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Decreto Estadual da Bahia nº 28187, de 31 de agosto de 1981

Nº 28187/1981

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Art. 1.
- As Inspetorias Setoriais de Finanças (ISF), ficam sujeitas a orientação normativa e supervisão técnica, da Inspetoria Geral de Finanças (IGF), sem prejuízo da subordinação funcional ao Órgão ou Secretaria a que estejam vinculadas e da fiscalização financeira e orçamentária exercida pelos Órgãos de Controle Externo.

<Revogado> DECRETO Nº 28.187 DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Revogado pelo Decreto nº 14.407 de 09 de abril de 2013.

Dispõe sobre as Inspetorias Setoriais de Finanças, criadas pela Lei nº 3640, de 05 de janeiro de 1978 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 5º, da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Seção IV do Capítulo II do Regimento aprovado pelo Decreto nº 26.646, de 13 de fevereiro de 1979, passa avigorar com a redação seguinte:

SEÇÃO IV

DAS INSPETORIAS SETORIAIS DE FINANÇAS

Art. 3.
- As Secretarias e Órgãos diretamente subordinados ao Governador distribuirão as atividades de suas ISF pelas seguintes unidades:
I SEÇÃO DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - SECOF/ISF
II SEÇÃO DE CONTABILIDADE - SECON/ISF
III SEÇÃO DE COMPROVAÇÃO E ARQUIVO - SECAR/ISF
IV SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - SEAG/ISF
§ 1º- As atividades constantes dos números 1 a 7, 8 a 14, e 15 a 18 do artigo 2º deste Decreto serão desenvolvidas, respectivamente, pelas seções indicadas nos incisos I, II e III deste artigo, nas Secretarias cujas ISF possuam 3 (três) seções.
§ 2º- As atividades constantes dos números 1 a 14, e 15 a 18 do artigo 2º serão desenvolvidas, respectivamente, pelas seções indicadas nos incisos II e III deste artigo, nas Secretarias cujas ISF possuam 2 (duas) seções.
§ 3º- As atividades constantes dos números 1 até 18 do artigo 2º, serão desenvolvidas pela Seção de Contabilidade das Inspetorias Setoriais de Finanças das Secretarias ou Órgãos dotados de 1 (uma) seção.
§ 4º- As atividades mencionadas nos parágrafos anteriores deste artigo, poderão ser distribuídas, à juízo do titular da Inspetoria Geral de Finanças, por Ato do Secretario da Fazenda.
§ 5º- As atividades da Seção de Administração Geral (SEAG/ISF) serão desenvolvidas de conformidade com as normas estabelecidas pelo Regimento dos Órgãos do Sistema de Administração Geral, aprovado pelo Decreto nº 19.874, de 20 de julho de 1966.
Art. 4.
- A execução das atividades mencionadas no artigo 2º deste Decreto condiciona-se ao desempenho das atribuições a seguir enumeradas, segundo os titulares responsáveis.
I DIRETOR DA INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS
a) Participar dos trabalhos de elaboração de programação financeira da Secretaria;
b) Coordenar o controle dos créditos orçamentários e adicionais da Secretaria;
c) Acompanhar o controle dos Planos de Aplicação das Cotas Financeiras da Secretaria;
d) Promover meios necessários ao controle das despesas da Secretaria ou Órgãos diretamente subordinados ao Governador;
e) Determinar a realização de exames preliminares dos documentos de despesa;
f) Providenciar inspeções e tomadas de contas dos ordenadores de despesas, agentes recebedores e responsáveis por bens e valores da Secretaria ou Órgão, emitindo parecer quando solicitado;
g) Determinar a elaboração de demonstrativos necessários ao controle orçamentário-financeiro;
h) Determinar o levantamento das despesas referentes a "Restos a Pagar" e de Exercícios Anteriores e
i) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
II CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO B FINANCEIRO
a) Controlar os créditos orçamentários e adicionais da Secretaria;
b) Controlar os Planos de Aplicação e as Cotas Financeiras;
c) Examinar preliminarmente as Notas de Empenho e anulações;
d) Avaliar as demonstrações orçamentárias e financeiras das diversas Unidades Orçamentárias e Gestoras da Secretaria, encaminhando-as à Inspetoria Geral de Finanças;
e) Elaborar cronogramas de desembolso e demonstrativos necessários ao controle orçamentário-financeiro e
f) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
III CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE
a) Promover a liquidação da despesa publica das unidades Gestoras da Secretaria;
b) Controlar os atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais da Secretaria;
c) Verificar as licitações e as despesas quanto aos aspectos legais e aritméticos;
d) Impugnar despesas irregulares;
e) Elaborar os balancetes mensais da ISF e outras demonstrações contábeis recomendadas;
f) Controlar as Contas Bancárias, liberando os pagamentos regulares e
g) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
IV CHEFE DA SEÇÃO DE COMPROVAÇÃO E ARQUIVO
a) Organizar e relacionar os processos de pagamento;
b) Proceder à revisão dos processos de pagamento, quanto ao aspecto legal;
c) Manter o controle de adiantamentos concedidos e a comprovar;
d) Manter organizada e arquivada a documentação necessária à fiscalização e julgamento dos controles internos e externos;
e) Relacionar os "Restos a Pagar" e as Despesas de Exercícios Anteriores, no final de cada exercício financeiro e
f) Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 5.
- O provimento do cargo de Diretor da Inspetoria Setorial de Finanças, símbolo DAS-5, é restrito aos graduados em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou aos portadores de diploma de Técnico em Contabilidade, que tenham sua capacidade profissional comprovada, conforme disposto no art. 69 da Lei de nº 3.640, de 05.01.1978.
Art. 6.
- O diretor da ISF é co-responsável por atos praticados pelos ordenadores de despesa no desempenho de suas funções.
Art. 7.
- Os Diretores das Inspetorias Setoriais de Finanças disporão de um Secretário-Assistente, símbolo 2-F.
Art. 8.
- As Chefias das Seções constituídas nas ISF só poderão ser preenchidas por servidores que tenham se submetido a prévio estágio na Secretaria da Fazenda, sob a orientação da IGF.
Art. 9.
- Ficam criadas nas Secretarias de Estado e Órgãos diretamente subordinados ao Governador as Funções Gratificadas constantes do Anexo I do presente Decreto.
Art. 10.
- Ficam extintas, para atender a implantação das ISF, as Seções e correspondentes Funções Gratificadas existentes nos Regimentos das Secretarias e Órgãos, que contrariam o disposto neste Decreto.
Art. 11.
- A inspeção periódica das Inspetorias Setoriais de Finanças será feita pela IGF, que emitira relatório no final de cada trabalho realizado.
Art. 12.
- Como instrumento de avaliação e controle a nível global e setorial de desempenho operacional da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, fica criado o Mapa Mensal de Avaliação e Controle, a ser instituído conforma modelo e instruções da Secretaria da Fazenda, através da IGF.
§ 1º- O documento a que se refere este artigo será editado em modelos distintos, com a finalidade da IGF apurar o desempenho das ISF, que por sua vez verificarão o desempenho das respectivas Unidades Gestoras de sua jurisdição.
§ 2º- A avaliação global e setorial far-se-á com base nos Mapas Mensais, da seguinte forma:

1. Global, a nível de Inspetoria Geral de Finanças, sobre o desempenho de todas as Secretarias.

2. Setorial, a nível de cada Secretaria, através do respectivo Diretor da Inspetor ia Setorial de Finanças, no que se refere à execução a cargo das Unidades Gestoras de sua jurisdição.

Art. 13.
- A Secretaria da Fazenda, visando o desenvolvimento harmônico de toda a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, estabelecera Reuniões de Acompanhamento entre o Órgão Central e os Setoriais.
Art. 14.
- Fica estabelecido o prazo da 30 (trinta) dias a partir desta publicação para que todas as Secretarias e Órgãos diretamente subordinados ao Governador adotam as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 15.
- o presente Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1981.

A N E X O I

ÓRGÃO

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Casa Civil do Gabinete do Governador

CHEFE DE SEÇÃO

5F

01

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Casa Militar do Gabinete do Governador

CHEFE DE SEÇÃO

5F

01

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Departamento das Municipalidades

CHEFE DE SEÇÃO

5F

01

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Auditoria Geral do Estado

CHEFE CE SBÇÜD

5F

01

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Procuradoria Geral do Estado

CHEFE CE SBÇÜO

5F

01

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Procuradoria Geral da Justiça

CHEFE DE SEÇÃO

5F

01

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Gabinete do Vice-Governador

CHEFE DE SEÇÃO

5F

01

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação Social

CHEFE DE SEÇÃO

5F

01

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

ÓRGÃO

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretaria da Justiça

CEFE DE SEÇÃO

5F

02

Chefe da Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Secretaria das Minas e Energia

CHSE BE SEÇÃO

5F

02

Chefe de Seção - SBSG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos

CHEFE DE SEÇÃO

5F

02

Chefe de Seção - SEBG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Secretaria dos Transportes e

CHEFE DE SEÇÃO

5F

02

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Departamento de Administração Geral - DBG

CHEFE DE SEÇÃO

5F

02

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2P

01

Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia

CHEFE DE SEÇÃO

5F

03

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Secretaria da Agricultura

CHEFE DE SEÇÃO

SP

03

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Secretaria de Educação e Cultura

CHEFE DE SEÇÃO

5F

03

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

ÓRGÃO

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretaria da Fazenda

CEHFE DE SEÇÃO

5F

03

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Secretaria da Indústria e Comércio

CHEFE DE SEÇÃO

5F

03

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Secretaria da Segurança Pública

CHEFE DE SEÇÃO

5F

03

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social

CHEFE DE SEÇÃO

5F

03

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

SecretárioAssistente

2F

01

Secretaria da Saúde

CHEFE DE SEÇÃO

5F

03

Chefe de Seção - SEAG

4F

01

Secretário-Assistente

2F

01

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Citada por 1 norma

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