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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6980, de 25 de julho de 1996

Nº 6980/1996

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA, criado pela Lei nº 2.547, de 07 de junho de 1968 , alterada pela Lei nº 2.686, de 19 de maio de 1969 , passa a denominar-se Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, tendo por finalidade a execução da política metrológica definida na Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e a execução das políticas de competitividade industrial no âmbito da metrologia científico-industrial, normalização, qualidade industrial e proteção ao consumidor, competindo-lhe:
Iproceder verificações metrológicas e inspecionar empresas prestadoras de serviços técnico-metrológicos;
IIfiscalizar instrumentos metrológicos e o emprego correto das unidades legais de medidas e respectivos símbolos;
IIIfiscalizar a comercialização de produtos de conformidade técnica certificada;
IVinspecionar e certificar a capacitação de veículos e equipamentos utilizados no transporte rodoviário e ferroviário de produtos perigosos;
Vexpedir instruções e editar normas sobre assuntos relacionados com a sua finalidade e competência;
VIlavrar e processar autos de infração, aplicando as penalidades previstas na legislação específica;
VIIinterditar e apreender instrumentos ou produtos que se apresentarem em desacordo com as especificações legais;
VIIIoferecer serviços de calibração metrológica em grandezas de interesse do parque industrial;
IXassegurar a qualidade, a confiabilidade e a rastreabilidade metrológica aos serviços de verificação e calibração realizados;
Xoferecer serviço de disseminação seletiva de informações técnico-científicas de interesse do setor produtivo e da população, na sua área de competência;
XIassegurar suporte técnico-científico às iniciativas, programas e políticas do setor público;
XIIassegurar retorno social ao contribuinte, através da participação indireta na melhoria da qualidade metrológica dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor;
XIIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para execução da sua finalidade poderá o IBAMETRO celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.
Art. 2.
- O IBAMETRO tem sede e foro na cidade de Simões Filho e competência em todo o território do Estado da Bahia.
Art. 3.
- O IBAMETRO exercerá, no setor público estadual, as atividades de metrologia legal e cientifico-industrial e gozará de todas as franquias, privilégios e isenções asseguradas aos órgãos da administração direta.

Altera a natureza jurídica, a denominação e a organização do Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Art. 4.
- O Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Geral.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão consultivo de supervisão, orientação e deliberação superior do IBAMETRO, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;
IIo Diretor Geral do IBAMETRO;
IIIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
IVum representante da Secretaria da Administração;
Vum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VIum representante da Federação das Industrias do Estado da Bahia;
VIIum representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;
VIIIum representante dos servidores do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizacão e Qualidade Industrial - INMETRO;
IX...(VETADO)...
Parágrafo único- O Regimento do Conselho de Administração definirá sua competência, estrutura e funcionamento.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA GERAL

Art. 6.
- A Diretoria Geral do IBAMETRO compreende o conjunto de órgãos a que são inerentes as atividades de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tendo a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Diretor Geral;
IIProcuradoria Jurídica;
IIIDiretoria Administrativa e Financeira;
IVDiretoria da Qualidade Comercial;
VDiretoria da Qualidade Industrial;
VIDiretoria de Desenvolvimento de Gestão.
Art. 7.
- As Agências Regionais são órgãos encarregados da execução das atividades finalísticas do IBAMETRO, no âmbito de sua jurisdição, constituindo sub-unidades diretamente vinculados à Diretoria da Qualidade Comercial.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 8.
- Constituem patrimônio do IBAMETRO, além dos bens e direitos constituídos originariamente em seu nome:
Ios bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que, atualmente, lhe pertencem;
IIos bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos:
IIIoutros que venham a ser instituídos, na forma legal.
Parágrafo único- As doações com encargos que sejam cometidos ao IBAMETRO somente poderão ser aceitas após autorizadas por lei.
Art. 9.
- Os bens e direitos do IBAMETRO serão utilizados, exclusivamente, no atendimento de suas finalidades, permitida, a critério do Conselho Administrativo, a inversão de uns e outros para a obtenção de receitas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Parágrafo único- Em caso de extinção do IBAMETRO seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário, expressa em lei.

CAPÍTULO IV

DA RECEITA

Art. 10.
- Constituem receita do IBAMETRO:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIrecursos provenientes do exercício de suas atividades;
IIIjuros e rendimentos do seu patrimônio mobiliário;
IVprodutos de operações de crédito;
Voutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 11.
- O IBAMETRO será regido pela legislação aplicável aos servidores públicos civis do Estado da Bahia, tendo seu quadro de pessoal e Plano de Cargos e Vencimentos aprovados por lei.
Parágrafo único- O quadro de pessoal do IBAMETRO será constituído de cargos permanentes e cargos de provimento temporário, sendo competente para determinar a investidura nesses cargos o Diretor Geral.
Art. 12.
- O Diretor Geral do IBAMETRO será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- Os cargos de provimento temporário do IBAMETRO são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei.
Parágrafo único- O Poder Executivo fica autorizado a extinguir os cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, correspondentes aos criados nos termos deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, efetuando, ainda, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 15.
- Os servidores originalmente admitidos pelo IPEMBA e enquadrados na tabela de vencimentos do órgão estruturado nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 , passam a integrar o quadro de pessoal da Autarquia ora organizada.
Art. 16.
- As atividades e o acervo do IPEMBA serão transferidos para a Autarquia instituída na forma desta Lei.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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