Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2319, de 4 de abril de 1966
Nº 2319/1966
Ver também:
Lei nº 2.779 de 09 de janeiro de 1970 - Veda a participação de servidores no produto da arrecadação da receita, extingue vantagens funcionais e fixa estipêndio de funcionários da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
Extingue o atual regime de remuneração, institui gratificação no aumento de produtividade da arrecadação, modifica a estrutura de series de classes de funcionários da Secretaria da Fazenda, revoga vinculações salariais e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Redação de acordo com a Lei nº 2.535, de 27 de maio de 1968.
Redação original: "Art. 4º - Será concedida, a partir de janeiro de 1967, aos funcionários da Secretaria da Fazenda que exerçam atividade fiscalizadora dos contribuintes e dentro dos limites das respectivas estruturas dos cargos de Auditor Fiscal, Fiscal de Rendas, Agente Fiscal, Agente Fiscal Auxiliar, e Guarda Fiscal, proporcionalmente a seus vencimentos uma gratificação especial de incentivo com os recursos oriundos de vinte e cinco por cento (25%) da receita tributária resultante do aumento da produtividade da arrecadação que será dividida em duodécimos e paga, mensalmente com os respectivos vencimentos."
Ver também:
Art. 4º da Lei nº 2.426, de 03 de janeiro de 1967: "Os funcionários da Secretaria da Fazenda não compreendidos no artigo 4º da Lei nº 2.319, de 4 de abril de l966, perceberão trinta por cento (30%) do aumento atribuído por esta Lei aos níveis de vencimentos dos cargos de que sejam ocupantes, em cumprimentos ao disposto no artigo 10 da mesma Lei nº 2.319, de 4 de abril de l966."
Redação de acordo com a Lei nº 2.535, de 27 de maio de 1968.
Redação original: "a) - o aumento da receita arrecadada decorrente da elevação geral de preços, calculado mediante a aplicação dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia sobre a receita do penúltimo exercício;"
Redação de acordo com a Lei nº 2.535, de 27 de maio de 1968.
Redação original: "§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não será paga aos servidores com prazo inferior de hum (01) ano de exercício na atividade fiscalizadora dos contribuintes, nem aos afastados do exercício dessa atividade, salvo quando ocupantes de cargos, em comissão ou de funções gratificadas."
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 2.941, de 15 de julho de 1971.
Ver também:Art. 3º da Lei nº 2.493, de 06 de dezembro de 1967: "Os servidores de que trata o artigo 9º da Lei nº 2.319, de 04 de abril de 1966, passarão a perceber os vencimentos correspondentes aos níveis dos cargos que ocupam, segundo a fixação de que cuida o artigo 1º desta lei."
Revogado pelo art. 12 da Lei nº 2.493, de 06 de dezembro de 1967.
Revogado pelo art. 2º da Lei nº 2.535, de 27 de maio de 1967.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 1966.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
João Eurico Matta
Ivo Braga
ANEXO I
ESTRUTURA DAS SÉRIES DE CLASSES DE FISCAL DE RENDAS, AGENTE FISCAL, AGENTE FISCAL AUXILIAR, GUARDA FISCAL E DE CLASSE SINGULAR DE AUDITOR FISCAL
CARGO
REFERÊNCIA
VENCIMENTO
Nº CARGO
AUDITOR FISCAL
X
600.000
20
FISCAL DE RENDAS
X
600.000
30
IX
564.000
60
VIII
531.000
100
VII
499.000
120
AGENTE FISCAL
VIII
531.000
75
VII
499.000
100
VI
469.000
150
V
441.000
175
AGENTE FISCAL AUXILIAR
V
441.000
75
IV
414.000
100
III
369.000
150
II
301.500
175
GUARDA FISCAL
II
301.500
515
I
235.500
268
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Bahia nº 3640, de 5 de janeiro de 1978
- Lei Estadual da Bahia nº 3368, de 16 de janeiro de 1975
- Lei Estadual da Bahia nº 2941, de 15 de julho de 1971
- Lei Estadual da Bahia nº 2779, de 9 de janeiro de 1970
- Lei Estadual da Bahia nº 2535, de 27 de maio de 1968 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2493, de 6 de dezembro de 1967 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2426, de 3 de janeiro de 1967 · 2 menções