Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6974, de 24 de julho de 1996
Nº 6974/1996
"VI - pagamento de indenização equivalente a 40% (quarenta por cento) do saldo individual depositado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores ainda regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho."
Prorroga o prazo do programa especial de incentivo à exoneração voluntária, cria a Coordenação do Serviço de Atendimento ao Cidadão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ver também:
Art. 7º da Lei nº 7.141, de 30 de julho de 1997 : "A estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria da Administração, alocados na Coordenação do Serviço de Atendimento ao Cidadão - CESAC, na forma definida no parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 6.974, de 24 de julho de 1996, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei."
"Art. 1º - .............................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1996.
PAULO SOUTO
Governador
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração