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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26267, de 2 de agosto de 1978

Nº 26267/1978

Aprova a Resolução nº 01/78 do Conselho Deliberativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprova a Resolução nº 01/78 do Conselho Deliberativo que dispõe sobre o Regimento Interno de Escola da Administração Fazendária do Estado da Bahia, que com este se publica.
Art. 2.
- Este decreto entra me vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

JOSE DE BRITO ALVES

REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E PODO

Art. 1.
- A Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia - EAF-BA, criada pela Lei nº 3.640 de 05 de janeiro de 1978, é uma autarquia vinculada à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, com sede e foro na Capital do Estado, tendo por finalidade promover o desenvolvimento dos recursos humanos e realizar pesquisas, com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços fazendários.
Art. 2.
- Compete à Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia - EAF-BA:
I planejar, promover o intensificar programas de treinamento sistemático e progressivo de servidores estaduais a municipais, a curto ou a longo prazo, nas áreas econômico-financeira, fiscal, contábil e outras afins,
II executar, isolada ou conjuntamente, projetos e atividades de treinamento que venham a ser convencionados com entidades públicas ou privadas, respeitadas as prioridades dos serviços a serem prestados a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia,
III promover a divulgação dd idéias e práticas capa os de contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da administração pública,
IV orientar e acompanhar a implantação de projetos de a assistência econômico-financeira, fiscal, contábil e administrativa aos municípios,
V instituir, quando necessário, mediante convênio com órgãos federais, universidades e outras entidades públicas e privadas, pesquisas, cursos, jornadas de treinamentos e encontros acerca de assuntos fazendários,
VI promover o intercâmbio de informações e experiências no âmbito da Administração Fazendária Federal, Estadual e Municipal,
VII promover estudos e pesquisas metodológicas e aplicadas, visando ao aperfeiçoamento de técnicas nas arcas de competência da autarquia,
VIII conceder bolsas de estudos para funcionários da Secretaria da Fazenda e dos Municípios para a finalidade deste Decreto,
IX manter serviços de documentação didática e técnica.
X desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3.
— A Escola da Administração Fazendária do Estado da Bahia - EAF-BA, tem a seguinte estrutura:
I ÓRGÃO DELIBERATIVO

1 - Conselho Deliberativo

II ÓRGÃOS executivos

1 - Diretoria

2 - Coordenação Administrativa

3 - Coordenação de Treinamento

4 - Coordenação de Pesquisas

5 - Coordenação de Atividades Especiais

CAPÍTULO III

DAS COMPETFRCIAS

Art. 4.
- Ao Conselho Deliberativo, com a composição prevista no artigo 3º, § 1º do Decreto nº 26.193 de 19 de junho de 1978, compete
I acompanhar as atividades da autarquia e avaliar seus resultados diretos, adotando medidas que possibilitem atingir seus objetivos,
II elaborar e rever o Regimento Interno,
III deliberar sobre o quadro básico de pessoal e faixas de salários correspondentes,
IV apreciar os Relatórios de Atividades da Autarquia,
V aprovar o orçamento da Autarquia e suas alterações, alterações,
VI autorizar a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e documentos similares,
VII apreciar a prestação de contas e outros demonstrativos contábeis da Autarquia,
VIII aprovar o plano anual de trabalho,
IX autorizar o afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento,
X deliberar sobre doação, alienação e gravame de bens patrimoniais,
XI estabelecer as normas internas do seu funcionamento
Parágrafo único- As matérias constantes dos itens II, III e V dependem de aprovação final do Governador

SECÇÃO II

Da Diretoria

Art. 5.
- à Diretoria da EAF-BA, que tem por finalidade promover o desenvolvimento dos recursos humanos e realizar pesquisas com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços fazendários, além das competências previstas no Artigo 2º do Decreto nº 26.193 de 19 de junho de 1978 cabe-lhe, especialmente
I representar a Autarquia em juízo ou fora
II supervisionar as atividades técnicas e administrativas da EAF-BA,
III admitir, promover, licenciar, aplicar penalidade e dispensar servidores,
IV desenvolver atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade

Da Coordenação Administrativa

Art. 6.
- À Coordenação Administrativa, que tem por finalidade prestar apoio em administração geral e financeira, compete
I na área de Pessoal
a) promover estudos e propor diretrizes para a política de pessoal da Autarquia,
b) executar tarefas pertinentes ao recrutamento, seleção e promoção de pessoal,
c) desenvolver a prática de atos específicos inerentes à administração de pessoal,
d) desenvolver atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade
II na área de Material
a) promover estudos e propor diretrizes para a política de material e patrimônio da EAF-BA, bem como elaborar suas normas de padronização,
b) realizar a previsão das necessidades e responsabilizar-se pela aquisição, guarda e distribuição de material e bens móveis,
c) gerenciar o Almoxarifado,
d) realizar inspeção e inventários periódicos dos bens patrimoniais,
e) desenvolver a prática de atos específicos inerentes à administração do material e patrimônio
III área de Serviços Gerais
a) promover estudos e propor diretrizes para a política de encargos auxiliares da EAF-BA,
b) executar e controlar as atividades relativas à comunicação,
c) executar e controlar as atividades relativas ao transporte,
d) promover os serviços de conservação e reparos dos bens patrimoniais da EAF-BA,
e) executar e controlar os serviços de vigilância, portaria e limpeza do prédio da EAF-BA,
f) desenvolver a pratica dos atos específicos inerentes à administração de encargos auxiliares,
g) desenvolver atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade.
IV na área de Contabilidade e Orçamento
a) executar atividades referentes a administração financeira,
b) a execução doe registros e controles inerentes aos sistemas da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial,
c) apurar e fornecer dados para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária e respectivas alterações,
d) o desempenho de atividades correlatas e outras indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade

Da Coordenação de Treinamento

Art. 7.
- A Coordenação de Treinamento, compete

I — promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos estaduais e municipais, nas áreas econômico-financeira, fiscal, contábil e outras afins,

II — proceder ao levantamento dás necessidades de treinamento, identificando, determinando e consolidando prioridades compatíveis com os objetivos e as metas da Organização Fazendária,

III elaborar a programação anual de treinamento da Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia - EAF-BA,
IV planejar, organizar e executar programas de treinamento que atendem aos objetivos e às metas da Administração Fazendária,

V — planejar, organizar e executar seminários, painéis, conferências ou atividades semelhantes de interesse da Organização Fazendária,

VI promover intercâmbio com outras Entidades, visando à obtenção de Bolsas e Estágios no País e no Exterior para servidores fazendários,

VII — manter contactos com entidades outras de treinamento, objetivando a troca de informações e celebração de acordos e convênios de interesse da Administração Fazendária,

VIII promover encontros com membros de entidades públicas as privadas para expor e discutir problemas de interesse comum à Organização Fazendária,
IX montar um sistema de acompanhamento e avaliação de programas, coerente com os objetivos propostos nos planejamentos dos cursos,
X selecionar e treinar Estagiários de 2º grau profissionalizantes e de nível Superior, com vidas a proporcionar experiência na sua linha de formação,
XI orientar o acompanhamento e avaliação do desempenho doe Estagiários, através da observação direta de fatores qualitativos,
XII manter atualizado os cadastros de treinandos e instrutores,
XIII promover a divulgação das atividades de treinamento,

XIV — apresentar relatórios trimestrais e anuais de atividades desenvolvidas pelo Setor,

XV desenvolver outras atividades correlatas e indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade

Do Coordenador de Pesquisas

Art. 8.
- à Coordenação de Pesquisas, compete
I planejar e desenvolver as atividades de pesquisas, na área de interesse da EAF-BA,
II fornecer apoio técnico-especializado ás demais unidades da Escola, a Órqaos da Secretaria da Fazenda e outras instituições,
III efetuar pesquisas pura e aplicada sobre matêrxa e tecnologia do ensino fazendário,
IV fornecer subsídios para as decisões do Diretor da EAF-BA, através de estudos e paraceres técnicos,
V promover estudos e pesquisas no sentido de melhoria das técnicas de avaliação e acompanhamento aplicados aos programas e cursos,
VI analisar e avaliar, com base nos estudos de mercado a criação de novos cursos ou a reformulação e melhoria de qualidade dos já existentes,
VII desenvolver outras atividades compatíveis e indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade

Da Coordenação de Atividades Especiais

Art. 9.
- à Coordenação de Atividades Especiais, compete
I planejar à desenvolver projetos de assistência técnica ás áreas de administração fazendária do Estado e dos Municípios,
II manter um sistema de coleta, tratamento e divulgação de informações de natureza fiscal, econômica, financeira e contábil,
III promover o intercâmbio de informações e experiências no âmbito da administração fazendária Federal, Estadual e Municipal,
IV avaliar técnicas e sistemas empregados na arrecadação, controle e fiscalização das receitas públicas e de administração financeira e contábil do Estado e Municípios, propondo medidas de aperfeiçoamento,
V propor a Diretoria a assinatura de convênios, acordos e ajustes em assunto de competência da Escola coordenando e executando as atividades decorrentes,

VI — orientar, coordenar e avaliar as atividades de assistência técnica aos Municípios,

VII promover a realização de estudos e proposições de diretrizes para a política financeira da EAF-BA,
VIII desenvolver outras atividades compatíveis e indispensáveis ao cumprimento de sua finalidade

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10.
- São atribuições do Diretor da Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia - EAF-BA
I representar a autarquia em juízo ou fora

II — cumprir e fazer cumprir as normas da Autarquia e resoluções emanadas do Conselho Deliberativo, bem como o Regimento Interno da EAF-BA,

III supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Autarquia,
IV prestar contas de suas atividades, através de relatórios demonstrativos contábeis ao Conselho Deliberativo,
V promover estudos para elaboração de planos e programas de trabalho da Escola,

VI — propor ao Conselho Deliberativo estudos visando á alteração do Regimento Interno e quadro de pessoal,

VII — promover, em articulação com os demais Órgãos da Secretaria da Fazenda, programas de estudos e encontros, objetivando à consecução de maior integração e aperfeiçoamento de suas atividades,

VIII ser o ordenador de despesas da autarquia, autorizando empenhos e pagamentos,
IX assinar ordens de saque e movimentar contas bancárias, na forma da legislação específica,
X coordenar a elaboração de proposta orçamentária e encaminhá-las à apreciação do Conselho Deliberativo,
XI organizar e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços da Escola, expedindo ordens, instruções de serviços e portarias e praticando todos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções,
XII admitir, promover e demitir os servidores da Escola,
XIII conceder férias, licenças e aplicar penas disciplinares aos servidores da Escola, assim como resolver sobre a movimentação do pessoal dentro dos quadros funcionais, inclusive no que respeita ao provimento doe cargos e funções de confiança,

XIV — fixar as ajudas de custo e diárias de seus servidores,

XV exercer outras atribuições inerentes ás funções de seu Cargo

COORENADORES

Art. 11.
- São atribuições dos coordenadores além daquelas específicas decorrentes das atividades de suas respectivas áreas de responsabilidade
I dirigir e controlar as atividades das áreas que lhes são subordinadas,

II — elaborar programa de trabalho a ser executado pela Coordenação, encaminhando-o ao Diretor,

III planejar, programar e disciplinar os recursos humanos, materiais a financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos que lhes são afetos,

IV — fornecer os dados necessários á elaboração da proposta orçamentária da Escola no que se refere ás respectivas áreas de responsabilidade,

V apresentar, periodicamente, ao Diretor, relatório das atividades de suas coordenações específicas,
VI encaminhar ao Diretor os trabalhos elaborados,
VII emitir pareceres sobre matérias que lhe sejam submetidas,
VIII fornecer ao Diretor todas as informações e dados que lhes sejam solicitados, tendo em vista o cumprimento dos objetivos da Autarquia

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 12.
- Nas faltas e impedimentos eventuais dos titulares dos cargos de Direção e Coordenação, serão observadas os seguintes critérios de substituição

I — O Diretor por um Coordenador por ele designado com prévia anuência do Conselho Deliberativo,

II Os Coordenadores por servidor de sua Coordenação, designado pelo Diretor

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 13.
- O regime de pessoal da Autarquia será o da Legislação Trabalhista
Art. 14.
- Os servidores da EAF-BA não poderão ser posto, com ônus para a EAF-BA, à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo por ar liberação do Conselho Deliberativo, nos seguintes casos
a) no exercício de cargos em comissão, de função de chefia ou participação em comissões especiais da administração publica,
b) mediante reciprocidade de tratamento ou contra prestação de serviços resultantes de convênio
Parágrafo único- A Escola, através de seu Diretor poderá solicitar que sejam postos à sua disposição servidores pertencentes a outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais
Art. 15.
- O processo de admissão, promoção e remuneração dos servidores será realizado segundo o Plano de Classificação de Cargos e Salários, que a Diretoria encaminhará ao Conselho Deliberativo no prazo de 60 dias, a contar da vigência deste Regimento, para aprovação e posterior homologação pelo Governador do Estado

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Art. 16.
- Constituem receitas da Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia - EAF-BA
I dotações orçamentárias federais, estaduais e municipais,
II transferências e doações federais, estaduais e municipais,
III produto da utilização de seu patrimônio,
IV rendas e juros de seu capital,
V rendas de serviços técnicos e administrativos prestados
VI produtos de operações do crédito
VII outros recursos legalmente constituídos, inclusive doações, auxílios e legados
Art. 17.
- O patrimônio da Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia - EAF-BA será constituído de bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que lhe forem doados, legados ou que vierem a ser adquiridos pela autarquia

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO ECONOMICA E FINANCEIRA

Art. 18.
- A gestão econômica e financeira obedecerá, além das normas previstas na Legislação especifica, aos seguintes princípios
I a programação e a proposta orçamentária para o exercício subsequente serão encaminhadas pelo Diretor para apreciação do Conselho Deliberativo, atendendo os prazos previstos na Legislação específica,

II – o Plano de Contas, em sua sistemática, objetivará o perfeito conhecimento dos fatos orçamenta nos, financeiros e patrimoniais da entidade, bem como a apuração doe custos e do resultado,

III O Balanço Geral e os inventários serão encaminhados, tempestivamente, ao Conselho Deliberativo pelo Diretor, e, posteriormente, a Auditoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas,
IV a movimentação de recursos da EAF-BA, inclusive abertura e encerramento de contas bancária será feita conjuntamente pelo Diretor e Coordenador Administrativo e, na falta de um deles, pelo respetivo substituto legal
V todos os recursos financeiros da EAF-BA serão, obrigatoriamente, depositados no Banco do Estado da Bahia S A - BANEB, observando o disposto na Legislação específica em vigor, ressalvados aqueles oriundos de convênios e ajustes que exijam tratamento especial
Art. 19.
- O exercício financeiro da EAF-BA coincidirá com o ano civil

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRARSITORIAS

Art. 20.
- A estrutura prevista no capitulo II poderá ser desdobrada, tendo em vista as necessidades da Entidade, cabendo ao Diretor apresentar proposta para aprovação do Conselho Deliberativo
Art. 21.
– O prazo de validade do mandato do Conselho Deliberativo corresponderá ao período governamental
Parágrafo único- Os membros do Conselho, designados pelo Governador do Estado na forma do artigo 3º, § 1º, letras "e" a "g" do Decreto nº 26.193, de 1º de junho de 1978, permanecerão no cargo, enquanto não forem substituídos
Art. 22.
- Os Coordenadores deverão possuir nível superior
Art. 23.
- São extensivos à EAF-BA, a imunidade e impenhorabilidade de bens e de rendas e os privilégios da que goza a Fazenda Pública
Art. 24.
- É facultado à EAF-BA implantar o desenvolver cursos à nível da pós-graduação, inclusive em decorrência de acordos ou convênios com Universidades, Instituições Culturais ou Centros de pesquisas
Art. 25.
- Os casos omissos o as duvidas decorrentes da aquisição do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia

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