Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3017, de 15 de junho de 1972
Nº 3017/1972
Reorganiza a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
Alínea "d", "e" e "f" acrescidas pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Escola de Administração Fazendária da Bahia.
Conselho de Fazenda Estadual".
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Redação anterior: "Art. 3º - A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura:
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Redação anterior: "III - elaborar normas de natureza tributária;"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Redação anterior: "VI - promover o treinamento do pessoal;"
SEÇÃO III
DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Redação anterior: "Art. 6º - Ressalvado o disposto no inciso VI do artigo 5º desta lei, o Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e competência previstas no Capítulo VI do Título III da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, e sua regulamentação."
SEÇÃO IV
Do Departamento de Inspeção, Controle e Orientação
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Redação anterior: "Art. 7º - O Serviço de Inspeção, Controle e Orientação, tem por finalidade inspecionar a produtividade técnico-administrativa dos órgãos locais, sub-regionais e regionais e proceder a orientação para regular cumprimento das normas tributárias, competindo-lhe:"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Redação anterior: "IV - executar outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidade."
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA FISCAL
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Redação anterior: "Art. 8º - A Procuradoria Fiscal tem por finalidade representar judicialmente o Estado em matéria fiscal e atender as consultas de natureza tributária, competindo-lhe:"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Redação anterior: "II - dar orientação aos órgãos estaduais e aos contribuintes para o regular cumprimento da legislação fiscal;"
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Redação anterior: "Art. 9º - O Departamento Geral das Rendas tem por finalidade programar, coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização e arrecadação de tributos, competindo-lhe:"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.Redação anterior: "IX - executar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade."
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DO TESOURO
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Redação anterior: "Art. 10 - O Departamento do Tesouro tem por finalidade executar os serviços da Dívida Pública do Estado, receber, guardar e controlar valores, distribuir e realizar pagamentos, competindo-lhe:"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Redação anterior: "IV - executar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade."
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
SEÇÃO VIII
DA INSPETORIA GERAL DE FINANÇAS
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Redação anterior: "Art. 11 - O Departamento Central de Contabilidade do Estado tem por finalidade programar, analisar, controlar e orientar o registro e a utilização sistematizada dos atos e fatos orçamentários financeiros e patrimoniais do Estado, competindo-lhe:"
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Redação anterior: "VII - executar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade."
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.
SEÇÃO IX
DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 1972.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luís Antonio Sande de Oliveira
ANEXO I
CARGOS
Símbolo
Quantidade
SECRETARIA DA FAZENDA
Chefe de Gabinete
3-C
1
Assessor-Chefe
3-C
1
Diretor de Departamento
3-C
3
Diretor da Procuradoria Fiscal
3-C
1
Presidente do Conselho da Fazenda Estadual
3-C
1
Diretor de Serviço
5-C
6
Diretor de Divisão
5-C
2
Coordenador
4-C
5
Assessor
4-C
4
Assessor
6-C
5
Oficial de Gabinete
10-C
1