Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1198, de 27 de maio de 1992

Nº 1198/1992

Ver fonte oficial
5 artigos

Regulamenta a concessão da Gratificação de Comando, instituída pelo art. 14 e seus parágrafos da Lei nº 6.403, de 20 de maio de l992 .

Ver também: Decreto nº 5.879, de 15 de outubro de 1996 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafo 1º da Lei nº 6.403, de 20 de maio de l992 ,

DECRETA

Art. 1.
- A Gratificação de Comando instituída pelo art. 14, da Lei nº 6.403, de 20 de maio de l992 , é privativa de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia, que estejam no efetivo exercício de cargos de comando e direção de organização policial-militar, formalmente constituída, sendo unidade de atividade meio ou fim, assim definida em lei ou regulamento e prevista em quadro da organização.
Art. 2.
- São vedados a concessão, a atribuição e o pagamento de Gratificação de Comando quando o oficial esteja em situação diversa da referida no artigo anterior, ainda que no exercício de cargo ou função de natureza ou de interesse policial militar.
Art. 3.
- O oficial da Polícia Militar perderá o direito de receber a Gratificação de Comando, além da hipótese prevista no artigo anterior, quando afastado do exercício do cargo, mesmo com direito a percepção do soldo, ressalvado unicamente os afastamentos para gozo de férias ou de licença para tratamento da própria saúde, igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 4.
- A gratificação de que trata este Decreto será calculada sobre o soldo do posto, na razão de:
a)40% (quarenta por cento) para os cargos privativos de Coronel PM;
b)35% (trinta e cinco por cento) para os cargos privativos de Tenente Coronel PM;
c)30% (trinta por cento) para os cargos privativos de Major PM;
d)25% (vinte e cinco por cento) para os cargos privativos de Capitão PM;
e)20% (vinte por cento) para os cargos privativos de Primeiro Tenente PM;
f)15% (quinze por cento) para os cargos privativos de Segundo Tenente PM;
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de l992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de l992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo