Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 26632, de 30 de janeiro de 1979
Nº 26632/1979
Ver também:
Decreto 27.258 de 17 de março de 1980 - "Altera dispositivos do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 26.632, de 30 de janeiro de 1979, e dá outras providências."
Decreto 27.274 de 08 de abril de 1980 - " Transforma a INFAZ/BARREIRAS em DEREF/BARRE IRAS e altera o anexo I, do Decreto nº 26.632, de 30.01.79."
Aprova o Regimento da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 1979.
REGIMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
SEÇÃO DE – Administração Geral - SEAG/GAB
b
c
d
SEÇÃO DE – Sedes e Transportes – SESET
e
SEÇÃO DE – Administração Geral - SEAG/DEPROD
f
SEÇÃO DE – Administração Geral - SEAG/DICO
g
SEÇÃO DE – Administração Geral - SEAG/PROFI
h
SEÇÃO REGIONAL – de Administração Geral - SERAG
i
SEÇÃO DE – Administração Geral - SEAG/DEPAT
j
SEÇÃO DE – Administração Geral - SEAG/IGF
l
SEÇÃO DE – Administração Geral - SEAG/ISF
m
II
a
b
III
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
GABINETE DO SECRETÁRIO
1. coordenar a representação social e política do Secretário;
2. preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
3. coordenar o fluxo de informações e das relações públicas de interesse da Secretaria;
4. organizar e controlar a agenda do Secretário assistindo-o em seus despachos, conferências, palestras e reuniões;
5. acompanhar o noticiário e manter contato com os órgãos de imprensa visando a divulgação de assuntos do interesse da administração fazendária dos contribuintes e do público em geral;
6. supervisionar as atividades de segurança pessoal do Secretário;
7. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
SEÇÃO II
ASSESSORIA SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO
1. exercer as atribuições genéricas do Sistema de Planejamento, conforme disposto no artigo 25 da Lei n; 2321 de 11/04/66 e Decreto nº 22.415, de 07/06/71;
2. realizar estudos técnicos de natureza econômico-financeira sobre assuntos fazendários;
3. manter serviços de documentação e biblioteca;
4. proceder a estudos para atualização da organização e métodos administrativos;
5. coordenar a elaboração de planos, programas e projetos;
6. promover a modernização da administração fazendária;
7. promover a edição de revistas, periódicos, folhetos e outras publicações da Secretaria da Fazenda;
8. coordenar os programas de assistência em que haja participação e interveniência da Secretaria;
9. efetivar levantamentos e estudos analíticos para fixação das metas de trabalho da Secretaria;
10. elaborar tabelas de pagamento do funcionalismo público estadual;
11. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
SEÇÃO III
COORDENADORIA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
1. propor diretrizes para a formulação da política financeira do Estado;
2. elaborar a programação de ingressos e participar da elaboração, em articulação com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, dos Planos Trimestrais de Aplicação (PTA's);
3. coordenar e canalizar os excessos de recursos do Tesouro para garantir a liquidez dos títulos públicos estaduais;
4. participar da elaboração, com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, das propostas do orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos;
5. acompanhar e avaliar a execução financeira do orçamento;
6. fixar, programar e liberar as cotas mensais de despesas dos órgãos da administração estadual;
7. examinar as solicitações de créditos adicionais;
8. acompanhar o pagamento de despesas de exercícios anteriores;
9. promover estudos e sugerir alterações visando ao aperfeiçoamento do sistema de controle de desembolsos financeiros da administração centralizada e descentralizada;
10. reprogramar, durante o exercício, a receita e a despesa, minimizando insuficiências de caixa;
11. orientar os órgãos da administração centralizada e descentralizada quanto a racionalização e otimização das aplicações dos recursos financeiros e orçamentários;
12. elaborar análises sobre necessidade de suplementação de dotação orçamentária;
13. elaborar demonstrativos das ordens de crédito emitidas mensalmente, inclusive as relativas aos programas especiais;
14. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
SEÇÃO IV
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1. organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal lotado na Secretaria da Fazenda;
2. providenciar a preparação de elementos necessários ao pagamento do pessoal;
3. controlar o tempo de serviço dos funcionários;
4. avaliar, segundo critério e normas estabelecidas, o desempenho funcional dos servidores;
5. controlar a movimentação e o afastamento de funcionários;
6. dar parecer em processos sobre assuntos referentes a direitos, deveres, vantagens e responsabilidades de funcionários;
7. processar a admissão de funcionários;
8. coordenar, orientar e controlar, no âmbito da Secretaria, a aplicação das normas sobre pessoal do serviço público estadual;
9. fornecer subsídios sempre que solicitado, de modo a facilitar estudos e pesquisas sobre pessoal;
10. exercer outras atividades correlatas.
1. prever e prover, em conjunto com as demais unidades orçamentárias, as necessidades de material e serviços;
2. programar a aquisição de material e a contratação de serviços;
3. definir níveis, máximo e mínimo, de estoques;
4. providenciar o recolhimento, a guarda, a conservação e a recuperação do material existente;
5. controlar o patrimônio móvel, o equipamento e as instalações;
6. promover a demarcação, avaliação, tombamento e levantamento dos imóveis ocupados ou utilizados pela Secretaria da Fazenda;
7. manter cadastro atualizado do material permanente e dos bens imóveis;
8. coordenar, orientar e controlar, no âmbito daSecretaria, a aplicação das normas sobreadministração de material;
9. exercer outras atividades correlatas.
1. receber, examinar, classificar, codificar e registrar processos e outros documentos encaminhados à Secretaria;
2. controlar a tramitação interna e externa do expediente;
3. informar, às partes interessadas, o andamento dos processos;
4. organizar e manter arquivo de documentação e papéis;
5. executar direta ou indiretamente os serviços de mecanografia e duplicação;
6. coordenar os serviços de malotes e de radio-comunicação da Secretaria;
7. zelar pela manutenção preventiva e corretiva dos serviços de Rádio e Telefonia;
8. propor medidas visando a disciplinar procedimentos relacionados com as atividades afins.
9. exercer outras atividades correlatas.
1. organizar e manter atualizado o cadastro de veículos da Secretaria;
2. promover a manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos;
3. controlar os gastos de combustível, peças e outros, decorrentes da utilização dos veículos;
4. executar direta ou indiretamente, os serviços de segurança, limpeza e conservação dos prédios ocupados por órgãos da Secretaria;
5. promover reparos e consertos nos prédios ocupados por órgãos da Secretaria;
6. providenciar a manutenção preventiva e corretiva necessária ao regular funcionamento dos sistemas de refrigeração, luz, energia, água e esgoto;
7. controlar e fiscalizar a prestação de serviços do restaurante;
8. propor medidas visando a disciplinar procedimentos relacionados com as atividades afins.
9. exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
1. coordenar e controlar as atividades de processamento de dados da Secretaria da Fazenda;
2. desenvolver, controlar e avaliar sistemas de processamento de dados e de microfilmagem;
3. estabelecer normas para melhor utilização dos sistemas de processamento de dados;
4. receber para digitação, conferência e conversão em fita magnética os documentos de entra da dos diversos sistemas e encaminhá-las à empresa de processamento de dados a serviço da Secretaria;
5. acompanhar o desenvolvimento dos sistemas implantados junto à empresa de processamento de dados a serviço da Secretaria;
6. manter arquivos de entrada para alimentação dos serviços de processamento de dados;
7. informar aos órgãos usuários sobre a posição dos arquivos mantidos no computador;
8. orientar os órgãos da Secretaria da Fazenda quanto ao tratamento, à utilização e à recuperação das informações processadas;
9. elaborar os documentos técnicos a serem adotados nos sistemas de processamento de dados;
10. avaliar e controlar contratos e ajustes firmados com empresas de processamento de dados que prestem serviços à Secretaria;
11. planejar e supervisionar a produção de estatísticas econômicas e fiscais;
12. controlar a utilização do material e dos equipamentos alocados direta ou indiretamente ao órgão;
13. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
1. pesquisar, programar, realizar e controlar microfilmagem de documentos;
2. estabelecer as diretrizes relativas ao desenvolvimento, utilização, controle e avaliação do sistema de microfilmagem;
3. manter e controlar arquivos de entrada e saída de microfilmagem;
4. orientar os órgãos usuários no sentido de melhor atender ás necessidades de microfilmagem;
5. elaborar estudos técnicos e promover a distribuição de informações da sua área de atuação;
6. controlar e fiscalizar a utilização e manutenção do equipamento de microfilmagem;
7. manter contatos com órgãos normativos, de padronização e regulamentação de materiais e documentação;
8. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
SEÇÃO VI
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO, CONTROLE E ORIENTAÇÃO
1. elaborar normas e planos relativos a auditoria administrativo-fiscal;
2. auditar os atos e fatos de natureza administrativa, orçamentária, financeira, fiscal, legal e técnica dos órgãos da Secretaria da Fazenda;
3. coordenar, executar e controlar as atividades de revisão e perícia fisco-contábil junto aos contribuintes, inclusive lavrando autos de infração;
4. proceder à orientação de funcionários e contribuintes para o perfeito cumprimento das disposições legais e regulamentares, em materia tributária;
5. realizar levantamentos e estudos para identificação de focos de evasão de rendas estaduais e distorções fiscais e administrativas;
6. proceder a levantamentos de créditos irregulares em conta-corrente bancária dos servidores estaduais;
7. coordenar, dirigir e processar a apuração de responsabilidades administrativas, em face de fatos irregulares ou infringentes da Lei;
8. inspecionar, controlar, orientar e realizar sindicâncias nas repartições arrecadadores e fiscalizadoras dos tributos estaduais, bem como na rede bancária integrante do sistema de arrecadação da receita tributária;
9. coordenar, dirigir e controlar as atividades de repressão a crimes contra a Fazenda Estadual, fornecendo à Procuradoria Fiscal os elementos necessários à promoção da ação civil ou penal contra os responsáveis;
10. manter-se informado sobre o andamento das ações cíveis ou criminais contra os responsáveis por crimes de natureza tributária contra a Fazenda Pública Estadual;
11. propor sanções pecuniárias, interdições, apreensão de bens e outras cabíveis para os que praticam a evasão fiscal;
12. exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
SEÇÃO VII
PROCURADORIA FISCAL
1. representar o Estado em matéria tributária perante o Judiciário e órgãos colegiados administrativos;
2. desempenhar as funções de consultoria jurídica da Secretaria da Fazenda e, bem assim, assistir e orientar as Unidades da Secretaria em assunto de natureza judicial;
3. emitir parecer em processos de consulta de contribuintes, em grau de recurso;
4. preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandatos de segurança sobre matéria tributária;
5. participar, em conjunto com a COTRI do DAT, da representação do Estado na Comissão Técnica Permanente do ICM (COTEPE/ICM), quando devidamente autorizado;
6. examinar os aspectos jurídico-tributários dos processos de incentivos fiscais e sobre eles opinar;
7. propor normas de controle para o recolhimento judicial de Dívida Ativa Tributária;
8. promover o controle e a cobrança judicial da Dívida Ativa do Estado relativa a credito tributário;
9. controlar as certidões de Dívida Ativa encaminhadas para cobrança judicial;
10. propor normas de controle ao recolhimento extra judicial de Dívida Ativa Tributária;
11. promover o controle e a cobrança extra-judicial da Dívida Ativa Tributária;
12. propor a concessão do parcelamento extrajudicial de débitos tributários, nos limites da legislação específica;
13. propor o cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, quando indevidamente feita;
14. executar outras atividades necessários ao cumprimento de sua finalidade.
1. controlar a arrecadação das Custas, Taxas e dos Emolumentos Judiciais e do ITBI em processo judicial;
2. manter contato permanente com a Corregedoria dos serviços da Justiça;
3. acompanhar, junto aos Cartórios, o recolhimento de taxas, custas e emolumentos judiciais;
4. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
SEÇÃO VIII
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. estudar, interpretar, controlar a aplicação da legislação fiscal e emitir pareceres normativos sobre procedimentos tributários;
2. preparar, anualmente, projeto de consolidação da legislação tributária do Estado;
3. examinar os aspectos administrativo-tributários sobre concessão de incentivos fiscais;
4. coligir, catalogar e divulgar, junto às unidades do sistema, a legislação e as decisões e julgados administrativos e judiciários relativos a tributação;
5. manter contato permanente com as administrações fazendárias dos Estados para intercâmbio de legislação, informação e outros assuntos da área da tributação;
6. manter atualizadas informações referentes a convênios, protocolos e ajustes firmados pela Secretaria da Fazenda;
7. responder a consultas e prestar informações sobre matéria tributária;
8. examinar pedidos e propor a concessão de regimes especiais relativos a tributação, escrituração de livros e emissão de documentos fiscais;
9. elaborar manuais de orientação tributária para contribuintes e agentes fiscais;
10. receber e distribuir os processos fiscais aos julgadores para apreciação e julgamento;
11. processar e promover o julgamento, em primeira instância administrativa, dos Autos de Infração, aplicando as penalidades cominadas na legislação tributária;
12. examinar os pedidos de restituição de tributos;
13. solicitar e controlar as diligências ou perícias contábeis e fiscais, em processo de natureza fiscal, observados os prazos regulamentares;
14. orientar e avaliar o julgamento efetuado pelos órgãos regionais, no sentido de assegurar a uniformização das suas decisões;
15. propor alterações nas leis, regulamentos e atos normativos indispensáveis ao aperfeiçoamento da legislação tributária, inclusive convênios, protocolos e ajustes SINIEF a serem submetidos à COTEPE/ICM;
16. exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
1. elaborar a previsão da receita tributária do Estado, acompanhar e analizar a sua evolução;
2. elaborar e propor normas para a execução das atividades de arrecadação;
3. controlar as atividades de arrecadação e o fluxo de ingresso da receita tributária pela Rede Bancária;
4. controlar a arrecadação efetuada pelas Agências da Receita Estadual, Postos Fiscais e Guardas ou Agentes Arrecadadores;
5. acompanhar e controlar as arrecadações provenientes de protocolos e ajustes;
6. promover a integração do sistema de arrecadação dos tributos estaduais e de outras receitas pela Rede Bancária;
7. proceder à tomada de contas das Agências da Receita Estadual, que promovam a arrecadação de tributos, e dos Guardas ou Agentes Arrecadadores;
8. organizar e acompanhar as contas correntes fiscais dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado;
9. controlar os recolhimentos dos contribuintes submetidos a regimes de estimativa, por substituição ou quaisquer outros especiais;
10. promover meios para o controle dos parcelamentos de débitos concedidos;
11. supervisionar e controlar a inscrição e o recolhimento dos débitos inscritos na Dívida Ativa e suas remessas aos representantes da Fazenda Pública Estadual;
12. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
1. elaborar a programação geral da fiscalização dos tributos de competência estadual;
2. acompanhar o desenvolvimento dos programas de fiscalização, orientando, controlando e complementando a sua aplicação;
3. orientar os órgãos regionais sobre a prática da fiscalização;
4. promover a execução de programas especiais de fiscalização;
5. promover a execução da fiscalização do Imposto Único sobre Minerais (IUM) e outros tributos de competência federal em conformidade com os acordos firmados com o Ministério da Fazenda;
6. controlar as operações decorrentes do diferimento do ICM;
7. controlar os créditos acumulados do ICM;
8. acompanhar o desenvolvimento dos programas de fiscalização das mercadorias em trânsito, coordenando e controlando a sua aplicação, bem como avaliando os resultados apresentados;
9. assistir e orientar, tecnicamente, os órgãos regionais, na execução dos programas de fiscalização das mercadorias em trânsito;
10. promover a execução direta ou supletivamente da fiscalização das mercadorias em trânsito;
11. supervisionar a classificação e a distribuição de documentos fiscais retidos;
12. avaliar a produtividade fiscal e exercer o controle da qualidade dos trabalhos fiscais;
13. realizar diagnósticos, estudos e análises de fraudes fiscais;
14. coletar e manter as informações decorrentes das fiscalizações efetuadas;
15. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
1. promover pesquisas, análises e avaliações de dados relativos às informações econômico fiscais;
2. elaborar normas e rotinas das atividades de coleta, análise, e arquivamento de dados;
3. receber, conferir, preparar e encaminhar documentos para processamento;
4. receber, classificar e distribuir os documentos e relatórios processados de informações econômico-fiscais;
5. promover a divulgação interna das informações produzidas;
6. orientar os órgãos usuários e os do Sistema de Informações Econômico-Fiscais quanto ao acompanhamento, controle e avaliação dos serviços de processamento de dados;
7. participar da elaboração de documentos técnicos a serem adotados na execução do sistema de processamento de dados;
8. organizar, manter e controlar o cadastro geral de contribuintes, inclusive os especiais;
9. propor normas de emissão e utilização dos livros fiscais;
10. propor normas de emissão, impressão, autenticação e utilização do documentário fiscal;
11. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
1. orientar os órgãos regionais no desenvolvimento das atividades de aferição da gratificação de produção;
2. examinar, retificar - glosando ou creditando valores e convalidar as aferições da gratificação de produção efetuadas pelos órgãos regionais;
3. elaborar e manter atualizado o cadastro da gratificação de produção;
4. fornecer à COFIS os documentos, as informações e as fichas de resultados do exame fisco-contábil necessárias à programação e à avaliação;
5. fornecer informações e subsídios sobre grati ficação de produção para fins de concessão de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, aposentadoria e outros;
6. exercer outras atividades correlatas.
1. propor o aperfeiçoamento e zelar pela aplicação da legislação tributária vigente;
2. julgar, em primeira instância, dentro da limitação regulamentar, os processos tributários lavrados na jurisdição da Delegacia;
3. examinar, baixar em diligência e sanear os processos inclusive os destinados à Coordenação de Tributação;
4. prestar informações, tanto a funcionários fiscais como a contribuintes, sobre assuntos de natureza tributária, relacionados ou não com processos julgados ou a julgar;
5. manter registro atualizado da entrada e saída de processos fiscais providenciando o cumprimento dos prazos regulamentares;
6. responder a consultas de natureza tributária, instruindo os processos;
7. desincumbir-se das atividades específicas de terminadas pelos órgãos centrais do sistema;
8. exercer outras atividades correlatas.
1. prever, acompanhar e analisar a evolução da receita estadual, a nível regional;
2. assistir, orientar e controlar as agências da receita estadual e os Bancos integrantes do sistema quanto ás normas, técnicas e encargos de arrecadação;
3. orientar os contribuintes quanto ao pagamento de tributos e de outras obrigações afins;
4. requisitar e controlar a distribuição de estampilhas;
5. distribuir e controlar os documentos relacionados com a arrecadação;
6. organizar, manter e controlar as contas correntes fiscais dos contribuintes, identificando periodicamente os omissos;
7. controlar a arrecadação por produto e setor de atividade;
8. controlar os recolhimentos parcelados de débitos fiscais;
9. inscrever débitos fiscais na dívida ativa, expedindo a competente certidão;
10. efetuar a tomada de contas, em caráter preliminar, dos funcionários encarregados da arrecadação de tributos;
11. desincumbir-se dos serviços específicos determinados pelos órgãos centrais do sistema;
12. exercer outras atividades correlatas.
1. processar a inscrição, a baixa e as alterações cadastrais de contribuintes;
2. organizar, manter e controlar o cadastro do produtor rural;
3. coletar, classificar, analisar e arquivar dados e informações econômico-fiscais, inclusive as destinadas à fixação de pautas fiscais;
4. controlar a emissão de Notas Fiscais Avulsas;
5. controlar a impressão e a autenticação de documentos fiscais;
6. desincumbir-se dos serviços específicos determinados pelos órgãos centrais do sistema;
7. exercer outras atividades correlatas.
1. elaborar e propor a programação fiscal da região, no trânsito de mercadorias e em estabelecimentos;
2. acompanhar e orientar a execução da programação fiscal;
3. controlar e avaliar o desempenho da fiscalização;
4. aferir, preliminarmente, a gratificação de produção e avaliar a produtividade fiscal;
5. controlar o ICM diferido;
6. controlar os créditos acumulados do ICM;
7. promover estudos para controle das safras agrícolas;
8. desincumbir-se dos serviços específicos determinados pelos órgãos centrais do sistema;
9. exercer outras atividades correlatas.
1. executar a programação fiscal estabelecida;
2. promover a fiscalização da entrada, da saída e da circulação de mercadorias;
3. conferir os lançamentos do ITBI, determinando a avaliação, quando necessária;
4. desincumbir-se dos serviços específicos determinados pelos órgãos centrais do sistema;
5. exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
DEPARTAMENTO DO TESOURO
1. efetuar a previsão orçamentária dos compromissos do Tesouro decorrentes de títulos de sua emissão e de contratos de empréstimos, solicitando os respectivos empenhos;
2. processar e controlar a dívida pública flutuante, fundada e promover a sua consolidação;
3. examinar, registrar e controlar os contratos, convênios e outras operações a serem realizadas pelo Estado ou pelas entidades da administração descentralizada, que envolvam matéria financeira e que impliquem comprometimento de recursos futuros do Tesouro, excetuando-se as operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras oficiais do Estado;
4. acompanhar a execução orçamentária e financeira dos dispêndios com a dívida pública;
5. preparar expedientes sobre operações de créditos do Estado e sobre o registro de seus títulos, encaminhando periodicamente informações ao Banco Central do Brasil;
6. instruir processos relativos á retenções e vinculações de recursos às operações de créditos que impliquem em comprometimento de receitas estaduais;
7. elaborar demonstrativos e propor diretrizes atinentes à dívida pública e aos limites de endividamento;
8. elaborar e propor normas de controle e supervisão relativas a dívida pública;
9. examinar dados relativos ao serviço da dívida fornecida pelas Entidades da administra descentralizada, inclusive fundações destinadas à elaboração da sua proposta orçamentária;
10. controlar as operações de emissão, subscrição, colocação, cálculos de juros, permutas, resgates e destruição dos títulos públicos estaduais;
11. efetuar o controle físico individualizado dos títulos públicos estaduais;
12. controlar as operações do Fundo da Dívida Pública;
13. examinar e instruir os processos de pagamentos de juros, comissões e resgates dos títulos estaduais;
14. registrar e controlar, os processos de despesas de exercícios anteriores, de restos a pagar e de restituições de cauções;
15. registrar e controlar os pagamentos pela administração centralizada ao FGTS e ao INAMPS e afins;
16. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
1. proceder ao recebimento de receitas próprias, transferidas e provenientes de operações de credito e de convênio;
2. proceder ao recebimento e à restituição de depósitos, cauções, fianças e valores afins;
3. movimentar o numerário do Tesouro do Estado, nos termos da lei e dentro dos limites estabelecidos pelo Secretário da Fazenda;
4. controlar as contas bancárias da administração centralizada e acompanhar as da administração descentralizada;
5. preparar a programação de ingressos e desembolsos;
6. examinar e efetuar o pagamento de despesas de pessoal, de material, do serviço da dívida e outras não especificadas;
7. registrar o movimento das operações diárias, elaborando os demonstrativos correspondentes e indicando a disponibilidade;
8. receber, controlar e distribuir as folhas normais e complementares de pessoal;
9. receber, registrar e guardar os títulos e valores do Estado ou de terceiros sob sua responsabilidade;
10. guardar e controlar ações, debentures e quotas de participação do Estado em sociedades de economia mista, empresas publicas ou afins, promovendo o registro de seus dividendos e rendimentos;
11. controlar a distribuição das transferências federais, das quotas do ICM destinadas aos municípios e demais transferências do Estado;
12. emitir, distribuir, controlar e vendar estampilhas;
13. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
SEÇÃO X
INSPETORIA GERAL DE FINANÇAS
1. acompanhar e orientar a execução orçamentária financeira e demais serviços contábeis dos órgãos da administração centralizada;
2. orientar o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa pública;
3. orientar a aplicação das determinações legais, das resoluções do Tribunal de Contas do Estado e das instruções da Auditoria Geral do Estado, dos atos da Inspetoria Geral de Finanças e de outros órgãos normativos;
4. orientar o levantamento de despesas que devam ser inscritas em "restos a pagar";
5. prestar assistência técnico-contábil aos poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ás entidades da Administração Descentralizada;
6. promover o cumprimento das normas gerais de direito financeiro e sua regulamentação, bem como de resoluções, instruções, portarias e outros atos dos órgãos competentes;
7. fiscalizar a comprovação da guarda e aplicação dos dinheiros e valores públicos, inclusive adiantamentos;
8. examinar empenhos, ordens de pagamento e a documentação comprobatória da despesa pública dos órgãos da administração centralizada;
9. examinar o recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais, incidentes nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração centralizada;
10. fiscalizar a liquidação da despesa dos órgãos da administração centralizada;
11. promover o controle contábil dos estoques e gastos de materiais;
12. promover o arrolamento e o controle dos bens móveis e imóveis do Estado;
13. promover o controle e o processamento de alienação de bens patrimoniais do Estado;
14. preparar guias de recolhimento de fianças, saldos de adiantamento, cauções e similares;
15. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
1. contabilizar a receita prevista e a despesa fixada no orçamento anual, elaborando os respectivos balanços, balancetes e outros demonstrativos orçamentários;
2. organizar e manter o cadastro orçamentário do Estado;
3. contabilizar e controlar os empenhos emitidos;
4. contabilizar os créditos adicionais;
5. analisar e consolidar os demonstrativos orçamentários das unidades;
6. apurar os saldos de restos a pagar de cada exercício dentro das normas e prazos vigentes;
7. contabilizar a receita lançada e a efetivamente arrecadada, as operações de crédito e outros ingressos financeiros;
8. conferir e contabilizar a despesa paga;
9. elaborar e analisar o balanço, balancetes e demais demonstrativos financeiros;
10. contabilizar e analisar as variações e mutações verificadas no Patrimônio dd Estado, elaborando balanço, balancetes e demais demonstrativos patrimoniais;
11. efetuar os registros contábeis das contas de compensação;
12. promover a incorporação dos resultados econômicos dos bens patrimoniais do Estado;
13. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
1. examinar a orçamentação inicial e as alterações posteriores dos órgãos da administração descentralizada;
2. orientar e acompanhar a execução dos serviços contábeis dos órgãos da administração descentralizada;
3. receber e examinar os demonstrativos contábeis dos órgãos da administração descentralizada;
4. conciliar e consolidar os balanços dos órgãos da administração descentralizada;
5. emitir parecer de natureza contábil, quando solicitado pelos órgãos da administração descentralizada ou quando, em caráter especial, for determinada por órgão superior;
6. executar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
SEÇÃO XI
INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS
1. elaborar a programação financeira da Secretaria;
2. promover a emissão e controlar os saldos de ordem de crédito e de ordens de distribuição e de transferências de crédito;
3. avaliar a execução financeira setorial do orçamento;
4. realizar controle setorial de saldos de convênios e de c/c bancária;
5. controlar os créditos orçamentários e adicionais dos órgãos da Secretaria;
6. proceder ao exame preliminar dos documentos de despesa;
7. apurar e relacionar no final de cada exercício, as despesas a serem inscritas como "restos a pagar";
8. levantar as despesas realizadas sem prévio empenho no exercício anterior;
9. manter organizada a documentação necessária ao exame dos controles interno e externo e as copias de contratos e convênios em vigor;
10. exercer outras atividades correlatas;
1. contabilizar analiticamente os atos e fatos orçamentários financeiros e patrimoniais da Secretaria;
2. controlar e liquidar a despesa;
3. propor a impugnação de despesas irregulares;
4. elaborar os balancetes e demais demonstrativos contábeis das operações de despesas patrimoniais;
5. exercer outras atividades correlatas.
1. proceder à tomada de contas dos ordenadores da despesa, dos agentes recebedores, dos responsáveis por estoques e outros bens e valores públicos localizados na Secretaria;
2. rever os aspectos legais e artiméticos da documentação de despesas realizadas no âmbito da Secretaria;
3. exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
1. contribuir para a formulação, avaliar e promover a execução das políticas financeiras e tributária do Estado;
2. expedir normas e instruções sobre os assuntos de competência da Secretaria;
3. participar da aprovação e promover a execução da programação de desembolso;
4. participar da aprovação dos planos trimestrais de aplicação - PTA's;
5. movimentar as contas bancárias do Estado, assinando cheques, ordens de pagamentos e outros documentos;
6. autorizar pagamentos, restituições de depósitos, cauções ou fianças e transferências de numerários, bem como autorizar a abertura de contas especiais em instituições financeiras e acompanhar sua movimentação;
7. autorizar a restituição de tributos cobrados indevidamente;
8. examinar e encaminhar proposições de credito adicionais;
9. encaminhar ás autoridades e instituições financeiras competentes os expedientes relativos ás operações de credito do Estado, mesmo as das entidades da administração descentralizada, negociar estas operações, assinar os contratos e apresentá-los ao Tribunal de Contas;
10. propor a emissão de títulos da dívida pública, exercer outras atividades afins, inclusive administrar o Fundo da Dívida Publica;
11. encaminhar ao Governador proposição de emissão de series de estampilhas;
12. realizar subscrição de ações, fazer cessão de direitos de subscrição e praticar todos os atos necessários;
13; participar da aprovação dos planos de aplicação dos recursos especiais recebidos pelo Estado da Bahia;
14. autorizar a consolidação da dívida pública;
15. promover a coordenação e a integração do sistema financeiro do Governo Estadual;
16. representar o Estado como acionista nas Assembléias Gerais do BANEB, do DESENBANCO, da PROPAR, DA DIBAHIA e outras instituições financeiras;
17. propor, anualmente, o orçamento setorial e apresentar relatório das atividades desenvolvidas;
18. aprovar o Plano de Contas do Estado;
19. encaminhar ao Governador o Balanço Geral e o Consolidado do Estado;
20. representar o Estado no Conselho de Política Fazendária;
21. determinar o cancelamento de autos de infração e de inscrição de débito em dívida ativa, quando indevidamente feita;
22. aplicar penalidades a estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação da Receita Estadual pela rede bancária, de acordo com a regulamentação pertinente;
23. propor a criação e a extinção de repartições arrecadadores e fiscalizadoras;
24. ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão, omissão em efetuar entradas nos devidos prazos, de acordo com a legislação pertinente;
25. decidir, em grau de recurso, os pedidos formulados e as proposições dos dirigentes de órgãos subordinados;
26. praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das competências e atribuições de órgãos e autoridades subordinadas;
27. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria.
1. prestar assessoramento político e social ao Secretário;
2. organizar e controlar a agenda do Secretário;
3. assistir o Secretário em seus despachos, conferências, palestras e reuniões;
4. analisar, selecionar e controlar o expediente do Secretário;
5. coordenar os trabalhos de elaboração e acompanhamento da execução orçamentária do Gabinete;
6. coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;
7. supervisionar as atividades de segurança pessoal do Secretário;
8. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento da sua finalidade.
1. assessorar o Secretário em matéria de programação, orçamento e organização;
2. coordenar a realização de estudos técnicos de natureza econômico-financeira;
3. promover a elaboração de metas de trabalho da Secretaria;
4. coordenar e orientar a elaboração dos planos programas, projetos e do orçamento setorial;
5. assessorar o Secretário na elaboração e no acompanhamento da execução de convênios e outros contratos de natureza administrativa;
6. promover estudos relacionados com o sistema de planejamento e de administração geral e participar, com os demais órgãos do sistema, dos esforços para o seu constante aperfeiçoamento;
7. promover a atualização da organização e dos métodos administrativos da Secretaria;
8. supervisionar o serviço de documentação e biblioteca;
9. promover a edição de revistas, periódicos, folhetos e outras publicações da Secretaria;
10. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade do órgão.
1. propor diretrizes para formulação da política financeira do Estado;
2. promover a elaboração da programação de ingressos e desembolsos;
3. examinar as propostas do Orçamento Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
4. acompanhar e avaliar a execução financeira do orçamento;
5. examinar, para efeito de compatibilização financeira, os Planos Trimestrais de' Aplicação;
6. promover estudos e sugerir alterações para aperfeiçoamento do sistema de controle de desembolsos financeiros do Estado;
7. promover orientação aos órgãos da administração estadual para racionalização e otimização dos recursos financeiros e orçamentários;
8. promover a realização de estudos visando reajustamento da previsão da receita e da despesa;
9. controlar, analisar e emitir parecer sobre créditos adicionais;
10. promover o acompanhamento de pagamento de despesas de exercícios anteriores;
11. analisar a necessidade de suplementação de dotações orçamentárias;
12. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade do órgão.
1. promover o desenvolvimento, o controle e a avaliação de sistemas de processamento de da dos e de micro-filmagem;
2. promover a realização de estudos e o estabelecimento de normas para melhor utilização dos sistemas de processamento de dados e de micro-filmagem;
3. orientar o uso e o armazenamento de informações geradas pelos sistemas de processamento e de microfilmagem;
4. planejar e supervisionar a produção de estatísticas econômicas e fiscais;
5. controlar os contratos e ajustes firmados com as empresas de processamento de dados e de microfilmagem que prestam serviço a Secretaria da Fazenda;
6. controlar e fiscalizar a utilização do equipamento e do material necessários aos serviços;
7. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade do órgão:
1. promover a recepção, a digitação, a conferência e a conversão de dados para fitas magnéticas;
2. orientar os órgãos usuários no sentido de atender ás necessidades de processamento;
3. promover a elaboração de documentos técnicos referentes a sistemas de processamento de dados;
4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade do órgão.
1. promover e supervisionar a execução da micro-filmagem de documentos;
2. desenvolver e avaliar sistemas de microfilmagem;
3. expedir instruções aos usuários dos sistemas micrográficos;
4. promover o controle de uso e manutenção dos equipamentos de microfilmagem;
5. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade do órgão.
1. proceder a elaboração de normas relativas a auditoria administrativo-fiscal no âmbito da Secretaria;
2. auditar os atos e fatos de natureza administrativa, orçamentária, financeira, fiscal, legal e técnica dos órgãos da Secretaria da Fazenda;
3. promover a realização de diagnósticos e estudos analíticos sobre a evasão da receita tributária do Estado;
4. promover o levantamento de créditos irregulares na conta corrente bancária dos servidores estaduais;
5. coordenar, dirigir e processar a apuração da responsabilidade administrativa em face de fatos irregulares ou infringentes á lei;
6. dirigir, coordenar e acompanhar as atividades de repressão aos crimes contra a Fazenda Estadual;
7. fornecer à Procuradoria Fiscal os elementos necessários à promoção da ação civil e criminal contra os responsáveis por crime contra a Fazenda Estadual;
8. propor interdição, apreensão de bens e outras sanções cabíveis para os responsáveis por ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual;
9. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. assessorar o Secretário e assistir os órgãos da administração centralizada em matéria jurídico-tributária e fiscal;
2. exercer a coordenação geral de inscrição e cobrança da dívida ativa tributária do Estado;
3. representar o Estado em matéria tributária e fiscal em Juizo e órgãos colegiados administrativos, inclusive recebendo notificações e citações;
4. representar ás autoridades competentes sobre matéria de interesse da Fazenda Estadual, de corrente da aplicação da legislação tributária, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cabíveis;
5. transigir, concedendo parcelamento de débitos em causas pendentes que versem sobre matéria tributária, quando autorizado pela legislação ou pelo Secretário da Fazenda;
6. promover o cancelamento de inscrição de débito na dívida ativa quando indevidamente feita;
7. coordenar o controle da arrecadação de taxas, custas e emolumentos judiciais;
8. promover, coordenar e divulgar estudos relativos a sua área de competência;
9. designar procuradores para o exercício das competências que incumbem à Procuradoria Fiscal;
10. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. representar, quando designado, a Fazenda Estadual em Juizo ou colegiados administrativos, em matéria fiscal, podendo receber notificações ou citações;
2. coordenar a cobrança judicial e extra-judicial da dívida ativa tributária do Estado;
3. coordenar a inscrição de débitos na dívida ativa tributária;
4. propor normas de controle do recolhimento da dívida ativa;
5. propor o cancelamento da inscrição de debito na dívida ativa, quando indevidamente feita;
6. promover estudos sobre a interpretação da legislação tributária;
7. participar de estudos, análises e regulamentação de matéria tributária;
8. coordenar a elaboração de pareceres em processos de consultas e outras que envolvam a interpretação da legislação tributária e os relativos à concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais;
9. orientar os Representantes da Fazenda Publica Estadual na defesa do Estado, em matéria fiscal;
10. coordenar as atividades dos Representantes da Fazenda Pública no interior do Estado, na cobrança judicial e extra-judicial da dívida ativa tributária;
11. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. representar a Fazenda Estadual em Juizo ou colegiados administrativos em matéria fiscal, quando designado, podendo receber notificações ou citações;
2. promover a cobrança judicial da dívida ativa
3. propor normas de controle da arrecadação judicial da dívida ativa tributária;
4. promover estudos sobre a interpretação da legislação tributária;
5. promover a elaboração de pareceres em processos de consultas e outros que envolvam a interpretação da legislação tributária e os relativos à concessão de benefício e incentivos fiscais;
6. efetuar a coleta e o controle de dados relativos às matérias legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse da Fazenda Estadual;
7. orientar as atividades dos Representantes da Fazenda Pública Estadual no interior na cobrança judicial da dívida ativa tributária;
8. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade do órgão.
1. promover, orientar e controlar a inscrição de débitos na dívida ativa tributária;
2. promover a cobrança extra-judicial da dívida ativa tributária do Estado;
3. propor a concessão do parcelamento extra-judicial de débitos tributários, nos limites da legislação específica;
4. orientar as atividades dos Representantes da Fazenda Pública Estadual no interior do Estado, na cobrança extra-judicial da dívida ativa tributária;
5. representar, quando designado, a Fazenda Estadual em Juizo ou colegiados administrativos, em matéria fiscal, podendo receber notificações e citações;
6. propor normas de controle da arrecadação extrajudicial da dívida ativa tributária;
7. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. promover e coordenar a arrecadação das custas, taxas e emolumentos judiciais;
2. promover e coordenar a arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis em processos judiciais;
3. participar de estudos, análise e regulamentação de matéria tributária;
4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. expedir instruções normativas sobre tributos objetivando a uniformização dos procedimentos na aplicação, orientação e interpretação da legislação específica;
2. expedir instruções normativas concedendo regime especiais de tributação e outros afins;
3. coordenar a elaboração de estudos e pesquisas de natureza tributária;
4. decidir em primeira instância os processos fiscais que versem sobre consultas, autorização para utilização de créditos fiscais e concessão de regimes especiais de tributação;
5. promover o cumprimento da legislação tributária;
6. adotar providências para evitar fraude e sonegação fiscais;
7. promover a execução da arrecadação tributária e controlar o seu recolhimento;
8. aplicar as sanções cabíveis, de sua competência, para os estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação por rede bancária;
9. conceder o parcelamento de débitos fiscais até o limite da sua competência;
10. coordenar estudos para fixação de pautas tributárias;
11. estabelecer normas para funcionamento e integração do sistema de informações econômico-fiscais;
12. promover a integração fisco-contribuinte;
13. propor ao Secretário da Fazenda a criação, transferência ou extinção de repartições arrecadadores e fiscalizadoras;
14. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária e examinar as questões omissas sugerindo a emissão de atos necessários;
2. aprovar parecer sobre consultas e pedidos relativos à matéria tributária, formuladas pelos contribuintes;
3. opinar sobre a concessão de incentivos fiscais;
4. promover a assistência e a orientação ás unidades da Secretaria da Fazenda na aplicação e interpretação da legislação tributária;
5. coordenar ás atividades decorrentes da participação da Secretaria da Fazenda no CONFAZ na COTEPE/ICM, representando-a quando autorizado;
6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. promover estudos sobre a aplicação e atualização da legislação tributária;
2. promover a organização sistemática das normas legais e administrativas no campo tributário;
3. preparar minutas de atos normativos sobre matéria tributária;
4. analisar proposição de convênios e ajustes submetidos à COTEPE/ICM e ao CONFAZ;
5. promover a divulgação da legislação e das de cisões e julgados administrativos e judiciários relativos à tributação;
6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. promover respostas a consultas fiscais e prestar informações sobre matéria tributária;
2. examinar e controlar pedidos relativos à concessão de regimes especiais de tributação e outros afins;
3. examinar pareceres normativos para dirimir dúvidas sobre a legislação tributária;
4. propor alterações na legislação visando ao aperfeiçoamento das normas tributárias;
5. promover a elaboração de manuais de orientação tributária;
6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XVIII - CHEFE DA SEÇÃO DE JULGAMENTO FISCAL
1. promover o julgamento, em primeira instância administrativa, a Autos de Infração;
2. examinar os pedidos de restituição de tributos;
3. orientar e avaliar o julgamento efetuado pelos órgãos regionais da Secretaria da Fazenda no sentido de assegurar a uniformização das decisões;
4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. elaborar a previsão da receita tributária estadual;
2. coordenar e controlar a arrecadação tributária estadual;
3. elaborar e propor normas para execução das atividades de arrecadação;
4. promover diagnósticos, estudos e análises relacionados com o comportamento da arrecadação;
5. orientar e controlar, na área de sua competência, os estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação pela rede bancária, propondo sanções nos casos cabíveis;
6. propor a admissão dos estabelecimentos bancários ao sistema de arrecadação pela rede bancária;
7. promover a assistência técnica aos órgãos regionais da Secretaria da Fazenda;
8. promover a inclusão e a exclusão de contribuintes no regime de estimativa e orientar o controle respectivo;
9. coordenar e orientar o controle de recolhimento de débitos fiscais parcelados;
10. coordenar, orientar e avaliar o exame das contas dos responsáveis pelos órgãos de arrecadação;
11. proceder ao levantamento de dados para fixação e distribuição das quotas de participação dos municípios relativos ao ICM;
12. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. promover a integração do sistema de arrecadação dos tributos estaduais e de outras receitas pela rede bancária;
2. promover o acompanhamento e o controle da arrecadação direta efetuada pelas Agências da Receita Estadual, Postos Fiscais e Guardas ou Agentes Arrecadadores;
3. Coordenar, orientar e supervisionar a coleta, o recebimento, a classificação e a distribuição de documentos de arrecadação;
4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. proceder à organização, à manutenção e ao controle da conta corrente fiscal dos contribuintes do ICM;
2. promover o controle dos parcelamentos de débitos concedidos;
3. promover a realização de tomada de contas das Agências da Receita e dos Guardas ou Agentes Arrecadadores;
4. encaminhar a relação dos contribuintes omissos de recolhimento do ICM à fiscalização;
5. fornecer à programação fiscal os elementos necessários às suas atividades;
6. elaborar relatórios sobre a situação do ICM recolhido e das variáveis que influiram no recolhimento;
7. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. coordenar e controlar a fiscalização dos tributos estaduais;
2. elaborar e propor normas para a execução das atividades de fiscalização dos tributos estaduais;
3. dirigir, coordenar e controlar diretamente a execução dos programas especiais de fiscalização;
4. avaliar os métodos e os resultados da fiscalização;
5. promover a assistência técnica aos órgãos regionais da Secretaria da Fazenda;
6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XXIII - CHEFE DA SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E TÉCNICAS DE FISCALIZAÇÃO
1. elaborar a programação geral da fiscalização dos tributos estaduais;
2. promover o acompanhamento e a avaliação dos resultados dos programas de fiscalização;
3. promover diagnósticos, estudos e análises relacionados com a fiscalização de tributos estaduais;
4. promover estudos para racionalização dos métodos e procedimentos de fiscalização;
5. promover a coleta, recebimento, classificação e distribuição dos documentos de fiscalização;
6. promover a execução de programas especiais de fiscalização;
7. dirigir atividades relacionadas com a fiscalização do IUM e de outras tributos de competência federal;
8. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. acompanhar o desenvolvimento dos programas de fiscalização das mercadorias em trânsito, coordenando e controlando sua aplicação e avaliando os resultados;
2. dirigir a execução da fiscalização das mercadoras em trânsito;
3. promover a assistência técnica aos órgãos regionais, em matéria específica da sua área de atuação;
4. promover diagnósticos, estudos e análises para viabilizar os programas de fiscalização das mercadorias em trânsito;
5. promover estudos para localização de Postos Fiscais e Unidades Volantes de Fiscalização;
6: supervisionar a retenção, classificação e distribuição dos documentos fiscais;
7. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. promover a avaliação da produtividade fiscal;
2. exercer o controle da qualidade dos trabalhos fiscais;
3. proceder à orientação aos órgãos da Secretaria da Fazenda sobre a prática da fiscalização;
4. sugerir revisão, complementação ou renovação de fiscalização;
5. representar contra funcionários fiscais que cometeram fraudes na execução dos trabalhos executados;
6. promover diagnósticos, estudos e análises sobre a incidência de fraudes fiscais, indicando os meios para coibí-las;
7. promover o controle do ICM diferido, do ICM sobre o gado e dos créditos acumulados de ICM;
8. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. coordenar e controlar as atividades relativas ao sistema de informações econômico-fiscais;
2. promover pesquisas, análises, avaliações e produção de dados relativos às informações econômico-fiscais;
3. organizar, orientar e manter serviço de arquivo e documentação;
4. orientar e processar o cadastramento dos contribuintes;
5. estabelecer sistema de coleta, recebimento, classificação e distribuição de dados relacionados com o cadastro e o documentário fiscal;
6. elaborar e propor normas sobre autenticação e impressão de documentário fiscal;
7. elaborar e propor normas sobre emissão e utilização do documentário e livros fiscais;
8. promover a assistência técnica aos órgãos regionais da Secretaria da Fazenda;
9. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XXVII - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSAMENTO DE DADOS
1. promover os meios para o processamento de dados do cadastro de contribuintes, da arrecadação da receita estadual e das informações econômico-fiscais;
2. promover os meios para a microfilmagem dos documentos relacionados com cadastro de contribuintes, arrecadação de tributos e informações econômico-fiscais;
3. orientar os órgãos envolvidos no sistema de informações econômico-fiscais;
4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XXVIII - CHEFE DA SEÇÃO DE CADASTRO E DOCUMENTÁRIO FISCAL
1. organizar, manter e controlar o cadastro geral de contribuintes;
2. elaborar e propor normas relativas a inscrição dos contribuintes;
3. elaborar e propor normas relativas à impressão e autenticação do documentário fiscal;
4. propor normas de emissão e utilização do documentário e dos livros fiscais;
5. estabelecer sistema de controle de emissão de Nota Fiscal Avulsa;
6. estabelecer sistema de coleta, recebimento, classificação, guarda e distribuição do documentário fiscal;
7. receber e distribuir os relatórios de saídas do cadastro geral de contribuintes, inclusive, os especiais;
8. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. promover o exame, a retificação e a convalidação das aferições preliminares;
2. manter atualizado e ordenado o cadastro da Gratificação de Produção;
3. determinar a exclusão de valores inseridos indevidamente para fins de percepção da gratificação de produção, bem como incluir valores não inseridos;
4. promover a orientação aos órgãos regionais sobre as atividades de aferição da Gratificação de Produção;
5. fornecer à programação fiscal documentos e informações necessárias;
6. encaminhar à COFIS fichas de exame fiscal e anexos;
7. fornecer informações e subsídios sobre gratificação de produção para fins de concessão de licença-prêmio, para tratamento de saúde, aposentadoria e outros;
8. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. conceder inscrição, baixa e alteração cadastral de contribuintes;
2. coordenar e orientar a organização e a manutenção do cadastro fiscal da região;
3. conceder o parcelamento de débitos fiscais, nos limites da legislação específica;
4. propor sanções a estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação pela rede bancária;
5. providenciar a substituição de documentos fiscais;
6. remeter elementos à Procuradoria Fiscal, ou ao Representante da Fazenda Publica, para cobrança judicial da dívida ativa;
7. determinar a aferição preliminar da gratificação de produção;
8. conceder diárias e autorizar o pagamento da gratificação de produção, nos casos permitidos;
9. designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em decreto, por período não superior a 60 dias.
10. autorizar, por conveniência do serviço, o deslocamento de servidores para fora da circunscrição da Delegacia, por período não superior a 30 dias;
11. propor criação e extinção de repartições arrecadadoras e fiscalizadoras;
12. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades da Delegacia.
1. promover o julgamento e julgar, em primeira instância, autos de infração lavrados na área da DEREF, dentro dos limites estabelecidos;
2. solicitar diligência em processos fiscais e controlar o seu cumprimento na forma regulamentar;
3. responder a consultas sobre matéria tributária encaminhando-as, devidamente instruída, à Coordenação de Tributação;
4. prestar informações aos contribuintes, contadores, órgãos representativos das classes empresariais e aos funcionários fiscais, sobre matéria tributária;
5. controlar a entrada e saída de processos fiscais;
6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XXXII - CHEFE DO SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO
1. elaborar a previsão regional da receita estadual e acompanhar sua evolução;
2. controlar a arrecadação das agências da receita e dos guardas arrecadadores;
3. promover a assistência técnica e a orientação as agências da receita estadual e aos bancos integrantes do sistema de arrecadação;
4. promover a orientação aos contribuintes quanto ao pagamento de tributos;
5. requisitar, distribuir e controlar a venda de estampilhas das taxas de prestação de serviços e pelo exercício do poder de política;
6. promover a inscrição e controlar débitos fiscais em dívida ativa, expedindo a competente Certidão de Débito para cobrança judicial;
7. expedir certidões relacionadas com débitos fiscais;
8. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XXXIII - AGENTE-CHEFE DA RECEITA ESTADUAL
1. controlar o recolhimento das receitas arrecadadas pelos estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação;
2. receber as ordens de pagamento por cheque emitidas pelos bancos centralizadores e remetê-las à Seção de Arrecadação das Delegacias Regionais;
3. arrecadar tributos, nos casos autorizados, e efetuar o seu recolhimento;
4. conferir os demonstrativos da arrecadação preparados pelos Guardas ou Agentes arrecadadores e emitir guias para recolhimento da receita arrecadada à rede bancária;
5. vender estampilhas das taxas pela prestação dos serviços e pelo exercício do poder de polícia;
6. providenciar a escrituração do caixa diário e do fluxo analítico do caixa, elaborando o balancete mensal;
7. processar a inscrição de contribuintes, quando autorizado;
8. receber e encaminhar petições, requerimentos e outros documentos dos contribuintes;
9. remeter à Seção de Arrecadação da DEREF todo e qualquer documento ou processo recebido, destinado a outros órgãos regionais ou centrais;
10. expedir Nota Fiscal Avulsa;
11. receber e registrar Autos de Infração, instruir os processos fiscais intimando, abrindo vistas, lavrando termos de revelia e de perempção e declarando reincidência de infrações dos contribuintes;
12. expedir certidões que não sejam relacionadas com débitos fiscais;
13. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XXXIV - CHEFE DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS
1. proceder à inscrição, baixa e alteração cadastral dos contribuintes;
2. providenciar a organização e a manutenção do cadastro de contribuintes do ICM;
3. controlar a emissão de Notas Fiscais Avulsas;
4. examinar e dicidir sobre os pedidos de impressão e autenticação de documentos fiscais;
5. providenciar a coleta, a classificação, a análise e o arquivamento dos dados de informações econômico-fiscais;
6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
1. elaborar e propor a programação fiscal da região;
2. promover os meios para captação de dados essenciais à elaboração da programação fiscal;
3. promover o acompanhamento e orientar a execução da programação fiscal determinada;
4. promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal de fiscalização;
5. providenciar a aferição preliminar da gratificação de produção;
6. reunir-se, periodicamente, com os Inspetores Fiscais para avaliação dos programas de fiscalização em execução;
7. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XXXVI - INSPETOR FISCAL
1. dirigir e orientar a execução dos serviços de fiscalização de tributos na área que for determinada;
2. dirigir, coordenar e controlar os Postos Fiscais e as Unidades Volantes de Fiscalização;
3. providenciar a execução da programação fiscal estabelecida;
4. promover a fiscalização de mercadorias em trânsito pelo Estado;
5. providenciar a conferência dos lançamentos do ITBI, determinando a avaliação quando necessária;
6. propor criação e extinção de Postos Fiscais;
7. fornecer elementos ao Setor específico para elaboração da programação fiscal;
8. controlar a emissão de Passe Fiscal;
9. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XXXVII - RESPONSÁVEL POR POSTO FISCAL
1. chefiar as turmas de serviço em exercício;
2. realizar a fiscalização das mercadorias em trânsito no Estado;
3. autorizar o recebimento de impostos e multas nos casos determinados;
4. conferir e assinar os documentos de arrecadação emitidos;
5. emitir Passe Fiscal;
6. providenciar a retenção de documentos fiscais;
7. remeter os documentos fiscais retidos para a Inspetoria da sua jurisdição;
8. emitir Nota Fiscal Avulsa;
9. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XXXVIII - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO TESOURO
1. expedir instruções sobre normas financeiras, objetivando a uniformização de procedimentos na aplicação, orientação e interpretação da legislação específica;
2. administrar os títulos e valores do Estado;
3. promover a movimentação e controle da Conta Geral do Estado;
4. autorizar pagamentos, assinando cheques e outros documentos, nos limites fixados pelo Secretário;
5. autorizar restituições de fianças, depósitos, abonos e cauções nos limites fixados pelo Secretário da Fazenda;
6. autorizar pagamentos de juros, amortizações, resgates, prêmios de sorteio e transferência de títulos, nos limites fixados pelo Secretário da Fazenda;
7. coordenar as atividades relacionadas com a captação, guarda e distribuição dos recursos financeiros do Estado;
8. promover a execução e o controle da dívida pública estadual;
9. promover o controle do Fundo de Participação do Estado e de Fundos Especiais;
10. opinar sobre a capacidade de endividamento e sobre a realização de operações de crédito em que o Estado seja parte integrante, direta ou indiretamente, como garantidor ou interveniente;
11. propor ao Secretário a consolidação da dívida publica;
12. propor a emissão de estampilhas e de títulos da dívida pública;
13. autorizar a incineração de estampilhas e de títulos e cupões da dívida pública resgatados e retirados de circulação;
14. promover a supervisão e o controle dos agentes emissores e distribuidores dos títulos públicos estaduais;
15. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XXXIX - DIRETOR DA DIVISÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
1. promover o registro e o controle dos títulos da dívida pública;
2. supervisionar a emissão, o lançamento e o resgate, bem como a alienação, a conservação e a substituição de títulos da dívida pública;
3. promover o exame e a instrução dos processos de pagamento de juros e de resgate, e outros representativos de títulos da dívida pública;
4. acompanhar a execução orçamentária e financeira da dívida pública;
5. promover a consolidação da dívida pública;
6. orientar o preparo e supervisionar o registro das operações de crédito realizadas pelo Estado;
7. promover a supervisão dos contratos, o acompanhamento, o controle e a liquidação das operações de credito, convênios e acordos realizados direta ou indiretamente pelo Estado;
8. supervisionar a elaboração de relatórios sobre a posição da dívida pública, capacidade de endividamento e movimentação do fundo de liquidez da dívida pública;
9. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XL - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA
1. promover o controle da dívida pública flutuante e fundada, de responsabilidade direta e indireta do Tesouro Estadual e preparar expediente para a sua consolidação;
2. elaborar as previsões relativas ao serviço da dívida e solicitar os respectivos empenhos;
3. instruir processos sobre as operações de crédito do Estado;
4. promover o registro e o controle dos contratos decorrentes das operações de crédito realizadas pelos órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado;
5. manter registros atualizados dos contratos, acordos e convênios firmados pelo Estado que impliquem, direta ou indiretamente, em obrigação de ordem financeira para o Tesouro Estadual;
6. examinar e instruir os processos relativos á retenções e vinculações de recursos a operações de crédito que impliquem em comprometimento de receitas estaduais;
7. preparar processos de pagamento de juros e de resgate de títulos da dívida pública;
8. elaborar demonstrativos mensais sobre a posição da dívida pública e seus respectivos cronogramas de vencimentos;
9. promover o exame das previsões dos dispêndios com a dívida das entidades da administração descentralizada, tendo em vista a elaboração da sua proposta orçamentária;
10. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XLI - CHEFE DA SEÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS
1. promover o controle de emissão, registro, subscrição, colocação, cálculos de juros, permutas, resgates e destruição dos títulos públicos estaduais;
2. propor e elaborar normas de controle e supervisão dos agentes emissores e distribuidores dos títulos estaduais;
3. elaborar a previsão, o acompanhamento e a projeção dos compromissos do Tesouro do Estado, relativos aos títulos em circulação;
4. promover o controle dos estoques dos títulos estaduais com vistas à emissão de novos;
5. promover a elaboração de balancetes, balanços e outros demonstrativos relativos à movimentação dos títulos estaduais e ao desempenho do Fundo da Dívida Pública;
6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XLII - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTAS A PAGAR
1. promover o registro, o controle, o exame e o encaminhamento dos processos das despesas de exercícios anteriores e "restos a pagar" para fins de pagamento;
2. promover o registro, o controle e o exame dos processos de restituições de cauções;
3. promover o registro, o controle, o exame e a centralização dos pagamentos da administração centralizada junto ao FGTS e INAMPS,
4. elaborar relatórios mensais sobre as despesas de exercícios anteriores, restos a pagar, restituições de cauções e pagamentos junto ao FGTS e ao INAMPS;
5. propor e elaborar normas de controle para os órgãos da administração centralizada, relativas as despesas de exercícios anteriores, restos a pagar, restituições de cauções e encargos com o FGTS e INAMPS;
6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XLIII - DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTROLE FINANCEIRO
1. supervisionar o recebimento das rendas estaduais cuja competência não seja atribuída a outros órgãos;
2. supervisionar o recebimento, a guarda e o controle dos títulos e valores pertencentes ao Estado ou que estejam sob sua responsabilidade;
3. controlar os recolhimentos de tributos e débitos;
4. supervisionar o pagamento das despesas autorizadas e promover o depósito de numerário relativo às processadas;
5. supervisionar o controle das contas centrais do Estado e movimentar o numerário do Tesouro Estadual dentro dos limites estabelecidos;
6. assinar, em conjunto com o diretor do DEPAT, os cheques de expediente relativos aos pagamentos em geral, bem como os de restituição de depósitos, cauções e fianças nos limites autorizados;
7. promover a guarda e o controle das ações e das cotas de participação do Estado em sociedades privadas e de economia mista, ou afins;
8. colaborar na programação de desembolso;
9. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XLVI - CHEFE DA SEÇÃO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS
1. preparar a programação diária de ingressos e desembolsos do Estado;
2. supervisionar os recebimentos de créditos do Governo Estadual em poder de terceiros, órgãos públicos e instituições bancárias;
3. supervisionar os recebimentos de depósitos cauções, fianças, juros, dividendos e valores afins;
4. supervisionar o recebimento, o controle e a distribuição das folhas normais e complementares de pessoal;
5. promover o pagamento de processos referentes a despesa de pessoal e material;
6. promover a restituição de depósitos, cauções e fianças;
7. promover o pagamento de juros, empréstimos e despesas outras não especificadas;
8. promover a efetivação do resgate dos títulos da dívida pública;
9. controlar as contas centrais do Estado;
10. elaborar boletins diários sobre a disponibilidade e o movimento financeiro do Tesouro Estadual;
11. supervisionar o controle e a venda das estampilhas, das taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia;
12. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XLV - CHEFE DA SEÇÃO DE FUNDOS E VALORES
1. supervisionar e controlar o recebimento, o registro e a guarda de títulos e valores do Estado e de terceiros sob sua responsabilidade;
2. promover a guarda dos títulos em branco das ORTBa e outros títulos estaduais;
3. supervisionar e controlar a emissão e a distribuição de estampilhas das taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do poder de polícia;
4. controlar o recolhimento dos tributos, débitos e saldos das repartições arrecadadores efetuadas na rede bancária;
5. controlar e instruir processos relativos ao ingresso e à distribuição das transferências federais e estaduais;
6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XLVI - DIRETOR DA INSPETORIA GERAL DE FINANÇAS
1. emitir normas para orientação de serviços contábeis dos órgãos da administração centralizada e descentralizada;
2. determinar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
3. determinar a realização de análises de execução orçamentárias, das variações e mutações patrimoniais e dos resultados econômicos e financeiros;
4. elaborar balanços e outros demonstrativos periódicos;
5. promover os meios para consolidar o balanço geral do Estado;
6. estabelecer normas para perfeita coordenação e controle interno da prestação de contas;
7. promover o controle interno da prestação de contas;
8. realizar estudos para atualização do plano de contas do Estado;
9. autorizar a prestação de assistência técnico-contábil, quando solicitada, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ás entidades da administração descentralizada;
10. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XLVII - DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE GERAL
1. promover a contabilização dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais;
2. estabelecer normas e padrões para registro e análises contábeis;
3. coordenar e orientar a realização de análises da execução orçamentária, das variações e mutações patrimoniais e dos resultados econômico-financeiros;
4. promover a elaboração dos demonstrativos contábeis mensais e anuais;
5. coordenar a classificação e a preparação de documentos contábeis para o processamento de dados;
6. organizar e manter o sistema de informações contábeis;
7. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XLVIII - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA
1. promover a contabilização e o acompanhamento da receita prevista e da despesa fixada de acordo com o orçamento;
2. promover a contabilização e o controle dos empenhos emitidos;
3. promover a contabilização dos créditos adicionais;
4. determinar o levantamento de balancetes, balanços e outros demonstrativos essenciais ao controle orçamentário;
5. promover a análise e a consolidação dos demonstrativos das unidades orçamentárias;
6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
XLIX - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE FINANCEIRA
1. promover a contabilização da receita lançada e da efetivamente arrecadada, bem como da despesa paga;
2. promover a contabilização das operações de débito e crédito de natureza financeira;
3. determinar o levantamento de balancetes, balanços e outros demonstrativos resultantes da contabilização financeira;
4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
L - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE PATRIMONIAL
1. promover a contabilização das variações e mutações verificadas no patrimônio do Estado;
2. promover os registros contábeis das contas de compensação;
3. determinar o levantamento de balancetes, balanços e outros demonstrativos resultantes da contabilização patrimonial;
4. promover a incorporação dos resultados econômicos dos bens patrimoniais do Estado;
5. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
LI - DIRETOR DA DIVISÃO DE ORIENTAÇÃO E COMPROVAÇÃO
1. coordenar e orientar os serviços contábeis da administração centralizada do Estado;
2. coordenar e orientar a comprovação da guarda e da aplicação do dinheiro e valores públicos;
3. supervisionar a conferência dos demonstrativos de despesa dos órgãos da administração centralizada;
4. promover o arrolamento e o controle dos bens patrimoniais do Estado;
5. promover, quando autorizado, a assistência técnica-contábil aos Poderes Legislativo e Judiciário;
6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
LII - CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO CONTÁBIL
1. promover a orientação aos serviços contábeis dos órgãos de administração centralizada;
2. orientar aos órgãos da administração centralizada em todos os estágios da despesa;
3. promover orientação para recolhimento de tributos incidentes nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração centralizada;
4. promover orientação na aplicação dos dinheiros e valores públicos;
5. promover o levantamento de despesas a serem inscritas em restos a pagar;
6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
LIII - CHEFE DA SEÇÃO DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL
1. promover o exame de empenhos, ordens de pagamento e da documentação comprobatória da despesa pública dos órgãos da administração centralizada;
2. promover o cumprimento das determinações legais, das Resoluções do Tribunal de Contas e das Instruções da Auditoria Geral do Estado;
3. fiscalizar a comprovação da guarda e da aplicação dos dinheiros e dos valores públicos;
4. controlar os prazos de aplicação de adiantamentos;
5. promover o arrolamento e o controle dos bens patrimoniais do Estado;
6. promover a fiscalização da liquidação da despesa dos órgãos da administração centralizada;
7. promover o controle contábil dos estoques e gastos de material pelos órgãos da administração centralizada;
8. determinar o preparo de guias de recolhimento de fianças, de saldos de adiantamento, de cauções e similares;
9. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
LIV - DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE DAS DESCENTRALIZADAS
1. promover o exame dos demonstrativos contábeis encaminhados pelos órgãos da administração descentralizada;
2. promover o exame da orçamentação inicial e das alterações posteriores dos órgãos da administração descentralizada;
3. promover a orientação e o acompanhamento e execução dos serviços contábeis dos órgãos da administração descentralizada;
4. promover a conciliação e a reunião dos demonstrativos contábeis dos órgãos da administração descentralizada;
5. promover a consolidação dos balanços dos órgãos da administração descentralizada com o Balanço Geral do Estado;
6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
LV - DIRETOR DA INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS
1. orientar e supervisionar a elaboração da programação financeira da Secretaria;
2. promover o controle dos créditos das unidades orçamentárias da Secretaria da Fazenda;
3. promover os meios necessários à contabilização e ao controle da despesa da Secretaria;
4. determinar a realização de exames preliminares nos documentos de despesa;
5. providenciar a tomada de contas dos ordenado da despesa, dos agentes recebedores e dos responsáveis por bens e valores dó Estado;
6. determinar a elaboração de demonstrativos essenciais ao controle financeiro;
7. proceder, ao final de cada exercício, levantamento das despesas referentes a "restos a pagar" e das realizadas sem prévio empenho;
8, exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão,
XVI. CHEFE DA SEÇÃO FINANCEIRA:
1. promover a elaboração da programação financeira da Secretaria;
2. promover o controle dos créditos orçamentários e adicionais das unidades orçamentárias da Secretaria da Fazenda;
3. apurar, no final de cada exercício, as despesas. a serem inscritas como "restos a pagar" e ás despesas realizadas sem prévio empenho;
4. elaborar os demonstrativos essenciais ao controle financeiro;
5. promover a manutenção do arquivo de documentos com vistas aos controles interno e externo;
6. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
LVII - CHEFE DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE
1. promover a contabilização analítica dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais da Secretaria;
2. promover a impugnação de despesas irregulares;
3. elaborar os balancetes mensais e outros demonstrativos recomendados;
4. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
LVIII - CHEFE DA SEÇÃO DE REVISÃO E TOMADA DE CONTAS
1. promover a tomada de contas dos ordenadores de despesa, dos agentes recebedores e dos responsáveis por bens e valores do Estado;
2. proceder à revisão da documentação referente a despesa quanto aspectos legais e aritméticos;
3. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORES E ASSISTENTES
1. assessorar o Secretário na coordenação das funções de planejamento, programação e orçamento;
2. assessorar o Secretário na elaboração de convênios e no acompanhamento da sua execução;
3. proceder a estudos para modernização da administração fazendária;
4. coordenar os programas de assistência técnica em que haja participação e interveniência da Secretaria da Fazenda;
5. realizar estudos técnicos de natureza econômico-financeira sobre assuntos fazendários;
7. exercer outras atribuições delegadas;
1. assessorar o Secretário na formulação da política financeira do Estado;
2. elaborar a programação financeira de ingressos e desembolsos do Estado;
3. estudar e sugerir alterações para o aperfeiçoamento do sistema de controle de desembolsos financeiros do Estado;
4. orientar aos órgãos da administração estadual para racionalização e otimização dos recursos financeiros e orçamentários;
5. realizar estudos visando ao reajustamento da previsão da receita e da despesa;
6. acompanhar o comportamento da receita arrecadada e da despesa efetuada;
7. controlar as ordens de credito emitidas a qualquer título e, em particular, os referentes a programas especiais;
8. exercer outras atribuições delegadas.
1. assistir o Diretor do Departamento de Administração Tributária na formulação, no acompanhamento e na avaliação do planejamento das atividades ligadas ao Sistema Tributário Estadual;
2. realizar estudos e pesquisas de natureza administrativa e tributária;
3. analisar e propor métodos e técnicas de trabalho rotinas e outros instrumentos, visando á racionalização e uniformização das atividades da área de competência do DAT;
4. coordenar a elaboração de instruções normativas, portarias, decretos, leis, convênios, protocolos, ajustes ou outros atos que versem sobre matéria tributária;
5. coordenar as informações provenientes dos órgãos subordinados ao DAT para fins de consolidação e análise;
6. elaborar os relatórios mensais e periódicos do DAT;
7. prever, acompanhar e avaliar a arrecadação da receita tributária;
8. elaborar instruções, normas e planos de trabalho que objetivem melhoria de desempenho e controle das atividades da administração tributária;
9. orientar e coordenar a elaboração e, bem assim, proceder compatibilização, revisão e consolidação de programas de trabalho do DAT;
10. acompanhar, controlar e avaliar a execução da programação aprovada, propondo as alterações necessárias e fornecendo informações à tomada de decisões;
1. assistir o Diretor do DEPAT na formulação, no acompanhamento e na avaliação do planejamento das atividades ligadas ao sistema financeiro estadual;
2. realizar pesquisas e estudos de natureza financeira;
3. analisar e propor métodos e técnicas de trabalho, rotinas e outros instrumentos para racionalização e uniformização das atividades da área de competência do DEPAT;
4. elaborar os relatórios mensais e periódicos do DEPAT;
5. realizar pesquisas econômicas, estatísticas e fixar indicadores indispensáveis à execução política do credito publico;
6. efetuar análises permanentes do custo, dos prazos e do montante da dívida de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro, apresentando relatórios e sugestões;
7. manter contatos com as Instituições Financeiras que operam títulos públicos com o objetivo de diagnosticar o comportamento do mercado;
8. realizar pesquisas econômicas e estatísticas do ingresso e da distribuição das receitas estaduais;
9. coletar e analisar o desempenho dos títulos representativos do patrimônio mobiliário do Estado;
10. coordenar a elaboração e, bem assim, proceder á compatibilização, revisão e consolidação de programas de trabalho do setor;
11. acompanhar, controlar e avaliar a execução da programação aprovada, propondo as alterações necessárias e fornecendo informações à tomada de decisões.
1. assistir o Diretor da IGF na formulação, no acompanhamento e na avaliação do planejamento das atividades ligadas ao sistema de contabilidade do Estado;
2. realizar pesquisas e estudos de natureza contábil;
3. analisar métodos e técnicas de trabalho, rotinas e outros instrumentos para racionalização e uniformização das atividades da área de competência da IGF;
4. coordenar a elaboração das contas anuais do Governador;
5. elaborar relatórios mensais e periódicos da IGF;
6. orientar e coordenar a elaboração e, bem assim, proceder à compatibilização, revisão e consolidação de programas de trabalho da IGF;
7. acompanhar, controlar e avaliar a execução da programação aprovada, propondo as alterações necessárias e fornecendo informações à tomada de decisões.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS
1. planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades do órgão;
2. cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos as decisões e as ordens das autoridades superiores;
3. expedir instruções necessárias à execução regular das atividades;
4. decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridade imediatamente subordinada, quando não esgotada a instância administrativa;
5. providenciar a instrução de processos que devam ser submetidos à consideração de autoridade superior, manifestando-se conclusivamente;
6. solicitar, diretamente, a qualquer outra unidade as informações, dados ou estudos necessários para fundamentar seu despacho ou decisão;
7. responder a consultas formuladas por órgão da administração pública sobre assuntos da sua competência;
8. atribuir tarefas a servidores que devam atuar no órgão sob sua direção;
9. autorizar o deslocamento de servidores entre os órgãos subordinados;
10. conceder ferias aos subordinados de acordo com a escala estabelecida;
11. decidir sobre pedido de abono ou justificação de faltas ao serviço, de acordo com a legislação própria;
12. atestar a frequência mensal dos servidores subordinados;
13. avaliar o mérito dos servidores subordinados para fins de promoção;
14. propor e solicitar treinamento para os servidores subordinados;
15. exercer o poder disciplinar sobre os servidores do Órgão aplicando-lhes as penalidades na forma da lei;
16. comunicar ao órgão competente, quanto tiver conhecimento de que qualquer dos seus subordinados está no gozo de acumulação proibida;
17. propor a instauração de processo administrativo e determinar sindicância;
18. comunicar ao órgão competente as ocorrências da vida funcional dos servidores subordinados que não tenham sido publicados no Diário Oficial do Estado;
19. propor a designação de dirigentes para as unidades imediatamente subordinadas;
20. zelar pelo cumprimento de prazos fixados;
21. autorizar a incineração dos documentos prescritos ou desnecessários;
22. elaborar a proposta orçamentária da Unidade;
23. assinar e encaminhar empenhos e documentos resultantes da execução orçamentária;
24. promover o controle da utilização de créditos orçamentários;
25. encaminhar ao órgão competente solicitação de abertura de crédito adicional;
26. estabelecer a programação das atividades do órgão;
27. informar ao Secretário sobre os assuntos das respectivas áreas, com ele despachando regularmente;
28. avocar, de modo geral, ou em casos especiais a atribuição de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinada;
29. apresentar, mensalmente, relatórios das atividades desenvolvidas pelo órgão;
30. delegar atribuições aos chefes imediatamente subordinados;
1. planejar, dirigir e coordenar os serviços da unidade;
2. atender a solicitação de informações ou providências de órgãos da administração estadual;
3. consultar autoridade imediatamente superior sobre duvidas surgidas com respeito à execução das atividades do seu cargo;
4. cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções, as decisões e os despachos de autoridade superior;
5. manter em dia coleção de leis, decretos e outras normas essenciais ás atividades, bem como as instruções e ordens de serviço;
6. controlar a frequência diária e atestar a frequência mensal de servidores subordinados;
7. encaminhar a escala de férias e as solicitações de licença dos servidores subordinados;
8. propor aplicação de penalidades a servidores subordinados na forma da legislação em vigor;
9. avaliar o mérito dos servidores subordinados para fins de promoção;
10. propor e solicitar treinamento para os servidores subordinados;
11. requisitar, à autoridade imeditamente superior, os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento da unidade;
12. zelar pela economia e conservação do material da unidade;
13. propor a designação de chefes das unidades imediatamente subordinadas;
14. apresentar, mensalmente, relatório das atividades da unidade.
1. chefiar os serviços da unidade;
2. prestar informações a autoridades imediatamente superiores;
3. expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços e fiscalizar o cumprimento do que for determinado;
4. cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e despachos de autoridade superior;
5. manter a disciplina no local de trabalho;
6. controlar a frequência, a pontualidade e a permanência dos servidores subordinados;
7. encaminhar a frequência e a escala de férias dos servidores subordinados;
8. encaminhar a solicitação de licença dos servidores subordinados;
9. avaliar o mérito dos servidores subordinados, para fins de promoção
10. propor e solicitar treinamento para os servidores subordinados;
11. propor, à autoridade imediatamente superior, penalidades aos servidores subordinados, na forma da legislação em vigor;
12. requisitar, à autoridade imediatamente superior, os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da unidade;
13. apresentar, mensalmente, relatório das atividades da unidade.
SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS VINCULADAS AO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
a - O Secretário, por um dos titulares de cargos em comissão que lhe seja diretamente subordinado;
b - O Chefe de Gabinete, pelo Assessor-Chefe ou pelo Chefe da Coordenadoria de Programação Financeira;
c - O Assessor-Chefe por um dos assessores subordinados;
d - O Chefe da Coordenadoria de Programação Financeira por um dos assessores subordinados;
e - O Diretor do Serviço de Administração Geral, por um dos Chefes de Seção subordinados;
f - O Diretor do Departamento de Processamento de Dados, por um dos Diretores de Divisão subordinados;
g - O Diretor da Procuradoria Fiscal por um dos Diretores de Divisão subordinados;
h - O Diretor do Departamento de Administração Tributária, pelo seu Assistente Chefe ou por um dos Coordenadores subordinados;
i - O Diretor do Departamento do Tesouro, pelo seu Assistente Chefe ou por um dos Diretores de Divisão subordinados;
j - O Diretor da Inspetoria Geral de Finanças, pelo seu Assistente Chefe ou por um dos Diretores de Divisão subordinados;
l - O Diretor da Inspetoria Setorial de Finanças por um dos Chefes de Seção subordinados;
m - O Diretor do Departamento de Inspeção,Controle e Orientação por um dos integrantes do órgão subordinado;
n - Os Diretores de Divisão e os Coordenadores por um dos Chefes de Seção subordinados;
o - Os Delegados Regionais por um dos Chefes de Serviço ou por um dos Inspetores Fiscais subordinados;
p - Os Chefes de Seção por um dos servidores da respectiva seção;
q - Os Chefes de Serviço das Delegacias por um dos servidores do respectivo serviço;
r - Os Inspetores Fiscais por um dos servidores fiscais subordinados;
s - Os chefes de Grupos de Trabalho por um dos componentes do respectivo grupo;
t - Os Agentes-Chefes de Receita Estadual por um dos agentes em exercício na Agencia respectiva;
u - Os responsáveis pelos Postos Fiscais por um dos componentes da equipe em serviço no Posto.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Secretaria da Fazenda, 30 janeiro de 1979
ANEXO I
FUNÇÕES GRATIFICADAS
ORDEM
ÕRGÃO
FUNÇÃO
QUANTIDADE
SIMBOLO
1
Gabinete do Secretário
Secretário Assistente
1
2-F
Chefe da Seção de Administração Geral
1
4-F
2
Assessoria Setorial de Programa e Orçamento
Secretário Assistente
1
2-F
3
Coordenadoria de Programação Financeira
Secretário Assistente
1
2-F
4
Serviço de Administração Geral
Secretário Assistente
1
2-F
Chefe da Seção de Pessoal
1
5-F
Chefe da Seção de Material e Patrimônio
1
4-F
Chefe da Seção de Comunicação e Informações
1
4-F
Chefe da Seção de Sedes e Transportes
1
4-F
5
Departamento de Processamento de Dados
Secretário Assistente
1
2-F
Chefe da Seção de Administração Geral
1
4-F.
6
Departamento de Inspeção, Controle e Orientação
Secretário Assistente
1
2-F
Chefe da Seção de Administração Geral
1
4-F
7
Procuradoria Fiscal
Secretario Assistente
1
2-F
Chefes de Seção
2
5-F
Chefe da Seção de Administração Geral
1
4-F
8
Departamento de Administração Tributária
Secretário Assistente
11
2-F
Chefe de Seção
11
5-F
Chefe da Seção de Administração Geral
1
4-F
Delegado Regional
10
10-F
Chefes de Serviço
30
4-F
Inspetor Fiscal
27
4-F
Chefes da Seção Regional de Administração Geral
10
3-F
9
Departamento do Tesouro
Secretário Assistente
1
2-F
Chefes de Seção
5
5-F
Chefe da Seção de Administração Geral
1
4-F
10
Inspetoria Geral de Finanças
Secretário Assistente
1
2-F
Chefes de Seção
5
5-F
Chefe da Seção de Administração Geral
1
4-F
11
Inspetoria Setorial de Finanças
Secretário Assistente
1
2-F
Chefes de Seção
3
5-F
Chefe da Seção de Administração Geral
1
4-F
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 29543, de 16 de março de 1983 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 29505, de 4 de março de 1983
- Decreto Estadual da Bahia nº 29405, de 30 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual da Bahia nº 28969, de 23 de julho de 1982
- Decreto Estadual da Bahia nº 28218, de 15 de setembro de 1981
- Decreto Estadual da Bahia nº 27347, de 29 de maio de 1980
- Decreto Estadual da Bahia nº 27274, de 8 de abril de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 27258, de 17 de março de 1980 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 27149, de 26 de dezembro de 1979 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 26663, de 19 de março de 1979 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 26664, de 2 de março de 1979