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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27390, de 3 de julho de 1980

Nº 27390/1980

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Altera os arts. 2º, 42 e 64 do Regimento dos órgãos do Sistema de Procuradoria, aprovado pelo Decreto nº 24.764, de 15 de julho de 1975, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas leis nº 3.700, de 31 de maio de 1979, e nº 3.798, de 23 de maio de 1980.

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam alterados os arts. 2º, 42 e 64 do Regimento dos órgãos do Sistema de Procuradoria aprovado pelo decreto nº 24.764, de 15 de julho de 1975, com a seguinte redação:

"Art. 2º - A estrutura do Sistema de Procuradoria, estabelecido na Lei de Organização da Administração Estadual (Lei nº 2321/66) e na Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, e complementada neste Regimento, de acordo com as leis nº 3.700, de 31 de maio de 1979, e nº 3.798, de 23 de maio de l980, compreende os seguintes órgãos a seguir enumerados, e identificados pelos respectivos códigos numéricos:

100 - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA.

101 - Gabinete do Procurador Geral

010 - Chefia da Secretaria do Gabinete

020 - Chefia de Assessoramento Técnico

102 - Assessoria de Planejamento - ASPLAN

103 - Inspetoria Setorial de Finanças

104 - Serviço de Administração Geral

010 - Seção de Pessoal

020 - Seção de Material e Patrimônio

030 - Seção de Comunicação e informação.

040 - Seção de Conservação e Limpeza

050 - Seção de Sedes

060-Seção de Transportes

105 - Serviço de Documentação e Divulgação

010 - Seção de Biblioteca e Documentação

020 - Seção de Divulgação

030 - Seção de Capacitação e Treinamento

040 - Seção de Mecanização e Duplicação.

106 - Procuradoria Especializada Judicial

010 - Secretaria da Procuradoria Especializada Judicial

107 - Procuradoria Especializada Trabalhista

010 - Secretaria da Procuradoria Especializada Trabalhista

108 - Procuradoria Especializada Administrativa

010 - Secretaria da Procuradoria Especializada Administrativa

109 - Procuradoria Especializada do Patrimônio

010 - Secretaria da Procuradoria Especializada do Patrimônio

110 - Procuradoria Especializada Junto ao tribunal de Contas

010 - Secretaria da Procuradoria Especializada Junto ao tribunal de Contas

111 - Procuradoria Especializada de Atos e Contratos

010 - Secretaria da Procuradoria de Atos e Contratos.

112 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMEMTO Representações Especiais Procuradores-Assessores

400 - ÓRGÃOS COLEGIADO

401-Conselho de Procuradores

500 - ÓRGÃOS LOCAIS

500.00 - Procuradorias Regionais

Parágrafo único- Funcionara uma Representação Especial na Capital Federal, para o acompanhamento e defesa dos interesses do Estado da Bahia junto aos Tribunais Federais.

"Art.42 - O Procurador Geral do Estado, após ouvir previamente a Assessoria de Planejamento sobre a disponibilidade de recursos orçamentários, deliberada pelo encaminhamento da proposição ao Conselho de Procuradores, ou determinara a sustação do procedimento, se lhe parecer incabível a providência reclamada.

"Art. 64 - A Procuradoria Geral do Estado terá as seguintes funções gratificadas:

-6 Subchefes de Procuradorias Especializadas - 7-F

-15 Chefes de Representações Especiais-7F

-1 Chefe da Seção de Assessoramento Técnico - 7-F

-1 Chefe da Seção de Pessoal - 5-F

-1 Chefe da Seção de Material e Patrimônio - 4-F

-1 Chefe da Seção de Comunicação e Informação - 4-F

-1 Chefe da Seção de Conservação e Limpeza - 2-F

-1 Chefe da Seção de Sedes - 3-F

-1 Chefe da Seção de Transportes - 3-F

-1 Chefe da Seção de Biblioteca e Documentação - 7-F

-1 Chefe da Seção de Divulgação - 7-F

-1 Chefe da Seção de Capacitação e Treinamento - 4-F

-1 Chefe da Seção de Mecanização e Duplicação - 4-F

Art. 2.
- Fica revogado o § 1º do art. 1º do Regimento dos Órgãos do Sistema de Procuradoria aprovado pelo Decreto nº 24.764, de 15 de julho de 1975.
Art. 3.
- Enquanto não for Implantada a Inspetoria Setorial de Finanças e regulamentada a sua estruturação, os serviços que lhe são afetos, nos termos da lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978, continuarão sendo desempenhados pela atual Chefia da Seção de Programação e Orçamento.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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