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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26632, de 30 de janeiro de 1979

Nº 26632/1979

Ver também:

Decreto 27.258 de 17 de março de 1980 - "Altera dispositivos do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 26.632, de 30 de janeiro de 1979, e dá outras providências."

Decreto 27.274 de 08 de abril de 1980 - " Transforma a INFAZ/BARREIRAS em DEREF/BARRE IRAS e altera o anexo I, do Decreto nº 26.632, de 30.01.79."

Aprova o Regimento da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Fazenda que com este se pública.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1979, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 1979.

REGIMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A SECRETARIA DA FAZENDA tem por finalidade contribuir para a sua formulação e executar as funções de administração tributária e administração financeira do Estado, competindo-lhe:
I Na área da administração tributária:
a) contribuir para a sua formulação e avaliar a política tributária;
b) estudar, elaborar e regulamentar a legislação tributária;
c) fiscalizar e arrecadar tributos e todos os componentes da receita pública estadual;
d) proceder á orientação fiscal e tributária;
II Na área da administração financeira:
a) contribuir para a sua formulação e avaliar a política financeira;
b) estudar, elaborar e regulamentar a legislação financeira;
c) administrar a contabilidade geral do Estado;
d) coordenar e executar atividades relativas ao sistema financeiro;
e) participar da elaboração de propostas orçamentárias;
f) elaborar a programação financeira do Estado;
g) examinar, registrar e controlar os contratos, convênios e outras operações a serem realizadas pelo Estado ou pelas entidades da administração descentralizada, que envolvam matéria financeira e que impliquem comprometimento de recursos futuros do tesouro, excetuando-se as operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras oficiais do Estado.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico, no âmbito da Secretaria da Fazenda ressalvado o disposto no art. 8º da Lei nº 3017, de 15 de junho de 1972, com as alterações da Lei 3640, de 05 de janeiro de 1978, cabe à Representação da Procuradoria Geral do Estado na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 2321, de 11 de abril de 1966, e nas normas complementares em vigor.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 2.
- A estrutura da Secretaria da Fazenda estabelecida na Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978 e complementada neste Regimento compreende:
I ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA
a) Gabinete do Secretário - GAB

SEÇÃO DE – Administração Geral - SEAG/GAB

b

c

d

SEÇÃO DE – Sedes e Transportes – SESET

e

SEÇÃO DE – Administração Geral - SEAG/DEPROD

f

SEÇÃO DE – Administração Geral - SEAG/DICO

g

SEÇÃO DE – Administração Geral - SEAG/PROFI

h

SEÇÃO REGIONAL – de Administração Geral - SERAG

i

SEÇÃO DE – Administração Geral - SEAG/DEPAT

j

SEÇÃO DE – Administração Geral - SEAG/IGF

l

SEÇÃO DE – Administração Geral - SEAG/ISF

m

II

a

b

III

Art. 3.
- As Delegacias Fiscais Regionais, em numero de 10 (dez) sediados na CAPITAL, na área SUBURBANA e INDUSTRIAL, em CIPÓ, CRUZ DAS ALMAS, FEIRA DE SANTANA, ILHÉUS, ITAMARAJU, JACOBINA, SEABRA e VITÕRIA DA CONQUISTA, são órgãos regionais diretamente subordinados ao Departamento de Administração Tributária.
Art. 4.
- A Comissão Permanente do Sorteio "Seu Talão Vale um Bolão" - COPEBO, subordinada diretamente ao Secretário da Fazenda, terá sua composição e funcionamento definidos em ato específico.
Art. 5.
- A Escola de Administração Fazendária da Bahia, sob a forma de autarquia vinculada à Secretaria da Fazenda, terá sua estrutura estabelecida em legislação específica.
Art. 6.
- A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários da Bahia S/A é uma sociedade de economia mista instituída pela Lei nº 3.449, de 15 de dezembro de 1975, cuja estrutura será definida pelos seus estatutos.
Art. 7.
- O Conselho da Fazenda Estadual, órgão julgador da 2a. instância administrativa, tem sua jurisdição, competência e composição estabelecidas em legislação própria.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 8.
- Ao Gabinete do Secretário incumbe prestar assistência ao Secretário em suas atribuições, competindo-lhe:

1. coordenar a representação social e política do Secretário;

2. preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

3. coordenar o fluxo de informações e das relações públicas de interesse da Secretaria;

4. organizar e controlar a agenda do Secretário assistindo-o em seus despachos, conferências, palestras e reuniões;

5. acompanhar o noticiário e manter contato com os órgãos de imprensa visando a divulgação de assuntos do interesse da administração fazendária dos contribuintes e do público em geral;

6. supervisionar as atividades de segurança pessoal do Secretário;

7. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO II

ASSESSORIA SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO

Art. 9.
- Á Assessoria Setorial de Programação e Orçamento - ASPO, incumbe assessorar o Secretário na coordenação das funções de planejamento, programação, orçamento e organização no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

1. exercer as atribuições genéricas do Sistema de Planejamento, conforme disposto no artigo 25 da Lei n; 2321 de 11/04/66 e Decreto nº 22.415, de 07/06/71;

2. realizar estudos técnicos de natureza econômico-financeira sobre assuntos fazendários;

3. manter serviços de documentação e biblioteca;

4. proceder a estudos para atualização da organização e métodos administrativos;

5. coordenar a elaboração de planos, programas e projetos;

6. promover a modernização da administração fazendária;

7. promover a edição de revistas, periódicos, folhetos e outras publicações da Secretaria da Fazenda;

8. coordenar os programas de assistência em que haja participação e interveniência da Secretaria;

9. efetivar levantamentos e estudos analíticos para fixação das metas de trabalho da Secretaria;

10. elaborar tabelas de pagamento do funcionalismo público estadual;

11. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO III

COORDENADORIA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 10.
- Á Coordenadoria de Programação Financeira - PROFINAN incumbe assessorar o Secretário na coordenação das funções de formulação e avaliação da política financeira estadual, competindo lhe:

1. propor diretrizes para a formulação da política financeira do Estado;

2. elaborar a programação de ingressos e participar da elaboração, em articulação com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, dos Planos Trimestrais de Aplicação (PTA's);

3. coordenar e canalizar os excessos de recursos do Tesouro para garantir a liquidez dos títulos públicos estaduais;

4. participar da elaboração, com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, das propostas do orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos;

5. acompanhar e avaliar a execução financeira do orçamento;

6. fixar, programar e liberar as cotas mensais de despesas dos órgãos da administração estadual;

7. examinar as solicitações de créditos adicionais;

8. acompanhar o pagamento de despesas de exercícios anteriores;

9. promover estudos e sugerir alterações visando ao aperfeiçoamento do sistema de controle de desembolsos financeiros da administração centralizada e descentralizada;

10. reprogramar, durante o exercício, a receita e a despesa, minimizando insuficiências de caixa;

11. orientar os órgãos da administração centralizada e descentralizada quanto a racionalização e otimização das aplicações dos recursos financeiros e orçamentários;

12. elaborar análises sobre necessidade de suplementação de dotação orçamentária;

13. elaborar demonstrativos das ordens de crédito emitidas mensalmente, inclusive as relativas aos programas especiais;

14. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO IV

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 11.
- Ao Serviço de Administração Geral (SAG), órgão integrante do Sistema de Administração Geral, de acordo com a Lei nº 2321, de 11/04/66, compete:
I Pela Seção de Pessoal (SEPES):

1. organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal lotado na Secretaria da Fazenda;

2. providenciar a preparação de elementos necessários ao pagamento do pessoal;

3. controlar o tempo de serviço dos funcionários;

4. avaliar, segundo critério e normas estabelecidas, o desempenho funcional dos servidores;

5. controlar a movimentação e o afastamento de funcionários;

6. dar parecer em processos sobre assuntos referentes a direitos, deveres, vantagens e responsabilidades de funcionários;

7. processar a admissão de funcionários;

8. coordenar, orientar e controlar, no âmbito da Secretaria, a aplicação das normas sobre pessoal do serviço público estadual;

9. fornecer subsídios sempre que solicitado, de modo a facilitar estudos e pesquisas sobre pessoal;

10. exercer outras atividades correlatas.

II Pela Seção de Material e Patrimônio (SEMAP):

1. prever e prover, em conjunto com as demais unidades orçamentárias, as necessidades de material e serviços;

2. programar a aquisição de material e a contratação de serviços;

3. definir níveis, máximo e mínimo, de estoques;

4. providenciar o recolhimento, a guarda, a conservação e a recuperação do material existente;

5. controlar o patrimônio móvel, o equipamento e as instalações;

6. promover a demarcação, avaliação, tombamento e levantamento dos imóveis ocupados ou utilizados pela Secretaria da Fazenda;

7. manter cadastro atualizado do material permanente e dos bens imóveis;

8. coordenar, orientar e controlar, no âmbito daSecretaria, a aplicação das normas sobreadministração de material;

9. exercer outras atividades correlatas.

III Pela Seção de Comunicação e Informação - SECOI

1. receber, examinar, classificar, codificar e registrar processos e outros documentos encaminhados à Secretaria;

2. controlar a tramitação interna e externa do expediente;

3. informar, às partes interessadas, o andamento dos processos;

4. organizar e manter arquivo de documentação e papéis;

5. executar direta ou indiretamente os serviços de mecanografia e duplicação;

6. coordenar os serviços de malotes e de radio-comunicação da Secretaria;

7. zelar pela manutenção preventiva e corretiva dos serviços de Rádio e Telefonia;

8. propor medidas visando a disciplinar procedimentos relacionados com as atividades afins.

9. exercer outras atividades correlatas.

IV Pela Seção de Sedes e Transportes - SESET

1. organizar e manter atualizado o cadastro de veículos da Secretaria;

2. promover a manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos;

3. controlar os gastos de combustível, peças e outros, decorrentes da utilização dos veículos;

4. executar direta ou indiretamente, os serviços de segurança, limpeza e conservação dos prédios ocupados por órgãos da Secretaria;

5. promover reparos e consertos nos prédios ocupados por órgãos da Secretaria;

6. providenciar a manutenção preventiva e corretiva necessária ao regular funcionamento dos sistemas de refrigeração, luz, energia, água e esgoto;

7. controlar e fiscalizar a prestação de serviços do restaurante;

8. propor medidas visando a disciplinar procedimentos relacionados com as atividades afins.

9. exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

DEPARTAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 12.
- Ao Departamento de Processamento de Dados - DEPROD, incumbe administrar as atividades de processamento de dados e de microfilmagem, competindo-lhe;
I Pela Divisão de Sistemas e Métodos – DISEM

1. coordenar e controlar as atividades de processamento de dados da Secretaria da Fazenda;

2. desenvolver, controlar e avaliar sistemas de processamento de dados e de microfilmagem;

3. estabelecer normas para melhor utilização dos sistemas de processamento de dados;

4. receber para digitação, conferência e conversão em fita magnética os documentos de entra da dos diversos sistemas e encaminhá-las à empresa de processamento de dados a serviço da Secretaria;

5. acompanhar o desenvolvimento dos sistemas implantados junto à empresa de processamento de dados a serviço da Secretaria;

6. manter arquivos de entrada para alimentação dos serviços de processamento de dados;

7. informar aos órgãos usuários sobre a posição dos arquivos mantidos no computador;

8. orientar os órgãos da Secretaria da Fazenda quanto ao tratamento, à utilização e à recuperação das informações processadas;

9. elaborar os documentos técnicos a serem adotados nos sistemas de processamento de dados;

10. avaliar e controlar contratos e ajustes firmados com empresas de processamento de dados que prestem serviços à Secretaria;

11. planejar e supervisionar a produção de estatísticas econômicas e fiscais;

12. controlar a utilização do material e dos equipamentos alocados direta ou indiretamente ao órgão;

13. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

II Pela Divisão de Sistemas Micrográficos - DISIM

1. pesquisar, programar, realizar e controlar microfilmagem de documentos;

2. estabelecer as diretrizes relativas ao desenvolvimento, utilização, controle e avaliação do sistema de microfilmagem;

3. manter e controlar arquivos de entrada e saída de microfilmagem;

4. orientar os órgãos usuários no sentido de melhor atender ás necessidades de microfilmagem;

5. elaborar estudos técnicos e promover a distribuição de informações da sua área de atuação;

6. controlar e fiscalizar a utilização e manutenção do equipamento de microfilmagem;

7. manter contatos com órgãos normativos, de padronização e regulamentação de materiais e documentação;

8. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO VI

DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO, CONTROLE E ORIENTAÇÃO

Art. 13.
- Ao Departamento de Inspeção, Controle e Orientação - DICO, incumbe inspecionar a atividade técnico-administrativa e dirigir a apuração da responsabilidade administrativa e dos ílicitos contra a Fazenda Pública Estadual no âmbito da Secretaria da Fazenda, competindo-lhe:

1. elaborar normas e planos relativos a auditoria administrativo-fiscal;

2. auditar os atos e fatos de natureza administrativa, orçamentária, financeira, fiscal, legal e técnica dos órgãos da Secretaria da Fazenda;

3. coordenar, executar e controlar as atividades de revisão e perícia fisco-contábil junto aos contribuintes, inclusive lavrando autos de infração;

4. proceder à orientação de funcionários e contribuintes para o perfeito cumprimento das disposições legais e regulamentares, em materia tributária;

5. realizar levantamentos e estudos para identificação de focos de evasão de rendas estaduais e distorções fiscais e administrativas;

6. proceder a levantamentos de créditos irregulares em conta-corrente bancária dos servidores estaduais;

7. coordenar, dirigir e processar a apuração de responsabilidades administrativas, em face de fatos irregulares ou infringentes da Lei;

8. inspecionar, controlar, orientar e realizar sindicâncias nas repartições arrecadadores e fiscalizadoras dos tributos estaduais, bem como na rede bancária integrante do sistema de arrecadação da receita tributária;

9. coordenar, dirigir e controlar as atividades de repressão a crimes contra a Fazenda Estadual, fornecendo à Procuradoria Fiscal os elementos necessários à promoção da ação civil ou penal contra os responsáveis;

10. manter-se informado sobre o andamento das ações cíveis ou criminais contra os responsáveis por crimes de natureza tributária contra a Fazenda Pública Estadual;

11. propor sanções pecuniárias, interdições, apreensão de bens e outras cabíveis para os que praticam a evasão fiscal;

12. exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO VII

PROCURADORIA FISCAL

Art. 14.
- à Procuradoria Fiscal-PROFI, incumbe, em matéria fiscal, representar juridicamente o Estado e prestar assessoramento jurídico aos órgãos da administração centralizada, competindo-lhe:
I Pela Divisão de Representação e Defesa - DIRED

1. representar o Estado em matéria tributária perante o Judiciário e órgãos colegiados administrativos;

2. desempenhar as funções de consultoria jurídica da Secretaria da Fazenda e, bem assim, assistir e orientar as Unidades da Secretaria em assunto de natureza judicial;

3. emitir parecer em processos de consulta de contribuintes, em grau de recurso;

4. preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandatos de segurança sobre matéria tributária;

5. participar, em conjunto com a COTRI do DAT, da representação do Estado na Comissão Técnica Permanente do ICM (COTEPE/ICM), quando devidamente autorizado;

6. examinar os aspectos jurídico-tributários dos processos de incentivos fiscais e sobre eles opinar;

7. propor normas de controle para o recolhimento judicial de Dívida Ativa Tributária;

8. promover o controle e a cobrança judicial da Dívida Ativa do Estado relativa a credito tributário;

9. controlar as certidões de Dívida Ativa encaminhadas para cobrança judicial;

10. propor normas de controle ao recolhimento extra judicial de Dívida Ativa Tributária;

11. promover o controle e a cobrança extra-judicial da Dívida Ativa Tributária;

12. propor a concessão do parcelamento extrajudicial de débitos tributários, nos limites da legislação específica;

13. propor o cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, quando indevidamente feita;

14. executar outras atividades necessários ao cumprimento de sua finalidade.

§ 1º- As competências definidas nos itens 1 a 6 e 14 deste artigo serão exercidos diretamente pela Divisão de Representação e Defesa - DIRED.
§ 2º- As competências definidas nos itens 1 a 10 e 14 deste artigo serão deferidas à Seção de Representação e Defesa Judicial - SERED.
§ 3º- As competências definidas nos itens 11 a 14 deste artigo serão deferidas à Seção de Cobrança Extra Judicial da Dívida Ativa - SECOD.
II Pela Divisão de Custas, Taxas e Emolumentos Judiciais - DICEJ

1. controlar a arrecadação das Custas, Taxas e dos Emolumentos Judiciais e do ITBI em processo judicial;

2. manter contato permanente com a Corregedoria dos serviços da Justiça;

3. acompanhar, junto aos Cartórios, o recolhimento de taxas, custas e emolumentos judiciais;

4. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO VIII

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 15.
- Ao Departamento de Administração Tributária - DAT, incumbe programar, coordenar, executar e avaliar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e informações econômico-fiscais, competindo-lhe:
I Pela Coordenação de Tributação - COTRI

1. estudar, interpretar, controlar a aplicação da legislação fiscal e emitir pareceres normativos sobre procedimentos tributários;

2. preparar, anualmente, projeto de consolidação da legislação tributária do Estado;

3. examinar os aspectos administrativo-tributários sobre concessão de incentivos fiscais;

4. coligir, catalogar e divulgar, junto às unidades do sistema, a legislação e as decisões e julgados administrativos e judiciários relativos a tributação;

5. manter contato permanente com as administrações fazendárias dos Estados para intercâmbio de legislação, informação e outros assuntos da área da tributação;

6. manter atualizadas informações referentes a convênios, protocolos e ajustes firmados pela Secretaria da Fazenda;

7. responder a consultas e prestar informações sobre matéria tributária;

8. examinar pedidos e propor a concessão de regimes especiais relativos a tributação, escrituração de livros e emissão de documentos fiscais;

9. elaborar manuais de orientação tributária para contribuintes e agentes fiscais;

10. receber e distribuir os processos fiscais aos julgadores para apreciação e julgamento;

11. processar e promover o julgamento, em primeira instância administrativa, dos Autos de Infração, aplicando as penalidades cominadas na legislação tributária;

12. examinar os pedidos de restituição de tributos;

13. solicitar e controlar as diligências ou perícias contábeis e fiscais, em processo de natureza fiscal, observados os prazos regulamentares;

14. orientar e avaliar o julgamento efetuado pelos órgãos regionais, no sentido de assegurar a uniformização das suas decisões;

15. propor alterações nas leis, regulamentos e atos normativos indispensáveis ao aperfeiçoamento da legislação tributária, inclusive convênios, protocolos e ajustes SINIEF a serem submetidos à COTEPE/ICM;

16. exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

II Pela Coordenação de Arrecadação - CODAR

1. elaborar a previsão da receita tributária do Estado, acompanhar e analizar a sua evolução;

2. elaborar e propor normas para a execução das atividades de arrecadação;

3. controlar as atividades de arrecadação e o fluxo de ingresso da receita tributária pela Rede Bancária;

4. controlar a arrecadação efetuada pelas Agências da Receita Estadual, Postos Fiscais e Guardas ou Agentes Arrecadadores;

5. acompanhar e controlar as arrecadações provenientes de protocolos e ajustes;

6. promover a integração do sistema de arrecadação dos tributos estaduais e de outras receitas pela Rede Bancária;

7. proceder à tomada de contas das Agências da Receita Estadual, que promovam a arrecadação de tributos, e dos Guardas ou Agentes Arrecadadores;

8. organizar e acompanhar as contas correntes fiscais dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado;

9. controlar os recolhimentos dos contribuintes submetidos a regimes de estimativa, por substituição ou quaisquer outros especiais;

10. promover meios para o controle dos parcelamentos de débitos concedidos;

11. supervisionar e controlar a inscrição e o recolhimento dos débitos inscritos na Dívida Ativa e suas remessas aos representantes da Fazenda Pública Estadual;

12. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

III Pela Coordenação de Fiscalização – COFIS

1. elaborar a programação geral da fiscalização dos tributos de competência estadual;

2. acompanhar o desenvolvimento dos programas de fiscalização, orientando, controlando e complementando a sua aplicação;

3. orientar os órgãos regionais sobre a prática da fiscalização;

4. promover a execução de programas especiais de fiscalização;

5. promover a execução da fiscalização do Imposto Único sobre Minerais (IUM) e outros tributos de competência federal em conformidade com os acordos firmados com o Ministério da Fazenda;

6. controlar as operações decorrentes do diferimento do ICM;

7. controlar os créditos acumulados do ICM;

8. acompanhar o desenvolvimento dos programas de fiscalização das mercadorias em trânsito, coordenando e controlando a sua aplicação, bem como avaliando os resultados apresentados;

9. assistir e orientar, tecnicamente, os órgãos regionais, na execução dos programas de fiscalização das mercadorias em trânsito;

10. promover a execução direta ou supletivamente da fiscalização das mercadorias em trânsito;

11. supervisionar a classificação e a distribuição de documentos fiscais retidos;

12. avaliar a produtividade fiscal e exercer o controle da qualidade dos trabalhos fiscais;

13. realizar diagnósticos, estudos e análises de fraudes fiscais;

14. coletar e manter as informações decorrentes das fiscalizações efetuadas;

15. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

IV Pela Coordenação de Informações Econômico - Fiscais

1. promover pesquisas, análises e avaliações de dados relativos às informações econômico fiscais;

2. elaborar normas e rotinas das atividades de coleta, análise, e arquivamento de dados;

3. receber, conferir, preparar e encaminhar documentos para processamento;

4. receber, classificar e distribuir os documentos e relatórios processados de informações econômico-fiscais;

5. promover a divulgação interna das informações produzidas;

6. orientar os órgãos usuários e os do Sistema de Informações Econômico-Fiscais quanto ao acompanhamento, controle e avaliação dos serviços de processamento de dados;

7. participar da elaboração de documentos técnicos a serem adotados na execução do sistema de processamento de dados;

8. organizar, manter e controlar o cadastro geral de contribuintes, inclusive os especiais;

9. propor normas de emissão e utilização dos livros fiscais;

10. propor normas de emissão, impressão, autenticação e utilização do documentário fiscal;

11. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

V Pela Seção de Aferição da Gratificação de Produção - SEAP

1. orientar os órgãos regionais no desenvolvimento das atividades de aferição da gratificação de produção;

2. examinar, retificar - glosando ou creditando valores e convalidar as aferições da gratificação de produção efetuadas pelos órgãos regionais;

3. elaborar e manter atualizado o cadastro da gratificação de produção;

4. fornecer à COFIS os documentos, as informações e as fichas de resultados do exame fisco-contábil necessárias à programação e à avaliação;

5. fornecer informações e subsídios sobre grati ficação de produção para fins de concessão de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, aposentadoria e outros;

6. exercer outras atividades correlatas.

§ 1º- As competências deferidas à Coordenação de Tributação - COTRI serão exercidas pelas seguintes Unidades:
a) Seção de Estudos Tributários - SETRI - as dos itens 1 a 6, 15 e 16 do inciso I deste artigo
b) Seção de Orientação e Consulta - SEOC as dos itens 7 a 9, 15 e 16 do inciso I deste artigo
c) Seção de Julgamento Fiscal - SEJUF - as dos itens 10 a 16 do inciso I deste artigo.
§ 2º- As competências deferidas à Coordenação de Arrecadação - CODAR serão exercidas pelas seguintes Unidades:
a) Seção de Controle de Arrecadação - SECAR - as dos itens 1 a 6 e 12 do inciso II deste artigo
b) Seção de Controle de Contas Correntes - SECOR - as dos itens 7 a 12 do inciso II deste artigo
§ 3º- As competências deferidas à Coordenação de Fiscalização - COFIS serão exercidas pelas seguintes Unidades:
a) Seção de Programação e Técnicas de Fiscalização - SETAF - as dos itens 1 a 7 e 15 do inciso III deste artigo
b) Seção de Fiscalização das Mercadorias em Trânsito - SETRAN - as dos itens 8 a 11 e 15 do inciso III deste artigo
c) Seção de Avaliação Fiscal - SEAF - as dos itens 12 a 15 do inciso III deste artigo.
§ 4º- As competências deferidas à Coordenação de Informações Econômico-Fiscais - CODEF serão exercidas pelas seguintes Unidades:
a) Seção de Controle de Processamento de Dados - SEPROD - as dos itens 1 a 7 e 11 do inciso IV deste artigo
b) Seção de Cadastro e Documentário Fiscal - SECAD - as dos itens 8 a 11 do inciso IV deste artigo.
Art. 16.
- Às Delegacias Fiscais Regionais - DEREF -, incumbem as funções de órgãos executivos da administração tributária regional da Secretaria da Fazenda, com jurisdição definida, diretamente subordinados ao Departamento de Administração Tributária, com as competências de:
I Pelos Serviços de Tributação - DEREF-ST:

1. propor o aperfeiçoamento e zelar pela aplicação da legislação tributária vigente;

2. julgar, em primeira instância, dentro da limitação regulamentar, os processos tributários lavrados na jurisdição da Delegacia;

3. examinar, baixar em diligência e sanear os processos inclusive os destinados à Coordenação de Tributação;

4. prestar informações, tanto a funcionários fiscais como a contribuintes, sobre assuntos de natureza tributária, relacionados ou não com processos julgados ou a julgar;

5. manter registro atualizado da entrada e saída de processos fiscais providenciando o cumprimento dos prazos regulamentares;

6. responder a consultas de natureza tributária, instruindo os processos;

7. desincumbir-se das atividades específicas de terminadas pelos órgãos centrais do sistema;

8. exercer outras atividades correlatas.

II Pelos Serviços de Arrecadação DEREF-SA

1. prever, acompanhar e analisar a evolução da receita estadual, a nível regional;

2. assistir, orientar e controlar as agências da receita estadual e os Bancos integrantes do sistema quanto ás normas, técnicas e encargos de arrecadação;

3. orientar os contribuintes quanto ao pagamento de tributos e de outras obrigações afins;

4. requisitar e controlar a distribuição de estampilhas;

5. distribuir e controlar os documentos relacionados com a arrecadação;

6. organizar, manter e controlar as contas correntes fiscais dos contribuintes, identificando periodicamente os omissos;

7. controlar a arrecadação por produto e setor de atividade;

8. controlar os recolhimentos parcelados de débitos fiscais;

9. inscrever débitos fiscais na dívida ativa, expedindo a competente certidão;

10. efetuar a tomada de contas, em caráter preliminar, dos funcionários encarregados da arrecadação de tributos;

11. desincumbir-se dos serviços específicos determinados pelos órgãos centrais do sistema;

12. exercer outras atividades correlatas.

III Pelos Serviços de Informações Econômico-Fiscais - DEREF-SIEF

1. processar a inscrição, a baixa e as alterações cadastrais de contribuintes;

2. organizar, manter e controlar o cadastro do produtor rural;

3. coletar, classificar, analisar e arquivar dados e informações econômico-fiscais, inclusive as destinadas à fixação de pautas fiscais;

4. controlar a emissão de Notas Fiscais Avulsas;

5. controlar a impressão e a autenticação de documentos fiscais;

6. desincumbir-se dos serviços específicos determinados pelos órgãos centrais do sistema;

7. exercer outras atividades correlatas.

IV Pelos Serviços de Fiscalização - DEREF-SF

1. elaborar e propor a programação fiscal da região, no trânsito de mercadorias e em estabelecimentos;

2. acompanhar e orientar a execução da programação fiscal;

3. controlar e avaliar o desempenho da fiscalização;

4. aferir, preliminarmente, a gratificação de produção e avaliar a produtividade fiscal;

5. controlar o ICM diferido;

6. controlar os créditos acumulados do ICM;

7. promover estudos para controle das safras agrícolas;

8. desincumbir-se dos serviços específicos determinados pelos órgãos centrais do sistema;

9. exercer outras atividades correlatas.

V Pelas Inspetorias Fiscais - DEREF-IF

1. executar a programação fiscal estabelecida;

2. promover a fiscalização da entrada, da saída e da circulação de mercadorias;

3. conferir os lançamentos do ITBI, determinando a avaliação, quando necessária;

4. desincumbir-se dos serviços específicos determinados pelos órgãos centrais do sistema;

5. exercer outras atividades correlatas.

§ 1º- Às Agências da Receita Estadual como unidades sub-regionais, diretamente subordinadas aos Serviços de Arrecadação das Delegacias Fiscais Regionais, compete:
a) controlar a arrecadação através dos estabelecimentos bancários integrantes do Sistema de Arrecadação;
b) arrecadar tributos estaduais e receber o produto da arrecadação dos guardas fiscais, quando autorizadas, recolhendo o total aos Bancos;
c) manter controle local dos débitos parcelados;
d) vender estampilhas;
e) receber pedido de inscrição de contribuintes;
f) receber, registrar e instruir Autos de Infração e processos outros;
g) expedir Nota Fiscal Avulsa;
h) escriturar o Caixa e o Fluxo Analítico de Caixa;
i) elaborar balancetes mensais;
j) expedir certidões;
l) receber e encaminhar ordens de pagamento por cheque dos bancos centralizadores da arrecadação estadual;
m) exercer outras atividades correlatas.
§ 2º- Aos Postos Fiscais como unidades fixas, semi-fixas ou volantes, subordinadas diretamente às Inspetorias Fiscais, compete:
a) fiscalizar a entrada, a saída e a circulação de mercadorias;
b) reter, apreender, guardar e substituir documentos fiscais;
c) reter, apreender, guardar e liberar mercadorias em situações irregulares;
d) arrecadar tributos e multas de mercadorias em trânsito;
e) expedir Nota Fiscal Avulsa;
f) exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO IX

DEPARTAMENTO DO TESOURO

Art. 17.
- Ao Departamento do Tesouro - DEPAT - incumbe planejar, programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a captação, guarda e distribuição dos recursos financeiros e do serviço da dívida publica do Estado, competindo-lhe:
I Pela Divisão da Dívida Pública - DIPUB

1. efetuar a previsão orçamentária dos compromissos do Tesouro decorrentes de títulos de sua emissão e de contratos de empréstimos, solicitando os respectivos empenhos;

2. processar e controlar a dívida pública flutuante, fundada e promover a sua consolidação;

3. examinar, registrar e controlar os contratos, convênios e outras operações a serem realizadas pelo Estado ou pelas entidades da administração descentralizada, que envolvam matéria financeira e que impliquem comprometimento de recursos futuros do Tesouro, excetuando-se as operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras oficiais do Estado;

4. acompanhar a execução orçamentária e financeira dos dispêndios com a dívida pública;

5. preparar expedientes sobre operações de créditos do Estado e sobre o registro de seus títulos, encaminhando periodicamente informações ao Banco Central do Brasil;

6. instruir processos relativos á retenções e vinculações de recursos às operações de créditos que impliquem em comprometimento de receitas estaduais;

7. elaborar demonstrativos e propor diretrizes atinentes à dívida pública e aos limites de endividamento;

8. elaborar e propor normas de controle e supervisão relativas a dívida pública;

9. examinar dados relativos ao serviço da dívida fornecida pelas Entidades da administra descentralizada, inclusive fundações destinadas à elaboração da sua proposta orçamentária;

10. controlar as operações de emissão, subscrição, colocação, cálculos de juros, permutas, resgates e destruição dos títulos públicos estaduais;

11. efetuar o controle físico individualizado dos títulos públicos estaduais;

12. controlar as operações do Fundo da Dívida Pública;

13. examinar e instruir os processos de pagamentos de juros, comissões e resgates dos títulos estaduais;

14. registrar e controlar, os processos de despesas de exercícios anteriores, de restos a pagar e de restituições de cauções;

15. registrar e controlar os pagamentos pela administração centralizada ao FGTS e ao INAMPS e afins;

16. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

II Pela Divisão de Controle Financeiro - DICOF

1. proceder ao recebimento de receitas próprias, transferidas e provenientes de operações de credito e de convênio;

2. proceder ao recebimento e à restituição de depósitos, cauções, fianças e valores afins;

3. movimentar o numerário do Tesouro do Estado, nos termos da lei e dentro dos limites estabelecidos pelo Secretário da Fazenda;

4. controlar as contas bancárias da administração centralizada e acompanhar as da administração descentralizada;

5. preparar a programação de ingressos e desembolsos;

6. examinar e efetuar o pagamento de despesas de pessoal, de material, do serviço da dívida e outras não especificadas;

7. registrar o movimento das operações diárias, elaborando os demonstrativos correspondentes e indicando a disponibilidade;

8. receber, controlar e distribuir as folhas normais e complementares de pessoal;

9. receber, registrar e guardar os títulos e valores do Estado ou de terceiros sob sua responsabilidade;

10. guardar e controlar ações, debentures e quotas de participação do Estado em sociedades de economia mista, empresas publicas ou afins, promovendo o registro de seus dividendos e rendimentos;

11. controlar a distribuição das transferências federais, das quotas do ICM destinadas aos municípios e demais transferências do Estado;

12. emitir, distribuir, controlar e vendar estampilhas;

13. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

§ 1º- As competências deferidas à Divisão da Dívida Pública - DIPUB serão exercidas pelas seguintes Unidades:
a) Seção de Controle da Dívida Pública - SEDIPas dos itens 1 a 9 e 16 do inciso I deste artigo
b) Seção de Títulos Públicos - SETIP - as dos itens 10 a 13 e 16 do inciso I deste artigo
c) Seção de Contas a Pagar - SEPAG - as dos itens 14 a 16 do inciso I deste artigo
§ 2º- As competências deferidas à Divisão de Controle Financeiro - DICOF serão exercidas pelas seguintes Unidades:
a) Seção de Recebimentos e Pagamentos - SEREP as dos itens 1 a 8 e 13 do inciso II deste artigo
b) Seção de Fundos e Valores - SEFUV - as dos itens 9 a 13 do inciso II deste artigo

SEÇÃO X

INSPETORIA GERAL DE FINANÇAS

Art. 18.
- à Inspetoria Geral de Finanças - IGF - incumbe programar, analisar, controlar e orientar o registro e a utilização sistematizada dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, competindo-lhe:
I Pela Divisão de Orientação e Comprovação - DIORC

1. acompanhar e orientar a execução orçamentária financeira e demais serviços contábeis dos órgãos da administração centralizada;

2. orientar o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa pública;

3. orientar a aplicação das determinações legais, das resoluções do Tribunal de Contas do Estado e das instruções da Auditoria Geral do Estado, dos atos da Inspetoria Geral de Finanças e de outros órgãos normativos;

4. orientar o levantamento de despesas que devam ser inscritas em "restos a pagar";

5. prestar assistência técnico-contábil aos poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ás entidades da Administração Descentralizada;

6. promover o cumprimento das normas gerais de direito financeiro e sua regulamentação, bem como de resoluções, instruções, portarias e outros atos dos órgãos competentes;

7. fiscalizar a comprovação da guarda e aplicação dos dinheiros e valores públicos, inclusive adiantamentos;

8. examinar empenhos, ordens de pagamento e a documentação comprobatória da despesa pública dos órgãos da administração centralizada;

9. examinar o recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais, incidentes nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração centralizada;

10. fiscalizar a liquidação da despesa dos órgãos da administração centralizada;

11. promover o controle contábil dos estoques e gastos de materiais;

12. promover o arrolamento e o controle dos bens móveis e imóveis do Estado;

13. promover o controle e o processamento de alienação de bens patrimoniais do Estado;

14. preparar guias de recolhimento de fianças, saldos de adiantamento, cauções e similares;

15. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

II Pela Divisão de Contabilidade Geral - DICOG

1. contabilizar a receita prevista e a despesa fixada no orçamento anual, elaborando os respectivos balanços, balancetes e outros demonstrativos orçamentários;

2. organizar e manter o cadastro orçamentário do Estado;

3. contabilizar e controlar os empenhos emitidos;

4. contabilizar os créditos adicionais;

5. analisar e consolidar os demonstrativos orçamentários das unidades;

6. apurar os saldos de restos a pagar de cada exercício dentro das normas e prazos vigentes;

7. contabilizar a receita lançada e a efetivamente arrecadada, as operações de crédito e outros ingressos financeiros;

8. conferir e contabilizar a despesa paga;

9. elaborar e analisar o balanço, balancetes e demais demonstrativos financeiros;

10. contabilizar e analisar as variações e mutações verificadas no Patrimônio dd Estado, elaborando balanço, balancetes e demais demonstrativos patrimoniais;

11. efetuar os registros contábeis das contas de compensação;

12. promover a incorporação dos resultados econômicos dos bens patrimoniais do Estado;

13. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

III Pela Divisão de Contabilidade das Descentralizadas - DICOD:

1. examinar a orçamentação inicial e as alterações posteriores dos órgãos da administração descentralizada;

2. orientar e acompanhar a execução dos serviços contábeis dos órgãos da administração descentralizada;

3. receber e examinar os demonstrativos contábeis dos órgãos da administração descentralizada;

4. conciliar e consolidar os balanços dos órgãos da administração descentralizada;

5. emitir parecer de natureza contábil, quando solicitado pelos órgãos da administração descentralizada ou quando, em caráter especial, for determinada por órgão superior;

6. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

§ 1º- As competências deferidas à Divisão de Orientação e Comprovação - DIORC serão exercidas pelas seguintes Unidades:
a) Seção de Orientação Contábil - SEORC - as dos itens 1 a 5 e 15 do inciso I deste artigo
b) Seção de Comprovação Contábil - SEGOC - as dos itens 6 a 15 do inciso I deste artigo.
§ 2º- As competências deferidas à Divisão de Contabilidade Geral - DICOG serão exercidas pelas seguintes Unidades:
a) Seção de Contabilidade Orçamentária - SEOR - as dos itens 1 a 6 e 13 do inciso II deste artigo
b) Seção de Contabilidade Financeira - SECOF as dos itens 7 a 9 e 13 do inciso II deste artigo
c) Seção de Contabilidade Patrimonial - SECOP - as dos itens 10 a 13 do inciso II deste artigo

SEÇÃO XI

INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS

Art. 19.
- Á Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, como órgão setorial do Sistema Financeiro e de Contabilidade, diretamente subordinado à Secretaria da Fazenda, compete:
I Pela Seção Financeira - SEFIN

1. elaborar a programação financeira da Secretaria;

2. promover a emissão e controlar os saldos de ordem de crédito e de ordens de distribuição e de transferências de crédito;

3. avaliar a execução financeira setorial do orçamento;

4. realizar controle setorial de saldos de convênios e de c/c bancária;

5. controlar os créditos orçamentários e adicionais dos órgãos da Secretaria;

6. proceder ao exame preliminar dos documentos de despesa;

7. apurar e relacionar no final de cada exercício, as despesas a serem inscritas como "restos a pagar";

8. levantar as despesas realizadas sem prévio empenho no exercício anterior;

9. manter organizada a documentação necessária ao exame dos controles interno e externo e as copias de contratos e convênios em vigor;

10. exercer outras atividades correlatas;

II Pela Seção de Contabilidade - SECON

1. contabilizar analiticamente os atos e fatos orçamentários financeiros e patrimoniais da Secretaria;

2. controlar e liquidar a despesa;

3. propor a impugnação de despesas irregulares;

4. elaborar os balancetes e demais demonstrativos contábeis das operações de despesas patrimoniais;

5. exercer outras atividades correlatas.

III Pela Seção de Revisão e Tomada de Contas - SETOC

1. proceder à tomada de contas dos ordenadores da despesa, dos agentes recebedores, dos responsáveis por estoques e outros bens e valores públicos localizados na Secretaria;

2. rever os aspectos legais e artiméticos da documentação de despesas realizadas no âmbito da Secretaria;

3. exercer outras atividades correlatas.

Art. 20.
- Às Seções de Administração Geral - SEAG e às Seções Regionais de Administração Geral - SERAG previstas no artigo 2º compete executar as atividades da administração geral nos termos do Decreto nº 19.874, de 20 de julho de 1966.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 21.
- O exercício dos cargos de direção e funções de chefia condiciona-se ao desempenho das seguintes atribuições específicas:
I SECRETÁRIO DA FAZENDA

1. contribuir para a formulação, avaliar e promover a execução das políticas financeiras e tributária do Estado;

2. expedir normas e instruções sobre os assuntos de competência da Secretaria;

3. participar da aprovação e promover a execução da programação de desembolso;

4. participar da aprovação dos planos trimestrais de aplicação - PTA's;

5. movimentar as contas bancárias do Estado, assinando cheques, ordens de pagamentos e outros documentos;

6. autorizar pagamentos, restituições de depósitos, cauções ou fianças e transferências de numerários, bem como autorizar a abertura de contas especiais em instituições financeiras e acompanhar sua movimentação;

7. autorizar a restituição de tributos cobrados indevidamente;

8. examinar e encaminhar proposições de credito adicionais;

9. encaminhar ás autoridades e instituições financeiras competentes os expedientes relativos ás operações de credito do Estado, mesmo as das entidades da administração descentralizada, negociar estas operações, assinar os contratos e apresentá-los ao Tribunal de Contas;

10. propor a emissão de títulos da dívida pública, exercer outras atividades afins, inclusive administrar o Fundo da Dívida Publica;

11. encaminhar ao Governador proposição de emissão de series de estampilhas;

12. realizar subscrição de ações, fazer cessão de direitos de subscrição e praticar todos os atos necessários;

13; participar da aprovação dos planos de aplicação dos recursos especiais recebidos pelo Estado da Bahia;

14. autorizar a consolidação da dívida pública;

15. promover a coordenação e a integração do sistema financeiro do Governo Estadual;

16. representar o Estado como acionista nas Assembléias Gerais do BANEB, do DESENBANCO, da PROPAR, DA DIBAHIA e outras instituições financeiras;

17. propor, anualmente, o orçamento setorial e apresentar relatório das atividades desenvolvidas;

18. aprovar o Plano de Contas do Estado;

19. encaminhar ao Governador o Balanço Geral e o Consolidado do Estado;

20. representar o Estado no Conselho de Política Fazendária;

21. determinar o cancelamento de autos de infração e de inscrição de débito em dívida ativa, quando indevidamente feita;

22. aplicar penalidades a estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação da Receita Estadual pela rede bancária, de acordo com a regulamentação pertinente;

23. propor a criação e a extinção de repartições arrecadadores e fiscalizadoras;

24. ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão, omissão em efetuar entradas nos devidos prazos, de acordo com a legislação pertinente;

25. decidir, em grau de recurso, os pedidos formulados e as proposições dos dirigentes de órgãos subordinados;

26. praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das competências e atribuições de órgãos e autoridades subordinadas;

27. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.

II CHEFE DO GABINETE

1. prestar assessoramento político e social ao Secretário;

2. organizar e controlar a agenda do Secretário;

3. assistir o Secretário em seus despachos, conferências, palestras e reuniões;

4. analisar, selecionar e controlar o expediente do Secretário;

5. coordenar os trabalhos de elaboração e acompanhamento da execução orçamentária do Gabinete;

6. coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;

7. supervisionar as atividades de segurança pessoal do Secretário;

8. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento da sua finalidade.

III ASSESSOR CHEFE

1. assessorar o Secretário em matéria de programação, orçamento e organização;

2. coordenar a realização de estudos técnicos de natureza econômico-financeira;

3. promover a elaboração de metas de trabalho da Secretaria;

4. coordenar e orientar a elaboração dos planos programas, projetos e do orçamento setorial;

5. assessorar o Secretário na elaboração e no acompanhamento da execução de convênios e outros contratos de natureza administrativa;

6. promover estudos relacionados com o sistema de planejamento e de administração geral e participar, com os demais órgãos do sistema, dos esforços para o seu constante aperfeiçoamento;

7. promover a atualização da organização e dos métodos administrativos da Secretaria;

8. supervisionar o serviço de documentação e biblioteca;

9. promover a edição de revistas, periódicos, folhetos e outras publicações da Secretaria;

10. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade do órgão.

IV CHEFE DA COORDENADORIA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

1. propor diretrizes para formulação da política financeira do Estado;

2. promover a elaboração da programação de ingressos e desembolsos;

3. examinar as propostas do Orçamento Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;

4. acompanhar e avaliar a execução financeira do orçamento;

5. examinar, para efeito de compatibilização financeira, os Planos Trimestrais de' Aplicação;

6. promover estudos e sugerir alterações para aperfeiçoamento do sistema de controle de desembolsos financeiros do Estado;

7. promover orientação aos órgãos da administração estadual para racionalização e otimização dos recursos financeiros e orçamentários;

8. promover a realização de estudos visando reajustamento da previsão da receita e da despesa;

9. controlar, analisar e emitir parecer sobre créditos adicionais;

10. promover o acompanhamento de pagamento de despesas de exercícios anteriores;

11. analisar a necessidade de suplementação de dotações orçamentárias;

12. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade do órgão.

V DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

1. promover o desenvolvimento, o controle e a avaliação de sistemas de processamento de da dos e de micro-filmagem;

2. promover a realização de estudos e o estabelecimento de normas para melhor utilização dos sistemas de processamento de dados e de micro-filmagem;

3. orientar o uso e o armazenamento de informações geradas pelos sistemas de processamento e de microfilmagem;

4. planejar e supervisionar a produção de estatísticas econômicas e fiscais;

5. controlar os contratos e ajustes firmados com as empresas de processamento de dados e de microfilmagem que prestam serviço a Secretaria da Fazenda;

6. controlar e fiscalizar a utilização do equipamento e do material necessários aos serviços;

7. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade do órgão:

VI DIRETOR DA DIVISÃO DE SISTEMAS E MÉTODOS

1. promover a recepção, a digitação, a conferência e a conversão de dados para fitas magnéticas;

2. orientar os órgãos usuários no sentido de atender ás necessidades de processamento;

3. promover a elaboração de documentos técnicos referentes a sistemas de processamento de dados;

4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade do órgão.

VII DIRETOR DA DIVISÃO DE SISTEMAS MICROGRÃFICOS

1. promover e supervisionar a execução da micro-filmagem de documentos;

2. desenvolver e avaliar sistemas de microfilmagem;

3. expedir instruções aos usuários dos sistemas micrográficos;

4. promover o controle de uso e manutenção dos equipamentos de microfilmagem;

5. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade do órgão.

VIII DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO, CONTROLE E ORIENTAÇÃO

1. proceder a elaboração de normas relativas a auditoria administrativo-fiscal no âmbito da Secretaria;

2. auditar os atos e fatos de natureza administrativa, orçamentária, financeira, fiscal, legal e técnica dos órgãos da Secretaria da Fazenda;

3. promover a realização de diagnósticos e estudos analíticos sobre a evasão da receita tributária do Estado;

4. promover o levantamento de créditos irregulares na conta corrente bancária dos servidores estaduais;

5. coordenar, dirigir e processar a apuração da responsabilidade administrativa em face de fatos irregulares ou infringentes á lei;

6. dirigir, coordenar e acompanhar as atividades de repressão aos crimes contra a Fazenda Estadual;

7. fornecer à Procuradoria Fiscal os elementos necessários à promoção da ação civil e criminal contra os responsáveis por crime contra a Fazenda Estadual;

8. propor interdição, apreensão de bens e outras sanções cabíveis para os responsáveis por ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual;

9. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

IX DIRETOR DA PROCURADORIA FISCAL

1. assessorar o Secretário e assistir os órgãos da administração centralizada em matéria jurídico-tributária e fiscal;

2. exercer a coordenação geral de inscrição e cobrança da dívida ativa tributária do Estado;

3. representar o Estado em matéria tributária e fiscal em Juizo e órgãos colegiados administrativos, inclusive recebendo notificações e citações;

4. representar ás autoridades competentes sobre matéria de interesse da Fazenda Estadual, de corrente da aplicação da legislação tributária, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cabíveis;

5. transigir, concedendo parcelamento de débitos em causas pendentes que versem sobre matéria tributária, quando autorizado pela legislação ou pelo Secretário da Fazenda;

6. promover o cancelamento de inscrição de débito na dívida ativa quando indevidamente feita;

7. coordenar o controle da arrecadação de taxas, custas e emolumentos judiciais;

8. promover, coordenar e divulgar estudos relativos a sua área de competência;

9. designar procuradores para o exercício das competências que incumbem à Procuradoria Fiscal;

10. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

X DIRETOR DA DIVISÃO DE REPRESENTAÇÃO E DEFESA

1. representar, quando designado, a Fazenda Estadual em Juizo ou colegiados administrativos, em matéria fiscal, podendo receber notificações ou citações;

2. coordenar a cobrança judicial e extra-judicial da dívida ativa tributária do Estado;

3. coordenar a inscrição de débitos na dívida ativa tributária;

4. propor normas de controle do recolhimento da dívida ativa;

5. propor o cancelamento da inscrição de debito na dívida ativa, quando indevidamente feita;

6. promover estudos sobre a interpretação da legislação tributária;

7. participar de estudos, análises e regulamentação de matéria tributária;

8. coordenar a elaboração de pareceres em processos de consultas e outras que envolvam a interpretação da legislação tributária e os relativos à concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais;

9. orientar os Representantes da Fazenda Publica Estadual na defesa do Estado, em matéria fiscal;

10. coordenar as atividades dos Representantes da Fazenda Pública no interior do Estado, na cobrança judicial e extra-judicial da dívida ativa tributária;

11. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XI CHEFE DA SEÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E DEFESA JUDICIAL

1. representar a Fazenda Estadual em Juizo ou colegiados administrativos em matéria fiscal, quando designado, podendo receber notificações ou citações;

2. promover a cobrança judicial da dívida ativa

3. propor normas de controle da arrecadação judicial da dívida ativa tributária;

4. promover estudos sobre a interpretação da legislação tributária;

5. promover a elaboração de pareceres em processos de consultas e outros que envolvam a interpretação da legislação tributária e os relativos à concessão de benefício e incentivos fiscais;

6. efetuar a coleta e o controle de dados relativos às matérias legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse da Fazenda Estadual;

7. orientar as atividades dos Representantes da Fazenda Pública Estadual no interior na cobrança judicial da dívida ativa tributária;

8. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade do órgão.

XII CHEFE DA SEÇÃO DE COBRANÇA EXTRA-JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA

1. promover, orientar e controlar a inscrição de débitos na dívida ativa tributária;

2. promover a cobrança extra-judicial da dívida ativa tributária do Estado;

3. propor a concessão do parcelamento extra-judicial de débitos tributários, nos limites da legislação específica;

4. orientar as atividades dos Representantes da Fazenda Pública Estadual no interior do Estado, na cobrança extra-judicial da dívida ativa tributária;

5. representar, quando designado, a Fazenda Estadual em Juizo ou colegiados administrativos, em matéria fiscal, podendo receber notificações e citações;

6. propor normas de controle da arrecadação extrajudicial da dívida ativa tributária;

7. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XIII DIRETOR DA DIVISÃO DE CUSTAS, TAXAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS

1. promover e coordenar a arrecadação das custas, taxas e emolumentos judiciais;

2. promover e coordenar a arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis em processos judiciais;

3. participar de estudos, análise e regulamentação de matéria tributária;

4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XIV DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

1. expedir instruções normativas sobre tributos objetivando a uniformização dos procedimentos na aplicação, orientação e interpretação da legislação específica;

2. expedir instruções normativas concedendo regime especiais de tributação e outros afins;

3. coordenar a elaboração de estudos e pesquisas de natureza tributária;

4. decidir em primeira instância os processos fiscais que versem sobre consultas, autorização para utilização de créditos fiscais e concessão de regimes especiais de tributação;

5. promover o cumprimento da legislação tributária;

6. adotar providências para evitar fraude e sonegação fiscais;

7. promover a execução da arrecadação tributária e controlar o seu recolhimento;

8. aplicar as sanções cabíveis, de sua competência, para os estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação por rede bancária;

9. conceder o parcelamento de débitos fiscais até o limite da sua competência;

10. coordenar estudos para fixação de pautas tributárias;

11. estabelecer normas para funcionamento e integração do sistema de informações econômico-fiscais;

12. promover a integração fisco-contribuinte;

13. propor ao Secretário da Fazenda a criação, transferência ou extinção de repartições arrecadadores e fiscalizadoras;

14. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XV COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO

1. dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária e examinar as questões omissas sugerindo a emissão de atos necessários;

2. aprovar parecer sobre consultas e pedidos relativos à matéria tributária, formuladas pelos contribuintes;

3. opinar sobre a concessão de incentivos fiscais;

4. promover a assistência e a orientação ás unidades da Secretaria da Fazenda na aplicação e interpretação da legislação tributária;

5. coordenar ás atividades decorrentes da participação da Secretaria da Fazenda no CONFAZ na COTEPE/ICM, representando-a quando autorizado;

6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XVI CHEFE DA SEÇÃO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

1. promover estudos sobre a aplicação e atualização da legislação tributária;

2. promover a organização sistemática das normas legais e administrativas no campo tributário;

3. preparar minutas de atos normativos sobre matéria tributária;

4. analisar proposição de convênios e ajustes submetidos à COTEPE/ICM e ao CONFAZ;

5. promover a divulgação da legislação e das de cisões e julgados administrativos e judiciários relativos à tributação;

6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XVII CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E CONSULTA

1. promover respostas a consultas fiscais e prestar informações sobre matéria tributária;

2. examinar e controlar pedidos relativos à concessão de regimes especiais de tributação e outros afins;

3. examinar pareceres normativos para dirimir dúvidas sobre a legislação tributária;

4. propor alterações na legislação visando ao aperfeiçoamento das normas tributárias;

5. promover a elaboração de manuais de orientação tributária;

6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XVIII - CHEFE DA SEÇÃO DE JULGAMENTO FISCAL

1. promover o julgamento, em primeira instância administrativa, a Autos de Infração;

2. examinar os pedidos de restituição de tributos;

3. orientar e avaliar o julgamento efetuado pelos órgãos regionais da Secretaria da Fazenda no sentido de assegurar a uniformização das decisões;

4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XIX COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO

1. elaborar a previsão da receita tributária estadual;

2. coordenar e controlar a arrecadação tributária estadual;

3. elaborar e propor normas para execução das atividades de arrecadação;

4. promover diagnósticos, estudos e análises relacionados com o comportamento da arrecadação;

5. orientar e controlar, na área de sua competência, os estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação pela rede bancária, propondo sanções nos casos cabíveis;

6. propor a admissão dos estabelecimentos bancários ao sistema de arrecadação pela rede bancária;

7. promover a assistência técnica aos órgãos regionais da Secretaria da Fazenda;

8. promover a inclusão e a exclusão de contribuintes no regime de estimativa e orientar o controle respectivo;

9. coordenar e orientar o controle de recolhimento de débitos fiscais parcelados;

10. coordenar, orientar e avaliar o exame das contas dos responsáveis pelos órgãos de arrecadação;

11. proceder ao levantamento de dados para fixação e distribuição das quotas de participação dos municípios relativos ao ICM;

12. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XX CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO

1. promover a integração do sistema de arrecadação dos tributos estaduais e de outras receitas pela rede bancária;

2. promover o acompanhamento e o controle da arrecadação direta efetuada pelas Agências da Receita Estadual, Postos Fiscais e Guardas ou Agentes Arrecadadores;

3. Coordenar, orientar e supervisionar a coleta, o recebimento, a classificação e a distribuição de documentos de arrecadação;

4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXI CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE CONTAS CORRENTES

1. proceder à organização, à manutenção e ao controle da conta corrente fiscal dos contribuintes do ICM;

2. promover o controle dos parcelamentos de débitos concedidos;

3. promover a realização de tomada de contas das Agências da Receita e dos Guardas ou Agentes Arrecadadores;

4. encaminhar a relação dos contribuintes omissos de recolhimento do ICM à fiscalização;

5. fornecer à programação fiscal os elementos necessários às suas atividades;

6. elaborar relatórios sobre a situação do ICM recolhido e das variáveis que influiram no recolhimento;

7. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXII COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO

1. coordenar e controlar a fiscalização dos tributos estaduais;

2. elaborar e propor normas para a execução das atividades de fiscalização dos tributos estaduais;

3. dirigir, coordenar e controlar diretamente a execução dos programas especiais de fiscalização;

4. avaliar os métodos e os resultados da fiscalização;

5. promover a assistência técnica aos órgãos regionais da Secretaria da Fazenda;

6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXIII - CHEFE DA SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E TÉCNICAS DE FISCALIZAÇÃO

1. elaborar a programação geral da fiscalização dos tributos estaduais;

2. promover o acompanhamento e a avaliação dos resultados dos programas de fiscalização;

3. promover diagnósticos, estudos e análises relacionados com a fiscalização de tributos estaduais;

4. promover estudos para racionalização dos métodos e procedimentos de fiscalização;

5. promover a coleta, recebimento, classificação e distribuição dos documentos de fiscalização;

6. promover a execução de programas especiais de fiscalização;

7. dirigir atividades relacionadas com a fiscalização do IUM e de outras tributos de competência federal;

8. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXIV CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS EM TRÂNSITO

1. acompanhar o desenvolvimento dos programas de fiscalização das mercadorias em trânsito, coordenando e controlando sua aplicação e avaliando os resultados;

2. dirigir a execução da fiscalização das mercadoras em trânsito;

3. promover a assistência técnica aos órgãos regionais, em matéria específica da sua área de atuação;

4. promover diagnósticos, estudos e análises para viabilizar os programas de fiscalização das mercadorias em trânsito;

5. promover estudos para localização de Postos Fiscais e Unidades Volantes de Fiscalização;

6: supervisionar a retenção, classificação e distribuição dos documentos fiscais;

7. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXV CHEFE DA SEÇÃO DE AVALIAÇÃO FISCAL

1. promover a avaliação da produtividade fiscal;

2. exercer o controle da qualidade dos trabalhos fiscais;

3. proceder à orientação aos órgãos da Secretaria da Fazenda sobre a prática da fiscalização;

4. sugerir revisão, complementação ou renovação de fiscalização;

5. representar contra funcionários fiscais que cometeram fraudes na execução dos trabalhos executados;

6. promover diagnósticos, estudos e análises sobre a incidência de fraudes fiscais, indicando os meios para coibí-las;

7. promover o controle do ICM diferido, do ICM sobre o gado e dos créditos acumulados de ICM;

8. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXVI COORDENADOR DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

1. coordenar e controlar as atividades relativas ao sistema de informações econômico-fiscais;

2. promover pesquisas, análises, avaliações e produção de dados relativos às informações econômico-fiscais;

3. organizar, orientar e manter serviço de arquivo e documentação;

4. orientar e processar o cadastramento dos contribuintes;

5. estabelecer sistema de coleta, recebimento, classificação e distribuição de dados relacionados com o cadastro e o documentário fiscal;

6. elaborar e propor normas sobre autenticação e impressão de documentário fiscal;

7. elaborar e propor normas sobre emissão e utilização do documentário e livros fiscais;

8. promover a assistência técnica aos órgãos regionais da Secretaria da Fazenda;

9. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXVII - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSAMENTO DE DADOS

1. promover os meios para o processamento de dados do cadastro de contribuintes, da arrecadação da receita estadual e das informações econômico-fiscais;

2. promover os meios para a microfilmagem dos documentos relacionados com cadastro de contribuintes, arrecadação de tributos e informações econômico-fiscais;

3. orientar os órgãos envolvidos no sistema de informações econômico-fiscais;

4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXVIII - CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO E DOCUMENTÁRIO FISCAL

1. organizar, manter e controlar o cadastro geral de contribuintes;

2. elaborar e propor normas relativas a inscrição dos contribuintes;

3. elaborar e propor normas relativas à impressão e autenticação do documentário fiscal;

4. propor normas de emissão e utilização do documentário e dos livros fiscais;

5. estabelecer sistema de controle de emissão de Nota Fiscal Avulsa;

6. estabelecer sistema de coleta, recebimento, classificação, guarda e distribuição do documentário fiscal;

7. receber e distribuir os relatórios de saídas do cadastro geral de contribuintes, inclusive, os especiais;

8. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXIX CHEFE DA SEÇÃO DE AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO

1. promover o exame, a retificação e a convalidação das aferições preliminares;

2. manter atualizado e ordenado o cadastro da Gratificação de Produção;

3. determinar a exclusão de valores inseridos indevidamente para fins de percepção da gratificação de produção, bem como incluir valores não inseridos;

4. promover a orientação aos órgãos regionais sobre as atividades de aferição da Gratificação de Produção;

5. fornecer à programação fiscal documentos e informações necessárias;

6. encaminhar à COFIS fichas de exame fiscal e anexos;

7. fornecer informações e subsídios sobre gratificação de produção para fins de concessão de licença-prêmio, para tratamento de saúde, aposentadoria e outros;

8. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXX DELEGADO FISCAL REGIONAL

1. conceder inscrição, baixa e alteração cadastral de contribuintes;

2. coordenar e orientar a organização e a manutenção do cadastro fiscal da região;

3. conceder o parcelamento de débitos fiscais, nos limites da legislação específica;

4. propor sanções a estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação pela rede bancária;

5. providenciar a substituição de documentos fiscais;

6. remeter elementos à Procuradoria Fiscal, ou ao Representante da Fazenda Publica, para cobrança judicial da dívida ativa;

7. determinar a aferição preliminar da gratificação de produção;

8. conceder diárias e autorizar o pagamento da gratificação de produção, nos casos permitidos;

9. designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em decreto, por período não superior a 60 dias.

10. autorizar, por conveniência do serviço, o deslocamento de servidores para fora da circunscrição da Delegacia, por período não superior a 30 dias;

11. propor criação e extinção de repartições arrecadadoras e fiscalizadoras;

12. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades da Delegacia.

XXXI CHEFE DO SERVIÇO DE TRIBUTAÇÃO

1. promover o julgamento e julgar, em primeira instância, autos de infração lavrados na área da DEREF, dentro dos limites estabelecidos;

2. solicitar diligência em processos fiscais e controlar o seu cumprimento na forma regulamentar;

3. responder a consultas sobre matéria tributária encaminhando-as, devidamente instruída, à Coordenação de Tributação;

4. prestar informações aos contribuintes, contadores, órgãos representativos das classes empresariais e aos funcionários fiscais, sobre matéria tributária;

5. controlar a entrada e saída de processos fiscais;

6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXXII - CHEFE DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO

1. elaborar a previsão regional da receita estadual e acompanhar sua evolução;

2. controlar a arrecadação das agências da receita e dos guardas arrecadadores;

3. promover a assistência técnica e a orientação as agências da receita estadual e aos bancos integrantes do sistema de arrecadação;

4. promover a orientação aos contribuintes quanto ao pagamento de tributos;

5. requisitar, distribuir e controlar a venda de estampilhas das taxas de prestação de serviços e pelo exercício do poder de política;

6. promover a inscrição e controlar débitos fiscais em dívida ativa, expedindo a competente Certidão de Débito para cobrança judicial;

7. expedir certidões relacionadas com débitos fiscais;

8. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXXIII - AGENTE-CHEFE DA RECEITA ESTADUAL

1. controlar o recolhimento das receitas arrecadadas pelos estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação;

2. receber as ordens de pagamento por cheque emitidas pelos bancos centralizadores e remetê-las à Seção de Arrecadação das Delegacias Regionais;

3. arrecadar tributos, nos casos autorizados, e efetuar o seu recolhimento;

4. conferir os demonstrativos da arrecadação preparados pelos Guardas ou Agentes arrecadadores e emitir guias para recolhimento da receita arrecadada à rede bancária;

5. vender estampilhas das taxas pela prestação dos serviços e pelo exercício do poder de polícia;

6. providenciar a escrituração do caixa diário e do fluxo analítico do caixa, elaborando o balancete mensal;

7. processar a inscrição de contribuintes, quando autorizado;

8. receber e encaminhar petições, requerimentos e outros documentos dos contribuintes;

9. remeter à Seção de Arrecadação da DEREF todo e qualquer documento ou processo recebido, destinado a outros órgãos regionais ou centrais;

10. expedir Nota Fiscal Avulsa;

11. receber e registrar Autos de Infração, instruir os processos fiscais intimando, abrindo vistas, lavrando termos de revelia e de perempção e declarando reincidência de infrações dos contribuintes;

12. expedir certidões que não sejam relacionadas com débitos fiscais;

13. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXXIV - CHEFE DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS

1. proceder à inscrição, baixa e alteração cadastral dos contribuintes;

2. providenciar a organização e a manutenção do cadastro de contribuintes do ICM;

3. controlar a emissão de Notas Fiscais Avulsas;

4. examinar e dicidir sobre os pedidos de impressão e autenticação de documentos fiscais;

5. providenciar a coleta, a classificação, a análise e o arquivamento dos dados de informações econômico-fiscais;

6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXXV CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

1. elaborar e propor a programação fiscal da região;

2. promover os meios para captação de dados essenciais à elaboração da programação fiscal;

3. promover o acompanhamento e orientar a execução da programação fiscal determinada;

4. promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal de fiscalização;

5. providenciar a aferição preliminar da gratificação de produção;

6. reunir-se, periodicamente, com os Inspetores Fiscais para avaliação dos programas de fiscalização em execução;

7. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXXVI - INSPETOR FISCAL

1. dirigir e orientar a execução dos serviços de fiscalização de tributos na área que for determinada;

2. dirigir, coordenar e controlar os Postos Fiscais e as Unidades Volantes de Fiscalização;

3. providenciar a execução da programação fiscal estabelecida;

4. promover a fiscalização de mercadorias em trânsito pelo Estado;

5. providenciar a conferência dos lançamentos do ITBI, determinando a avaliação quando necessária;

6. propor criação e extinção de Postos Fiscais;

7. fornecer elementos ao Setor específico para elaboração da programação fiscal;

8. controlar a emissão de Passe Fiscal;

9. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXXVII - RESPONSÁVEL POR POSTO FISCAL

1. chefiar as turmas de serviço em exercício;

2. realizar a fiscalização das mercadorias em trânsito no Estado;

3. autorizar o recebimento de impostos e multas nos casos determinados;

4. conferir e assinar os documentos de arrecadação emitidos;

5. emitir Passe Fiscal;

6. providenciar a retenção de documentos fiscais;

7. remeter os documentos fiscais retidos para a Inspetoria da sua jurisdição;

8. emitir Nota Fiscal Avulsa;

9. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXXVIII - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO TESOURO

1. expedir instruções sobre normas financeiras, objetivando a uniformização de procedimentos na aplicação, orientação e interpretação da legislação específica;

2. administrar os títulos e valores do Estado;

3. promover a movimentação e controle da Conta Geral do Estado;

4. autorizar pagamentos, assinando cheques e outros documentos, nos limites fixados pelo Secretário;

5. autorizar restituições de fianças, depósitos, abonos e cauções nos limites fixados pelo Secretário da Fazenda;

6. autorizar pagamentos de juros, amortizações, resgates, prêmios de sorteio e transferência de títulos, nos limites fixados pelo Secretário da Fazenda;

7. coordenar as atividades relacionadas com a captação, guarda e distribuição dos recursos financeiros do Estado;

8. promover a execução e o controle da dívida pública estadual;

9. promover o controle do Fundo de Participação do Estado e de Fundos Especiais;

10. opinar sobre a capacidade de endividamento e sobre a realização de operações de crédito em que o Estado seja parte integrante, direta ou indiretamente, como garantidor ou interveniente;

11. propor ao Secretário a consolidação da dívida publica;

12. propor a emissão de estampilhas e de títulos da dívida pública;

13. autorizar a incineração de estampilhas e de títulos e cupões da dívida pública resgatados e retirados de circulação;

14. promover a supervisão e o controle dos agentes emissores e distribuidores dos títulos públicos estaduais;

15. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XXXIX - DIRETOR DA DIVISÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

1. promover o registro e o controle dos títulos da dívida pública;

2. supervisionar a emissão, o lançamento e o resgate, bem como a alienação, a conservação e a substituição de títulos da dívida pública;

3. promover o exame e a instrução dos processos de pagamento de juros e de resgate, e outros representativos de títulos da dívida pública;

4. acompanhar a execução orçamentária e financeira da dívida pública;

5. promover a consolidação da dívida pública;

6. orientar o preparo e supervisionar o registro das operações de crédito realizadas pelo Estado;

7. promover a supervisão dos contratos, o acompanhamento, o controle e a liquidação das operações de credito, convênios e acordos realizados direta ou indiretamente pelo Estado;

8. supervisionar a elaboração de relatórios sobre a posição da dívida pública, capacidade de endividamento e movimentação do fundo de liquidez da dívida pública;

9. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XL - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA

1. promover o controle da dívida pública flutuante e fundada, de responsabilidade direta e indireta do Tesouro Estadual e preparar expediente para a sua consolidação;

2. elaborar as previsões relativas ao serviço da dívida e solicitar os respectivos empenhos;

3. instruir processos sobre as operações de crédito do Estado;

4. promover o registro e o controle dos contratos decorrentes das operações de crédito realizadas pelos órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado;

5. manter registros atualizados dos contratos, acordos e convênios firmados pelo Estado que impliquem, direta ou indiretamente, em obrigação de ordem financeira para o Tesouro Estadual;

6. examinar e instruir os processos relativos á retenções e vinculações de recursos a operações de crédito que impliquem em comprometimento de receitas estaduais;

7. preparar processos de pagamento de juros e de resgate de títulos da dívida pública;

8. elaborar demonstrativos mensais sobre a posição da dívida pública e seus respectivos cronogramas de vencimentos;

9. promover o exame das previsões dos dispêndios com a dívida das entidades da administração descentralizada, tendo em vista a elaboração da sua proposta orçamentária;

10. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XLI - CHEFE DA SEÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS

1. promover o controle de emissão, registro, subscrição, colocação, cálculos de juros, permutas, resgates e destruição dos títulos públicos estaduais;

2. propor e elaborar normas de controle e supervisão dos agentes emissores e distribuidores dos títulos estaduais;

3. elaborar a previsão, o acompanhamento e a projeção dos compromissos do Tesouro do Estado, relativos aos títulos em circulação;

4. promover o controle dos estoques dos títulos estaduais com vistas à emissão de novos;

5. promover a elaboração de balancetes, balanços e outros demonstrativos relativos à movimentação dos títulos estaduais e ao desempenho do Fundo da Dívida Pública;

6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XLII - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTAS A PAGAR

1. promover o registro, o controle, o exame e o encaminhamento dos processos das despesas de exercícios anteriores e "restos a pagar" para fins de pagamento;

2. promover o registro, o controle e o exame dos processos de restituições de cauções;

3. promover o registro, o controle, o exame e a centralização dos pagamentos da administração centralizada junto ao FGTS e INAMPS,

4. elaborar relatórios mensais sobre as despesas de exercícios anteriores, restos a pagar, restituições de cauções e pagamentos junto ao FGTS e ao INAMPS;

5. propor e elaborar normas de controle para os órgãos da administração centralizada, relativas as despesas de exercícios anteriores, restos a pagar, restituições de cauções e encargos com o FGTS e INAMPS;

6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XLIII - DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTROLE FINANCEIRO

1. supervisionar o recebimento das rendas estaduais cuja competência não seja atribuída a outros órgãos;

2. supervisionar o recebimento, a guarda e o controle dos títulos e valores pertencentes ao Estado ou que estejam sob sua responsabilidade;

3. controlar os recolhimentos de tributos e débitos;

4. supervisionar o pagamento das despesas autorizadas e promover o depósito de numerário relativo às processadas;

5. supervisionar o controle das contas centrais do Estado e movimentar o numerário do Tesouro Estadual dentro dos limites estabelecidos;

6. assinar, em conjunto com o diretor do DEPAT, os cheques de expediente relativos aos pagamentos em geral, bem como os de restituição de depósitos, cauções e fianças nos limites autorizados;

7. promover a guarda e o controle das ações e das cotas de participação do Estado em sociedades privadas e de economia mista, ou afins;

8. colaborar na programação de desembolso;

9. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XLVI - CHEFE DA SEÇÃO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS

1. preparar a programação diária de ingressos e desembolsos do Estado;

2. supervisionar os recebimentos de créditos do Governo Estadual em poder de terceiros, órgãos públicos e instituições bancárias;

3. supervisionar os recebimentos de depósitos cauções, fianças, juros, dividendos e valores afins;

4. supervisionar o recebimento, o controle e a distribuição das folhas normais e complementares de pessoal;

5. promover o pagamento de processos referentes a despesa de pessoal e material;

6. promover a restituição de depósitos, cauções e fianças;

7. promover o pagamento de juros, empréstimos e despesas outras não especificadas;

8. promover a efetivação do resgate dos títulos da dívida pública;

9. controlar as contas centrais do Estado;

10. elaborar boletins diários sobre a disponibilidade e o movimento financeiro do Tesouro Estadual;

11. supervisionar o controle e a venda das estampilhas, das taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia;

12. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XLV - CHEFE DA SEÇÃO DE FUNDOS E VALORES

1. supervisionar e controlar o recebimento, o registro e a guarda de títulos e valores do Estado e de terceiros sob sua responsabilidade;

2. promover a guarda dos títulos em branco das ORTBa e outros títulos estaduais;

3. supervisionar e controlar a emissão e a distribuição de estampilhas das taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do poder de polícia;

4. controlar o recolhimento dos tributos, débitos e saldos das repartições arrecadadores efetuadas na rede bancária;

5. controlar e instruir processos relativos ao ingresso e à distribuição das transferências federais e estaduais;

6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XLVI - DIRETOR DA INSPETORIA GERAL DE FINANÇAS

1. emitir normas para orientação de serviços contábeis dos órgãos da administração centralizada e descentralizada;

2. determinar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

3. determinar a realização de análises de execução orçamentárias, das variações e mutações patrimoniais e dos resultados econômicos e financeiros;

4. elaborar balanços e outros demonstrativos periódicos;

5. promover os meios para consolidar o balanço geral do Estado;

6. estabelecer normas para perfeita coordenação e controle interno da prestação de contas;

7. promover o controle interno da prestação de contas;

8. realizar estudos para atualização do plano de contas do Estado;

9. autorizar a prestação de assistência técnico-contábil, quando solicitada, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ás entidades da administração descentralizada;

10. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XLVII - DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE GERAL

1. promover a contabilização dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais;

2. estabelecer normas e padrões para registro e análises contábeis;

3. coordenar e orientar a realização de análises da execução orçamentária, das variações e mutações patrimoniais e dos resultados econômico-financeiros;

4. promover a elaboração dos demonstrativos contábeis mensais e anuais;

5. coordenar a classificação e a preparação de documentos contábeis para o processamento de dados;

6. organizar e manter o sistema de informações contábeis;

7. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XLVIII - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA

1. promover a contabilização e o acompanhamento da receita prevista e da despesa fixada de acordo com o orçamento;

2. promover a contabilização e o controle dos empenhos emitidos;

3. promover a contabilização dos créditos adicionais;

4. determinar o levantamento de balancetes, balanços e outros demonstrativos essenciais ao controle orçamentário;

5. promover a análise e a consolidação dos demonstrativos das unidades orçamentárias;

6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

XLIX - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE FINANCEIRA

1. promover a contabilização da receita lançada e da efetivamente arrecadada, bem como da despesa paga;

2. promover a contabilização das operações de débito e crédito de natureza financeira;

3. determinar o levantamento de balancetes, balanços e outros demonstrativos resultantes da contabilização financeira;

4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

L - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE PATRIMONIAL

1. promover a contabilização das variações e mutações verificadas no patrimônio do Estado;

2. promover os registros contábeis das contas de compensação;

3. determinar o levantamento de balancetes, balanços e outros demonstrativos resultantes da contabilização patrimonial;

4. promover a incorporação dos resultados econômicos dos bens patrimoniais do Estado;

5. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

LI - DIRETOR DA DIVISÃO DE ORIENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO

1. coordenar e orientar os serviços contábeis da administração centralizada do Estado;

2. coordenar e orientar a comprovação da guarda e da aplicação do dinheiro e valores públicos;

3. supervisionar a conferência dos demonstrativos de despesa dos órgãos da administração centralizada;

4. promover o arrolamento e o controle dos bens patrimoniais do Estado;

5. promover, quando autorizado, a assistência técnica-contábil aos Poderes Legislativo e Judiciário;

6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

LII - CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO CONTÁBIL

1. promover a orientação aos serviços contábeis dos órgãos de administração centralizada;

2. orientar aos órgãos da administração centralizada em todos os estágios da despesa;

3. promover orientação para recolhimento de tributos incidentes nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração centralizada;

4. promover orientação na aplicação dos dinheiros e valores públicos;

5. promover o levantamento de despesas a serem inscritas em restos a pagar;

6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

LIII - CHEFE DA SEÇÃO DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL

1. promover o exame de empenhos, ordens de pagamento e da documentação comprobatória da despesa pública dos órgãos da administração centralizada;

2. promover o cumprimento das determinações legais, das Resoluções do Tribunal de Contas e das Instruções da Auditoria Geral do Estado;

3. fiscalizar a comprovação da guarda e da aplicação dos dinheiros e dos valores públicos;

4. controlar os prazos de aplicação de adiantamentos;

5. promover o arrolamento e o controle dos bens patrimoniais do Estado;

6. promover a fiscalização da liquidação da despesa dos órgãos da administração centralizada;

7. promover o controle contábil dos estoques e gastos de material pelos órgãos da administração centralizada;

8. determinar o preparo de guias de recolhimento de fianças, de saldos de adiantamento, de cauções e similares;

9. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

LIV - DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE DAS DESCENTRALIZADAS

1. promover o exame dos demonstrativos contábeis encaminhados pelos órgãos da administração descentralizada;

2. promover o exame da orçamentação inicial e das alterações posteriores dos órgãos da administração descentralizada;

3. promover a orientação e o acompanhamento e execução dos serviços contábeis dos órgãos da administração descentralizada;

4. promover a conciliação e a reunião dos demonstrativos contábeis dos órgãos da administração descentralizada;

5. promover a consolidação dos balanços dos órgãos da administração descentralizada com o Balanço Geral do Estado;

6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

LV - DIRETOR DA INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS

1. orientar e supervisionar a elaboração da programação financeira da Secretaria;

2. promover o controle dos créditos das unidades orçamentárias da Secretaria da Fazenda;

3. promover os meios necessários à contabilização e ao controle da despesa da Secretaria;

4. determinar a realização de exames preliminares nos documentos de despesa;

5. providenciar a tomada de contas dos ordenado da despesa, dos agentes recebedores e dos responsáveis por bens e valores dó Estado;

6. determinar a elaboração de demonstrativos essenciais ao controle financeiro;

7. proceder, ao final de cada exercício, levantamento das despesas referentes a "restos a pagar" e das realizadas sem prévio empenho;

8, exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão,

XVI. CHEFE DA SEÇÃO FINANCEIRA:

1. promover a elaboração da programação financeira da Secretaria;

2. promover o controle dos créditos orçamentários e adicionais das unidades orçamentárias da Secretaria da Fazenda;

3. apurar, no final de cada exercício, as despesas. a serem inscritas como "restos a pagar" e ás despesas realizadas sem prévio empenho;

4. elaborar os demonstrativos essenciais ao controle financeiro;

5. promover a manutenção do arquivo de documentos com vistas aos controles interno e externo;

6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

LVII - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE

1. promover a contabilização analítica dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais da Secretaria;

2. promover a impugnação de despesas irregulares;

3. elaborar os balancetes mensais e outros demonstrativos recomendados;

4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

LVIII - CHEFE DA SEÇÃO DE REVISÃO E TOMADA DE CONTAS

1. promover a tomada de contas dos ordenadores de despesa, dos agentes recebedores e dos responsáveis por bens e valores do Estado;

2. proceder à revisão da documentação referente a despesa quanto aspectos legais e aritméticos;

3. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.

SEÇÃO II

ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORES E ASSISTENTES

Art. 22.
- O exercício dos cargos de assessor condiciona-se ao desempenho das seguintes atribuições:
I Assessores da ASPO:

1. assessorar o Secretário na coordenação das funções de planejamento, programação e orçamento;

2. assessorar o Secretário na elaboração de convênios e no acompanhamento da sua execução;

3. proceder a estudos para modernização da administração fazendária;

4. coordenar os programas de assistência técnica em que haja participação e interveniência da Secretaria da Fazenda;

5. realizar estudos técnicos de natureza econômico-financeira sobre assuntos fazendários;

7. exercer outras atribuições delegadas;

II Assessores da PROFINAN

1. assessorar o Secretário na formulação da política financeira do Estado;

2. elaborar a programação financeira de ingressos e desembolsos do Estado;

3. estudar e sugerir alterações para o aperfeiçoamento do sistema de controle de desembolsos financeiros do Estado;

4. orientar aos órgãos da administração estadual para racionalização e otimização dos recursos financeiros e orçamentários;

5. realizar estudos visando ao reajustamento da previsão da receita e da despesa;

6. acompanhar o comportamento da receita arrecadada e da despesa efetuada;

7. controlar as ordens de credito emitidas a qualquer título e, em particular, os referentes a programas especiais;

8. exercer outras atribuições delegadas.

Art. 23.
- O exercício dos cargos de assistente condiciona-se ao desempenho das seguintes atribuições;
I Assistentes do DAT;

1. assistir o Diretor do Departamento de Administração Tributária na formulação, no acompanhamento e na avaliação do planejamento das atividades ligadas ao Sistema Tributário Estadual;

2. realizar estudos e pesquisas de natureza administrativa e tributária;

3. analisar e propor métodos e técnicas de trabalho rotinas e outros instrumentos, visando á racionalização e uniformização das atividades da área de competência do DAT;

4. coordenar a elaboração de instruções normativas, portarias, decretos, leis, convênios, protocolos, ajustes ou outros atos que versem sobre matéria tributária;

5. coordenar as informações provenientes dos órgãos subordinados ao DAT para fins de consolidação e análise;

6. elaborar os relatórios mensais e periódicos do DAT;

7. prever, acompanhar e avaliar a arrecadação da receita tributária;

8. elaborar instruções, normas e planos de trabalho que objetivem melhoria de desempenho e controle das atividades da administração tributária;

9. orientar e coordenar a elaboração e, bem assim, proceder compatibilização, revisão e consolidação de programas de trabalho do DAT;

10. acompanhar, controlar e avaliar a execução da programação aprovada, propondo as alterações necessárias e fornecendo informações à tomada de decisões;

II Assistentes do DEPAT;

1. assistir o Diretor do DEPAT na formulação, no acompanhamento e na avaliação do planejamento das atividades ligadas ao sistema financeiro estadual;

2. realizar pesquisas e estudos de natureza financeira;

3. analisar e propor métodos e técnicas de trabalho, rotinas e outros instrumentos para racionalização e uniformização das atividades da área de competência do DEPAT;

4. elaborar os relatórios mensais e periódicos do DEPAT;

5. realizar pesquisas econômicas, estatísticas e fixar indicadores indispensáveis à execução política do credito publico;

6. efetuar análises permanentes do custo, dos prazos e do montante da dívida de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro, apresentando relatórios e sugestões;

7. manter contatos com as Instituições Financeiras que operam títulos públicos com o objetivo de diagnosticar o comportamento do mercado;

8. realizar pesquisas econômicas e estatísticas do ingresso e da distribuição das receitas estaduais;

9. coletar e analisar o desempenho dos títulos representativos do patrimônio mobiliário do Estado;

10. coordenar a elaboração e, bem assim, proceder á compatibilização, revisão e consolidação de programas de trabalho do setor;

11. acompanhar, controlar e avaliar a execução da programação aprovada, propondo as alterações necessárias e fornecendo informações à tomada de decisões.

III Assistentes da IGF:

1. assistir o Diretor da IGF na formulação, no acompanhamento e na avaliação do planejamento das atividades ligadas ao sistema de contabilidade do Estado;

2. realizar pesquisas e estudos de natureza contábil;

3. analisar métodos e técnicas de trabalho, rotinas e outros instrumentos para racionalização e uniformização das atividades da área de competência da IGF;

4. coordenar a elaboração das contas anuais do Governador;

5. elaborar relatórios mensais e periódicos da IGF;

6. orientar e coordenar a elaboração e, bem assim, proceder à compatibilização, revisão e consolidação de programas de trabalho da IGF;

7. acompanhar, controlar e avaliar a execução da programação aprovada, propondo as alterações necessárias e fornecendo informações à tomada de decisões.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

Art. 24.
- O exercício dos cargos de direção e funções de chefia condiciona-se ao desempenho das seguintes atribuições gerais:
I Além das atribuições específicas conferidas neste Regimento e das decorrentes do cargo, incumbem aos Chefes do Gabinete, Chefe da Coordenadoria de Programação Financeira, Assessor-Chefe, Diretores do SAG, DICO, DEPROD, PROFI, DAT,DEPAT, IGF, ISF e aos Delegados Fiscais Regionais as seguintes atribuições gerais, com relação aos órgãos, serviços e funcionários subordinados:

1. planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades do órgão;

2. cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos as decisões e as ordens das autoridades superiores;

3. expedir instruções necessárias à execução regular das atividades;

4. decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridade imediatamente subordinada, quando não esgotada a instância administrativa;

5. providenciar a instrução de processos que devam ser submetidos à consideração de autoridade superior, manifestando-se conclusivamente;

6. solicitar, diretamente, a qualquer outra unidade as informações, dados ou estudos necessários para fundamentar seu despacho ou decisão;

7. responder a consultas formuladas por órgão da administração pública sobre assuntos da sua competência;

8. atribuir tarefas a servidores que devam atuar no órgão sob sua direção;

9. autorizar o deslocamento de servidores entre os órgãos subordinados;

10. conceder ferias aos subordinados de acordo com a escala estabelecida;

11. decidir sobre pedido de abono ou justificação de faltas ao serviço, de acordo com a legislação própria;

12. atestar a frequência mensal dos servidores subordinados;

13. avaliar o mérito dos servidores subordinados para fins de promoção;

14. propor e solicitar treinamento para os servidores subordinados;

15. exercer o poder disciplinar sobre os servidores do Órgão aplicando-lhes as penalidades na forma da lei;

16. comunicar ao órgão competente, quanto tiver conhecimento de que qualquer dos seus subordinados está no gozo de acumulação proibida;

17. propor a instauração de processo administrativo e determinar sindicância;

18. comunicar ao órgão competente as ocorrências da vida funcional dos servidores subordinados que não tenham sido publicados no Diário Oficial do Estado;

19. propor a designação de dirigentes para as unidades imediatamente subordinadas;

20. zelar pelo cumprimento de prazos fixados;

21. autorizar a incineração dos documentos prescritos ou desnecessários;

22. elaborar a proposta orçamentária da Unidade;

23. assinar e encaminhar empenhos e documentos resultantes da execução orçamentária;

24. promover o controle da utilização de créditos orçamentários;

25. encaminhar ao órgão competente solicitação de abertura de crédito adicional;

26. estabelecer a programação das atividades do órgão;

27. informar ao Secretário sobre os assuntos das respectivas áreas, com ele despachando regularmente;

28. avocar, de modo geral, ou em casos especiais a atribuição de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinada;

29. apresentar, mensalmente, relatórios das atividades desenvolvidas pelo órgão;

30. delegar atribuições aos chefes imediatamente subordinados;

Art. 25.
- Além das atribuições específicas conferidas neste Regimento e das decorrentes do cargo, incumbem aos Diretores de Divisão e Coordenadores as seguintes atribuições gerais:

1. planejar, dirigir e coordenar os serviços da unidade;

2. atender a solicitação de informações ou providências de órgãos da administração estadual;

3. consultar autoridade imediatamente superior sobre duvidas surgidas com respeito à execução das atividades do seu cargo;

4. cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções, as decisões e os despachos de autoridade superior;

5. manter em dia coleção de leis, decretos e outras normas essenciais ás atividades, bem como as instruções e ordens de serviço;

6. controlar a frequência diária e atestar a frequência mensal de servidores subordinados;

7. encaminhar a escala de férias e as solicitações de licença dos servidores subordinados;

8. propor aplicação de penalidades a servidores subordinados na forma da legislação em vigor;

9. avaliar o mérito dos servidores subordinados para fins de promoção;

10. propor e solicitar treinamento para os servidores subordinados;

11. requisitar, à autoridade imeditamente superior, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento da unidade;

12. zelar pela economia e conservação do material da unidade;

13. propor a designação de chefes das unidades imediatamente subordinadas;

14. apresentar, mensalmente, relatório das atividades da unidade.

Art. 26.
- Além das atribuições específicas conferidas neste Regimento e das decorrentes do cargo, incumbem aos Chefes de Seção, Chefes de Grupo de Trabalho, Inspetores Fiscais, Chefes de Serviço, Agentes-Chefes da Receita e responsáveis pelos Postos Fiscais as seguintes atribuições gerais:

1. chefiar os serviços da unidade;

2. prestar informações a autoridades imediatamente superiores;

3. expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços e fiscalizar o cumprimento do que for determinado;

4. cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e despachos de autoridade superior;

5. manter a disciplina no local de trabalho;

6. controlar a frequência, a pontualidade e a permanência dos servidores subordinados;

7. encaminhar a frequência e a escala de férias dos servidores subordinados;

8. encaminhar a solicitação de licença dos servidores subordinados;

9. avaliar o mérito dos servidores subordinados, para fins de promoção

10. propor e solicitar treinamento para os servidores subordinados;

11. propor, à autoridade imediatamente superior, penalidades aos servidores subordinados, na forma da legislação em vigor;

12. requisitar, à autoridade imediatamente superior, os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da unidade;

13. apresentar, mensalmente, relatório das atividades da unidade.

SEÇÃO IV

ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS VINCULADAS AO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 27.
- O exercício dos cargos de direção e funções de chefia, vinculados ao Sistema de Administração Geral, condiciona-se ao desempenho das atribuições definidas no Regimento próprio aprovado pelo Decreto nº 19.874, de 20 de julho de 1966.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 28.
- As substituições dos titulares de cargos de direção ou funções de chefia nas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:

a - O Secretário, por um dos titulares de cargos em comissão que lhe seja diretamente subordinado;

b - O Chefe de Gabinete, pelo Assessor-Chefe ou pelo Chefe da Coordenadoria de Programação Financeira;

c - O Assessor-Chefe por um dos assessores subordinados;

d - O Chefe da Coordenadoria de Programação Financeira por um dos assessores subordinados;

e - O Diretor do Serviço de Administração Geral, por um dos Chefes de Seção subordinados;

f - O Diretor do Departamento de Processamento de Dados, por um dos Diretores de Divisão subordinados;

g - O Diretor da Procuradoria Fiscal por um dos Diretores de Divisão subordinados;

h - O Diretor do Departamento de Administração Tributária, pelo seu Assistente Chefe ou por um dos Coordenadores subordinados;

i - O Diretor do Departamento do Tesouro, pelo seu Assistente Chefe ou por um dos Diretores de Divisão subordinados;

j - O Diretor da Inspetoria Geral de Finanças, pelo seu Assistente Chefe ou por um dos Diretores de Divisão subordinados;

l - O Diretor da Inspetoria Setorial de Finanças por um dos Chefes de Seção subordinados;

m - O Diretor do Departamento de Inspeção,Controle e Orientação por um dos integrantes do órgão subordinado;

n - Os Diretores de Divisão e os Coordenadores por um dos Chefes de Seção subordinados;

o - Os Delegados Regionais por um dos Chefes de Serviço ou por um dos Inspetores Fiscais subordinados;

p - Os Chefes de Seção por um dos servidores da respectiva seção;

q - Os Chefes de Serviço das Delegacias por um dos servidores do respectivo serviço;

r - Os Inspetores Fiscais por um dos servidores fiscais subordinados;

s - Os chefes de Grupos de Trabalho por um dos componentes do respectivo grupo;

t - Os Agentes-Chefes de Receita Estadual por um dos agentes em exercício na Agencia respectiva;

u - Os responsáveis pelos Postos Fiscais por um dos componentes da equipe em serviço no Posto.

Parágrafo único- Haverá sempre um funcionário previamente designado para as substituições previstas neste artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29.
- O Chefe do Gabinete, o Assessor-Chefe, o Chefe da Coordenadoria de Programação Financeira e os Diretores do Serviço de Administração Geral, da Procuradoria Fiscal e dos Departamentos de Processamento de Dados,de Inspeção, Controle e Orientação, de Administração Tributária, do Tesouro, da Inspetoria Geral de Finanças e da Inspetoria Setorial de Finanças, bem como os Delegados Fiscais Regionais, disporão de um Secretário Assistente, com atribuição para atendimento de partes, preparação de expediente, de coordenação ou execução de tarefas específicas de que for incumbido pelo titular junto ao qual estiver servindo.
Art. 30.
- São extintas nesta data todas as Funções Gratificadas que integravam o quadro da Secretaria da Fazenda, cujos atuais ocupantes ficam automaticamente dispensados.
Art. 31.
- Ficam criadas na Secretaria da Fazenda as Funções Gratificadas constantes do Anexo I a este Regimento.
Art. 32.
- O Secretário da Fazenda, por ato próprio, fixará a área territorial das Delegacias Fiscais Regionais e das Inspetorias Fiscais, mantidas as atuais na forma estabelecida;
Art. 33.
- As Agências da Receita Estadual substituirão as atuais Coletorias permanecendo, com a mesma área territorial dantes estabelecida.
Art. 34.
- As atividades pertinentes aos Departamentos poderão, desde que requeiram coordenação, execução e controle especializados, ser deferidas a Grupos de Trabalho criados por ato próprio’ do Secretário da Fazenda.
§ 1º- Os Grupos de Trabalho deverão, sempre que possível, estar subordinados às Seções às quais as atividades se vinculem.
§ 2º- Alem das Funções Gratificadas de que trata o artigo 31, ficam criados na Secretaria da Fazenda 12 (doze) funções gratificadas 4 -F para as chefias de grupos de trabalho.
Art. 35.
- Somente as Delegacias Fiscais Regionais sediadas na Capital, na área Suburbana e Industrial, em Feira de Santana, em Ilhéus e em Vitória da Conquista disporão de Serviços de Tributação e de Fiscalização.
Parágrafo único- Nas demais delegacias as atividades locais regionais afetas àqueles serviços serão exercidas diretamente pelo Delegado.
Art. 36.
- O Secretário da Fazenda baixará as medidas de ordem administrativa que se fizerem necessárias à implantação da estrutura constante deste Regimento.
Art. 37.
- Os casos omissos e as duvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário da Fazenda.

Secretaria da Fazenda, 30 janeiro de 1979

ANEXO I

FUNÇÕES GRATIFICADAS

ORDEM

ÕRGÃO

FUNÇÃO

QUANTIDADE

SIMBOLO

1

Gabinete do Secretário

Secretário Assistente

1

2-F

Chefe da Seção de Administração Geral

1

4-F

2

Assessoria Setorial de Programa e Orçamento

Secretário Assistente

1

2-F

3

Coordenadoria de Programação Financeira

Secretário Assistente

1

2-F

4

Serviço de Administração Geral

Secretário Assistente

1

2-F

Chefe da Seção de Pessoal

1

5-F

Chefe da Seção de Material e Patrimônio

1

4-F

Chefe da Seção de Comunicação e Informações

1

4-F

Chefe da Seção de Sedes e Transportes

1

4-F

5

Departamento de Processamento de Dados

Secretário Assistente

1

2-F

Chefe da Seção de Administração Geral

1

4-F.

6

Departamento de Inspeção, Controle e Orientação

Secretário Assistente

1

2-F

Chefe da Seção de Administração Geral

1

4-F

7

Procuradoria Fiscal

Secretario Assistente

1

2-F

Chefes de Seção

2

5-F

Chefe da Seção de Administração Geral

1

4-F

8

Departamento de Administração Tributária

Secretário Assistente

11

2-F

Chefe de Seção

11

5-F

Chefe da Seção de Administração Geral

1

4-F

Delegado Regional

10

10-F

Chefes de Serviço

30

4-F

Inspetor Fiscal

27

4-F

Chefes da Seção Regional de Administração Geral

10

3-F

9

Departamento do Tesouro

Secretário Assistente

1

2-F

Chefes de Seção

5

5-F

Chefe da Seção de Administração Geral

1

4-F

10

Inspetoria Geral de Finanças

Secretário Assistente

1

2-F

Chefes de Seção

5

5-F

Chefe da Seção de Administração Geral

1

4-F

11

Inspetoria Setorial de Finanças

Secretário Assistente

1

2-F

Chefes de Seção

3

5-F

Chefe da Seção de Administração Geral

1

4-F

Citada por 11 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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