Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 26088, de 17 de março de 1978
Nº 26088/1978
Art. 1.
- Serão enquadrados na série de classes de Fiscal de Rendas Adjunto os Guardas Fiscais, Agentes Fiscais Auxiliares e Agentes Fiscais que estavam comissionados ou designados para exercer função fiscalizadora na data da publicação da Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1976.
§ 1º- O comissionamento ou designação para exercer função fiscalizadora deverá ser comprovado pelo interessado mediante apresentação de Portaria do Diretor do DEGER - Departamento Geral das Rendas ou do Secretario da Fazenda.
§ 2º- Os funcionários designados para servirem na Inspetoria Fiscal deverão comprovar que passaram a exercer função fiscalizadora, constituindo elementos comprobatórios a lavratura frequente de Autos de Infração e a respectiva inclusão na programação das atividades de fiscalização.
§ 3º- Os servidores comissionados ou designados para exercerem função fiscalizadora por prazo certo deverão apresentar ato hábil de prorrogação que comprove que se encontravam no exercício daquela atribuição à data da publicação da Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978.
Regulamenta os artigos 15, 16 e 17 da Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- A carreira ou série de classes de Fiscal de Rendas Adjunto terá as referências, o numero de cargos e os vencimentos-base indicados no Anexo Único deste decreto.
Parágrafo único- Constitui atribuição do ocupante do cargo de Fiscal de Rendas Adjunto o exercício de função fiscalizadora, caracterizado principalmente pela capacitação legal para lavrar autos de infração, em caráter auxiliar e de apoio ao Fiscal de Rendas.
Art. 3.
- Cada servidor a que se refere o artigo 1º deste decreto será enquadrado numa das classes indicadas no Anexo Único, cujos vencimentos-base não sejam inferiores aos da referência da classe da sua carreira original e desta estejam mais próximos.
Art. 4.
- O enquadramento de servidores em classes de referências de vencimentos superiores aos originais dependerá da satisfação dos pré-requisitos previstos em lei, avaliada pela forma a seguir indicada, ficando assegurado, entretanto, o enquadramento na classe inicial da carreira, se for o caso:
I a eficácia do desempenho do servidor no exercício de atividade de fiscalização será medida pela média geral dos pontos auferidos em todos os programas por autos de infração recolhidos ou julgados procedentes em primeira instância nos exercícios de 1976 e 1977, multiplicada pelo numero de meses em que atuou em cada programa, ponderados segundo o critério abaixo:
a) programa base - peso 1;
b) programa especial - peso 2;
c) programa profundidade - peso 3;
d) trânsito - peso 1;
e) outros - peso 1;
II a eficácia de desempenho dos servidores em atuação em outras áreas será medida pelo número de pontos recebidos no exercício do cargo, sendo:
a) cargos em comissão-superior em 20% (vinte por cento) ao maior número de pontos obtidos na forma do inciso anterior;
b) funções gratificadas-correspondente ao maior número de pontos obtidos na forma do inciso anterior;
c) outras tarefas (exercício de funções em URTO - Unidade Regional de Treinamento e Organização, de Assessor ou Supervisor e realização de serviços especiais de apoio à fiscalização) - correspondente a, no máximo, 80% (oitenta por cento) dos pontos obtidos na forma do inciso anterior;
III os pontos máximos obtidos pelos critérios antes especificados corresponderão no seu valor a 30 (trinta) unidades;
IV as avaliações serão convertidas em unidades pelo critério da proporcionalidade;
V o servidor fará jús a uma unidade por cada ano de serviço comissionado ou em função fiscalizadora até ao máximo de 25 (vinte e cinco) unidades e aquele que tenha ingressado no Serviço Público Estadual mediante realização de concurso fará jús a 20 (vinte) unidades;
VI o servidor fará jús às seguintes unidades por ano de escolaridade, ate o máximo de 25 (vinte e cinco) unidades:
a) por ano de curso completo do 1º grau de ensino - 1 unidade;
b) por ano de escolaridade completado 2º grau de ensino - 2 unidades;
c) por ano de escolaridade superior completa, em Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis e Direito - 3 unidades;
d) por ano completo de curso superior em outras áreas - 2 unidades.
Art. 5.
- Os servidores, para efeito de enquadramento final, serão classificados em ordem decrescente do número de unidades obtidas por cada um, respeitando-se a limitação constante do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único- Havendo empate na classificação a que se refere este artigo, terá preferência aquele que contar maior tempo de serviço público estadual; persistido o empate, o de maior tempo de serviço público em geral.
Art. 6.
- O servidor interessado deverá requerer ao Secretario da Fazenda, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação deste decreto, manifestando sua opção pelo enquadramento na classe de Fiscal de Rendas Adjunto, em caráter irrevogável e irretratável.
Parágrafo único- O requerimento será instruído com os seguintes documentos:
I copia autenticada do ato que comissionou ou atribuiu função fiscalizadora;
II copia autenticada de todos os atos que prorrogaram a situação prevista no inciso anterior, se ela houver sido por prazo certo;
III currículo escolar do curso de nível mais elevado realizado;
IV cópia de decreto de nomeação ou de outroato que comprove a realização de concurso para ingresso no Serviço Público Estadual se houver;
Art. 7.
- O Auditor Fiscal, Fiscal de Rendas e Fiscal de Rendas Adjunto farão jus a Gratificação de Produção com o valor unitário do ponto igual a 0,12% (doze centésimos por cento) dos vencimentos da classe inicial da carreira de Auditor Fiscal.
Parágrafo único- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar instruções regulando o pagamento da Gratificação de Produção, inclusive adaptando-a ao disposto no "caput" deste artigo.
Art. 8.
- Fica assegurada aos ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas Adjunto, referencia VIII, a possibilidade de acesso a classe inicial da serie de classes de Fiscal de Rendas, em igualdade de condições com os ocupantes do cargo de Agente Fiscal, referência VIII, de acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 9.
- É expressamente vedado qualquer desvio de função ou atribuição, não sendo permitidos, em qualquer hipótese, o comissionamento ou a designação para o exercício de tarefas inerentes a outros cargos de provimento efetivo, inclusive de atividade fiscalizadora.
Art. 10.
- São reconhecidas, para todos os efeitos, as reclassificações ou apostilamentos resultantes de decisões administrativas anteriores a 6 de janeiro de 1976, implicando tais decisões na ampliação do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda e consequente extinção dos cargos até então ocupados pelos respectivos beneficiários.
§ 1º- Os cargos de Tesoureiro, Contador e Técnico de Contabilidade ocupados na data da publicação da Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978, ficam reclassificados nas mesmas categorias funcionais e nos mesmos padrões de vencimentos em que se reclassificaram ou apostilaram os funcionários de iguais categorias, pela forma prevista neste artigo, desde que da lotação da Secretaria da Fazenda e que seus ocupantes contassem mais de 5 (cinco) anos de exercício na mesma Secretaria em 5 de janeiro de 1978.
Art. 11.
- Os funcionários pertencentes a outros Grupos Ocupacionais serão integrados no Grupo Ocupacional Fisco, desde que comprovem lotação e exercício na Secretaria da Fazenda há mais de cinco anos, contados da data da publicação da Lei nº 3.640, de 5 de janeiro de 1978.
§ 1º- Tomar-se-á por base o atual padrão de vencimentos do cargo ocupado pelo funcionário em outro Grupo Ocupacional para que se encontre a referência mais próxima ã correspondente na carreira que deverá integrar no Grupo Ocupacional Fisco.
§ 2º- Os funcionários a que se referem este artigo deverão requerer ao Secretário da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, a reclassificação dos seus cargos, comprovando a satisfação dos requisitos de lei.
Art. 12.
- Os servidores enquadrados por força deste decreto terão o interstício para promoção contado com observância do disposto no artigo 58, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Art. 13.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
ANEXO ÚNICO
SÉRIE DE CLASSES DE FISCAL DE RENDAS ADJUNTO
REFERÊNCIA
Nº DE CARGOS
VENCIMENTOS
VIII
75
6.842,00
VII
90
6.313,00
VI
105
5.796,00
V
120
5.268,00