Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6974, de 24 de julho de 1996

Nº 6974/1996

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1996, o prazo para o servidor público civil, ocupante de cargo ou emprego permanente, requerer exoneração voluntária, nos termos da Lei nº 6.931, de 05 de janeiro de 1996 .
Parágrafo único- O art. 2 º da referida Lei fica acrescido do seguinte inciso:

"VI - pagamento de indenização equivalente a 40% (quarenta por cento) do saldo individual depositado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores ainda regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho."

Prorroga o prazo do programa especial de incentivo à exoneração voluntária, cria a Coordenação do Serviço de Atendimento ao Cidadão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os valores das funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar das unidades de ensino de 1º e 2º graus, a partir de 1º de julho de 1996, são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 3.
- Fica alterado para 100% (cem por cento) o limite máximo da Gratificação de Comando, instituída pela Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 , nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 4.
- São estendidos aos servidores policiais militares os adicionais por serviço extraordinário e noturno, incidentes sobre o soldo atribuído ao posto ou graduação, nos mesmos termos e condições previstos nos artigos 90 e 91, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 , cabendo ao Poder Executivo estabelecer os critérios para a sua concessão.
Art. 5.
- É criada a Coordenação do Serviço de Atendimento ao Cidadão, órgão em regime especial de administração direta, vinculado à Secretaria da Administração, com a finalidade de coordenar, planejar, acompanhar, promover, avaliar e supervisionar as atividades necessárias à manutenção e ampliação dos Postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão.

Ver também:

Art. 7º da Lei nº 7.141, de 30 de julho de 1997 : "A estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Administração, alocados na Coordenação do Serviço de Atendimento ao Cidadão - CESAC, na forma definida no parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei."

Parágrafo único- Para atender à execução das atividades da Coordenação de que trata este artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Administração, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 04 (quatro) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 04 (quatro) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, os quais serão preenchidos, preferencialmente, por funcionário do seu quadro de pessoal efetivo.
Art. 6.
- Ficam, também, criados os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei, os quais se destinam a atender à implantação dos novos Postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC.
Parágrafo único- O provimento dos cargos criados por este artigo serão, preferencialmente, preenchidos por funcionários do quadro de pessoal efetivo e dar-se-á de forma progressiva, à medida em que forem efetivamente instalados os Postos a que se destinam.
Art. 7.
- A estrutura de cargos em comissão do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, entidade da administração indireta, vinculada à Secretaria da Administração, passa a ser a constante do Anexo III, desta Lei.
Art. 8.
- São reclassificados, no símbolo DAS-2B, os atuais cargos em comissão de Diretor Geral da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM e Diretor Geral da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA.
Art. 9.
- O art. 1º, da Lei nº 6.955, de 04 de junho de 1996 , fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º - .............................................................................

Parágrafo único- O Poder Executivo, sempre que assim o justifique, relevante interesse público de cunho econômico ou social, estabelecerá limites máximos ao valor de cobrança das custas de que trata a presente Lei."
Art. 10.
- Fica revogado o § 1º e seus incisos, do art. 7º, da Lei nº 3.800, de 16 de junho de 1980 , renumerando-se o atual § 2º , como parágrafo único.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento-Programa do Estado para o presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.