Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 26193, de 19 de junho de 1978
Nº 26193/1978
Art. 1.
- A Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia - EAF - BA, criada pela Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978, e uma autarquia vinculada à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, com sede e foro na Capital do Estado, tendo por finalidade promover o desenvolvimento dos recursos humanos e realizar pesquisas com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços fazendários.
Organiza a Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia - EAF - BA, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- Compete à Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia - EAF - BA:
I planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático e progressivo, a curto ou a longo prazo, de servidores estaduais e municipais, nas áreas econômico-financeira, fiscal, contábil e outras afins;
II executar, isolada ou conjuntamente, projetos e atividades de treinamento que venham a ser convencionados com entidades públicas ou privadas, respeitadas as prioridades dos serviços a serem prestados ã Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
III promover a divulgação de idéias e praticas capazes de contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da administração publica;
IV orientar e acompanhar a implantação de projetos de assistência econômico-financeira, fiscal, contábil e administrativa aos municípios;
V instituir, quando necessário, mediante convênio com órgãos federais, universidades e outras entidades publicas e privadas, pesquisas, cursos, jornadas de treinamento e encontros acerca de assuntos fazendários;
VI promover o intercâmbio de informações e experiências no âmbito da administração Fazendária, Federal, Estadual e Municipal;
VII promover estudos e pesquisas metodológicos e aplicados, visando ao aperfeiçoamento de técnicas nas áreas de competência da autarquia;
VIII conceder bolsas de estudo para funcionários da Secretaria da Fazenda e dos Municípios para a finalidade deste decreto;
IX manter serviços de documentação didática e técnica;
X realizar outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 3.
- A Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia - EAF - BA, tem a seguinte estrutura a ser desdobrada no Regimento Interno:
I Conselho Deliberativo;
II Diretoria.
§ 1º- O Conselho Deliberativo, Órgão de orientação e coordenação superior tem a seguinte composição:
a) Secretário da Fazenda do Estado da Bahia que será seu Presidente;
b) Chefe do Gabinete do Secretário da Fazenda;
c) Assessor Chefe da ASPO da Secretaria da Fazenda;
d) Diretor do Serviço de Administração Geral - SAG, da Secretaria da Fazenda;
e) 1 (hum) professor de Direito Tributário ou Financeiro;
f) Diretor do Departamento de Administração Geral;
g) um Professor representante da Secretaria de Educação e Cultura;
h) o Diretor da Escola.
§ 2º- Haverá um suplente para cada membro do Conselho Deliberativo, que o substituirá em suas faltas e impedimentos;
§ 3º- Os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes a que se referem as letras e e g, deste artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado, independendo os demais, por serem natos, de nomeação.
Art. 4.
- Compete ao Conselho Deliberativo;
I acompanhar as atividades da autarquia e avaliar seus resultados diretos, adotando medidas que possibilitem seus objetivos;
II elaborar e rever o Regimento Interno;
III deliberar sobre o quadro básico de pessoal e faixas de salário correspondentes;
IV apreciar os Relatórios de Atividades da Autarquia;
V aprovar o orçamento da autarquia e suas alterações;
VI autorizar a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e documentos similares;
VII apreciar a prestação de contas e outros demonstrativos contábeis da autarquia;
VIII aprovar o plano anual de trabalho;
IX autorizar o afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento.
Parágrafo único- As matérias constantes dos itens II, III e V dependem de aprovação final do Governador.
Art. 5.
- A Diretoria da Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia - EAF - BA será exercida por um Diretor nomeado pelo Governador do Estado dentre pessoas com formação universitária.
Art. 6.
- Compete ao Diretor da Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia - EAF - BA:
I representar a autarquia em juizo, ou fora dele;
II cumprir e fazer cumprir as normas de organização e o Regimento Interno da autarquia;
III coordenar e superintender as atividades técnicas e administrativas da autarquia;
IV prestar contas de suas atividades, através de relatórios e outros demonstrativos contábeis apresentados ao Conselho Deliberativo;
V promover estudos para elaboração de planos e programas de trabalhos da Escola;
VI propor ao Conselho Deliberativo estudos visando a alteração dos estatutos e do quadro de pessoal;
VII promover, em articulação com os demais Órgãos da Secretaria da Fazenda, programas de estudos e encontros objetivando à consecução de maior integração e aperfeiçoamento de suas atividades;
VIII assinar Ordens de Saque e movimentar contas bancárias, na forma da legislação especifica;
IX coordenar a elaboração da proposta orçamentária e encaminhá-la a apreciação do Conselho de Deliberação;
X exercer outras atribuições inerentes as funções de seu cargo.
Art. 7.
- Constituem receitas da Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia - EAF - BA:
I dotações orçamentárias, federais, estaduais e municipais;
II transferências e doações federais, estaduais e municipais;
III produto da utilização de seu patrimônio;
IV rendas e juros de seu capital;
V rendas de serviços técnicos e administrativos prestados;
VI produto de operações de crédito;
VII outros recursos legalmente constituídos, inclusive doações, auxílios e legados.
Art. 8.
- O patrimônio da Escola de Administração Fazendária do Estado da Bahia - EAF - BA será constituído de bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que lhe forem doados, legados ou que vierem a ser adquiridos pela autarquia.
Art. 9.
- O regime do pessoal da autarquia será o da legislação trabalhista.
Art. 10.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.