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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3017, de 15 de junho de 1972

Nº 3017/1972

Reorganiza a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica reorganizada a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, nos termos da presente Lei.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 2.
- A Secretaria da Fazenda tem por finalidade formular e executar funções de administração tributária e de administração financeira do Estado, competindo-lhe:
IADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
a)formular e avaliar a política tributária;
b)estudar, elaborar e regulamentar a legislação tributária;
c)fiscalizar e arrecadar tributos e todos os componentes da Receita Pública Estadual;
d)proceder à orientação fiscal e tributária.
IIADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
a)formular e avaliar a política financeira;
b)administrar a contabilidade geral do Estado;
c)coordenar e executar atividades relativas ao sistema financeiro.
d)participar da elaboração de propostas orçamentárias;
e)elaborar a programação financeira do Estado;
f)examinar, registrar e controlar os contratos, convênios e outras operações a serem realizadas pelo Estado ou pelas entidades da Administração Descentralizada, que envolvam matéria financeira e que impliquem comprometimento de recursos futuros do Tesouro, excetuando-se as operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras oficiais do Estado".

Alínea "d", "e" e "f" acrescidas pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3.
- A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Centralizada:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);
c)Coordenadoria de Programação Financeira;
d)Serviço de Administração Geral (SAG);
e)Departamento de Processamento de Dados;
f)Departamento de Inspeção, Controle e Orientação;
g)Procuradoria Fiscal;
h)Departamento de Administração Tributária;
i)Departamento do Tesouro;
j)Inspetoria Geral de Finanças.
IIEntidade da Administração Descentralizada:

Escola de Administração Fazendária da Bahia.

IIIÓrgão Colegiado:

Conselho de Fazenda Estadual".

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

Redação anterior: "Art. 3º - A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura:

a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);
c)Serviço de Administração Geral (SAG);
d)Serviço de Inspeção, Controle e Orientação;
e)Procuradoria Fiscal;
f)Departamento Geral das Rendas;
g)Departamento do Tesouro;
h)Departamento Central de Contabilidade do Estado;
i)Conselho da Fazenda Estadual.
§ 1º- A subdivisão dos órgãos de que cuida este artigo, para execução das tarefas a eles inerentes, será feita em decreto do Poder Executivo, a juízo deste, segundo a conveniência do serviço.
§ 2º- A subdivisão de que trata o parágrafo anterior poderá implicar criação e modificação dos serviços operacionais, respeitados o limite e a classificação dos cargos constantes do anexo I desta lei."

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 4.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta em suas atribuições, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e das relações públicas de interesse da Secretaria;
IVexecutar outras competências necessárias ao cumprimento da sua finalidade.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO

Art. 5.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento tem por finalidade assessorar o Secretário na coordenação das funções de planejamento, programação, orçamento e organização no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
Iproceder a estudos para a formulação e avaliação da política financeira;
IIproceder a estudos para a formulação e avaliação da política tributária;
IIImanter os serviços de documentação e biblioteca;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

Redação anterior: "III - elaborar normas de natureza tributária;"

IVproceder a estudos para atualização da organização e métodos administrativos;
Vcoordenar a elaboração de planos, programas e projetos;
VIpromover a modernização da administração fazendária;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

Redação anterior: "VI - promover o treinamento do pessoal;"

VIIexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO III

DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 6.
- O serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e competência previstas no Capítulo VI, do Título III, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, e sua respectiva regulamentação, competindo-lhe ainda administrar as atividades de telecomunicações da Secretaria da Fazenda.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

Redação anterior: "Art. 6º - Ressalvado o disposto no inciso VI do artigo 5º desta lei, o Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e competência previstas no Capítulo VI do Título III da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, e sua regulamentação."

SEÇÃO IV

Do Departamento de Inspeção, Controle e Orientação

Art. 7.
- O Departamento de Inspeção, Controle e Orientação tem por finalidade inspecionar a atividade técnico-administrativa dos órgãos locais, regionais e sub-regionais e dirigir a apuração da responsabilidade administrativa e dos ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria da Fazenda, competindo-lhe:

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

Redação anterior: "Art. 7º - O Serviço de Inspeção, Controle e Orientação, tem por finalidade inspecionar a produtividade técnico-administrativa dos órgãos locais, sub-regionais e regionais e proceder a orientação para regular cumprimento das normas tributárias, competindo-lhe:"

Iproceder a inspeção fiscal;
IIproceder a fiscalização da aplicação das normas tributárias;
IIIproceder a orientação de funcionários e contribuintes para o perfeito cumprimento das disposições legais e regulamentares, em matéria tributária;
IVcoordenar, dirigir e processar a apuração de responsabilidade administrativa em face de fatos irregulares ou infringentes da Lei;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

Redação anterior: "IV - executar outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidade."

Vcoordenar, dirigir e controlar as atividades de repressão a ilícitos contra a Fazenda Estadual, fornecendo ao órgão competente os elementos necessários à promoção das ações cível e penal contra os responsáveis;

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

VIexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade".

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA FISCAL

Art. 8.
- A Procuradoria Fiscal tem por finalidade representar judicialmente o Estado e prestar assessoramento jurídico aos órgãos da administração centralizada, em matéria fiscal, competindo-lhe:

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

Redação anterior: "Art. 8º - A Procuradoria Fiscal tem por finalidade representar judicialmente o Estado em matéria fiscal e atender as consultas de natureza tributária, competindo-lhe:"

Icontrolar a cobrança da dívida ativa do Estado;
IIexaminar os aspectos jurídico-tributários dos processos que lhe forem submetidos e opinar sobre a concessão de incentivos fiscais.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

Redação anterior: "II - dar orientação aos órgãos estaduais e aos contribuintes para o regular cumprimento da legislação fiscal;"

IIIrepresentar o Estado em matéria tributária perante o Judiciário e o Conselho da Fazenda Estadual;
IVexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9.
- O Departamento de Administração Tributária tem por finalidade programar, coordenar, executar e avaliar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e informações econômico-fiscais, competindo-lhe:

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

Redação anterior: "Art. 9º - O Departamento Geral das Rendas tem por finalidade programar, coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização e arrecadação de tributos, competindo-lhe:"

Icoordenar a elaboração da programação fiscal;
IIcoordenar e executar a arrecadação de tributos;
IIIcoordenar e executar a fiscalização de tributos;
IVadministrar o Cadastro Fiscal;
Vplanejar e controlar o processamento de dados econômicos-fiscais;
VIorientar e efetuar a aferição da produtividade fiscal;
VIIorientar e efetuar julgamento da ação fiscal, em primeira instância;
VIIIefetuar o controle da aplicação da legislação tributária;
IXproceder a estudos e elaborar normas de natureza tributária;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.Redação anterior: "IX - executar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade."

Xorientar os órgãos estaduais e os contribuintes para o regular cumprimento da legislação tributária;

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

XIexaminar os aspectos administrativo-tributários dos processos sobre incentivos fiscais e baixar normas pertinentes à matéria;

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

XIIexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade".

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO DO TESOURO

Art. 10.
- O Departamento do Tesouro tem por finalidade planejar, programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a captação, guarda e distribuição dos recursos financeiros e dos serviços de dívida pública do Estado, competindo-lhe:

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

Redação anterior: "Art. 10 - O Departamento do Tesouro tem por finalidade executar os serviços da Dívida Pública do Estado, receber, guardar e controlar valores, distribuir e realizar pagamentos, competindo-lhe:"

Iexecutar os serviços da Dívida Pública;
IIefetuar o pagamento e controle financeiro;
IIIproceder à administração de títulos e valores do Estado;
IVexercer a orientação, a supervisão técnica e a fiscalização específica dos órgãos setoriais do Sistema;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

Redação anterior: "IV - executar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade."

Vexercitar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

SEÇÃO VIII

DA INSPETORIA GERAL DE FINANÇAS

Art. 11.
- A Inspetoria Geral de Finanças tem por finalidade estabelecer diretrizes técnicas e normativas para a exata aplicação dos recursos financeiros e programar, analisar, controlar e orientar o registro e a utilização sistematizada dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, competindo-lhe:

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

Redação anterior: "Art. 11 - O Departamento Central de Contabilidade do Estado tem por finalidade programar, analisar, controlar e orientar o registro e a utilização sistematizada dos atos e fatos orçamentários financeiros e patrimoniais do Estado, competindo-lhe:"

Icoordenar e proceder ao controle interno da prestação de contas;
IIcoordenar e orientar análises da execução orçamentária, das variações e manutenções patrimoniais e dos resultados econômicos e financeiros;
IIIcoordenar e proceder ao controle das despesas públicas;
IVpromover e proceder ao registro da receita pública;
Vprestar assistência técnico-contábil, sempre que for solicitado, aos serviços contábeis dos Poderes Legislativos e Jurídico, Tribunal de Contas e entidades da administração descentralizada;
VIcoordenar e proceder a estudos analíticos dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado;
VIIelaborar relatórios, balanços e demonstrativos periódicos do Estado, em especial as contas anuais do Governador e outros relatórios que se façam necessários;

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

Redação anterior: "VII - executar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade."

VIIIexercer orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica dos órgãos setoriais do sistema;

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

IXexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978.

SEÇÃO IX

DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL

Art. 12.
- O Conselho da Fazenda Estadual tem por finalidade resolver questões oriundas da interpelação e aplicação de leis e regulamentos fiscais, tributários e contábeis, em nível administrativo, competindo-lhe:
Iproceder ao julgamento da ação fiscal em segunda instância;
IIproceder ao julgamento originário de processos de restrição;
IIIexecutar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
- As citações ou modificações em feitos que envolvam interesse tributário recairão na pessoa do Diretor da Procuradoria Fiscal.
Art. 14.
- A Procuradoria Fiscal pode, no interesse da Fazenda Pública e mediante autorização expressa do Governador do Estado, conferida em caso específico, celebrar transação preventiva ou extintiva de lide.
Art. 15.
- Enquanto não for reestruturado o quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, as atividades da Procuradoria Fiscal serão exercida por Procuradores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado à disposição da Secretaria da Fazenda.
Art. 16.
- Fica assegurado aos Subprocuradores integrantes do Quadro Suplementar da extinta Procuradoria da Fazenda o direito de optarem por sua transferência para o quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, no prazo de trinta(30) dias a contar da data em que entrar em vigor a reestruturação prevista no artigo 15 desta lei.
Art. 17.
- Os honorários devidos ao Estado em razão do princípio da sucumbência, na cobrança de débitos fiscais, serão atribuídos aos representantes da Fazenda Pública nos limites e na forma previstos em regulamento.
Art. 18.
- Ressalvadas as disposições contidas no artigo 8º desta lei, o assessoramento jurídico da Secretaria da Fazenda será prestado no termos do Capítulo X, do Título III, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, e sua regulamentação.
Art. 19.
- Órgão Central do Orçamento do Estado, o Poder Executivo fixará, mediante decreto, as Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda, reorganizada na forma desta lei, para o fim de definir responsabilidades e competência no que concerne à execução orçamentária durante o exercício de 1972.
Art. 20.
- Os recursos orçamentários consignados no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo, às atividades e projetos a cargo das Unidades Orçamentárias extintas com a presente lei, serão destinados, mediante atos adequados de execução orçamentária, às novas Unidades que se instituirem na forma no que dispõe o artigo anterior.
Art. 21.
- Ficam extintos os atuais cargos em comissão da Secretaria da Fazenda.
Art. 22.
- Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo I, que é parte integrante desta lei.
Art. 23.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luís Antonio Sande de Oliveira

ANEXO I

CARGOS

Símbolo

Quantidade

SECRETARIA DA FAZENDA

Chefe de Gabinete

3-C

1

Assessor-Chefe

3-C

1

Diretor de Departamento

3-C

3

Diretor da Procuradoria Fiscal

3-C

1

Presidente do Conselho da Fazenda Estadual

3-C

1

Diretor de Serviço

5-C

6

Diretor de Divisão

5-C

2

Coordenador

4-C

5

Assessor

4-C

4

Assessor

6-C

5

Oficial de Gabinete

10-C

1

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