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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28672, de 5 de fevereiro de 1982

Nº 28672/1982

Aprova o Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o artigo 21 da Lei Delegada nº 21 de 07 de abril de 1981,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia que com este se publica.
Art. 2.
- Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

REGIMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, criada pela Lei nº 2.925 de 03 de maio de 1971 e reorganizada pela Lei Delegada nº 21 de 07 de abril de 1981, tem por finalidade exercer as funções de planejamento, coordenação geral, ciência e tecnologia, competindo-lhe:
I coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento, identificando as respectivas fontes de financiamento;
II coordenar e promover a execução dos programas integrados;
III promover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
IV promover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional;
V estabelecer diretrizes e normas de planejamento, programação e orçamento;
VI articular-se cornos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema de Planejamento a fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos estabelecidos;
VII analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento dos Órgãos e Entidades e elaborar a proposta geral do orçamento com base no Plano de Governo;
VIII colaborar com a Secretaria da Fazenda nos estudos para estimativa da receita e na elaboração da programação financeira do Estado;
IX coordenar e executar a política de assistência técnica aos municípios em planejamento e administração;
X coordenar e executar a política de formação, treinamento e especialização de pessoal de nível superior do Estado;
XI coordenar e executar a política de modernização administrativa;
XII coordenar e promover a produção, análise e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas, documentais e de recursos naturais do Estado;
XIII coordenar e executar a política cientifica e tecnológica de modo a contribuir substancialmente para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
XIV conceber, coordenar e executar a política ambiental do Estado;
XV coordenar e executar a política de processamento de dados;
XVI coordenar e promover a execução da política de desenvolvimento regional e urbano do Estado, inclusive no âmbito da Região Metropolitana de Salvador;
XVII coordenar e executar as atividades de assistência técnica internacional para todos os órgãos e entidades do Estado;

XVIII - opinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios ou contratos de operações de crédito, envolvendo ou não recursos do Tesouro Estadual, celebrados por Órgãos Centralizados ou Entidades Descentralizadas da Administração;

XIX coordenar e promovera realização de estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento do Estado;
XX exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 2.
A SEPLANTEC tem a seguinte estrutura:
I Órgãos de Administração Centralizada:

1. Gabinete do Secretário

2. Assessoria de Planejamento - ASPLAN

3. Serviço de Administração Geral - SAG

3.1 Seção de Pessoal

3.2 Seção de Comunicações e Informações

3.3 Seção de Material e Patrimônio

3.4 Seção de Sedes e Transportes

4. Inspetoria Setorial de Finanças - ISF

4.1 Seção de Controle Orçamentário e Financeiro

4.2 Seção de Contabilidade

4.3 Seção de Comprovação e Arquivo

4.4 Seção de Administração Geral

5. Coordenação de Programação Orçamentária - CPO

6. Coordenação de Ação Regional - CAR

6.1 Centros Regionais Integrados - CERIN's

7. Coordenação de Recursos Ambientais - CRA

8. Centro de Desenvolvimento da Administração Publica - C E D A P

9. Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM

II Entidades de Administração Descentralizada:

1. Centro de Planejamento e Estudos - CPE

2. Instituto de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB

3. Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED

4. Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER.

5. Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia. - PRODEB.

Parágrafo único– O assessoramento jurídico, no âmbito da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, cabe à Procuradoria Geral do Estado, na forma do disposto na Lei nº 3.358 de 30 de dezembro de 1974 e normas complementares em vigor.
Art. 3.
- As Entidades de Administração Descentralizada, vinculadas à SEPLANTEC têm suas estruturas e competências definidas na legislação especifica e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei 2321/66.

CAPÍTULO III

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

SEÇÃO I

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 4.
- O Gabinete do Secretario tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
I coordenar a representação social e política do Secretario;
II preparar e encaminhar o expediente do Secretario;
III coordenar o fluxo de informações, e as relações públicas de interesse do Secretario;
IV exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO II

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO - ASPLAN

Art. 5.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN tem sua finalidade estabelecida no artigo 6º da Lei nº 3.700 de 31 de maio de 1979, e terá suas competências definidas em legislação especifica.

SEÇÃO III

SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - SAG

Art. 6.
- O Serviço de Administração Geral - SAG, tem sua finalidade e competências previstas no capitulo VI, do Titulo III da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966, bem como na legislação especifica.

SEÇÃO IV

INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS - ISF

Art. 7.
- A Inspetoria Setorial de Finanças tem sua finalidade e competências previstas na Lei 3.640 de 05 de janeiro de 1978, bem como na legislação especifica.

SEÇÃO V

COORDENAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CPO

Art. 8.
- A Coordenação de Programação orçamentária tem por finalidade coordenar e executar as atividades de programação orçamentária no âmbito estadual, competindo-lhe:
I coordenar o detalhamento do Plano de Governo a nível de projetos e atividades orçamentárias;
II propor diretrizes e normas de orçamentação;
III coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Estado;
IV coordenar os estudos para a elaboração dos Planos de Aplicação;
V examinar e encaminhar as propostas de alterações orçamentárias dos órgãos da Administração centralizada e Entidades descentralizadas do Estado;
VI analisar, sistematicamente, os relatórios de acompanhamento da execução do orçamento em função da programação;
VII articular-se, sistematicamente, com a Secretaria da Fazenda, as Assessorias de Planejamento - ASPLAN's e assemelhadas;
VIII exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO VI

COORDENAÇÃO DA AÇÃO REGIONAL - CAR

Art. 9.
- A Coordenação de Ação Regional tem por finalidade coordenar e promover a execução da política e programas governamentais de desenvolvimento regional do Estado e de assistência aos municípios, bem como atender aos objetivos estabelecidos na Lei 3247, de 21 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 3.365 de 06 de junho de 1975, competindo-lhe:
I promover a compatibilização da ação governamental com as necessidades das regiões administrativas, tendo em vista a política do Governo;
II articular-se, sistematicamente, com os órgãos programadores e executores da política estadual de desenvolvimento regional e urbano;
III coordenar e promover a execução de programas integrados e de desenvolvimento regional;
IV prestar apoio aos municípios, através de organismos específicos, em situações emergenciais e estados calamitosos;
V articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municiais, objetivando a compatibilização das suas ações em cada região;
VI acompanhar e avaliar a ação governamental no Estado quanto à execução da política e programas de desenvolvimento regional;
VII sugerir e promover estudos, visando a identificação de potencialidades nas regiões articulando-se com órgãos e entidades interessados;
VIII promover os recursos organizacionais e instrumentos operativos indispensáveis ao funcionamento dos Centros Regionais Integrado - CERIN's no atendimento de sua finalidade;
IX promover encontros, reuniões e simpósios de autoridades das esferas federais, estaduais e municipais, visando a integração das ações governamentais com os organismos específicos;
X proceder à analise e emitir pareceres sobre projetos de alienação de terras publicas do Estado da Bahia em consonância com o disposto no § 1º do artigo 15 da Lei 3.033/72;
XI exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
§ 1º- Cabe, ainda, à Coordenação de Ação Regional, conforme o estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 26.895 de 15 de setembro de 1979, exercer as competências previstas no Decreto nº 25.136 de 20 de fevereiro de 1976, a cargo do extinto Conselho Diretor do Programa Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado da Bahia - POLONORDESTE-Ba.
§ 2º- Os Centros Regionais Integrados - CERIN's, órgãos da administração centralizada, com a finalidade de coordenar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e prestar apoio operacional à ação administrativa das diversas Secretarias, Órgãos e Entidades, em cada Região Administrativa do Estado da Bahia, integram a Coordenação de Ação Regional, respeitadas as disposições contidas nas leis nº 3.247 de 21 de dezembro de 1973, nº 3.385 de 06 de junho de 1975 e nº 3.700 de 31 de maio de 1979.

SEÇÃO VII

COORDENAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA

Art. 10.
- A Coordenação de Recursos Ambientais – Secretaria Executiva do CEPRAM - tem por finalidade coordenar e executar a política ambiental, competindo-lhe, nos termos da lei 3.858 de 03 de novembro de 1980:
I consolidar os inventários dos recursos naturais, a proposição de indicadores de qualidade e o estabelecimento de critérios de manejos desses recursos;
II avaliar a qualidade ambiental e os impactos das atividades degradantes;
III elaborar planos e programas ambientais, inclusive relativos à implementação da educação ambiental e de campanhas de divulgação;
IV emitir pareceres para licenças de localização, implantação, ampliação e funcionamento de atividades degradantes do ambiente, com base em análise prévia de projetos específicos e de laudos técnicos;
V fiscalizar as atividades degradantes do ambiente e a aplicação das penalidades cabíveis;
VI coordenar as informações e as ações dos órgãos setoriais concernentes à execução da política ambiental, segundo diretrizes aprovadas pelo CEPRAM;
VII apoiar tecnicamente as comunidades, na utilização, recuperação ou conservação dos recursos naturais para satisfação das suas necessidades e melhoria da sua qualidade de vida;
VIII promover, por todos os meios ao seu alcance, a divulgação de normas tendentes a reduzir a degradação ambiental;
IX fornecer, ao CEPRAM, periodicamente, todas as informações concernetes à evolução da degradação ambiental nas várias regiões do Estado, em todas as suas fases e aspéctos;
X exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Órgão Central do Sistema;
Parágrafo único- Compete, ainda, à Coordenação de Recursos Ambientais, promover a articulação das atividades científicas e tecnológicas do Estado.

SEÇÃO VIII

CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-CEDAP

Art. 11.
- O Centro de Desenvolvimento da Administração Publica, Órgão em Regime Especial da Administração Centralizada, com a finalidade de desempenhar as atividades de modernização administrativa, treinamento de pessoal de nível superior e as relativas ao Museu de Ciência e Tecnologia, terá estrutura e competências estabelecidas em legislação especifica.

SEÇÃO IX

CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CEPRAM

Art. 12.
- O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, criado pela Lei nº 3.163 de 04 de outubro de 1973, e, nos termos da Lei nº 3.858 de 03 de novembro de 1980, o Órgão Central do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais que tem a finalidade de promover, dentro da política de desenvolvimento integral do Estado, a conservação, defesa e melhoria do ambiente, em benefício da qualidade de vida.

SEÇÃO X

CENTRO DE PLANEJAMENTO E ESTUD0S-CPE

Art. 13.
- O Centro de Planejamento e Estudos - CPE tem por finalidade conceber a política de planejamento global e regional da Bahia, elaborar, acompanhar e avaliar os planos de desenvolvimento, superintender e coordenar a produção de informações básicas de natureza estatística, documental e geográfica e realizar pesquisas e estudos básicos necessários à formulação de decisões na administração publica e nas atividades privadas.

SEÇÃO XI

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ARTICULAÇÃO MUNICIPAL - INTERURB

Art. 14.
- O Instituto de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB tem por finalidade exercer a política de desenvolvimento urbano, e a articulação com todos os municípios do Estado, exclusive os integrantes da Região Metropolitana de Salvador.

SEÇÃO XII

CENTRO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO-CEPED

Art. 15.
- O Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, tem por finalidade a realização de estudos, pesquises científicas e tecnológicas com vistas ao desenvolvimento do Estado, da Região e do País, bem como a prestação de serviços tecnológicos.

SEÇÃO XIII

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR - C O N D E R

Art. 16.
- A Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER tem por finalidade promover, coordenar e executar a política de desenvolvimento formulada pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Salvador.

SEÇÃO XIV

Art. 17.
- A Companhia de Processamento de Dados de Estado da Bahia - PRODEB, tem por finalidade a prestação de serviços de assistência técnica em processamento de dados aos Órgãos e Entidades de Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E DE FUNÇÕES DE CHEFIA

Art. 18.
- O exercício doa cargos da direção e de funções de chefia implica no desempenho das atividades de planejamento, de administração geral e de finanças e contabilidade definidas em legislação própria, bem como das atribuições gerais a específicas a seguir enumeradas:
I SECRETARIO DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
a) orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades a cargo da Secretaria;
b) aprovar ou submeter à aprovação do Governador os planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e desembolso pertinentes à Secretaria;
c) assessorar, permanentemente, o Governador em matéria de planejamento, ciência e tecnologia, e proteção ambiental;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos com vistas à aceleração dos programas a cargo da Secretaria;
e) assinar convênios, acordos e contratos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações doa seus termos ou sua denúncia;
f) propor ao Governador a programação do Governo;
g) encaminhar ao Governador a proposta geral do orçamento programa e do orçamento analítico;
h) representar o Governador junto aos órgãos regionais de planejamento e desenvolvimento econômico;
i) manter o Governador do Estado permanentemente informado sobre a execução dos programas e do orçamento do Estado;
j) exercer a supervisão e controle de órgãos e entidades da Secretaria;
l) referendar leis e decretos relativos a assuntos da Secretaria;
m) aprovar a criação de comissões consultivas de especialistas ou de grupos de trabalho;
n) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos ou entidades da Secretaria;
o) providenciar a expedição de normas e instruções relativas a assuntos de Secretaria;
p) propor ao Governador o estabelecimento de convênios, visando a execução de pesquisas científicas e tecnológicas, a formação e aperfeiçoamento de pessoal, bem como a realização de outras atividades correlatas da Secretaria;
q) encaminhar ao Governador projetos de lei ou decretos elaborados pela Secretaria e aos respectivos Secretários aqueles submetidos à sua apreciação;
r) representar ou fazer representar a Secretaria em Órgãos e entidades de acordo com a legislação vigente;
s) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
II CHEFE DE GABINETE
a) orientar, supervisionar, dirigir e controlar os trabalhos a cargo do Gabinete;
b) auxiliar o Secretário no despacho do expediente;
c) promover a divulgação e publicação de trabalhos e periódicos de caráter técnico-científico e cultural na área de sua competência;
d) minutar atos de correspondência do Secretario;
e) exercer encargos especiais que lhes venham a ser cometidos pelo Secretario;
f) assistir o Secretário na preparação do relatório anual da Secretaria;
g) participar de reuniões de ordem técnica sobre assuntos pertinentes ao Gabinete;
h) assessorar o Secretário em assuntos técnicos e administrativos relacionados com a Secretaria;
i) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
III COORDENADORES
a) orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades pertinentes à sua coordenação;
b) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e particulares interessadas nas atividades da coordenação;
c) assistir o Secretário sobre assuntos atinentes à Coordenação;
d) propor à constituição de comissões de grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da pasta;
e) encaminhar ao Secretario relatórios mensais e anuais das atividades da Coordenação;
f) propor e solicitar treinamento para os servidores que lhe são subordinados;
g) propor a designação dos chefes de grupos que lhes são subordinados;
h) promover medidas destinadas à obtenção de recursos com vistas à aceleração dos programas e projetos a cargo da Coordenação;
i) emitir pareceres em assuntos relacionados com a sua Coordenação;
j) manter, sistematicamente, reuniões com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
l) exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único- As atribuições do Assessor-Chefe, do Diretor do Serviço de Administração Geral e do Diretor da Inspetoria Setorial de Finanças estão definidas na legislação dos respectivos Sistemas.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 19.
- As substituições dos titulares dos cargos de direção e funções de chefia, nas faltas ou impedimentos eventuais dos respectivos titulares, far-se-ão da maneira seguinte:

- o Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia pelo Chefe do Gabinete

- O Chefe de Gabinete pelo Assessor-Chefe

- o Assessor-Chefe por um dos Assessores

- Os Coordenadores por um dos responsáveis de grupo de trabalho, pelo Coordenador Adjunto, ou por um técnico da Coordenação

- O Diretor de Serviço de Administração Geral por um dos Chefes das respectivas Seções

- o Diretor da Inspetoria Setorial de Finanças por um dos Chefes das respectivas Unidades

- os Chefes de Seção por um dos servidores da Seção

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.
- O Chefe de Gabinete, o Assessor-Chefe, os Coordenadores, o Diretor do Serviço de Administração Geral e o Diretor da Inspetoria Setorial de Finanças, disporão de Secretario Assistente com atribuições para atendimento de partes, preparação de expediente e de correspondência, coordenação ou execução de tarefas especificas de que for incumbido pelo respectivo titular.
Art. 21.
- As Coordenações existentes na estrutura da Secretaria poderão dispor de Grupos de Trabalho, cujos responsáveis, mediante indicação do Coordenador, serão designados, por portaria, pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 22.
- São consideradas extintas, em virtude do disposto no § 1º do artigo 4º da Lei nº 3.700 de 31 de maio de 1979, as Funções Gratificadas aludidas no artigo 69 do Decreto nº 23.731 de 09 de outubro de 1973.
Art. 23.
- As funções gratificadas da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia são as constantes no Anexo Único, que é parte integrante deste Regimento.
Art. 24.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

A N E X O Ú N I C O

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

I GABINETE DO SECRETÁRIO

01 Secretário Assistente - 2F

II ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO - ASPLAN

01 Secretário Assistente - 3F

III SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - SAG

01 Chefe de Seção de Pessoal - 4F

01 Chefe de Seção de Comunicação e Informação - 3F

01 Chefe da Seção de Material e Patrimônio - 3F

01 Chefe da Seção de Sedes e Transportes - 3F

01 Secretário Assistente - 2F

IV INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS - ISF

01 Chefe de Seção de Controle Orçamentário e Financeiro - 5F

01 Chefe da Seção de Contabilidade - 5F

01 Chefe da Seção de Comprovação e Arquivo - 5F

01 Chefe da Seção de Administração Geral - 4F

01 Secretário Assistente - 2F

V COORDENAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO - CPO

01 Secretário Assistente - 3F

VI COORDENAÇÃO DE AÇÃO REGIONAL - CAR

01 Secretário Assistente - 3F CENTRO REGIONAIS INTEGRADOS - CERIN's

17 Chefes de Serviço - 9F

17 Chefes de Serviço - 6 F

17 Chefes de Seção - 4F

51 Chefes de Seção - 3F

17 Secretários Assistentes - 2F

VII COORDENAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA

01 Secretário Assistente - 3F

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