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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2319, de 4 de abril de 1966

Nº 2319/1966

Art. 1.
- Fica extinto o atual regime de remuneração atribuído ao pessoal lotado na Secretaria da Fazenda.

Ver também:

Lei nº 2.779 de 09 de janeiro de 1970 - Veda a participação de servidores no produto da arrecadação da receita, extingue vantagens funcionais e fixa estipêndio de funcionários da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

Extingue o atual regime de remuneração, institui gratificação no aumento de produtividade da arrecadação, modifica a estrutura de series de classes de funcionários da Secretaria da Fazenda, revoga vinculações salariais e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 2.
- Ficam instituída as séries de classe de AGENTE FISCAL E AGENTE FISCAL AUXILIAR, com as estruturas e vencimentos constantes da tabela anexa.
Art. 3.
- Ficam criados vinte (20) cargos de classe singular de Auditor Fiscal com vencimentos correspondentes a referência X, do anexo I desta Lei.
Parágrafo único- Os cargos a que se refere este artigo serão providos na proporção de setenta por cento (70%) mediante acesso, por ocupantes de cargo de Fiscal de Rendas ou de Agente Fiscal e os demais por livre escolha do Governador dentre pessoas com tirocínio em serviços fazendarios ou assuntos financeiros.
Art. 4.
- Será concedida, a partir de janeiro de 1967 aos funcionários ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal, Fiscal de Rendas, Agente Fiscal Auxiliar e Guarda Fiscal, proporcionalmente a seus vencimentos uma gratificação especial de incentivo com os recursos oriundos de vinte e cinco por cento (25%) da receita tributária resultante do aumento da produtividade da arrecadação que será dividida em duodécimos e paga mensalmente, com os respectivos vencimentos.

Redação de acordo com a Lei nº 2.535, de 27 de maio de 1968.

Redação original: "Art. 4º - Será concedida, a partir de janeiro de 1967, aos funcionários da Secretaria da Fazenda que exerçam atividade fiscalizadora dos contribuintes e dentro dos limites das respectivas estruturas dos cargos de Auditor Fiscal, Fiscal de Rendas, Agente Fiscal, Agente Fiscal Auxiliar, e Guarda Fiscal, proporcionalmente a seus vencimentos uma gratificação especial de incentivo com os recursos oriundos de vinte e cinco por cento (25%) da receita tributária resultante do aumento da produtividade da arrecadação que será dividida em duodécimos e paga, mensalmente com os respectivos vencimentos."

Ver também:

Art. 4º da Lei nº 2.426, de 03 de janeiro de 1967: "Os funcionários da Secretaria da Fazenda não compreendidos no artigo 4º da Lei nº 2.319, de 4 de abril de l966, perceberão trinta por cento (30%) do aumento atribuído por esta Lei aos níveis de vencimentos dos cargos de que sejam ocupantes, em cumprimentos ao disposto no artigo 10 da mesma Lei nº 2.319, de 4 de abril de l966."

§ 1º- Considera-se receita tributária resultante do aumento da produtividade de arrecadação, para efeito deste artigo, a diferença entre a receita tributária arrecadada no exercício anterior e a receita tributária arrecadada no exercício que imediatamente o precedeu, deduzidas daquela diferença as seguintes parcelas:
a)o aumento da receita arrecadada decorrente da elevação geral de preços, calculado mediante a aplicação dos índices fixados pelo órgão federal competente sobre a receita do penúltimo exercício;

Redação de acordo com a Lei nº 2.535, de 27 de maio de 1968.

Redação original: "a) - o aumento da receita arrecadada decorrente da elevação geral de preços, calculado mediante a aplicação dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia sobre a receita do penúltimo exercício;"

b)o aumento decorrente da elevação de alíquotas tributárias.
§ 2º- A gratificação prevista neste artigo não será paga aos servidores que se encontrarem em exercício fora da Secretaria da Fazenda, salvo quando ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada.

Redação de acordo com a Lei nº 2.535, de 27 de maio de 1968.

Redação original: "§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não será paga aos servidores com prazo inferior de hum (01) ano de exercício na atividade fiscalizadora dos contribuintes, nem aos afastados do exercício dessa atividade, salvo quando ocupantes de cargos, em comissão ou de funções gratificadas."

§ 3º- A gratificação referida no presente artigo será calculada para cada exercício e terá sua concessão a ele limitada, não se incorporando aos vencimentos para qualquer fim, salvo cálculo de proventos de aposentadoria.
§ 4º- Não integrará a receita tributária para os fins de que trata o § 1º deste artigo, a receita de impostos transferidos para a competência de outro Poder Tributante.
Art. 5.
- Os cargos das séries de classes de AGENTE FISCAL E AGENTE FISCAL AUXILIAR serão providos, respectivamente, com os atuais ocupantes dos cargos de Coletor e Escrivão de Coletoria, que ficam extintos.
Art. 6.
- Sempre que houver aumento de vencimentos dos funcionários civis do Estado, fica assegurado aos acupantes dos cargos referidos no artigo 4º desta Lei, aumento correspondente ao do menor percentual dentre os percentuais atribuídos aos dos diversos níveis de vencimentos.

Revogado pelo art. 7º da Lei nº 2.941, de 15 de julho de 1971.

Art. 7.
- Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal, Fiscal de Rendas, Agente Fiscal, Agente Fiscal Auxiliar e Guarda Fiscal, o direito de perceber a gratificação especial instituída pelo artigo 4º, desta Lei, em valor igual auferido no ano imediatamente anterior, se ocorrer decréscimo de arrecadação por força de reforma do sistema tributário nacional, ou de redução de alíquotas tributárias.
Art. 8.
- Computar-se-á para efeito do cálculo de proventos da aposentadoria a gratificação especial de incentivos auferida no mês em que for deferido o requerimento respectivo.
Art. 9.
- Os funcionários da Secretaria da Fazenda não beneficiados com a gratificação prevista no artigo 4º e que faziam jus ao regime de remuneração extinto por esta Lei, terão direito á percepção, a título de diferença de vencimentos, de quantia representada pela diferença entre o valor de vencimentos níveis em que sejam reclassificados, e o que percebiam a título de remuneração nos termos da legislação anterior.

Ver também:Art. 3º da Lei nº 2.493, de 06 de dezembro de 1967: "Os servidores de que trata o artigo 9º da Lei nº 2.319, de 04 de abril de 1966, passarão a perceber os vencimentos correspondentes aos níveis dos cargos que ocupam, segundo a fixação de que cuida o artigo 1º desta lei."

§ 1º- A reclassificação mencionada neste artigo será feita mediante o retorno do servidor á classe que integrava anteriormente ás modificações ocorrida com a extensão a ele do regime de remuneração, desde que não seja possível readaptação na forma do § 3º.
§ 2º- Os que foram enquadrados em cargos de série de classes de Exator de Recebedoria e não puderem integrar a reclassificação regulada neste artigo, por inexistir situação funcional anterior a que devam ser referidos, passarão a integrar parte suplementar do quadro, considerando-se extintos os seus cargos á medida que se vagarem.
§ 3º- Os Servidores mencionados neste artigo e no seu § 2º serão readaptados em cargos de atividade semelhante á daqueles que vinham ocupando, podendo ser aproveitados em outros para os quais tenham habilitação, se não for possível a readaptação referida.
Art. 10.
- Aos servidores mencionados no artigo anterior ficará assegurado o direito de perceberem, sempre que houver aumento de vencimentos dos funcionários do Estado, majoração correspondente a trinta por cento (30%) do que for atribuído ao nível respectivo, até que ocorra total absorção daquela diferença quando o aumento passará a ser feito normalmente como o dos demais servidores.

Revogado pelo art. 12 da Lei nº 2.493, de 06 de dezembro de 1967.

Art. 11.
- Os funcionários da Secretaria da Fazenda que tiverem sua remuneração reduzida a partir de janeiro do corrente ano por força da Lei nº 2.240, de 08 de novembro de 1965 perceberão na forma do disposto no artigo 10 e a contar de 01 de janeiro de 1966, quantia igual á que percebiam em dezembro de 1965.
Art. 12.
- Mantidos os vencimentos de dezembro de 1965 e ressalvado o disposto nesta Lei, ficam revogadas para o pessoal em atividade na Secretaria da Fazenda todas as vinculações salariais e equiparações de cargos inclusive as referentes a subsídios de Secretário de Estado.
Art. 13.
- Os atuais ocupantes dos cargos de Revisor Fiscal, Perito Examinador e Auxiliar de Coletoria B e A, passam a integrar, respectivamente as referências X e IX da carreira de Fiscal de Rendas e as referências II, e I da carreira de Guarda Fiscal.
Art. 14.
- Os atuais titulares do cargo de Exator de Recebedoria classe G, D, C, B e A, que ingressaram na referida carreira em vaga decorrente da Lei nº 320, de 26 de agosto de 1950 ou em razão da Lei nº 1.306, de 31 de agosto de 1960, passam a integrar as carreiras de Agente Fiscal ou de Agente Fiscal Auxiliar nas referências a que correspondem as respectivas remunerações.
Art. 15.
- Os cargos de Fiscal de Rendas, Agente Fiscal, Agente Fiscal Auxiliar e Guarda Fiscal, resultantes do aproveitamento de que trata os artigos 13 e 14 são considerados excedentes e serão extintos á medida que se vagarem.
§ 1º- Serão extinto a proporção que se vagarem os cargos excedentes da referência VIII da carreira de Fiscal de Rendas.
§ 2º- Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo e seu § 1º só terão direito a perceber a gratificação instituída pelo artigo 4º quando no exercício de função fiscalizadora de contribuintes.

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.535, de 27 de maio de 1967.

Art. 16.
- Ficam extintos os cargos de Revisor Fiscal, Perito Examinador, Auxiliar de Coletoria e Exator de Recebedoria.
Art. 17.
- É assegurado ao Contador Geral do Estado enquanto perdurar a situação de efetividade prevista em lei anterior, vencimentos ou vantagens iguais aos que se atribuírem a Auditores Fiscais.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

João Eurico Matta

Ivo Braga

ANEXO I

ESTRUTURA DAS SÉRIES DE CLASSES DE FISCAL DE RENDAS, AGENTE FISCAL, AGENTE FISCAL AUXILIAR, GUARDA FISCAL E DE CLASSE SINGULAR DE AUDITOR FISCAL

CARGO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

Nº CARGO

AUDITOR FISCAL

X

600.000

20

FISCAL DE RENDAS

X

600.000

30

IX

564.000

60

VIII

531.000

100

VII

499.000

120

AGENTE FISCAL

VIII

531.000

75

VII

499.000

100

VI

469.000

150

V

441.000

175

AGENTE FISCAL AUXILIAR

V

441.000

75

IV

414.000

100

III

369.000

150

II

301.500

175

GUARDA FISCAL

II

301.500

515

I

235.500

268

Citada por 7 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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