colocado à disposição de outra instituição, órgão ou entidade de serviço público, a seu requerimento ou, considerada a sua anuência, após o pronunciamento favorável do Departamento, mas sem ônus para a Instituição de origem e por prazo determinado, obedecidas as normas desta Lei.
Art. 36.
- A movimentação de docente será formalizada por ato do Secretário da Educação, quando se tratar de remoção, ou por ato do Reitor, nos demais casos.

CAPÍTULO X

DA APOSENTADORIA

Art. 37.
- Os docentes da carreira do magistério superior serão aposentados:
Ivoluntariamente, ao contarem 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em atividades de magistério, quando forem, respectivamente, do sexo masculino ou feminino, com proventos integrais;
IInas demais hipóteses, com observância da legislação aplicável.
Art. 38.
- Os proventos da inatividade dos docentes serão revistos pelos mesmos índices de modificação dos vencimentos dos docentes em atividade.

CAPÍTULO XI

DOS CARGOS E FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 39.
- Para o exercício de cargos de direção universitária e de outras atividades acadêmicas serão observadas as seguintes normas:
Ios docentes investidos nos cargos de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor e Diretor de Unidade ou de Departamento exercerão facultativamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IIos docentes investidos em Chefia de Departamento ou Coordenação de Colegiado de Curso serão dispensados de parte das atividades de ensino, obrigando-se a ministrar, no mínimo 8 (oito) horas semanais de aula.
Art. 40.
- Os cargos (VETADO) de Diretores e Vice-Diretores das Unidades ou dos Departamentos que as constituem serão eleitos diretamente pelas respectivas comunidades Universitárias, através de processos eleitorais a serem normatizados pelos respectivos Regulamentos, em consonância com o disposto na presente Lei.
Parágrafo único- A investidura nos cargos eletivos citados no "caput" deste artigo, será de provimento temporário, sendo restritos e vinculados à Carreira do Magistério Superior do Estado.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41.
- Poderá haver contratação de Professor Substituto, nos termos da legislação trabalhista, por prazo determinado de até 2 (dois) anos, vedada a renovação, a qualquer título.
§ 1º- A contratação de Professor Substituto, até o limite de 20% (vinte por cento) do pessoal docente em exercício, destina-se, exclusivamente, a atender necessidade inadiável de ensino, e somente poderá ocorrer quando for reconhecidamente impossível a redistribuição dos encargos de ensino entre os professores do Departamento.
§ 2º- Considera-se necessidade inadiável aquela decorrente de afastamentos legais ou de outro motivo insuperável, posterior ao planejamento acadêmico.
§ 3º- Quando a contratação decorrer de afastamento definitivo do docente da carreira, a proposta do Departamento deverá vir obrigatoriamente, acompanhada de solicitação de abertura de concurso público.
§ 4º- A contratação do Professor Substituto far-se-á mediante processo de seleção pública, respeitadas as exigências acadêmicas de acesso ao ensino superior, através de prova de títulos, aula pública e entrevista, sendo a banca examinadora integrada por 3 (três) professores da carreira do magistério superior, indicados pelo Departamento.
§ 5º- O salário do Professor Substituto corresponderá ao de Professor Auxiliar, observado o regime de trabalho que lhe for atribuído.
Art. 42.
- Poderá haver contratação de Professor visitante, nos termos da legislação trabalhista, pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável até o máximo de mais 01 (hum) ano, por fundamentada indicação do Departamento.
§ 1º- O Professor Visitante será pessoa de comprovada experiência na área específica, alta qualificação e reconhecido renome na comunidade científica, e somente será contratado por solicitação do Departamento, para atender a programa especial de ensino, de pesquisa e de extensão.
§ 2º- O salário de Professor Visitante será fixado pela Instituição, à vista da qualificação e experiência do contratado, observados seu regime de trabalho e a correspondência com os valores salariais fixados para a carreira do magistério superior.
Art. 43.
- Durante a vigência de seus contratos, os Professores Substitutos e Visitantes participarão do Departamento com direito a voz e, quando se tratar de matéria pedagógica, também com direito a voto.
Art. 44.
- (VETADO).
Parágrafo único- (VETADO).

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 45.
- Os docentes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho integrarão quadro especial em extinção, assegurando-se-lhes as vantagens deste Estatuto (VETADO).
Art. 46.
- Será assegurado o regime de 40 (quarenta) horas aos atuais integrantes da carreira que, se encontrando nesse regime, optarem por sua manutenção, podendo posteriormente optar pelo regime de 20 (vinte) horas ou de dedicação exclusiva.
§ 1º- Os professores nesse regime estarão submetidos às mesmas exigências de trabalho previstas nos artigos 18, 19 e 20 desta Lei.
§ 2º- O salário ou vencimento-base do docente em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas será o dobro do salário ou vencimento-base correspondente ao regime de 20 (vinte) horas.
Art. 47.
- (VETADO).
Art. 48.
- As instituições de ensino superior deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, ajustar seus atos constitutivos e regimentais, além do quadro de pessoal, às novas disposições, adotando as medidas necessárias à implantação deste Estatuto e ouvindo-se, no que couber, os Departamentos e os Conselhos Superiores Universitários competentes.
Art. 49.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.905, de 15 de junho de 1981, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1988.

Redação de acordo com a Lei nº 4.805, de 12 de outubro de 1988.

Redação original: "Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 3.905, de 15 de junho de 1981.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de julho de 1988.

WALDIR PIRES

Governador

Mariaugusta Rosa Rocha

Raymundo da Silva Vasconcellos

Citada por 11 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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